Detalhe do processo

1007191-71.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Base de Cálculo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007191-71.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Chrislaine da Silva Lima - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 e do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação é improcedente. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora é servidora pública municipal no cargo de agente de combate as endemias (fls. 90), e propôs ação pleiteando que o adicional de insalubridade seja pago com base nos vencimentos básicos do servidor, e não no salário-mínimo, com pagamento retroativo das diferenças vencidas. O adicional de insalubridade consiste em vantagem pecuniária que apresenta nítida feição de gratificação de serviço. Gratificação de serviço (propter laborem) "é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor". (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 24ª, pág. 439). A vantagem pecuniária em debate é concedida em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado o serviço (propter laborem). Importa observar que a Emenda Constitucional nº 19/98 não mais fez incluir o adicional de insalubridade como benefício componente do círculo de direitos necessariamente assegurados aos servidores públicos. Assim, como se verifica de precedente da eg. 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da AC 594.221, "A imposição constitucional de acréscimo salarial "para as atividades penosas, insalubres ou perigosas" (inc. XXIII, art. 7o, CF/88), não é - desde o advento da Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998 - norma compulsiva para a órbita dos servidores públicos...". Claro está, porém, que o texto constitucional não inibe a cada uma das esferas federativas, na regulação do regime remuneratório próprio de seus servidores, a instituição do referido benefício, de modo que o adicional de insalubridade poderá ser reconhecido ao servidor, contudo, diante do primado da reserva legal ou da conformidade legal (CF, artigo 37, X), não se compreende o pagamento do referido benefício fora dos casos previstos em lei e para além da extensão prevista em lei. Assim é por que não se pode, no direito brasileiro vigente, conceder verbas estipendiárias sem a indicação legal de sua genealogia, a ponto de o egrégio Supremo Tribunal Federal editar verbete de sua Súmula persuasória - o de n° 339 -, assentando que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (cfr. ainda EDcl no RE 216.482 -STF - 1 a Turma -Ministro Moreira Alves). É o que se colhe, com sólida fundamentação de acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua colenda 11ª Câmara de Direito Público, no julgamento da AC nº 957.695-5-2, relatado pelo eminente desembargador Ricardo Dip e assim ementado: SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A imposição constitucional de acréscimo salarial "para as atividades penosas, insalubres ou perigosas" (inc. XXIII, art. 7o, CF/88), não é - desde o advento da Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998 - norma compulsiva para a órbita dos servidores públicos... (AC 594.221, desta Câmara). 2. O direito de remuneração dos servidores públicos é correlato do dever da Administração Pública em retribuir os serviços prestados. Esse dever, que é de porte constitucional, limita-se pelos contornos da legalidade (art. 37, CF/88), inviável sua extensão por isonomia (verbete n° 339 da Súmula do STF). 2. Embora o lixo doméstico venha a compor o lixo urbano, as atividades de higienização de sanitários e recolhimento de lixo em residências e escritórios distinguem-se das descritas na Portaria n° 3.214/78, NR 15, Anexo 14. Este é o entendimento consagrado pela Orientação Jurisprudencial n° 170: "A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho". (RR 59.583 - TST -3a Turma -Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi). 3. Provimento da apelação do Município de Tupã. No âmbito do Município de Santos, o adicional de insalubridade, como verdadeira gratificação de serviço, decorrente das condições anormais em que se realiza o serviço ('propter laborem'), foi instituído pela Lei Complementar nº 352/99, que assegurou ao servidor a percepção da vantagem pecuniária, dispondo em seu artigo 2º que: Art. 2º O exercício de funções em condições insalubres assegura ao servidor a percepção de adicional calculado sobre o valor do salário mínimo, nas seguintes proporções: I - 40% (quarenta por cento) para insalubridade em grau máximo; II - 20% (vinte por cento) para insalubridade em grau médio; III - 10% (dez por cento) para insalubridade em grau mínimo. § 1º O adicional de insalubridade será devido ao servidor que, efetivamente e com habitualidade exerça suas atividades em condições insalubres, cessando o pagamento quando o servidor não mais estiver exposto ao agente nocivo à saúde, quer pela eliminação ou neutralização da insalubridade, ou ainda pela transferência de local de trabalho onde comprovadamente inexista o risco. Cumpre notar que a autora pretende a incidência do versado adicional de insalubridade sobre os vencimentos. Ocorre que a Súmula Vinculante nº 4, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal dispõe que: Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Da leitura da súmula verificam-se dois comandos: I) o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem; II) a base de cálculo, especificada pela lei em salário mínimo, não pode ser substituída por decisão judicial. Ao não permitir a edição de critério que não o previsto em lei, adotou a Suprema Corte a técnica decisória da 'declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade'. Isto quer significar que a norma declarada inconstitucional continua a reger as relações obrigacionais até que outra lei venha a dispor de maneira diversa. Assim, a regra do artigo 2º da Lei Complementar nº 352/99 deve subsistir até que outra lei venha a dispor de maneira diversa. Por outro lado, o Poder Judiciário, por expressa vedação constitucional (artigo 37, inciso X, da CF), não pode fixar remuneração de servidores públicos, não pode se sobrepor ao Legislativo para definir critério diverso para regulação da matéria. Nesse sentido, destaque-se julgado do Tribunal de Justiça em caso análogo, envolvendo servidor da Municipalidade de Santos: APELAÇÃO Ação ordinária. Servidor público municipal. Município de Santos. Adicional de insalubridade. Pretensão de que a base de cálculo seja o vencimento-base e não o salário mínimo. Improcedência - Pretensão de inversão do julgamento. Descabimento. Impossibilidade do Judiciário alterar a base de cálculo do benefício, sob pena de afronta ao artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 04 - Necessidade de adequação à legislação municipal. Previsão expressa, no artigo 2º da LCM nº 352/1999, do salário mínimo como base de cálculo do benefício. Manutenção Precedentes do Eg. STF e desta Col. Câmara Não provimento do recurso (Apel. 1006712-30.2015.8.26.0562; 6ª Câmara Dir. Público; julg. 13/10/15). Diga-se, ainda, que a LF nº 11.350/06, em seu artigo 9º-A, §3º, II, prevê que o cálculo do adicional de insalubridade será efetuado conforme a legislação específica, quando se tratar de vínculo jurídico diverso do celetista. In verbis: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) (G.N.) Sendo este o caso dos autos, deve prevalecer o disposto na Lei Complementar nº 352/99. Nesse sentido, são os julgados do e. Tribunal de Justiça de São Paulo e dos Colégios Recursais: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO E DE ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º-A, § 3º, II, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, QUE DETERMINA QUE O CÁLCULO SE DÊ CONFORME LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA EM CASO DE VÍNCULO DIVERSO DO CELETISTA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO. ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.827/1990 QUE UTILIZA COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DE R$ 755,42. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1093658-28.2025.8.26.0053; Relator (a):Danilo Mansano Barioni; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. Caso em Exame 1. Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade calculado em percentual sobre os vencimentos ou salário-base, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006, aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre o salário-mínimo nacional, conforme legislação municipal. III. Razões de Decidir 3. A Lei Complementar nº 001/2023 prevê que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo nacional. 4. A Lei Federal nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, § 3º, permite a aplicação da legislação específica local para servidores estatutários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para julgar a ação improcedente. Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade deve s0bservar a legislação municipal, diante da autonomia conferida pela Constituição da República aos entes federados para dispor sobre seu quadro funcional. Legislação Citada: CF/1988, art. 198, § 5º. Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º. Lei Complementar Municipal nº 001/2023. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000242-41.2025.8.26.0397; Des.ª Silvana Malandrino Mollo; j. em 27.11.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1000294-37.2025.8.26.0397; Des.ª Maria Laura Tavares; j. em 24.11.2025.(TJSP; Apelação Cível 1000704-95.2025.8.26.0397; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SANTA FÉ DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REGIME ESTATUTÁRIO. PREVALÊNCIA DA LEI LOCAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pelo Município de Santa Fé do Sul contra sentença que determinou o recálculo do adicional de insalubridade de servidora estatutária (Agente de Saúde III) sobre o vencimento-base, afastando o saláriomínimo previsto em lei local. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade de agente público estatutário deve seguir o vencimento-base, por força da Lei Federal nº 11.350/2006, ou o salário-mínimo, conforme a Lei Complementar Municipal nº 79/2002. III. Razões de decidir O regime estatutário adotado pelo Município afasta a aplicação automática das regras celetistas da Lei Federal nº 11.350/2006 quanto à base de cálculo de vantagens. A Lei Federal nº 11.350/2006 resguarda a autonomia dos entes federados para legislar sobre o regime jurídico de seus agentes. A Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a substituição do salário-mínimo por decisão judicial, ainda que reconhecida sua inconstitucionalidade como indexador. Deve prevalecer o indexador previsto na Lei Complementar Municipal nº 79/2002 até que sobrevenha alteração legislativa específica pelo Poder Executivo local. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: Em regime estatutário, a base de cálculo do adicional de insalubridade de agentes de saúde é definida pela legislação local. O Judiciário não pode substituir o salário-mínimo como base de cálculo por ausência de previsão legal específica na esfera municipal. Dispositivos citados: CF/88, art. 198, §5º; Lei Federal 11.350/06, arts. 8º e 9º-A; LCM 79/2002, art. 134. Jurisprudência citada: STF, SV nº 4; STF, AgRg no RE 1.291.684/AP.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000137-83.2026.8.26.0541; Relator (a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santa Fé do Sul -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026). Por essas razões, não há como acolher o inconformismo da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, para pôr fim ao processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: ÁUREA CRISTINA SUZANE MARQUES DE CARVALHO (OAB 365681/SP), DAISY HIROMI CABRAL (OAB 426146/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHRISLAINE DA SILVA LIMA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAISY HIROMI CABRAL

OAB: 426146/SP

ÁUREA CRISTINA SUZANE MARQUES DE CARVALHO

OAB: 365681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007191-71.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Chrislaine da Silva Lima - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 e do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação é improcedente. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora é servidora pública municipal no cargo de agente de combate as endemias (fls. 90), e propôs ação pleiteando que o adicional de insalubridade seja pago com base nos vencimentos básicos do servidor, e não no salário-mínimo, com pagamento retroativo das diferenças vencidas. O adicional de insalubridade consiste em vantagem pecuniária que apresenta nítida feição de gratificação de serviço. Gratificação de serviço (propter laborem) "é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor". (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 24ª, pág. 439). A vantagem pecuniária em debate é concedida em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado o serviço (propter laborem). Importa observar que a Emenda Constitucional nº 19/98 não mais fez incluir o adicional de insalubridade como benefício componente do círculo de direitos necessariamente assegurados aos servidores públicos. Assim, como se verifica de precedente da eg. 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da AC 594.221, "A imposição constitucional de acréscimo salarial "para as atividades penosas, insalubres ou perigosas" (inc. XXIII, art. 7o, CF/88), não é - desde o advento da Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998 - norma compulsiva para a órbita dos servidores públicos...". Claro está, porém, que o texto constitucional não inibe a cada uma das esferas federativas, na regulação do regime remuneratório próprio de seus servidores, a instituição do referido benefício, de modo que o adicional de insalubridade poderá ser reconhecido ao servidor, contudo, diante do primado da reserva legal ou da conformidade legal (CF, artigo 37, X), não se compreende o pagamento do referido benefício fora dos casos previstos em lei e para além da extensão prevista em lei. Assim é por que não se pode, no direito brasileiro vigente, conceder verbas estipendiárias sem a indicação legal de sua genealogia, a ponto de o egrégio Supremo Tribunal Federal editar verbete de sua Súmula persuasória - o de n° 339 -, assentando que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (cfr. ainda EDcl no RE 216.482 -STF - 1 a Turma -Ministro Moreira Alves). É o que se colhe, com sólida fundamentação de acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua colenda 11ª Câmara de Direito Público, no julgamento da AC nº 957.695-5-2, relatado pelo eminente desembargador Ricardo Dip e assim ementado: SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A imposição constitucional de acréscimo salarial "para as atividades penosas, insalubres ou perigosas" (inc. XXIII, art. 7o, CF/88), não é - desde o advento da Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998 - norma compulsiva para a órbita dos servidores públicos... (AC 594.221, desta Câmara). 2. O direito de remuneração dos servidores públicos é correlato do dever da Administração Pública em retribuir os serviços prestados. Esse dever, que é de porte constitucional, limita-se pelos contornos da legalidade (art. 37, CF/88), inviável sua extensão por isonomia (verbete n° 339 da Súmula do STF). 2. Embora o lixo doméstico venha a compor o lixo urbano, as atividades de higienização de sanitários e recolhimento de lixo em residências e escritórios distinguem-se das descritas na Portaria n° 3.214/78, NR 15, Anexo 14. Este é o entendimento consagrado pela Orientação Jurisprudencial n° 170: "A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho". (RR 59.583 - TST -3a Turma -Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi). 3. Provimento da apelação do Município de Tupã. No âmbito do Município de Santos, o adicional de insalubridade, como verdadeira gratificação de serviço, decorrente das condições anormais em que se realiza o serviço ('propter laborem'), foi instituído pela Lei Complementar nº 352/99, que assegurou ao servidor a percepção da vantagem pecuniária, dispondo em seu artigo 2º que: Art. 2º O exercício de funções em condições insalubres assegura ao servidor a percepção de adicional calculado sobre o valor do salário mínimo, nas seguintes proporções: I - 40% (quarenta por cento) para insalubridade em grau máximo; II - 20% (vinte por cento) para insalubridade em grau médio; III - 10% (dez por cento) para insalubridade em grau mínimo. § 1º O adicional de insalubridade será devido ao servidor que, efetivamente e com habitualidade exerça suas atividades em condições insalubres, cessando o pagamento quando o servidor não mais estiver exposto ao agente nocivo à saúde, quer pela eliminação ou neutralização da insalubridade, ou ainda pela transferência de local de trabalho onde comprovadamente inexista o risco. Cumpre notar que a autora pretende a incidência do versado adicional de insalubridade sobre os vencimentos. Ocorre que a Súmula Vinculante nº 4, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal dispõe que: Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Da leitura da súmula verificam-se dois comandos: I) o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem; II) a base de cálculo, especificada pela lei em salário mínimo, não pode ser substituída por decisão judicial. Ao não permitir a edição de critério que não o previsto em lei, adotou a Suprema Corte a técnica decisória da 'declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade'. Isto quer significar que a norma declarada inconstitucional continua a reger as relações obrigacionais até que outra lei venha a dispor de maneira diversa. Assim, a regra do artigo 2º da Lei Complementar nº 352/99 deve subsistir até que outra lei venha a dispor de maneira diversa. Por outro lado, o Poder Judiciário, por expressa vedação constitucional (artigo 37, inciso X, da CF), não pode fixar remuneração de servidores públicos, não pode se sobrepor ao Legislativo para definir critério diverso para regulação da matéria. Nesse sentido, destaque-se julgado do Tribunal de Justiça em caso análogo, envolvendo servidor da Municipalidade de Santos: APELAÇÃO Ação ordinária. Servidor público municipal. Município de Santos. Adicional de insalubridade. Pretensão de que a base de cálculo seja o vencimento-base e não o salário mínimo. Improcedência - Pretensão de inversão do julgamento. Descabimento. Impossibilidade do Judiciário alterar a base de cálculo do benefício, sob pena de afronta ao artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 04 - Necessidade de adequação à legislação municipal. Previsão expressa, no artigo 2º da LCM nº 352/1999, do salário mínimo como base de cálculo do benefício. Manutenção Precedentes do Eg. STF e desta Col. Câmara Não provimento do recurso (Apel. 1006712-30.2015.8.26.0562; 6ª Câmara Dir. Público; julg. 13/10/15). Diga-se, ainda, que a LF nº 11.350/06, em seu artigo 9º-A, §3º, II, prevê que o cálculo do adicional de insalubridade será efetuado conforme a legislação específica, quando se tratar de vínculo jurídico diverso do celetista. In verbis: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) (G.N.) Sendo este o caso dos autos, deve prevalecer o disposto na Lei Complementar nº 352/99. Nesse sentido, são os julgados do e. Tribunal de Justiça de São Paulo e dos Colégios Recursais: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO E DE ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º-A, § 3º, II, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, QUE DETERMINA QUE O CÁLCULO SE DÊ CONFORME LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA EM CASO DE VÍNCULO DIVERSO DO CELETISTA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO. ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.827/1990 QUE UTILIZA COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DE R$ 755,42. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1093658-28.2025.8.26.0053; Relator (a):Danilo Mansano Barioni; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. Caso em Exame 1. Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade calculado em percentual sobre os vencimentos ou salário-base, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006, aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre o salário-mínimo nacional, conforme legislação municipal. III. Razões de Decidir 3. A Lei Complementar nº 001/2023 prevê que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo nacional. 4. A Lei Federal nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, § 3º, permite a aplicação da legislação específica local para servidores estatutários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para julgar a ação improcedente. Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade deve s0bservar a legislação municipal, diante da autonomia conferida pela Constituição da República aos entes federados para dispor sobre seu quadro funcional. Legislação Citada: CF/1988, art. 198, § 5º. Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º. Lei Complementar Municipal nº 001/2023. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000242-41.2025.8.26.0397; Des.ª Silvana Malandrino Mollo; j. em 27.11.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1000294-37.2025.8.26.0397; Des.ª Maria Laura Tavares; j. em 24.11.2025.(TJSP; Apelação Cível 1000704-95.2025.8.26.0397; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SANTA FÉ DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REGIME ESTATUTÁRIO. PREVALÊNCIA DA LEI LOCAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pelo Município de Santa Fé do Sul contra sentença que determinou o recálculo do adicional de insalubridade de servidora estatutária (Agente de Saúde III) sobre o vencimento-base, afastando o saláriomínimo previsto em lei local. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade de agente público estatutário deve seguir o vencimento-base, por força da Lei Federal nº 11.350/2006, ou o salário-mínimo, conforme a Lei Complementar Municipal nº 79/2002. III. Razões de decidir O regime estatutário adotado pelo Município afasta a aplicação automática das regras celetistas da Lei Federal nº 11.350/2006 quanto à base de cálculo de vantagens. A Lei Federal nº 11.350/2006 resguarda a autonomia dos entes federados para legislar sobre o regime jurídico de seus agentes. A Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a substituição do salário-mínimo por decisão judicial, ainda que reconhecida sua inconstitucionalidade como indexador. Deve prevalecer o indexador previsto na Lei Complementar Municipal nº 79/2002 até que sobrevenha alteração legislativa específica pelo Poder Executivo local. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: Em regime estatutário, a base de cálculo do adicional de insalubridade de agentes de saúde é definida pela legislação local. O Judiciário não pode substituir o salário-mínimo como base de cálculo por ausência de previsão legal específica na esfera municipal. Dispositivos citados: CF/88, art. 198, §5º; Lei Federal 11.350/06, arts. 8º e 9º-A; LCM 79/2002, art. 134. Jurisprudência citada: STF, SV nº 4; STF, AgRg no RE 1.291.684/AP.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000137-83.2026.8.26.0541; Relator (a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santa Fé do Sul -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026). Por essas razões, não há como acolher o inconformismo da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, para pôr fim ao processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: ÁUREA CRISTINA SUZANE MARQUES DE CARVALHO (OAB 365681/SP), DAISY HIROMI CABRAL (OAB 426146/SP)