1007160-19.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1007160-19.2024.8.26.0002/SP AUTOR : FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CAROLINE TAUANY DE SOUZA E SILVA (OAB SP401592) ADVOGADO(A) : MARTINA HANNA DO NASCIMENTO EL ATRA (OAB SP380543) RÉU : PROJETACITY PROJETOS E SOLUCOES TECNICAS LTDA ADVOGADO(A) : DHAIANY PAULINE ALVES DOS SANTOS (OAB SP379752) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. A autora, Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais Ltda ., ajuizou ação de obrigação de fazer em face de ProjetaCity Projetos e Soluções Técnicas Ltda., alegando ter contratado a ré para instalação de linhas de vida e pontos de ancoragem em dois prédios, mediante propostas aceitas e pagas antecipadamente, com prazo de execução definido. Sustenta que, apesar das notificações, a ré não concluiu os serviços, caracterizando inadimplemento contratual e violação da boa-fé objetiva. Requer, assim, a conclusão integral dos serviços, sob pena de multa diária ou autorização para contratar terceiro às expensas da ré. Valor da causa: R$ 165.378,14. A decisão inicial indeferiu a tutela provisória por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. A ré apresentou contestação (evento 42) , impugnando todos os pedidos. Admitiu execução parcial dos serviços, alegando impossibilidade técnica decorrente de problemas estruturais imprevisíveis nos imóveis, invocando caso fortuito (art. 393 do CC) e boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Requereu a improcedência da ação, designação de audiência e produção de prova pericial, documental suplementar e testemunhal. Não foram arguidas preliminares capazes de obstar o prosseguimento do feito. Inexistem vícios processuais ou ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 17 e 485 do CPC. Rejeito, portanto, qualquer alegação implícita de extinção sem julgamento do mérito. Defino como pontos controvertidos : (a) se a não conclusão dos serviços decorreu de fato superveniente imprevisível relacionado a estrutura física dos imóveis; (b) se os problemas estruturais alegados poderiam ter sido constatados previamente; (c) qual o percentual dos serviços efetivamente realizados; (d) eventual responsabilidade da ré por perdas e danos e restituição de valores pagos. Nos termos do art. 370, do CPC ("Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias á instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias") para formar sua convicção e na busca da verdade. A prova pericial é vital para o deslinde da causa, não sendo o caso de julgamento antecipado, havendo necessidade de análise técnica para se averiguar a origem do vazamento que causou os danos na propriedade da autora. A regra geral sobre a remuneração do perito encontra-se estabelecida no artigo 95 do Código de Processo Civil que assim especifica: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Determino, pois a produção de prova pericial de engenharia e nomeio, nos termos do artigo 465 do CPC, o Dr. Rodrigo Tardelli, para a realização de laudo pericial. As partes poderão deduzir seus quesitos em 15 dias, bem como AT. Quanto aos honorários periciais a serem fixados, a autora arcará com 50% e a ré com 50%. Intime-se o Dr. Perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias - Art. 465, § 2º do CPC. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95, com prazo para depósito. Sem prejuízo, intimem-se as partes para cumprimento do Art. 465. § 1o (Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Após a entrega do laudo, será analisada a necessidade da produção da prova oral pretendida.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu PROJETACITY PROJETOS E SOLUCOES TECNICAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1007160-19.2024.8.26.0002/SP AUTOR : FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CAROLINE TAUANY DE SOUZA E SILVA (OAB SP401592) ADVOGADO(A) : MARTINA HANNA DO NASCIMENTO EL ATRA (OAB SP380543) RÉU : PROJETACITY PROJETOS E SOLUCOES TECNICAS LTDA ADVOGADO(A) : DHAIANY PAULINE ALVES DOS SANTOS (OAB SP379752) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. A autora, Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais Ltda ., ajuizou ação de obrigação de fazer em face de ProjetaCity Projetos e Soluções Técnicas Ltda., alegando ter contratado a ré para instalação de linhas de vida e pontos de ancoragem em dois prédios, mediante propostas aceitas e pagas antecipadamente, com prazo de execução definido. Sustenta que, apesar das notificações, a ré não concluiu os serviços, caracterizando inadimplemento contratual e violação da boa-fé objetiva. Requer, assim, a conclusão integral dos serviços, sob pena de multa diária ou autorização para contratar terceiro às expensas da ré. Valor da causa: R$ 165.378,14. A decisão inicial indeferiu a tutela provisória por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. A ré apresentou contestação (evento 42) , impugnando todos os pedidos. Admitiu execução parcial dos serviços, alegando impossibilidade técnica decorrente de problemas estruturais imprevisíveis nos imóveis, invocando caso fortuito (art. 393 do CC) e boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Requereu a improcedência da ação, designação de audiência e produção de prova pericial, documental suplementar e testemunhal. Não foram arguidas preliminares capazes de obstar o prosseguimento do feito. Inexistem vícios processuais ou ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 17 e 485 do CPC. Rejeito, portanto, qualquer alegação implícita de extinção sem julgamento do mérito. Defino como pontos controvertidos : (a) se a não conclusão dos serviços decorreu de fato superveniente imprevisível relacionado a estrutura física dos imóveis; (b) se os problemas estruturais alegados poderiam ter sido constatados previamente; (c) qual o percentual dos serviços efetivamente realizados; (d) eventual responsabilidade da ré por perdas e danos e restituição de valores pagos. Nos termos do art. 370, do CPC ("Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias á instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias") para formar sua convicção e na busca da verdade. A prova pericial é vital para o deslinde da causa, não sendo o caso de julgamento antecipado, havendo necessidade de análise técnica para se averiguar a origem do vazamento que causou os danos na propriedade da autora. A regra geral sobre a remuneração do perito encontra-se estabelecida no artigo 95 do Código de Processo Civil que assim especifica: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Determino, pois a produção de prova pericial de engenharia e nomeio, nos termos do artigo 465 do CPC, o Dr. Rodrigo Tardelli, para a realização de laudo pericial. As partes poderão deduzir seus quesitos em 15 dias, bem como AT. Quanto aos honorários periciais a serem fixados, a autora arcará com 50% e a ré com 50%. Intime-se o Dr. Perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias - Art. 465, § 2º do CPC. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95, com prazo para depósito. Sem prejuízo, intimem-se as partes para cumprimento do Art. 465. § 1o (Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Após a entrega do laudo, será analisada a necessidade da produção da prova oral pretendida.