Detalhe do processo

1007193-81.2017.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Classe
Dano ao Erário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007193-81.2017.8.26.0510 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Joanzil Cervezan Junior - - Carlos Aparecido Piasserrusso - Ante o exposto, com fundamento no disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para: a) condenar o requerido JOANZIL CERVEZAN JÚNIOR, por infração ao disposto no art. 9º, IV da lei nº 8.429/92: a) à perda do cargo público, caso ainda o exerça; b) à suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; e c) à proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos; b) condenar o requerido CARLOS APARECIDO PIASSERRUSSO, por infração ao disposto no art. 9º, IV e XII da lei nº 8.429/92: a) à perda do cargo público, caso ainda o exerça; b) à suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; e c) à proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos; c) condenar os réus, de forma solidária, ao ressarcimento integral do dano ao erário, no valor do desvio apurado nos autos, ou seja, R$ 346.531,73 (trezentos e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e três centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, desde a data da elaboração do laudo pericial até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurado pela diferença entre a taxa SELIC e IPCA, a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Custas em proporção, na forma da lei. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, providencie a zelosa Serventia o necessário para inclusão do feito no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade CNCIAI, nos termos do disposto no artigo 4º da Resolução n.º 44, de 20 de novembro de 2.007, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, modificada pela Resolução n.º 172, de 08 de março de 2.013, do mesmo órgão. P.R.I.C. Rio Claro, 16 de julho de 2026. - ADV: DJAIR CLAUDIO FRANCISCO (OAB 151780/SP), FILIPE BRUNELLI FALCÃO (OAB 306784/SP), DIMAS FALCAO FILHO (OAB 108104/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS APARECIDO PIASSERRUSSO

Réu JOANZIL CERVEZAN JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIMAS FALCAO FILHO

OAB: 108104/SP

DJAIR CLAUDIO FRANCISCO

OAB: 151780/SP

FILIPE BRUNELLI FALCÃO

OAB: 306784/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007193-81.2017.8.26.0510 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Joanzil Cervezan Junior - - Carlos Aparecido Piasserrusso - Ante o exposto, com fundamento no disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para: a) condenar o requerido JOANZIL CERVEZAN JÚNIOR, por infração ao disposto no art. 9º, IV da lei nº 8.429/92: a) à perda do cargo público, caso ainda o exerça; b) à suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; e c) à proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos; b) condenar o requerido CARLOS APARECIDO PIASSERRUSSO, por infração ao disposto no art. 9º, IV e XII da lei nº 8.429/92: a) à perda do cargo público, caso ainda o exerça; b) à suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; e c) à proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos; c) condenar os réus, de forma solidária, ao ressarcimento integral do dano ao erário, no valor do desvio apurado nos autos, ou seja, R$ 346.531,73 (trezentos e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e três centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, desde a data da elaboração do laudo pericial até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurado pela diferença entre a taxa SELIC e IPCA, a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Custas em proporção, na forma da lei. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, providencie a zelosa Serventia o necessário para inclusão do feito no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade CNCIAI, nos termos do disposto no artigo 4º da Resolução n.º 44, de 20 de novembro de 2.007, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, modificada pela Resolução n.º 172, de 08 de março de 2.013, do mesmo órgão. P.R.I.C. Rio Claro, 16 de julho de 2026. - ADV: DJAIR CLAUDIO FRANCISCO (OAB 151780/SP), FILIPE BRUNELLI FALCÃO (OAB 306784/SP), DIMAS FALCAO FILHO (OAB 108104/SP)