Detalhe do processo

1007166-10.2022.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível
Classe
Alienação Fiduciária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007166-10.2022.8.26.0127 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Mauricio Felix de Godoy - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado às fls. 627/634, facultando-lhes, no mesmo prazo, a apresentação de eventual pedido de esclarecimentos, caso entendam necessário. Intime-se, ainda, o requerido para que, no mesmo prazo, apresente aos autos o auto de arrematação e a nota fiscal relativa à alienação do veículo objeto da demanda, a fim de possibilitar a verificação do efetivo valor obtido com a venda e a definição do cenário apontado pela perita. Com efeito, conforme consignado no laudo pericial: caso o veículo tenha sido alienado pelo valor de R$ 16.400,00, e considerando o depósito judicial de R$ 2.303,86, realizado pelo requerido em 07/08/2025, o montante devido ao requerente corresponderá a R$ 1.357,69, sendo o saldo remanescente de R$ 946,17 restituído ao requerido; por outro lado, caso o produto da venda tenha sido de R$ 44.000,00, o valor devido ao requerente perfaz R$ 28.957,69, hipótese em que, considerado o depósito já realizado, o requerido deverá complementar o depósito judicial no importe de R$ 26.653,83. Assim, a definição do valor efetivamente devido depende da comprovação documental do preço pelo qual o veículo foi alienado, razão pela qual a apresentação dos documentos acima mencionados é imprescindível ao deslinde da controvérsia. Após as manifestações das partes e eventual prestação de esclarecimentos pela perita, se necessária, defiro, desde logo, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita, no valor de R$ 2.500,00, condicionada à apresentação do respectivo formulário de MLE. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCOS VINICIUS GOULART (OAB 434769/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAURICIO FELIX DE GODOY

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

MARCOS VINICIUS GOULART

OAB: 434769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007166-10.2022.8.26.0127 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Mauricio Felix de Godoy - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado às fls. 627/634, facultando-lhes, no mesmo prazo, a apresentação de eventual pedido de esclarecimentos, caso entendam necessário. Intime-se, ainda, o requerido para que, no mesmo prazo, apresente aos autos o auto de arrematação e a nota fiscal relativa à alienação do veículo objeto da demanda, a fim de possibilitar a verificação do efetivo valor obtido com a venda e a definição do cenário apontado pela perita. Com efeito, conforme consignado no laudo pericial: caso o veículo tenha sido alienado pelo valor de R$ 16.400,00, e considerando o depósito judicial de R$ 2.303,86, realizado pelo requerido em 07/08/2025, o montante devido ao requerente corresponderá a R$ 1.357,69, sendo o saldo remanescente de R$ 946,17 restituído ao requerido; por outro lado, caso o produto da venda tenha sido de R$ 44.000,00, o valor devido ao requerente perfaz R$ 28.957,69, hipótese em que, considerado o depósito já realizado, o requerido deverá complementar o depósito judicial no importe de R$ 26.653,83. Assim, a definição do valor efetivamente devido depende da comprovação documental do preço pelo qual o veículo foi alienado, razão pela qual a apresentação dos documentos acima mencionados é imprescindível ao deslinde da controvérsia. Após as manifestações das partes e eventual prestação de esclarecimentos pela perita, se necessária, defiro, desde logo, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita, no valor de R$ 2.500,00, condicionada à apresentação do respectivo formulário de MLE. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCOS VINICIUS GOULART (OAB 434769/SP)