1007185-97.2025.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007185-97.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ercília Batista de Freitas - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Ercília Batista de Freitas em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC. Diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivasnº. 2116802-76.2025.8.26.0000, processo-paradigmadoTema 59 - IRDR, determino o levantamento da suspensão do processo. Preliminarmente, rejeito a defesa processual atinente à ausência de interesse de agir. A parte autora alega a inexistência de adesão junto à parte requerida e esta, por sua vez, sustenta a existência e regularidade da adesão em sua contestação. Assim, a ação, em tese, é útil e necessária à obtenção do bem jurídico pretendido pela parte autora, consistente na compensação dos danos materiais e morais supostamente sofridos. Indefiro o pedido de gratuidade a parte requerida, porque sua atuação destina-se a aposentados e pensionistas em geral, e não a idosos somente, não se aplicando, portanto, o art. 51 do Estatuto do Idoso. Ademais, a incapacidade financeira não é presumida em favor das pessoas jurídicas, a quem compete demonstrar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, estendendo-se tal exigência até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas ou vícios a serem sanados, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) validade jurídica do termo de adesão (fl. 69); b) autenticidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento objeto da lide; c) existência/possibilidade de fraude/falha no processo automatizado da assinatura eletrônica disponibilizado pela parte requerida; d) a configuração do dano moral. Para elucidação dos pontos controvertidos da demanda, defiro a produção de prova pericial especializada em tecnologia da informação, a fim de apurar a falsidade, fraude ou invalidade da assinatura eletrônica contida no contrato digital objeto da lide, e nomeio como perito judicial Daniel Botelho dos Santos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Fixo, desde logo, honorários periciais definitivos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em se tratando de impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, vez que negada a autoria da assinatura no contrato pela parte requerente, na forma do entendimento definido no Tema Repetitivo nº 1061, do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Portanto, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente decisão no DJE, sob pena de preclusão. Destaco que eventual pedido de reconsideração não suspenderá o prazo fixado para o depósito dos honorários. Caso houver a comprovação do depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia a intimação do(a) perito(a) via Portal de Auxiliares da Justiça para que manifeste sua concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, e, em caso de anuência, designe local, data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação de seus respectivos assistentes. Se o(a) perito(a) necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo e esclarecido eventuais quesitos complementares, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), intimando-o(a) a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 442736/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFíCIOS COLETIVOS - AMBEC
Autor ERCíLIA BATISTA DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 442736/SP
DANIEL GERBER
OAB: 473254/SP
MARCIO NOVELLINO
OAB: 220324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007185-97.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ercília Batista de Freitas - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Ercília Batista de Freitas em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC. Diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivasnº. 2116802-76.2025.8.26.0000, processo-paradigmadoTema 59 - IRDR, determino o levantamento da suspensão do processo. Preliminarmente, rejeito a defesa processual atinente à ausência de interesse de agir. A parte autora alega a inexistência de adesão junto à parte requerida e esta, por sua vez, sustenta a existência e regularidade da adesão em sua contestação. Assim, a ação, em tese, é útil e necessária à obtenção do bem jurídico pretendido pela parte autora, consistente na compensação dos danos materiais e morais supostamente sofridos. Indefiro o pedido de gratuidade a parte requerida, porque sua atuação destina-se a aposentados e pensionistas em geral, e não a idosos somente, não se aplicando, portanto, o art. 51 do Estatuto do Idoso. Ademais, a incapacidade financeira não é presumida em favor das pessoas jurídicas, a quem compete demonstrar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, estendendo-se tal exigência até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas ou vícios a serem sanados, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) validade jurídica do termo de adesão (fl. 69); b) autenticidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento objeto da lide; c) existência/possibilidade de fraude/falha no processo automatizado da assinatura eletrônica disponibilizado pela parte requerida; d) a configuração do dano moral. Para elucidação dos pontos controvertidos da demanda, defiro a produção de prova pericial especializada em tecnologia da informação, a fim de apurar a falsidade, fraude ou invalidade da assinatura eletrônica contida no contrato digital objeto da lide, e nomeio como perito judicial Daniel Botelho dos Santos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Fixo, desde logo, honorários periciais definitivos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em se tratando de impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, vez que negada a autoria da assinatura no contrato pela parte requerente, na forma do entendimento definido no Tema Repetitivo nº 1061, do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Portanto, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente decisão no DJE, sob pena de preclusão. Destaco que eventual pedido de reconsideração não suspenderá o prazo fixado para o depósito dos honorários. Caso houver a comprovação do depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia a intimação do(a) perito(a) via Portal de Auxiliares da Justiça para que manifeste sua concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, e, em caso de anuência, designe local, data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação de seus respectivos assistentes. Se o(a) perito(a) necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo e esclarecido eventuais quesitos complementares, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), intimando-o(a) a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 442736/SP)