Detalhe do processo

1007172-34.2025.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupã - 3ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007172-34.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcelino Vergilio de Araujo - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marcelino Vergilio de Araújo em face do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP. A parte autora narra, em síntese, que, em 26/07/2022, por volta de 1h30, conduzia sua motocicleta (Suzuki GSX 650F, placa EHO-3640/3649) pela Rodovia Oswaldo Cruz - SP-125, km 60, sentido Taubaté/Ubatuba, trazendo na garupa sua então esposa Natália de Oliveira Martins, quando foi surpreendido por um animal bovino de pelagem escura sobre a pista, vindo a atropelá-lo e a tombar fora do leito carroçável. Relata que sofreu lesões graves, com longa internação em UTI, procedimentos cirúrgicos de redução e fixação de ossos do antebraço, e necessidade de fisioterapia, o que o teria afastado do trabalho de gerente em estabelecimento comercial, onde perceberia R$ 3.500,00 mensais. Imputa ao DER responsabilidade pela omissão no dever de fiscalização, conservação e vigilância da faixa de domínio da rodovia. Diante dos fatos, ajuizou a presente demanda, a fim de pleitear a concessão de tutela antecipada para fixação de alimentos provisionais retroativos (R$ 126.000,00) e vincendos (R$ 3.500,00/mês); ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de dano material referente aos danos na motocicleta (R$ 16.148,00), ao ressarcimento das despesas médicas e fisioterápicas a apurar em liquidação, à pensão mensal de R$ 3.500,00 até que a vítima completasse 77 anos (em parcela única), e à indenização por danos morais e estéticos, arbitrados em 250 salários mínimos cada (R$ 379.500,00 cada). Com a inicial, vieram os documentos (fls. 26/90). Foi proferida decisão que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, indeferindo, contudo, a tutela de urgência (fls. 92/93). Citado (fls. 100/101), o DER apresentou contestação (fls. 102/116), na qual sustenta, no mérito: (a) que a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa (falha do serviço), não podendo a autarquia ser tida por seguradora universal; (b) a ausência de prova de que efetivamente havia animal na pista, invocando o registro de que a Polícia Militar não constatou o bovino no local; (c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior, apta a romper o nexo causal; (d) a culpa concorrente da vítima, por eventual excesso de velocidade, sendo o limite do trecho de 80 km/h; (e) a inexistência de prova da atividade remunerada, da renda mensal alegada e da redução da capacidade laborativa, que dependeriam de perícia médica, bem como a necessidade de fixação da pensão em percentual da incapacidade, limitada a 74 anos, com compensação de eventual benefício previdenciário e inclusão em folha de pagamento, e não em parcela única; (f) a ausência de comprovação do dano estético; (g) o caráter excessivo dos valores indenizatórios, pugnando por arbitramento total inferior a R$ 20.000,00; (h) a improcedência do custeio de tratamento, ante a rede pública (SUS); (i) a dedução do DPVAT (Súmula 246 do STJ); e (j) a incidência de juros e correção monetária apenas a partir da sentença, pela taxa SELIC. Sobreveio réplica (fls. 125/134), na qual a parte autora reiterou a tese de responsabilidade objetiva, refutou as excludentes e a culpa da vítima, e sustentou que os próprios documentos da ré (fls. 117/120) comprovam o atropelamento do bovino. Determinada a especificação de provas (fls. 135), a parte autora requereu (fls. 138/141) a consideração da prova documental já produzida, a juntada de novos documentos (boletim de ocorrência da Polícia Civil nº 192/2022, laudo do IML de Natália Martins de Araújo, laudo pericial do Instituto de Criminalística de São José dos Campos, ficha cadastral da JUCESP e certidão de casamento), a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia de Ubatuba (sobre eventual inquérito e captação de imagens) e à Superintendência do DER/SP (para fornecimento de filmagens do acidente), a prova testemunhal, e a prova pericial médica, para aferição da gravidade dos ferimentos, da incapacidade laborativa e do dano estético; a parte requerida, por sua vez, informou não possuir provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 161). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação indenizatória fundada em responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual sob administração do réu, Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP, em que se discutem a efetiva presença de animal na pista e a dinâmica do sinistro, a caracterização de omissão imputável à autarquia e a incidência de excludentes de responsabilidade, a eventual culpa da vítima, a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos, e o nexo de causalidade. De início, não há questões processuais pendentes de resolução (art. 357, I, do CPC), eis que a parte requerida não deduziu qualquer preliminar em contestação, razão por que, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a efetiva presença de animal bovino solto na pista de rolamento da SP-125, km 60, no momento e local do sinistro, ocorrido em 26/07/2022; (ii) a dinâmica do acidente, notadamente se o autor conduzia a motocicleta em velocidade compatível com a via, cujo limite era de 80 km/h, e se a presença do animal foi a causa determinante da queda e do tombamento; (iii) a conduta da própria vítima e sua eventual concorrência para o evento danoso, a título de culpa exclusiva ou concorrente (art. 945 do CC); (iv) a regularidade, a suficiência e a eficiência do serviço de fiscalização, conservação e vigilância da faixa de domínio mantido pelo réu, a existência de omissão a ele imputável e a ocorrência das excludentes de caso fortuito e força maior alegadas; (v) o exercício, pelo autor, de atividade laborativa remunerada à época do sinistro e a renda mensal por ele auferida (R$ 3.500,00); (vi) a existência, a natureza e a extensão das lesões sofridas pelo autor e a eventual redução, parcial ou total, e permanente, de sua capacidade laborativa; (vii) a efetiva ocorrência e o montante dos danos materiais (conserto da motocicleta e despesas de tratamento) e sua correlação com o sinistro; (viii) a configuração e a extensão do dano moral e do dano estético; (ix) o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e os danos alegados; e (x) o eventual recebimento, pelo autor, de indenização do seguro obrigatório (DPVAT) e de benefício previdenciário em razão do acidente. Não se evidencia, na espécie, relação de consumo apta a autorizar a inversão do ônus probatório, cuidando-se de responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), permanecendo a definição de sua natureza como questão reservada ao julgamento do mérito. Mantida, pois, a regra geral do art. 357, III, c.c. o art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Quanto a eventuais imagens do local captadas por sistemas de monitoramento da própria autarquia, acaso ainda existentes, vez que transcorridos três anos, trata-se de elemento que se encontraria em poder da próprio ré, a qual reúne melhores condições de acesso e produção, de modo que aplica o disposto no art. 373, § 1º, do CPC, incumbindo ao DER apresentá-las ou justificar sua inexistência ou impossibilidade de obtenção. A prova pericial revela-se imprescindível ao deslinde das questões atinentes às lesões, às sequelas, à eventual incapacidade laborativa e ao alegado dano estético do autor, sendo requerida pela parte autora (fls. 138/141), nos termos do art. 370 do CPC. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade ortopedia/traumatologia, a ser realizada por perito do IMESC, compreendendo exame clínico direto no autor e análise da documentação médica já acostada (fls. 36/59 e 72/87) e da que sobrevier, devendo o laudo aferir a natureza, a gravidade e a permanência das lesões, a existência e o grau (percentual) de eventual incapacidade laborativa, sua repercussão sobre a atividade habitual do periciando, e a existência, a natureza e a intensidade de eventual dano estético. Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 92/93), a realização dar-se-á por meio do convênio com o IMESC, sem antecipação de honorários. Oficie-se ao IMESC requisitando o agendamento. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), respondendo pelos honorários correspondentes a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, ainda que beneficiária da gratuidade. DEFIRO, ainda, a juntada dos documentos indicados pela parte autora às fls. 139/140, cuja pertinência ao esclarecimento da dinâmica do sinistro, do vínculo laboral e da renda se afigura presente, ressalvada a apreciação de seu valor probante na sentença. DEFIRO, outrossim, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Ubatuba/SP, para que informe sobre eventual instauração de inquérito ou procedimento administrativo relativo ao acidente, sua conclusão, se houver, e a existência de captação de imagens do local. Intime-se, concomitantemente, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se recebeu indenização a título de seguro obrigatório (DPVAT) e se percebe benefício previdenciário em razão do acidente, juntando os comprovantes pertinentes. Por ora, indefiro a produção da prova testemunhal, uma vez que, considerando a anterioridade e a natureza prejudicial da prova pericial, revela-se prematura, neste momento, a colheita da prova de tal natureza, sob pena de instrução desnecessária ou desorganizada. Fica ressalvada a reapreciação da necessidade e da conveniência da prova testemunhal após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, oportunidade em que, se o caso, será fixado prazo comum para apresentação de rol e designada audiência de instrução. Cumpridas as diligências (quesitos e indicação de assistentes técnicos) e agendada a perícia pelo IMESC, intimem-se as partes da data designada. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se . - ADV: ADLER CHIQUEZI (OAB 228254/SP), ROBERTO LUIZ DA COSTA (OAB 352020/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER

Autor MARCELINO VERGILIO DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO LUIZ DA COSTA

OAB: 352020/SP

ADLER CHIQUEZI

OAB: 228254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007172-34.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcelino Vergilio de Araujo - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marcelino Vergilio de Araújo em face do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP. A parte autora narra, em síntese, que, em 26/07/2022, por volta de 1h30, conduzia sua motocicleta (Suzuki GSX 650F, placa EHO-3640/3649) pela Rodovia Oswaldo Cruz - SP-125, km 60, sentido Taubaté/Ubatuba, trazendo na garupa sua então esposa Natália de Oliveira Martins, quando foi surpreendido por um animal bovino de pelagem escura sobre a pista, vindo a atropelá-lo e a tombar fora do leito carroçável. Relata que sofreu lesões graves, com longa internação em UTI, procedimentos cirúrgicos de redução e fixação de ossos do antebraço, e necessidade de fisioterapia, o que o teria afastado do trabalho de gerente em estabelecimento comercial, onde perceberia R$ 3.500,00 mensais. Imputa ao DER responsabilidade pela omissão no dever de fiscalização, conservação e vigilância da faixa de domínio da rodovia. Diante dos fatos, ajuizou a presente demanda, a fim de pleitear a concessão de tutela antecipada para fixação de alimentos provisionais retroativos (R$ 126.000,00) e vincendos (R$ 3.500,00/mês); ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de dano material referente aos danos na motocicleta (R$ 16.148,00), ao ressarcimento das despesas médicas e fisioterápicas a apurar em liquidação, à pensão mensal de R$ 3.500,00 até que a vítima completasse 77 anos (em parcela única), e à indenização por danos morais e estéticos, arbitrados em 250 salários mínimos cada (R$ 379.500,00 cada). Com a inicial, vieram os documentos (fls. 26/90). Foi proferida decisão que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, indeferindo, contudo, a tutela de urgência (fls. 92/93). Citado (fls. 100/101), o DER apresentou contestação (fls. 102/116), na qual sustenta, no mérito: (a) que a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa (falha do serviço), não podendo a autarquia ser tida por seguradora universal; (b) a ausência de prova de que efetivamente havia animal na pista, invocando o registro de que a Polícia Militar não constatou o bovino no local; (c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior, apta a romper o nexo causal; (d) a culpa concorrente da vítima, por eventual excesso de velocidade, sendo o limite do trecho de 80 km/h; (e) a inexistência de prova da atividade remunerada, da renda mensal alegada e da redução da capacidade laborativa, que dependeriam de perícia médica, bem como a necessidade de fixação da pensão em percentual da incapacidade, limitada a 74 anos, com compensação de eventual benefício previdenciário e inclusão em folha de pagamento, e não em parcela única; (f) a ausência de comprovação do dano estético; (g) o caráter excessivo dos valores indenizatórios, pugnando por arbitramento total inferior a R$ 20.000,00; (h) a improcedência do custeio de tratamento, ante a rede pública (SUS); (i) a dedução do DPVAT (Súmula 246 do STJ); e (j) a incidência de juros e correção monetária apenas a partir da sentença, pela taxa SELIC. Sobreveio réplica (fls. 125/134), na qual a parte autora reiterou a tese de responsabilidade objetiva, refutou as excludentes e a culpa da vítima, e sustentou que os próprios documentos da ré (fls. 117/120) comprovam o atropelamento do bovino. Determinada a especificação de provas (fls. 135), a parte autora requereu (fls. 138/141) a consideração da prova documental já produzida, a juntada de novos documentos (boletim de ocorrência da Polícia Civil nº 192/2022, laudo do IML de Natália Martins de Araújo, laudo pericial do Instituto de Criminalística de São José dos Campos, ficha cadastral da JUCESP e certidão de casamento), a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia de Ubatuba (sobre eventual inquérito e captação de imagens) e à Superintendência do DER/SP (para fornecimento de filmagens do acidente), a prova testemunhal, e a prova pericial médica, para aferição da gravidade dos ferimentos, da incapacidade laborativa e do dano estético; a parte requerida, por sua vez, informou não possuir provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 161). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação indenizatória fundada em responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual sob administração do réu, Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP, em que se discutem a efetiva presença de animal na pista e a dinâmica do sinistro, a caracterização de omissão imputável à autarquia e a incidência de excludentes de responsabilidade, a eventual culpa da vítima, a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos, e o nexo de causalidade. De início, não há questões processuais pendentes de resolução (art. 357, I, do CPC), eis que a parte requerida não deduziu qualquer preliminar em contestação, razão por que, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a efetiva presença de animal bovino solto na pista de rolamento da SP-125, km 60, no momento e local do sinistro, ocorrido em 26/07/2022; (ii) a dinâmica do acidente, notadamente se o autor conduzia a motocicleta em velocidade compatível com a via, cujo limite era de 80 km/h, e se a presença do animal foi a causa determinante da queda e do tombamento; (iii) a conduta da própria vítima e sua eventual concorrência para o evento danoso, a título de culpa exclusiva ou concorrente (art. 945 do CC); (iv) a regularidade, a suficiência e a eficiência do serviço de fiscalização, conservação e vigilância da faixa de domínio mantido pelo réu, a existência de omissão a ele imputável e a ocorrência das excludentes de caso fortuito e força maior alegadas; (v) o exercício, pelo autor, de atividade laborativa remunerada à época do sinistro e a renda mensal por ele auferida (R$ 3.500,00); (vi) a existência, a natureza e a extensão das lesões sofridas pelo autor e a eventual redução, parcial ou total, e permanente, de sua capacidade laborativa; (vii) a efetiva ocorrência e o montante dos danos materiais (conserto da motocicleta e despesas de tratamento) e sua correlação com o sinistro; (viii) a configuração e a extensão do dano moral e do dano estético; (ix) o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e os danos alegados; e (x) o eventual recebimento, pelo autor, de indenização do seguro obrigatório (DPVAT) e de benefício previdenciário em razão do acidente. Não se evidencia, na espécie, relação de consumo apta a autorizar a inversão do ônus probatório, cuidando-se de responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), permanecendo a definição de sua natureza como questão reservada ao julgamento do mérito. Mantida, pois, a regra geral do art. 357, III, c.c. o art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Quanto a eventuais imagens do local captadas por sistemas de monitoramento da própria autarquia, acaso ainda existentes, vez que transcorridos três anos, trata-se de elemento que se encontraria em poder da próprio ré, a qual reúne melhores condições de acesso e produção, de modo que aplica o disposto no art. 373, § 1º, do CPC, incumbindo ao DER apresentá-las ou justificar sua inexistência ou impossibilidade de obtenção. A prova pericial revela-se imprescindível ao deslinde das questões atinentes às lesões, às sequelas, à eventual incapacidade laborativa e ao alegado dano estético do autor, sendo requerida pela parte autora (fls. 138/141), nos termos do art. 370 do CPC. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade ortopedia/traumatologia, a ser realizada por perito do IMESC, compreendendo exame clínico direto no autor e análise da documentação médica já acostada (fls. 36/59 e 72/87) e da que sobrevier, devendo o laudo aferir a natureza, a gravidade e a permanência das lesões, a existência e o grau (percentual) de eventual incapacidade laborativa, sua repercussão sobre a atividade habitual do periciando, e a existência, a natureza e a intensidade de eventual dano estético. Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 92/93), a realização dar-se-á por meio do convênio com o IMESC, sem antecipação de honorários. Oficie-se ao IMESC requisitando o agendamento. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), respondendo pelos honorários correspondentes a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, ainda que beneficiária da gratuidade. DEFIRO, ainda, a juntada dos documentos indicados pela parte autora às fls. 139/140, cuja pertinência ao esclarecimento da dinâmica do sinistro, do vínculo laboral e da renda se afigura presente, ressalvada a apreciação de seu valor probante na sentença. DEFIRO, outrossim, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Ubatuba/SP, para que informe sobre eventual instauração de inquérito ou procedimento administrativo relativo ao acidente, sua conclusão, se houver, e a existência de captação de imagens do local. Intime-se, concomitantemente, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se recebeu indenização a título de seguro obrigatório (DPVAT) e se percebe benefício previdenciário em razão do acidente, juntando os comprovantes pertinentes. Por ora, indefiro a produção da prova testemunhal, uma vez que, considerando a anterioridade e a natureza prejudicial da prova pericial, revela-se prematura, neste momento, a colheita da prova de tal natureza, sob pena de instrução desnecessária ou desorganizada. Fica ressalvada a reapreciação da necessidade e da conveniência da prova testemunhal após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, oportunidade em que, se o caso, será fixado prazo comum para apresentação de rol e designada audiência de instrução. Cumpridas as diligências (quesitos e indicação de assistentes técnicos) e agendada a perícia pelo IMESC, intimem-se as partes da data designada. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se . - ADV: ADLER CHIQUEZI (OAB 228254/SP), ROBERTO LUIZ DA COSTA (OAB 352020/SP)