Detalhe do processo

1007187-95.2025.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007187-95.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Evilazio Moreira da Silva Filho - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da petição inicial, bem como a prejudicial de prescrição suscitadas pelo réu; b) DECLARO saneado o processo; c) FIXO os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes na forma do item 2 desta decisão; d) ATRIBUO ao réu, Banco Bradesco Financiamentos S.A., o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 806868724, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça; e) CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a instituição financeira ré manifeste expressamente se pretende a produção da prova pericial grafotécnica, oportunidade em que deverá formular seus quesitos e indicar assistente técnico, ciente de que lhe incumbirá o adiantamento integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito; f) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, o autor poderá formular seus quesitos e indicar assistente técnico para a perícia grafotécnica; g) Decorrido o prazo com a manifestação do réu pugnando pela prova pericial, os autos virão conclusos para a nomeação de perito judicial e fixação de honorários. Caso o réu decline da prova ou se quede inerte, certifique-se a preclusão e venham conclusos para julgamento. Sem prejuízo: h) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareça se reconhece a conta bancária indicada às fls. 83 e junte aos autos os extratos bancários referentes ao período de 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias depois da data do suposto crédito do empréstimo; i) intime-se a instituição financeira ré para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, preste esclarecimentos sobre o eventual recebimento de valores a título de quitação por portabilidade do contrato nº 806868724, diferindo-se a deliberação quanto à expedição de ofício à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP). Intimem-se. - ADV: RAFAEL DIAS PEREIRA (OAB 437686/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor EVILAZIO MOREIRA DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS

RAFAEL DIAS PEREIRA

OAB: 437686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1007187-95.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Evilazio Moreira da Silva Filho - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da petição inicial, bem como a prejudicial de prescrição suscitadas pelo réu; b) DECLARO saneado o processo; c) FIXO os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes na forma do item 2 desta decisão; d) ATRIBUO ao réu, Banco Bradesco Financiamentos S.A., o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 806868724, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça; e) CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a instituição financeira ré manifeste expressamente se pretende a produção da prova pericial grafotécnica, oportunidade em que deverá formular seus quesitos e indicar assistente técnico, ciente de que lhe incumbirá o adiantamento integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito; f) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, o autor poderá formular seus quesitos e indicar assistente técnico para a perícia grafotécnica; g) Decorrido o prazo com a manifestação do réu pugnando pela prova pericial, os autos virão conclusos para a nomeação de perito judicial e fixação de honorários. Caso o réu decline da prova ou se quede inerte, certifique-se a preclusão e venham conclusos para julgamento. Sem prejuízo: h) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareça se reconhece a conta bancária indicada às fls. 83 e junte aos autos os extratos bancários referentes ao período de 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias depois da data do suposto crédito do empréstimo; i) intime-se a instituição financeira ré para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, preste esclarecimentos sobre o eventual recebimento de valores a título de quitação por portabilidade do contrato nº 806868724, diferindo-se a deliberação quanto à expedição de ofício à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP). Intimem-se. - ADV: RAFAEL DIAS PEREIRA (OAB 437686/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)