Detalhe do processo

1007169-55.2024.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007169-55.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.F.G. - M.K.H.M. e outro - Vistos. T. F. G. ajuizou a presente Ação de Reconhecimento de União Estável Pós-Morte em face do Espólio de C. A. G. M., alegando ter mantido relacionamento afetivo com o falecido desde 10 de maio de 2019 até a data do seu óbito, ocorrido em 15 de março de 2024 (fls. 08). Afirmou que em 07 de agosto de 2023 formalizaram instrumento particular de união estável com firma reconhecida em cartório, no qual avençaram o regime da comunhão universal de bens (fl. 23/24). Juntou documentos.. Às fls. 77 foi determinada a emenda da inicial para retificação do polo passivo, com a inclusão direta dos herdeiros do falecido no lugar do espólio (fl. 77). A autora cumpriu a determinação, promovendo a inclusão de M. K. H. M. e T. M. H. M. no polo passivo (fl. 80). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à requerente (fl. 81). Os requeridos foram regularmente citados (fl. 91 e 141). Os requeridos ofertaram contestação (fls. 143-157). Arguiram preliminar de ausência de legitimidade e de interesse de agir, sustentando que a autora atuava como mera secretária informal e amiga do falecido. No mérito, alegaram a incapacidade civil do falecido à época da lavratura do contrato particular, decorrente de graves sequelas físicas de COVID-19, fibrose pulmonar e depressão maior em tratamento psiquiátrico desde 2021. Afirmaram a ausência de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família. Apontaram a prática de atos fraudulentos e má-fé processual pela autora, aduzindo a realização de saques e transferências via PIX após o óbito, além de falsificação de assinatura do de cujus confirmada em laudo pericial grafotécnico particular (fls. 171-197) e instauração do Inquérito Policial nº 2025488-78.2024 por estelionato (fls. 211-220). Postularam ainda pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntaram documentos. A autora apresentou réplica (fls. 456-467). Às fls. 503/505, foi proferida decisão desconsiderando os atos praticados pelos requeridos por vício de capacidade postulatória e decretando o decurso do prazo para resposta. Diante disso, os requeridos interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2348911-62.2025.8.26.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo temporário (fls. 509-510). Concomitantemente, os requeridos promoveram a juntada de procuração regular subscrita por ambos às fls. 520. Por decisão juntada às fls. 588/591, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do agravo por falta de conteúdo decisório direto no ato impugnado. A autora requereu a retomada do feito (fls. 586/587). A autora manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito e a manutenção dos limites do debate (fls. 586-587 e fls. 603-604). É o relatório. Fundamento e decido. As questões processuais pendentes dizem respeito à regularidade da representação processual do polo passivo, ao decreto de revelia formalizado anteriormente e à preliminar de carência de ação suscitada pelos requeridos em sua peça defensiva. No tocante à representação processual, verifica-se que a contestação de fls. 143/157 foi protocolada tempestivamente dentro do prazo legal. O vício decorrente da ausência inicial de procuração outorgada aos advogados constitui irregularidade formal plenamente sanável nas instâncias ordinárias, conforme disciplina expressa do artigo 76, do Código de Processo Civil. Os requeridos sanaram a pendência postulatória mediante a juntada dos instrumentos de mandato regularmente assinados (fl. 520), nos quais ratificaram expressamente todos os atos defensivos anteriormente praticados no processo. A sanação do vício postulatório opera efeitos retroativos para convalidar a resposta apresentada a tempo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta de forma clara que a juntada posterior de procuração afasta os efeitos da revelia e valida a contestação tempestiva, privilegiando a efetividade da tutela e o contraditório substancial. Sobre a inocorrência de revelia quando o vício de representação processual da contestação tempestiva é sanado nos autos, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: Agravo de instrumento. Revelia decretada em razão da juntada a destempo de procuração válida. Possível o conhecimento da matéria em sede de agravo. Rol previsto no artigo 1.015 do CPC que possui taxatividade mitigada. Irregularidade na procuração apresentada com a contestação - juntada tempestivamente. A mera irregularidade na representação processual, já sanada nos autos de origem, não tem o condão de determinar a revelia da agravante/ré. O formalismo exacerbado não atende aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual. Além disso, não houve nenhum prejuízo ao contraditório, inclusive porque a contestação foi apresentada dentro do prazo legal. Revelia afastada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190620-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 01/02/2022) Dessa forma, fica tornado sem efeito o decreto de revelia formalizado à fl. 503/505, recebendo-se a contestação de fls. 143/157 para todos os fins de direito. Os requeridos formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua contestação, sustentando que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em contrapartida, a autora impugnou expressamente a pretensão em réplica (fls. 456/457), alegando que os requeridos possuem capacidade socioeconômica elevada e residem em condomínio de alto padrão no município de Itapetininga/SP, desprovidos da condição de miserabilidade jurídica. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo determinar previamente à parte a comprovação do preenchimento desses requisitos. A simples declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa, cabendo ao julgador exigi-la documentalmente quando fundadas dúvidas sobressaírem dos autos. Assim, com amparo no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que os requeridos M. K. H. M. e T. M. H. M. comprovem a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada aos autos de cópia das últimas três declarações do Imposto de Renda Pessoa Física, comprovantes de rendimentos atualizados e extratos bancários das contas de sua titularidade, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça. REJEITA-SE a preliminar de ausência de legitimidade e de interesse processual arguida pelos requeridos. A petição inicial descreve situação fática em tese jurídica abstratamente tutelada pelo ordenamento civil. A verificação sobre a existência real do vínculo conjugal, a presença de affectio maritalis ou a eventual qualificação da autora como mera prestadora de serviços constituem matéria afeta ao mérito da demanda e com ele serão decididas após a dilação probatória. Superadas as preliminares e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família entre a autora, no período compreendido entre 10 de maio de 2019 e 15 de março de 2024, atendendo aos requisitos legais da união estável previstos no artigo 1.723, do Código Civil; (ii) a plena capacidade civil, higidez mental e poder de discernimento do de cujus no dia 07 de agosto de 2023, data em que formalizado o contrato particular de união estável (fls. 23/24), em confronto com as alegações de incapacidade cognitiva grave decorrente de sequelas pós-COVID e tratamento de depressão maior; (iii) a autenticidade da manifestação de vontade expressa no referido documento e a eventual presença de vícios de consentimento ou de atos de simulação praticados no contexto da relação mantida entre as partes. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciados na convivência pública, contínua, duradoura e no elemento subjetivo de constituição da entidade familiar. Em contrapartida, caberá aos requeridos a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em defesa, notadamente a incapacidade civil absoluta do falecido no momento da celebração do contrato particular ou a existência de vício de consentimento apto a invalidar a declaração jurídica. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito abrangem a incidência do artigo 1.723, do Código Civil, que define a estrutura da união estável como entidade familiar, em cotejo com as normas de validade dos negócios jurídicos, referentes à capacidade dos agentes e à higidez da manifestação de vontade. Para a elucidação dos pontos fáticos fixados, admito a produção das seguintes provas: (i) Prova documental: defiro a manutenção dos documentos já encartados aos autos pelas partes e admito a juntada de novos documentos estritamente destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor os produzidos nos autos; (ii) Prova testemunhal: defiro a oitiva de testemunhas para o esclarecimento da convivência social do casal, reputação pública da relação e rotina laboral e pessoal do de cujus. Fixa-se o prazo comum de 15 dias úteis para que as partes apresentem ou aditem seus rois de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo observar a qualificação completa e o limite máximo de 10 testemunhas, sendo no máximo 3 para a prova de cada fato determinado; (iii) Depoimento pessoal: defiro o depoimento pessoal da autora e dos requeridos, os quais deverão ser intimados, para prestar depoimento na audiência a ser designada, sob a pena de confissão quanto à matéria de fato. A necessidade de realização de perícia médica indireta sobre os prontuários e atestados do falecido para averiguação da capacidade civil será apreciada após a colheita da prova oral, caso persista dúvida técnica sobre a higidez mental contemporânea ao ato celebrado em agosto de 2023. Diante do exposto: (i) RECEBO a contestação ofertada às fls. 143/156, sanado o vício de representação processual, e torno sem efeito a certidão de revelia; (ii) DECLARO saneado o processo e dou por delimitadas as questões de fato controvertidas, as questões de direito e a distribuição do ônus probatório, na forma dos capítulos anteriores; (iii) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentem seus rois de testemunhas ou ratifiquem os já constantes dos autos. (iv) Com a apresentação dos rois, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento; (v) INTIMEM-SE os requeridos, através de seu(s) advogado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a determinação desta decisão, acostando os documentos comprobatórios de sua situação econômica sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se. Tatui, 27 de julho de 2026. - ADV: LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS (OAB 57184/RS), LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS (OAB 57184/RS), LEANDRO VILLELA CEZIMBRA (OAB 65931/RS), LUCIANA SOARES KLOECKNER (OAB 96423/RS), THIAGO TERRA RODRIGUES (OAB 305917/SP), MIRIAM APARECIDA TEODORO (OAB 293864/SP), LEANDRO VILLELA CEZIMBRA (OAB 65931/RS), LUCIANA SOARES KLOECKNER (OAB 96423/RS)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu M.K.H.M.

Autor T.F.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)30/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRIAM APARECIDA TEODORO

OAB: 293864/SP

LUCIANA SOARES KLOECKNER

OAB: 96423/RS

THIAGO TERRA RODRIGUES

OAB: 305917/SP

LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS

OAB: 57184/RS

LEANDRO VILLELA CEZIMBRA

OAB: 65931/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007169-55.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.F.G. - M.K.H.M. e outro - Vistos. T. F. G. ajuizou a presente Ação de Reconhecimento de União Estável Pós-Morte em face do Espólio de C. A. G. M., alegando ter mantido relacionamento afetivo com o falecido desde 10 de maio de 2019 até a data do seu óbito, ocorrido em 15 de março de 2024 (fls. 08). Afirmou que em 07 de agosto de 2023 formalizaram instrumento particular de união estável com firma reconhecida em cartório, no qual avençaram o regime da comunhão universal de bens (fl. 23/24). Juntou documentos.. Às fls. 77 foi determinada a emenda da inicial para retificação do polo passivo, com a inclusão direta dos herdeiros do falecido no lugar do espólio (fl. 77). A autora cumpriu a determinação, promovendo a inclusão de M. K. H. M. e T. M. H. M. no polo passivo (fl. 80). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à requerente (fl. 81). Os requeridos foram regularmente citados (fl. 91 e 141). Os requeridos ofertaram contestação (fls. 143-157). Arguiram preliminar de ausência de legitimidade e de interesse de agir, sustentando que a autora atuava como mera secretária informal e amiga do falecido. No mérito, alegaram a incapacidade civil do falecido à época da lavratura do contrato particular, decorrente de graves sequelas físicas de COVID-19, fibrose pulmonar e depressão maior em tratamento psiquiátrico desde 2021. Afirmaram a ausência de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família. Apontaram a prática de atos fraudulentos e má-fé processual pela autora, aduzindo a realização de saques e transferências via PIX após o óbito, além de falsificação de assinatura do de cujus confirmada em laudo pericial grafotécnico particular (fls. 171-197) e instauração do Inquérito Policial nº 2025488-78.2024 por estelionato (fls. 211-220). Postularam ainda pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntaram documentos. A autora apresentou réplica (fls. 456-467). Às fls. 503/505, foi proferida decisão desconsiderando os atos praticados pelos requeridos por vício de capacidade postulatória e decretando o decurso do prazo para resposta. Diante disso, os requeridos interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2348911-62.2025.8.26.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo temporário (fls. 509-510). Concomitantemente, os requeridos promoveram a juntada de procuração regular subscrita por ambos às fls. 520. Por decisão juntada às fls. 588/591, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do agravo por falta de conteúdo decisório direto no ato impugnado. A autora requereu a retomada do feito (fls. 586/587). A autora manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito e a manutenção dos limites do debate (fls. 586-587 e fls. 603-604). É o relatório. Fundamento e decido. As questões processuais pendentes dizem respeito à regularidade da representação processual do polo passivo, ao decreto de revelia formalizado anteriormente e à preliminar de carência de ação suscitada pelos requeridos em sua peça defensiva. No tocante à representação processual, verifica-se que a contestação de fls. 143/157 foi protocolada tempestivamente dentro do prazo legal. O vício decorrente da ausência inicial de procuração outorgada aos advogados constitui irregularidade formal plenamente sanável nas instâncias ordinárias, conforme disciplina expressa do artigo 76, do Código de Processo Civil. Os requeridos sanaram a pendência postulatória mediante a juntada dos instrumentos de mandato regularmente assinados (fl. 520), nos quais ratificaram expressamente todos os atos defensivos anteriormente praticados no processo. A sanação do vício postulatório opera efeitos retroativos para convalidar a resposta apresentada a tempo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta de forma clara que a juntada posterior de procuração afasta os efeitos da revelia e valida a contestação tempestiva, privilegiando a efetividade da tutela e o contraditório substancial. Sobre a inocorrência de revelia quando o vício de representação processual da contestação tempestiva é sanado nos autos, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: Agravo de instrumento. Revelia decretada em razão da juntada a destempo de procuração válida. Possível o conhecimento da matéria em sede de agravo. Rol previsto no artigo 1.015 do CPC que possui taxatividade mitigada. Irregularidade na procuração apresentada com a contestação - juntada tempestivamente. A mera irregularidade na representação processual, já sanada nos autos de origem, não tem o condão de determinar a revelia da agravante/ré. O formalismo exacerbado não atende aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual. Além disso, não houve nenhum prejuízo ao contraditório, inclusive porque a contestação foi apresentada dentro do prazo legal. Revelia afastada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190620-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 01/02/2022) Dessa forma, fica tornado sem efeito o decreto de revelia formalizado à fl. 503/505, recebendo-se a contestação de fls. 143/157 para todos os fins de direito. Os requeridos formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua contestação, sustentando que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em contrapartida, a autora impugnou expressamente a pretensão em réplica (fls. 456/457), alegando que os requeridos possuem capacidade socioeconômica elevada e residem em condomínio de alto padrão no município de Itapetininga/SP, desprovidos da condição de miserabilidade jurídica. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo determinar previamente à parte a comprovação do preenchimento desses requisitos. A simples declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa, cabendo ao julgador exigi-la documentalmente quando fundadas dúvidas sobressaírem dos autos. Assim, com amparo no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que os requeridos M. K. H. M. e T. M. H. M. comprovem a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada aos autos de cópia das últimas três declarações do Imposto de Renda Pessoa Física, comprovantes de rendimentos atualizados e extratos bancários das contas de sua titularidade, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça. REJEITA-SE a preliminar de ausência de legitimidade e de interesse processual arguida pelos requeridos. A petição inicial descreve situação fática em tese jurídica abstratamente tutelada pelo ordenamento civil. A verificação sobre a existência real do vínculo conjugal, a presença de affectio maritalis ou a eventual qualificação da autora como mera prestadora de serviços constituem matéria afeta ao mérito da demanda e com ele serão decididas após a dilação probatória. Superadas as preliminares e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família entre a autora, no período compreendido entre 10 de maio de 2019 e 15 de março de 2024, atendendo aos requisitos legais da união estável previstos no artigo 1.723, do Código Civil; (ii) a plena capacidade civil, higidez mental e poder de discernimento do de cujus no dia 07 de agosto de 2023, data em que formalizado o contrato particular de união estável (fls. 23/24), em confronto com as alegações de incapacidade cognitiva grave decorrente de sequelas pós-COVID e tratamento de depressão maior; (iii) a autenticidade da manifestação de vontade expressa no referido documento e a eventual presença de vícios de consentimento ou de atos de simulação praticados no contexto da relação mantida entre as partes. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciados na convivência pública, contínua, duradoura e no elemento subjetivo de constituição da entidade familiar. Em contrapartida, caberá aos requeridos a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em defesa, notadamente a incapacidade civil absoluta do falecido no momento da celebração do contrato particular ou a existência de vício de consentimento apto a invalidar a declaração jurídica. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito abrangem a incidência do artigo 1.723, do Código Civil, que define a estrutura da união estável como entidade familiar, em cotejo com as normas de validade dos negócios jurídicos, referentes à capacidade dos agentes e à higidez da manifestação de vontade. Para a elucidação dos pontos fáticos fixados, admito a produção das seguintes provas: (i) Prova documental: defiro a manutenção dos documentos já encartados aos autos pelas partes e admito a juntada de novos documentos estritamente destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor os produzidos nos autos; (ii) Prova testemunhal: defiro a oitiva de testemunhas para o esclarecimento da convivência social do casal, reputação pública da relação e rotina laboral e pessoal do de cujus. Fixa-se o prazo comum de 15 dias úteis para que as partes apresentem ou aditem seus rois de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo observar a qualificação completa e o limite máximo de 10 testemunhas, sendo no máximo 3 para a prova de cada fato determinado; (iii) Depoimento pessoal: defiro o depoimento pessoal da autora e dos requeridos, os quais deverão ser intimados, para prestar depoimento na audiência a ser designada, sob a pena de confissão quanto à matéria de fato. A necessidade de realização de perícia médica indireta sobre os prontuários e atestados do falecido para averiguação da capacidade civil será apreciada após a colheita da prova oral, caso persista dúvida técnica sobre a higidez mental contemporânea ao ato celebrado em agosto de 2023. Diante do exposto: (i) RECEBO a contestação ofertada às fls. 143/156, sanado o vício de representação processual, e torno sem efeito a certidão de revelia; (ii) DECLARO saneado o processo e dou por delimitadas as questões de fato controvertidas, as questões de direito e a distribuição do ônus probatório, na forma dos capítulos anteriores; (iii) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentem seus rois de testemunhas ou ratifiquem os já constantes dos autos. (iv) Com a apresentação dos rois, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento; (v) INTIMEM-SE os requeridos, através de seu(s) advogado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a determinação desta decisão, acostando os documentos comprobatórios de sua situação econômica sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se. Tatui, 27 de julho de 2026. - ADV: LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS (OAB 57184/RS), LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS (OAB 57184/RS), LEANDRO VILLELA CEZIMBRA (OAB 65931/RS), LUCIANA SOARES KLOECKNER (OAB 96423/RS), THIAGO TERRA RODRIGUES (OAB 305917/SP), MIRIAM APARECIDA TEODORO (OAB 293864/SP), LEANDRO VILLELA CEZIMBRA (OAB 65931/RS), LUCIANA SOARES KLOECKNER (OAB 96423/RS)