1007173-55.2024.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007173-55.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Roseli Euzébio Fanhani - - Maria Aparecida de Melo Euzébio - Anna Carolina Duarte Almeida Ribeiro do Valle - Allianz Seguros S/A - Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por Roseli Euzebio Fanhani e Maria Aparecida de Melo Euzebio em face de Anna Carolina Duarte Almeida Ribeiro do Valle, decorrente de acidente de trânsito ocorrido na área de desembarque do Aeroporto de Guarulhos. As autoras sustentam que foram atingidas durante manobra de marcha à ré realizada pela requerida e que sofreram lesões físicas, limitações funcionais e sequelas estéticas. Pleiteiam o ressarcimento das despesas materiais e indenização por danos morais e estéticos. A requerida contestou o pedido, impugnou a dinâmica narrada na inicial e sustentou, entre outras matérias, a existência de culpa concorrente das autoras, a ausência de comprovação integral dos prejuízos e a excessividade das indenizações pretendidas. Denunciou à lide Allianz Seguros S.A. A denunciada apresentou contestação e invocou os limites da cobertura securitária, o pagamento de despesas médicas de Maria Aparecida mediante acordo extrajudicial, a dedução dos valores já recebidos e a ausência de interesse processual das autoras. Houve réplica. Instadas a especificar provas, as autoras requereram perícia médica, prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida. A requerida requereu perícia médica, prova testemunhal e depoimento pessoal das autoras. É o relatório. A preliminar de ausência de interesse processual não comporta acolhimento. A existência de acordo extrajudicial relativo a determinadas despesas médicas de Maria Aparecida não elimina a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional quanto às demais parcelas indenizatórias reclamadas. A recusa de propostas de composição tampouco impede o acesso ao Poder Judiciário. O alcance da quitação, a identificação das parcelas abrangidas pelo acordo e a eventual dedução dos valores pagos confundem-se com o mérito e serão examinados após a instrução, à vista dos termos do instrumento e das demais provas. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Constituem questões controvertidas: a) a dinâmica do acidente e a conduta de cada envolvido; b) a existência de culpa exclusiva da requerida ou de culpa concorrente das autoras; c) o nexo causal entre o acidente e as lesões atribuídas a ele; d) a natureza, a extensão e a permanência das lesões e sequelas físicas, funcionais e estéticas de cada autora; e) a existência de incapacidade funcional ou laborativa, temporária ou permanente; f) a necessidade de tratamentos ou procedimentos médicos futuros; g) a efetiva realização, necessidade e relação causal das despesas materiais reclamadas; h) o alcance do acordo extrajudicial celebrado em relação a Maria Aparecida e os valores sujeitos a dedução; i) a existência e a extensão dos danos morais e estéticos; j) a cobertura securitária aplicável, seus limites e os pagamentos já realizados pela seguradora. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe às autoras provar os fatos constitutivos de seus direitos, especialmente a dinâmica do acidente, o nexo causal e os danos alegados. À requerida e à denunciada cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocaram, incluindo a culpa concorrente, a quitação, o pagamento, o esgotamento das coberturas e as limitações contratuais oponíveis. Defiro a prova pericial médica, necessária para a apuração técnica das lesões, sequelas e limitações atribuídas ao acidente. Nomeio como perito judicial MARCELO SCHEMPF CATTAN, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo profissional e dados de contato, especialmente endereço eletrônico. A perícia será realizada individualmente em cada autora e deverá esclarecer: a) quais lesões foram efetivamente sofridas em decorrência do acidente; b) se há nexo causal ou concausal entre o evento e as condições atualmente apresentadas; c) se existem sequelas permanentes ou temporárias; d) se houve incapacidade funcional ou laborativa, total ou parcial, indicando sua extensão e duração; e) se há dano estético, com descrição objetiva de sua localização, natureza, visibilidade e permanência; f) se os tratamentos realizados foram adequados e relacionados ao acidente; g) se há necessidade atual de tratamento, cirurgia ou procedimento futuro decorrente das lesões; h) se as despesas médicas e terapêuticas submetidas à análise técnica guardam compatibilidade com as lesões decorrentes do acidente. Como a perícia foi requerida pelas autoras e pela requerida, o adiantamento dos honorários será dividido igualmente entre o polo ativo e a requerida, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Quanto à parcela das autoras, observe-se a gratuidade da justiça, com aplicação do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e da regulamentação pertinente. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Em seguida, tornem conclusos para arbitramento. Fixados os honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro a prova testemunhal, pois a dinâmica do acidente permanece controvertida e não pode ser integralmente esclarecida pelos documentos. Admito o rol apresentado pelas autoras e a testemunha indicada pela requerida, cabendo às partes providenciar a respectiva intimação, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, salvo hipótese legal de intimação judicial. Cada parte poderá ouvir até três testemunhas para cada fato controvertido, observado o limite total previsto no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. A pertinência de cada depoimento será aferida em audiência, sem prejuízo da dispensa de testemunhas repetitivas. Defiro, ainda, o depoimento pessoal das autoras e da requerida, limitado à dinâmica do acidente e aos fatos de conhecimento próprio. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e a conclusão dos esclarecimentos necessários, a fim de que a prova oral seja produzida com conhecimento prévio das conclusões técnicas. A documentação médica e os comprovantes de despesas já juntados serão apreciados oportunamente. Não se mostra necessária perícia contábil, pois a soma, a dedução e a atualização dos valores constituem operações aritméticas, sem prejuízo da avaliação médica quanto à compatibilidade das despesas com as lesões decorrentes do acidente. A prova sobre a apólice, os limites de cobertura, os pagamentos realizados e o alegado esgotamento das garantias é documental e incumbe à denunciada. Considera-se preclusa a juntada de documentos preexistentes não apresentados com a contestação, ressalvadas as hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP), AGLAETTY CRISTINE GONÇALVES GOMES COSTA (OAB 434006/SP), TAMIRIS DA SILVA OLIVEIRA (OAB 472781/SP), IZABELA RIBEIRO CABRERA (OAB 523926/SP), IZABELA RIBEIRO CABRERA (OAB 523926/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu ANNA CAROLINA DUARTE ALMEIDA RIBEIRO DO VALLE
Autor MARIA APARECIDA DE MELO EUZéBIO
Autor ROSELI EUZéBIO FANHANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO VEIGA JUNIOR
OAB: 262563/SP
LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
OAB: 277932/SP
RENATA HONORIO YAZBEK
OAB: 162811/SP
TAMIRIS DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 472781/SP
AGLAETTY CRISTINE GONÇALVES GOMES COSTA
OAB: 434006/SP
MAURO SERGIO DE FREITAS
OAB: 261738/SP
IZABELA RIBEIRO CABRERA
OAB: 523926/SP
JULIANA MARTINES VEIGA
OAB: 304171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007173-55.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Roseli Euzébio Fanhani - - Maria Aparecida de Melo Euzébio - Anna Carolina Duarte Almeida Ribeiro do Valle - Allianz Seguros S/A - Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por Roseli Euzebio Fanhani e Maria Aparecida de Melo Euzebio em face de Anna Carolina Duarte Almeida Ribeiro do Valle, decorrente de acidente de trânsito ocorrido na área de desembarque do Aeroporto de Guarulhos. As autoras sustentam que foram atingidas durante manobra de marcha à ré realizada pela requerida e que sofreram lesões físicas, limitações funcionais e sequelas estéticas. Pleiteiam o ressarcimento das despesas materiais e indenização por danos morais e estéticos. A requerida contestou o pedido, impugnou a dinâmica narrada na inicial e sustentou, entre outras matérias, a existência de culpa concorrente das autoras, a ausência de comprovação integral dos prejuízos e a excessividade das indenizações pretendidas. Denunciou à lide Allianz Seguros S.A. A denunciada apresentou contestação e invocou os limites da cobertura securitária, o pagamento de despesas médicas de Maria Aparecida mediante acordo extrajudicial, a dedução dos valores já recebidos e a ausência de interesse processual das autoras. Houve réplica. Instadas a especificar provas, as autoras requereram perícia médica, prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida. A requerida requereu perícia médica, prova testemunhal e depoimento pessoal das autoras. É o relatório. A preliminar de ausência de interesse processual não comporta acolhimento. A existência de acordo extrajudicial relativo a determinadas despesas médicas de Maria Aparecida não elimina a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional quanto às demais parcelas indenizatórias reclamadas. A recusa de propostas de composição tampouco impede o acesso ao Poder Judiciário. O alcance da quitação, a identificação das parcelas abrangidas pelo acordo e a eventual dedução dos valores pagos confundem-se com o mérito e serão examinados após a instrução, à vista dos termos do instrumento e das demais provas. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Constituem questões controvertidas: a) a dinâmica do acidente e a conduta de cada envolvido; b) a existência de culpa exclusiva da requerida ou de culpa concorrente das autoras; c) o nexo causal entre o acidente e as lesões atribuídas a ele; d) a natureza, a extensão e a permanência das lesões e sequelas físicas, funcionais e estéticas de cada autora; e) a existência de incapacidade funcional ou laborativa, temporária ou permanente; f) a necessidade de tratamentos ou procedimentos médicos futuros; g) a efetiva realização, necessidade e relação causal das despesas materiais reclamadas; h) o alcance do acordo extrajudicial celebrado em relação a Maria Aparecida e os valores sujeitos a dedução; i) a existência e a extensão dos danos morais e estéticos; j) a cobertura securitária aplicável, seus limites e os pagamentos já realizados pela seguradora. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe às autoras provar os fatos constitutivos de seus direitos, especialmente a dinâmica do acidente, o nexo causal e os danos alegados. À requerida e à denunciada cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocaram, incluindo a culpa concorrente, a quitação, o pagamento, o esgotamento das coberturas e as limitações contratuais oponíveis. Defiro a prova pericial médica, necessária para a apuração técnica das lesões, sequelas e limitações atribuídas ao acidente. Nomeio como perito judicial MARCELO SCHEMPF CATTAN, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo profissional e dados de contato, especialmente endereço eletrônico. A perícia será realizada individualmente em cada autora e deverá esclarecer: a) quais lesões foram efetivamente sofridas em decorrência do acidente; b) se há nexo causal ou concausal entre o evento e as condições atualmente apresentadas; c) se existem sequelas permanentes ou temporárias; d) se houve incapacidade funcional ou laborativa, total ou parcial, indicando sua extensão e duração; e) se há dano estético, com descrição objetiva de sua localização, natureza, visibilidade e permanência; f) se os tratamentos realizados foram adequados e relacionados ao acidente; g) se há necessidade atual de tratamento, cirurgia ou procedimento futuro decorrente das lesões; h) se as despesas médicas e terapêuticas submetidas à análise técnica guardam compatibilidade com as lesões decorrentes do acidente. Como a perícia foi requerida pelas autoras e pela requerida, o adiantamento dos honorários será dividido igualmente entre o polo ativo e a requerida, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Quanto à parcela das autoras, observe-se a gratuidade da justiça, com aplicação do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e da regulamentação pertinente. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Em seguida, tornem conclusos para arbitramento. Fixados os honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro a prova testemunhal, pois a dinâmica do acidente permanece controvertida e não pode ser integralmente esclarecida pelos documentos. Admito o rol apresentado pelas autoras e a testemunha indicada pela requerida, cabendo às partes providenciar a respectiva intimação, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, salvo hipótese legal de intimação judicial. Cada parte poderá ouvir até três testemunhas para cada fato controvertido, observado o limite total previsto no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. A pertinência de cada depoimento será aferida em audiência, sem prejuízo da dispensa de testemunhas repetitivas. Defiro, ainda, o depoimento pessoal das autoras e da requerida, limitado à dinâmica do acidente e aos fatos de conhecimento próprio. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e a conclusão dos esclarecimentos necessários, a fim de que a prova oral seja produzida com conhecimento prévio das conclusões técnicas. A documentação médica e os comprovantes de despesas já juntados serão apreciados oportunamente. Não se mostra necessária perícia contábil, pois a soma, a dedução e a atualização dos valores constituem operações aritméticas, sem prejuízo da avaliação médica quanto à compatibilidade das despesas com as lesões decorrentes do acidente. A prova sobre a apólice, os limites de cobertura, os pagamentos realizados e o alegado esgotamento das garantias é documental e incumbe à denunciada. Considera-se preclusa a juntada de documentos preexistentes não apresentados com a contestação, ressalvadas as hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP), AGLAETTY CRISTINE GONÇALVES GOMES COSTA (OAB 434006/SP), TAMIRIS DA SILVA OLIVEIRA (OAB 472781/SP), IZABELA RIBEIRO CABRERA (OAB 523926/SP), IZABELA RIBEIRO CABRERA (OAB 523926/SP)