1007163-78.2024.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007163-78.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tca - Tubos e Conexoes de Aço Ltda. - Hospimetal Indust Metalurg de Equip Hospitalares Ltda - É o breve relatório. DECIDO. O ponto controverso cinge-se à valoração do maquinário industrial penhorado às fls. 111. Nos termos do artigo 870, caput, do Código de Processo Civil, a avaliação dos bens penhorados é atribuída ordinariamente ao Oficial de Justiça. Tal ato goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legitimidade, inerente aos atos praticados por agentes públicos no exercício de suas atribuições. Entretanto, nos termos do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil, procede-se à nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. No caso em tela, observa-se que o Sr. Oficial de Justiça justificou a estimativa de R$ 240.000,00 com base no valor da Nota Fiscal de aquisição do bem (ano 2013 - R$ 315.000,00) e na aplicação de abatimento empírico por depreciação pelo uso, ante a ausência de parâmetros diretos no mercado eletrônico nacional. Por sua vez, a executada trouxe elementos fáticos substanciais que contrapõem a simples depreciação linear: juntou orçamento oficial do fabricante para equipamento equivalente novo (fls. 124/140) e indicativo de cotação de mercado para bens similares do mesmo fabricante. Considerando a alta complexidade técnica e a especificidade do maquinário (equipamento de solda robotizado de grande porte, fabricação Kuka/Fronius, com especificações de braço mecânico e estações de trabalho acopladas), sobressai que nem a estimativa empírica realizada pelo Oficial de Justiça, nem os cálculos estimativos unilaterais trazidos pelas partes possuem o rigor necessário para arbitrar com precisão o real valor venal de mercado do bem penhorado. A exatidão da avaliação é medida imperativa no processo executivo, pois resguarda tanto o direito do executado de não ter seu patrimônio alienado por preço vil (art. 891 do CPC), quanto o direito do exequente de obter a satisfação célere e efetiva do crédito. Portanto, faz-se estritamente necessária a realização de perícia técnica por avaliador habilitado, provido de conhecimento especializado em engenharia/maquinário industrial, para apuração do real valor do bem. Por fim, quanto ao custeio da prova, incumbindo à parte executada o ônus de desconstituir a presunção do laudo lavrado pelo Oficial de Justiça (art. 873, I, do CPC), a ela caberá o adiantamento das despesas da perícia técnica ora determinada. Ante o exposto, determino a realização de prova pericial para a avaliação do bem penhorado às fls. 111. Para tanto, nomeio o perito do juízo o engenheiro mecânico Rodolfo Oliveira Cantieri, procedendo-se ao cadastramento junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-o para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio à executada, incumbindo-lhe providenciar o depósito do valor correspondente no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do arbitramento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o perito para dar início dos trabalhos, assegurando o acompanhamento pelos interessados. A comunicação da data do início dos trabalhos a eventuais assistentes incumbirá às partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão dos trabalhos. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada em favor do expert e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Int. - ADV: PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP), KELLY CRISTINA ROVARIS FELIX DE OLIVEIRA (OAB 195625/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HOSPIMETAL INDUST METALURG DE EQUIP HOSPITALARES LTDA
Autor TCA - TUBOS E CONEXOES DE AçO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SOARES SILVA
OAB: 151545/SP
KELLY CRISTINA ROVARIS FELIX DE OLIVEIRA
OAB: 195625/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1007163-78.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tca - Tubos e Conexoes de Aço Ltda. - Hospimetal Indust Metalurg de Equip Hospitalares Ltda - É o breve relatório. DECIDO. O ponto controverso cinge-se à valoração do maquinário industrial penhorado às fls. 111. Nos termos do artigo 870, caput, do Código de Processo Civil, a avaliação dos bens penhorados é atribuída ordinariamente ao Oficial de Justiça. Tal ato goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legitimidade, inerente aos atos praticados por agentes públicos no exercício de suas atribuições. Entretanto, nos termos do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil, procede-se à nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. No caso em tela, observa-se que o Sr. Oficial de Justiça justificou a estimativa de R$ 240.000,00 com base no valor da Nota Fiscal de aquisição do bem (ano 2013 - R$ 315.000,00) e na aplicação de abatimento empírico por depreciação pelo uso, ante a ausência de parâmetros diretos no mercado eletrônico nacional. Por sua vez, a executada trouxe elementos fáticos substanciais que contrapõem a simples depreciação linear: juntou orçamento oficial do fabricante para equipamento equivalente novo (fls. 124/140) e indicativo de cotação de mercado para bens similares do mesmo fabricante. Considerando a alta complexidade técnica e a especificidade do maquinário (equipamento de solda robotizado de grande porte, fabricação Kuka/Fronius, com especificações de braço mecânico e estações de trabalho acopladas), sobressai que nem a estimativa empírica realizada pelo Oficial de Justiça, nem os cálculos estimativos unilaterais trazidos pelas partes possuem o rigor necessário para arbitrar com precisão o real valor venal de mercado do bem penhorado. A exatidão da avaliação é medida imperativa no processo executivo, pois resguarda tanto o direito do executado de não ter seu patrimônio alienado por preço vil (art. 891 do CPC), quanto o direito do exequente de obter a satisfação célere e efetiva do crédito. Portanto, faz-se estritamente necessária a realização de perícia técnica por avaliador habilitado, provido de conhecimento especializado em engenharia/maquinário industrial, para apuração do real valor do bem. Por fim, quanto ao custeio da prova, incumbindo à parte executada o ônus de desconstituir a presunção do laudo lavrado pelo Oficial de Justiça (art. 873, I, do CPC), a ela caberá o adiantamento das despesas da perícia técnica ora determinada. Ante o exposto, determino a realização de prova pericial para a avaliação do bem penhorado às fls. 111. Para tanto, nomeio o perito do juízo o engenheiro mecânico Rodolfo Oliveira Cantieri, procedendo-se ao cadastramento junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-o para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio à executada, incumbindo-lhe providenciar o depósito do valor correspondente no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do arbitramento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o perito para dar início dos trabalhos, assegurando o acompanhamento pelos interessados. A comunicação da data do início dos trabalhos a eventuais assistentes incumbirá às partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão dos trabalhos. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada em favor do expert e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Int. - ADV: PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP), KELLY CRISTINA ROVARIS FELIX DE OLIVEIRA (OAB 195625/SP)