1007180-39.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007180-39.2026.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - G.W. - V.D.C.W. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GUILHERME W. em face de VANESSA D. L. C., referente aos filhos BENJAMIN C. W. e SOPHIE C. W. Narra o autor que o divórcio consensual das partes foi homologado em 13 de maio de 2024, ocasião em que foi estipulada a guarda compartilhada, e que, desde então, exerce o papel de cuidador primário dos filhos, responsabilizando-se pela rotina escolar, pelo acompanhamento médico e pelas atividades extracurriculares. Imputa à requerida a prática de atos de alienação parental, consistentes na desqualificação da figura paterna perante os filhos, em ameaças de retirada da guarda, na alteração unilateral do sobrenome de uso social das crianças, na supressão de atividades esportivas e na produção artificial de provas mediante coação de terceiros. Relata episódio ocorrido em 08 de fevereiro de 2026, no qual a genitora teria ingressado em sua residência e praticado agressões físicas e verbais na presença dos menores, com lavratura de boletim de ocorrência e realização de exame pericial, bem como a divulgação do conflito familiar em redes sociais. Postula a conversão da guarda compartilhada em unilateral paterna, a fixação de convivência materna supervisionada, a remoção do conteúdo publicado, a abstenção de novas publicações e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos às fls. 33/2061. Os autos foram redistribuídos a esta Vara por decisão de fl. 2064. A requerida compareceu espontaneamente aos autos (fl. 2062) e apresentou contestação (fls. 2073/2097), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para processar o pedido indenizatório. No mérito, sustentou a inexistência de alienação parental e o exercício de maternidade ativa e zelosa, imputando ao autor postura excessivamente rígida e agressiva, bem como a manutenção de ambiente inadequado ao desenvolvimento dos filhos. Defendeu a inviabilidade da guarda compartilhada diante do elevado grau de conflito entre as partes e requereu a fixação da guarda unilateral materna, com a readequação do regime de convivência paterno-filial, nos moldes de fls. 2090/2092. Pela decisão de fl. 2209, teve-se por suprida a citação, em razão do comparecimento espontâneo da requerida, determinando-se a juntada de documentos e a vista ao Ministério Público. O autor reiterou os pedidos liminares às fls. 2213/2217. O Ministério Público manifestou-se às fls. 2247/2249 pelo indeferimento do pedido de alteração da guarda e requereu o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos, a especificação das provas e a produção de estudos técnicos. Sobrevieram petições da requerida às fls. 2251/2252, prestando esclarecimentos acerca da publicação em rede social; às fls. 2253/2255, postulando, em caráter de urgência, a readequação da divisão das férias escolares de meio de ano; e às fls. 2256/2267, noticiando fatos novos relacionados ao estado de saúde das crianças e reiterando o pedido de guarda unilateral materna, bem como a fixação de horário para as ligações telefônicas maternas e a disponibilização da carteira do plano de saúde de Benjamin, pedido este complementado à fl. 2268. Pela decisão de fl. 2269, indeferiu-se, por prematuro, o pedido de modificação da guarda, diante da ausência de elementos técnicos e do notável grau de beligerância entre os genitores, determinando-se a manifestação da parte contrária e, posteriormente, a vista ao Ministério Público. O autor manifestou-se às fls. 2273/2285, impugnando os documentos que instruíram as petições da requerida, apontando divergências entre as datas e circunstâncias narradas e os registros médicos e escolares juntados. Reiterou a manutenção da divisão das férias na forma do acordo homologado e anuiu à fixação de horário recíproco para videochamadas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 2309/2314, opinando pelo indeferimento dos pedidos de guarda unilateral formulados por ambas as partes, bem como da readequação das férias escolares e da tutela de urgência fundada nos fatos relacionados à saúde das crianças. Requereu, ainda, que ambos os genitores se abstivessem de expor os filhos em redes sociais, a fixação de videochamada diária com o genitor que não estivesse na companhia dos menores, a manutenção do acesso de ambos às carteiras dos planos de saúde e o saneamento do feito, com a realização prioritária de estudo psicossocial, facultado às partes o custeio da perícia. A requerida peticionou novamente às fls. 2316/2319. É o relatório. Decido. 1. Quanto à guarda, a pretensão de conversão para o regime unilateral, seja em favor do autor, seja em favor da requerida, não comporta acolhimento em sede de cognição sumária. A guarda compartilhada constitui a regra legal, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, impondo-se ainda que inexista consenso entre os genitores. O que os autos revelam, neste momento, é um elevado grau de beligerância entre os genitores, marcado por graves imputações recíprocas e versões inteiramente conflitantes acerca dos mesmos fatos, sem que haja, até o momento, qualquer elemento técnico imparcial apto a indicar qual arranjo atende de forma mais adequada às necessidades das crianças. A modificação pretendida não confere a qualquer dos genitores prerrogativas de que já não disponham para o cuidado cotidiano dos filhos. A supressão da autoridade parental do outro, em juízo perfunctório, implica a retirada de atribuições cujo afastamento somente se justifica mediante a demonstração das hipóteses excepcionais previstas em lei. A convivência constitui direito fundamental das crianças, e não prerrogativa dos genitores. O risco, portanto, reside na alteração precipitada do arranjo atualmente vigente, sem o devido crivo do contraditório e da instrução probatória, e não na manutenção da situação até que se obtenham elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. O pedido formulado pelo autor já foi indeferido às fls. 2269, por prematuro. A mesma solução se impõe ao pedido de guarda unilateral materna, deduzido em contestação e reiterado nas petições subsequentes, pelos mesmos fundamentos. Indefiro, portanto, os pedidos de guarda unilateral formulados por ambas as partes, mantendo-se o regime de guarda compartilhada até ulterior deliberação. 2. O pedido de readequação da divisão das férias escolares de meio de ano, formulado em caráter de urgência às fls. 2253/2255, perdeu o objeto, uma vez que o período de recesso já se encerrou, tendo a divisão sido cumprida na forma do acordo homologado. Ainda que assim não fosse, não estariam presentes os pressupostos para a alteração, em tutela de urgência, de cláusula de convivência estabelecida em acordo homologado (fls. 38/44). Não houve alteração relevante das circunstâncias a justificar a revisão, pois o calendário escolar é de conhecimento das partes desde a matrícula e a divisão pactuada acomodava as viagens internacionais de ambos os genitores, previamente comunicadas e não objetadas. Fica ressalvado que a pretensão de readequação do regime de convivência, nele compreendida a divisão das férias escolares para os anos seguintes constitui matéria de mérito e será apreciada após a instrução, nos termos dos pontos controvertidos delimitados. 3. Quanto aos fatos relacionados à saúde das crianças, noticiados às fls. 2256/2267, os documentos juntados não evidenciam situação clínica excepcional ou conduta paterna que justifique a modificação urgente da guarda. As divergências existentes entre as versões apresentadas pelas partes, bem como a idoneidade e o alcance probatório dos documentos impugnados, deverão ser examinados no curso da instrução. Indefiro, portanto, a tutela de urgência fundada nesses fatos. 4. Em resguardo da imagem e da intimidade das crianças, e independentemente da controvérsia acerca da extensão da publicação realizada, determino que ambos os genitores se abstenham de expor os filhos e o litígio familiar em redes sociais ou em quaisquer outros meios de comunicação de acesso público, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. 5. Fica assegurada a realização de uma videochamada diária com o genitor que não estiver na companhia das crianças, com duração de até 20 minutos, durante viagens e períodos prolongados de convivência, em horário previamente ajustado entre os genitores e compatível com a rotina dos menores e com eventual diferença de fuso horário. Admite-se a compensação em horário posterior, mediante simples aviso, quando houver indisponibilidade justificada de sinal. 6. Determino que ambos os genitores mantenham acesso às carteiras físicas ou digitais dos planos de saúde das crianças, bem como às informações necessárias à realização de atendimentos emergenciais. 7. Passo ao saneamento e à organização do processo. 7.1. A requerida arguiu, em contestação, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais (fls. 2075/2077). A preliminar merece acolhimento. A competência das Varas da Família e Sucessões é definida em razão da matéria, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. A pretensão indenizatória deduzida nestes autos, contudo, não se insere no âmbito de atribuição da Vara especializada. No caso, o autor postula indenização em benefício próprio, em razão das agressões físicas que atribui à requerida, ocorridas no episódio de 08 de fevereiro de 2026, bem como das supostas ofensas à sua honra e imagem decorrentes de publicação veiculada em rede social, que, segundo alega, repercutiram em sua reputação profissional perante colegas de trabalho, clientes e empregadores (fls. 27/28). Cuida-se, portanto, de pretensão autônoma de responsabilidade civil, fundada na alegação de prática de ato ilícito e de violação à esfera individual do autor. O fato de os filhos terem presenciado parte dos acontecimentos não altera a natureza da pretensão, que não é deduzida em benefício dos menores, tampouco decorre diretamente do exercício do poder familiar ou da relação de parentesco entre as partes. Os fatos narrados poderão ser considerados nestes autos apenas na medida em que se mostrarem relevantes à análise da dinâmica parental, da eventual exposição dos menores ao conflito e à definição do regime de guarda e convivência que melhor atenda aos seus interesses. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para atribuir natureza familiar à pretensão indenizatória. Nos termos do art. 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos pressupõe, entre outros requisitos, a competência do mesmo Juízo para conhecê-los. Assim, embora este Juízo seja competente para apreciar as pretensões relacionadas à guarda, à convivência e à proteção dos menores, não detém competência para processar e julgar o pedido autônomo de indenização por danos morais, razão pela qual a cumulação não pode subsistir quanto a essa pretensão. Reconheço, assim, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, indefiro parcialmente a petição inicial e, nessa extensão, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvada ao autor a possibilidade de deduzir a pretensão perante o Juízo Cível competente. A extinção parcial não alcança os pedidos de remoção de conteúdo e de abstenção de novas publicações, os quais não possuem natureza indenizatória e se destinam à proteção da imagem e da intimidade dos menores. Tais pretensões permanecem submetidas à competência deste Juízo e já foram objeto de apreciação no item 6 desta decisão. Retifique-se o valor da causa, procedendo a serventia às anotações necessárias. 7.2. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como regular a representação das partes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica parental e as condições de cada genitor para o exercício da guarda, compreendidas a divisão fática das tarefas de cuidado, a rotina das crianças, a estrutura de cada residência e os vínculos estabelecidos com os filhos; b) a alegada negligência de qualquer dos genitores quanto à saúde, à educação e à rotina dos menores; c) a eventual prática de atos de alienação parental por qualquer dos genitores, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.318/2010; d) a exposição dos menores ao conflito parental e suas repercussões sobre o desenvolvimento das crianças; e) a modalidade de guarda e o regime de convivência que melhor atendam ao interesse de Benjamin e Sophie. 7.3. Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega, sem prejuízo do poder instrutório deste Juízo, mais amplo em causas que envolvem interesses de crianças, nas quais prevalece o princípio da proteção integral. 8. Diante das graves imputações recíprocas e da ausência de elementos técnicos imparciais que permitam aferir qual arranjo melhor atende às necessidades das crianças, defiro a realização de estudo psicossocial a ser elaborado pelo Setor Técnico deste Foro, mediante avaliação de ambos os genitores, dos menores e das respectivas residências. Porém, considerando a extensa agenda do Setor Técnico e o interesse das crianças na célere instrução do feito, faculto às partes o custeio de estudo psicossocial por profissionais particulares, com nomeação, por este Juízo, de psicóloga e assistente social cadastradas no Portal dos Auxiliares da Justiça. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do interesse no custeio particular do estudo, esclarecendo, em caso positivo, a forma de rateio dos honorários. O silêncio será interpretado como opção pelo encaminhamento ao Setor Técnico, com a consequente inclusão do feito na respectiva fila de espera. 9. No mesmo prazo, especifiquem as partes as demais provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e demonstrando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima delimitados, sob pena de indeferimento. Em se tratando de prova oral, deverão apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, com qualificação completa e indicação, em relação a cada uma delas, dos fatos sobre os quais deverão depor, observado o disposto no art. 357, §§ 4º, 6º e 7º, do Código de Processo Civil. Deverão as partes esclarecer, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Fica prejudicado o pedido de designação de audiência de justificação formulado pelo autor, diante do saneamento do feito e do deferimento do estudo psicossocial. 10. Por fim, quanto à petição de fls. 2316/2319, abra-se nova vista ao Ministério Público. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB 79778/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor G.W.
Réu V.D.C.W.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA
OAB: 32440/SP
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1007180-39.2026.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - G.W. - V.D.C.W. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GUILHERME W. em face de VANESSA D. L. C., referente aos filhos BENJAMIN C. W. e SOPHIE C. W. Narra o autor que o divórcio consensual das partes foi homologado em 13 de maio de 2024, ocasião em que foi estipulada a guarda compartilhada, e que, desde então, exerce o papel de cuidador primário dos filhos, responsabilizando-se pela rotina escolar, pelo acompanhamento médico e pelas atividades extracurriculares. Imputa à requerida a prática de atos de alienação parental, consistentes na desqualificação da figura paterna perante os filhos, em ameaças de retirada da guarda, na alteração unilateral do sobrenome de uso social das crianças, na supressão de atividades esportivas e na produção artificial de provas mediante coação de terceiros. Relata episódio ocorrido em 08 de fevereiro de 2026, no qual a genitora teria ingressado em sua residência e praticado agressões físicas e verbais na presença dos menores, com lavratura de boletim de ocorrência e realização de exame pericial, bem como a divulgação do conflito familiar em redes sociais. Postula a conversão da guarda compartilhada em unilateral paterna, a fixação de convivência materna supervisionada, a remoção do conteúdo publicado, a abstenção de novas publicações e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos às fls. 33/2061. Os autos foram redistribuídos a esta Vara por decisão de fl. 2064. A requerida compareceu espontaneamente aos autos (fl. 2062) e apresentou contestação (fls. 2073/2097), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para processar o pedido indenizatório. No mérito, sustentou a inexistência de alienação parental e o exercício de maternidade ativa e zelosa, imputando ao autor postura excessivamente rígida e agressiva, bem como a manutenção de ambiente inadequado ao desenvolvimento dos filhos. Defendeu a inviabilidade da guarda compartilhada diante do elevado grau de conflito entre as partes e requereu a fixação da guarda unilateral materna, com a readequação do regime de convivência paterno-filial, nos moldes de fls. 2090/2092. Pela decisão de fl. 2209, teve-se por suprida a citação, em razão do comparecimento espontâneo da requerida, determinando-se a juntada de documentos e a vista ao Ministério Público. O autor reiterou os pedidos liminares às fls. 2213/2217. O Ministério Público manifestou-se às fls. 2247/2249 pelo indeferimento do pedido de alteração da guarda e requereu o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos, a especificação das provas e a produção de estudos técnicos. Sobrevieram petições da requerida às fls. 2251/2252, prestando esclarecimentos acerca da publicação em rede social; às fls. 2253/2255, postulando, em caráter de urgência, a readequação da divisão das férias escolares de meio de ano; e às fls. 2256/2267, noticiando fatos novos relacionados ao estado de saúde das crianças e reiterando o pedido de guarda unilateral materna, bem como a fixação de horário para as ligações telefônicas maternas e a disponibilização da carteira do plano de saúde de Benjamin, pedido este complementado à fl. 2268. Pela decisão de fl. 2269, indeferiu-se, por prematuro, o pedido de modificação da guarda, diante da ausência de elementos técnicos e do notável grau de beligerância entre os genitores, determinando-se a manifestação da parte contrária e, posteriormente, a vista ao Ministério Público. O autor manifestou-se às fls. 2273/2285, impugnando os documentos que instruíram as petições da requerida, apontando divergências entre as datas e circunstâncias narradas e os registros médicos e escolares juntados. Reiterou a manutenção da divisão das férias na forma do acordo homologado e anuiu à fixação de horário recíproco para videochamadas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 2309/2314, opinando pelo indeferimento dos pedidos de guarda unilateral formulados por ambas as partes, bem como da readequação das férias escolares e da tutela de urgência fundada nos fatos relacionados à saúde das crianças. Requereu, ainda, que ambos os genitores se abstivessem de expor os filhos em redes sociais, a fixação de videochamada diária com o genitor que não estivesse na companhia dos menores, a manutenção do acesso de ambos às carteiras dos planos de saúde e o saneamento do feito, com a realização prioritária de estudo psicossocial, facultado às partes o custeio da perícia. A requerida peticionou novamente às fls. 2316/2319. É o relatório. Decido. 1. Quanto à guarda, a pretensão de conversão para o regime unilateral, seja em favor do autor, seja em favor da requerida, não comporta acolhimento em sede de cognição sumária. A guarda compartilhada constitui a regra legal, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, impondo-se ainda que inexista consenso entre os genitores. O que os autos revelam, neste momento, é um elevado grau de beligerância entre os genitores, marcado por graves imputações recíprocas e versões inteiramente conflitantes acerca dos mesmos fatos, sem que haja, até o momento, qualquer elemento técnico imparcial apto a indicar qual arranjo atende de forma mais adequada às necessidades das crianças. A modificação pretendida não confere a qualquer dos genitores prerrogativas de que já não disponham para o cuidado cotidiano dos filhos. A supressão da autoridade parental do outro, em juízo perfunctório, implica a retirada de atribuições cujo afastamento somente se justifica mediante a demonstração das hipóteses excepcionais previstas em lei. A convivência constitui direito fundamental das crianças, e não prerrogativa dos genitores. O risco, portanto, reside na alteração precipitada do arranjo atualmente vigente, sem o devido crivo do contraditório e da instrução probatória, e não na manutenção da situação até que se obtenham elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. O pedido formulado pelo autor já foi indeferido às fls. 2269, por prematuro. A mesma solução se impõe ao pedido de guarda unilateral materna, deduzido em contestação e reiterado nas petições subsequentes, pelos mesmos fundamentos. Indefiro, portanto, os pedidos de guarda unilateral formulados por ambas as partes, mantendo-se o regime de guarda compartilhada até ulterior deliberação. 2. O pedido de readequação da divisão das férias escolares de meio de ano, formulado em caráter de urgência às fls. 2253/2255, perdeu o objeto, uma vez que o período de recesso já se encerrou, tendo a divisão sido cumprida na forma do acordo homologado. Ainda que assim não fosse, não estariam presentes os pressupostos para a alteração, em tutela de urgência, de cláusula de convivência estabelecida em acordo homologado (fls. 38/44). Não houve alteração relevante das circunstâncias a justificar a revisão, pois o calendário escolar é de conhecimento das partes desde a matrícula e a divisão pactuada acomodava as viagens internacionais de ambos os genitores, previamente comunicadas e não objetadas. Fica ressalvado que a pretensão de readequação do regime de convivência, nele compreendida a divisão das férias escolares para os anos seguintes constitui matéria de mérito e será apreciada após a instrução, nos termos dos pontos controvertidos delimitados. 3. Quanto aos fatos relacionados à saúde das crianças, noticiados às fls. 2256/2267, os documentos juntados não evidenciam situação clínica excepcional ou conduta paterna que justifique a modificação urgente da guarda. As divergências existentes entre as versões apresentadas pelas partes, bem como a idoneidade e o alcance probatório dos documentos impugnados, deverão ser examinados no curso da instrução. Indefiro, portanto, a tutela de urgência fundada nesses fatos. 4. Em resguardo da imagem e da intimidade das crianças, e independentemente da controvérsia acerca da extensão da publicação realizada, determino que ambos os genitores se abstenham de expor os filhos e o litígio familiar em redes sociais ou em quaisquer outros meios de comunicação de acesso público, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. 5. Fica assegurada a realização de uma videochamada diária com o genitor que não estiver na companhia das crianças, com duração de até 20 minutos, durante viagens e períodos prolongados de convivência, em horário previamente ajustado entre os genitores e compatível com a rotina dos menores e com eventual diferença de fuso horário. Admite-se a compensação em horário posterior, mediante simples aviso, quando houver indisponibilidade justificada de sinal. 6. Determino que ambos os genitores mantenham acesso às carteiras físicas ou digitais dos planos de saúde das crianças, bem como às informações necessárias à realização de atendimentos emergenciais. 7. Passo ao saneamento e à organização do processo. 7.1. A requerida arguiu, em contestação, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais (fls. 2075/2077). A preliminar merece acolhimento. A competência das Varas da Família e Sucessões é definida em razão da matéria, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. A pretensão indenizatória deduzida nestes autos, contudo, não se insere no âmbito de atribuição da Vara especializada. No caso, o autor postula indenização em benefício próprio, em razão das agressões físicas que atribui à requerida, ocorridas no episódio de 08 de fevereiro de 2026, bem como das supostas ofensas à sua honra e imagem decorrentes de publicação veiculada em rede social, que, segundo alega, repercutiram em sua reputação profissional perante colegas de trabalho, clientes e empregadores (fls. 27/28). Cuida-se, portanto, de pretensão autônoma de responsabilidade civil, fundada na alegação de prática de ato ilícito e de violação à esfera individual do autor. O fato de os filhos terem presenciado parte dos acontecimentos não altera a natureza da pretensão, que não é deduzida em benefício dos menores, tampouco decorre diretamente do exercício do poder familiar ou da relação de parentesco entre as partes. Os fatos narrados poderão ser considerados nestes autos apenas na medida em que se mostrarem relevantes à análise da dinâmica parental, da eventual exposição dos menores ao conflito e à definição do regime de guarda e convivência que melhor atenda aos seus interesses. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para atribuir natureza familiar à pretensão indenizatória. Nos termos do art. 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos pressupõe, entre outros requisitos, a competência do mesmo Juízo para conhecê-los. Assim, embora este Juízo seja competente para apreciar as pretensões relacionadas à guarda, à convivência e à proteção dos menores, não detém competência para processar e julgar o pedido autônomo de indenização por danos morais, razão pela qual a cumulação não pode subsistir quanto a essa pretensão. Reconheço, assim, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, indefiro parcialmente a petição inicial e, nessa extensão, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvada ao autor a possibilidade de deduzir a pretensão perante o Juízo Cível competente. A extinção parcial não alcança os pedidos de remoção de conteúdo e de abstenção de novas publicações, os quais não possuem natureza indenizatória e se destinam à proteção da imagem e da intimidade dos menores. Tais pretensões permanecem submetidas à competência deste Juízo e já foram objeto de apreciação no item 6 desta decisão. Retifique-se o valor da causa, procedendo a serventia às anotações necessárias. 7.2. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como regular a representação das partes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica parental e as condições de cada genitor para o exercício da guarda, compreendidas a divisão fática das tarefas de cuidado, a rotina das crianças, a estrutura de cada residência e os vínculos estabelecidos com os filhos; b) a alegada negligência de qualquer dos genitores quanto à saúde, à educação e à rotina dos menores; c) a eventual prática de atos de alienação parental por qualquer dos genitores, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.318/2010; d) a exposição dos menores ao conflito parental e suas repercussões sobre o desenvolvimento das crianças; e) a modalidade de guarda e o regime de convivência que melhor atendam ao interesse de Benjamin e Sophie. 7.3. Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega, sem prejuízo do poder instrutório deste Juízo, mais amplo em causas que envolvem interesses de crianças, nas quais prevalece o princípio da proteção integral. 8. Diante das graves imputações recíprocas e da ausência de elementos técnicos imparciais que permitam aferir qual arranjo melhor atende às necessidades das crianças, defiro a realização de estudo psicossocial a ser elaborado pelo Setor Técnico deste Foro, mediante avaliação de ambos os genitores, dos menores e das respectivas residências. Porém, considerando a extensa agenda do Setor Técnico e o interesse das crianças na célere instrução do feito, faculto às partes o custeio de estudo psicossocial por profissionais particulares, com nomeação, por este Juízo, de psicóloga e assistente social cadastradas no Portal dos Auxiliares da Justiça. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do interesse no custeio particular do estudo, esclarecendo, em caso positivo, a forma de rateio dos honorários. O silêncio será interpretado como opção pelo encaminhamento ao Setor Técnico, com a consequente inclusão do feito na respectiva fila de espera. 9. No mesmo prazo, especifiquem as partes as demais provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e demonstrando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima delimitados, sob pena de indeferimento. Em se tratando de prova oral, deverão apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, com qualificação completa e indicação, em relação a cada uma delas, dos fatos sobre os quais deverão depor, observado o disposto no art. 357, §§ 4º, 6º e 7º, do Código de Processo Civil. Deverão as partes esclarecer, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Fica prejudicado o pedido de designação de audiência de justificação formulado pelo autor, diante do saneamento do feito e do deferimento do estudo psicossocial. 10. Por fim, quanto à petição de fls. 2316/2319, abra-se nova vista ao Ministério Público. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB 79778/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP)