1007159-82.2026.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1007159-82.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE : RONALDO CANDIDO MOREIRA ADVOGADO(A) : EDINA GOMES DA SILVA (OAB MG172036) DECISÃO Trata-se de interdição, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RONALDO CANDIDO MOREIRA em favor de MARCELO CANDIDO MOREIRA . Conforme narrado na exordial, o requerente é irmão do requerido, que se encontra incapaz de gerir pessoa e bens, devido ao seu quadro de sequelas de acidente vascular cerebral com hemiparesia à esquerda (CID I69.1). Acostado laudos médicos nos eventos 1.6 e 18.6 . Ao evento 35.1 , o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória. Decido. Diante das circunstâncias dos autos, defiro o pedido de antecipação de tutela e nomeio RONALDO CANDIDO MOREIRA como curador provisório de MARCELO CANDIDO MOREIRA , ressaltando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial – como recebimento de benefícios previdenciários, não alcançando os direitos existenciais. Lavre-se o termo. Expeça-se mandado de citação , a ser cumprido pelo oficial de justiça na pessoa do curatelado , para que tome ciência do presente feito, bem como para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Impossibilitada a citação em virtude de eventual condição de saúde do interditando , nomeio, desde logo, a Defensoria Pública de Minas Gerais como curadora especial, que deverá ser notificada para dizer se aceita o encargo, receber a citação e promover a defesa dos direitos e interesses do Curatelado nestes autos, esclarecendo que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido. Outrossim, tendo-se que apurar a necessidade e as circunstâncias da interdição, acione-se perito na especialidade neurologista, o qual fica desde já nomeado . Intime-se informando as peculiaridades do caso, devendo constar do laudo os atos para os quais haverá necessidade de curatela. O expert deverá responder aos seguintes quesitos, bem como aqueles eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público: a) O interditando é portador de deficiência física, mental ou sensorial? b) Em caso positivo, a deficiência é fator determinante para a decretação da interdição? c) A deficiência tem causa transitória ou permanente? d) O tempo pelo qual deve perdurar a interdição? e) Quais as potencialidades do interditando? f) O interditando está apto para se determinar de acordo com seu entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? g) Para quais atos haverá necessidade da curatela (patrimoniais e existenciais)? h) Esclareça o expert o que mais entender ser necessário para o convencimento do Juízo. Não havendo impugnação ao laudo pericial , proceda-se com a liberação dos honorários. Elabore-se, ainda, o Estudo Social , que deverá ter a maior amplitude possível, abrangendo aspectos variados do cotidiano da pessoa interditanda como negócios, seu histórico de vida, suas relações, seus bens e a respectiva administração, seus vínculos familiares e afetivos, suas preferências, suas vontades, enfim, tudo o quanto repute útil e necessário para que se afira a normalidade, inclusive a eventual presença de limitação total ou parcial para os atos da vida civil que justifiquem a interdição, colhendo informações de parentes ou de pessoas próximas da parte favorecida. Por fim, intime-se a parte requerente para que informe acerca da possibilidade da realização da entrevista do interditando com este juízo por videoconferência, no prazo de cinco dias, servindo o silêncio como aquiescência. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RONALDO CANDIDO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDINA GOMES DA SILVA
OAB: 172036/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1007159-82.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE : RONALDO CANDIDO MOREIRA ADVOGADO(A) : EDINA GOMES DA SILVA (OAB MG172036) DECISÃO Trata-se de interdição, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RONALDO CANDIDO MOREIRA em favor de MARCELO CANDIDO MOREIRA . Conforme narrado na exordial, o requerente é irmão do requerido, que se encontra incapaz de gerir pessoa e bens, devido ao seu quadro de sequelas de acidente vascular cerebral com hemiparesia à esquerda (CID I69.1). Acostado laudos médicos nos eventos 1.6 e 18.6 . Ao evento 35.1 , o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória. Decido. Diante das circunstâncias dos autos, defiro o pedido de antecipação de tutela e nomeio RONALDO CANDIDO MOREIRA como curador provisório de MARCELO CANDIDO MOREIRA , ressaltando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial – como recebimento de benefícios previdenciários, não alcançando os direitos existenciais. Lavre-se o termo. Expeça-se mandado de citação , a ser cumprido pelo oficial de justiça na pessoa do curatelado , para que tome ciência do presente feito, bem como para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Impossibilitada a citação em virtude de eventual condição de saúde do interditando , nomeio, desde logo, a Defensoria Pública de Minas Gerais como curadora especial, que deverá ser notificada para dizer se aceita o encargo, receber a citação e promover a defesa dos direitos e interesses do Curatelado nestes autos, esclarecendo que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido. Outrossim, tendo-se que apurar a necessidade e as circunstâncias da interdição, acione-se perito na especialidade neurologista, o qual fica desde já nomeado . Intime-se informando as peculiaridades do caso, devendo constar do laudo os atos para os quais haverá necessidade de curatela. O expert deverá responder aos seguintes quesitos, bem como aqueles eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público: a) O interditando é portador de deficiência física, mental ou sensorial? b) Em caso positivo, a deficiência é fator determinante para a decretação da interdição? c) A deficiência tem causa transitória ou permanente? d) O tempo pelo qual deve perdurar a interdição? e) Quais as potencialidades do interditando? f) O interditando está apto para se determinar de acordo com seu entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? g) Para quais atos haverá necessidade da curatela (patrimoniais e existenciais)? h) Esclareça o expert o que mais entender ser necessário para o convencimento do Juízo. Não havendo impugnação ao laudo pericial , proceda-se com a liberação dos honorários. Elabore-se, ainda, o Estudo Social , que deverá ter a maior amplitude possível, abrangendo aspectos variados do cotidiano da pessoa interditanda como negócios, seu histórico de vida, suas relações, seus bens e a respectiva administração, seus vínculos familiares e afetivos, suas preferências, suas vontades, enfim, tudo o quanto repute útil e necessário para que se afira a normalidade, inclusive a eventual presença de limitação total ou parcial para os atos da vida civil que justifiquem a interdição, colhendo informações de parentes ou de pessoas próximas da parte favorecida. Por fim, intime-se a parte requerente para que informe acerca da possibilidade da realização da entrevista do interditando com este juízo por videoconferência, no prazo de cinco dias, servindo o silêncio como aquiescência. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se.