Detalhe do processo

1007157-12.2025.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007157-12.2025.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.N.S. - Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada por M.R.S.N. em favor de seu filho L.N.S., na qual sustenta que o requerido é portador de deficiência intelectual grave, encontrando-se impossibilitado de exprimir sua vontade e de praticar autonomamente os atos da vida civil, razão pela qual pleiteia sua nomeação como curadora. Foi deferida a gratuidade da justiça. Sobreveio decisão deferindo a curatela provisória da requerida em favor da autora. O requerido foi representado por curadora especial, que se manifestou favoravelmente ao pedido. Realizada perícia médica pelo IMESC, o laudo concluiu que o requerido é portador de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual Grave (CID F72), apresentando comprometimento global e irreversível das funções mentais, ausência de comunicação funcional, incapacidade de exprimir desejos ou necessidades e dependência integral de terceiros para a prática dos atos da vida diária. O Ministério Público opinou pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente. Nos termos do artigo 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida protetiva extraordinária destinada a resguardar os interesses da pessoa com deficiência quando necessária à proteção de seus direitos. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso concreto, a incapacidade do requerido restou amplamente comprovada pela prova documental, pela certidão do Oficial de Justiça e, principalmente, pela perícia médica realizada pelo IMESC. O laudo pericial concluiu que L.N.S. apresenta deficiência intelectual grave de caráter permanente e irreversível, encontrando-se totalmente dependente de terceiros para atividades básicas da vida cotidiana, sem condições de manifestar validamente sua vontade ou gerir seus interesses pessoais e patrimoniais. A conclusão pericial mostra-se coerente com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer prova em sentido contrário. Verifica-se, ainda, que a autora é a genitora do requerido e responsável direta pelos seus cuidados, inexistindo notícia de circunstância que impeça sua investidura no encargo. Assim, à luz do disposto nos artigos 1.767, inciso I, 1.775 e 1.781 do Código Civil, mostra-se adequada sua nomeação para o exercício da curatela. Cumpre consignar que a curatela deve observar os limites impostos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, restringindo-se aos atos patrimoniais, negociais, previdenciários, bancários e administrativos necessários à tutela dos interesses do curatelado, em observância ao artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a curatela de L.N.S., em razão de sua incapacidade de exprimir validamente sua vontade, nomeando como curadora definitiva sua genitora M.R.S.N. A curadora exercerá o encargo nos limites necessários à proteção dos interesses do curatelado, especialmente para a prática de atos patrimoniais, negociais, bancários, previdenciários, administrativos, assistenciais e perante órgãos públicos e privados, observadas as disposições dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Torno definitiva a curatela provisória anteriormente deferida. Expeçam-se termo de compromisso e certidão de curatela definitiva. Mantém-se a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDITH CRISTINA DE MOURA CORRÊA (OAB 501406/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu L.N.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDITH CRISTINA DE MOURA CORRÊA

OAB: 501406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007157-12.2025.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.N.S. - Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada por M.R.S.N. em favor de seu filho L.N.S., na qual sustenta que o requerido é portador de deficiência intelectual grave, encontrando-se impossibilitado de exprimir sua vontade e de praticar autonomamente os atos da vida civil, razão pela qual pleiteia sua nomeação como curadora. Foi deferida a gratuidade da justiça. Sobreveio decisão deferindo a curatela provisória da requerida em favor da autora. O requerido foi representado por curadora especial, que se manifestou favoravelmente ao pedido. Realizada perícia médica pelo IMESC, o laudo concluiu que o requerido é portador de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual Grave (CID F72), apresentando comprometimento global e irreversível das funções mentais, ausência de comunicação funcional, incapacidade de exprimir desejos ou necessidades e dependência integral de terceiros para a prática dos atos da vida diária. O Ministério Público opinou pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente. Nos termos do artigo 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida protetiva extraordinária destinada a resguardar os interesses da pessoa com deficiência quando necessária à proteção de seus direitos. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso concreto, a incapacidade do requerido restou amplamente comprovada pela prova documental, pela certidão do Oficial de Justiça e, principalmente, pela perícia médica realizada pelo IMESC. O laudo pericial concluiu que L.N.S. apresenta deficiência intelectual grave de caráter permanente e irreversível, encontrando-se totalmente dependente de terceiros para atividades básicas da vida cotidiana, sem condições de manifestar validamente sua vontade ou gerir seus interesses pessoais e patrimoniais. A conclusão pericial mostra-se coerente com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer prova em sentido contrário. Verifica-se, ainda, que a autora é a genitora do requerido e responsável direta pelos seus cuidados, inexistindo notícia de circunstância que impeça sua investidura no encargo. Assim, à luz do disposto nos artigos 1.767, inciso I, 1.775 e 1.781 do Código Civil, mostra-se adequada sua nomeação para o exercício da curatela. Cumpre consignar que a curatela deve observar os limites impostos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, restringindo-se aos atos patrimoniais, negociais, previdenciários, bancários e administrativos necessários à tutela dos interesses do curatelado, em observância ao artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a curatela de L.N.S., em razão de sua incapacidade de exprimir validamente sua vontade, nomeando como curadora definitiva sua genitora M.R.S.N. A curadora exercerá o encargo nos limites necessários à proteção dos interesses do curatelado, especialmente para a prática de atos patrimoniais, negociais, bancários, previdenciários, administrativos, assistenciais e perante órgãos públicos e privados, observadas as disposições dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Torno definitiva a curatela provisória anteriormente deferida. Expeçam-se termo de compromisso e certidão de curatela definitiva. Mantém-se a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDITH CRISTINA DE MOURA CORRÊA (OAB 501406/SP)