Detalhe do processo

1007155-67.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007155-67.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erika Silva de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Instituto de Responsabilidade Social Sirio Libanes - Hospital Grajaú e outro - Vistos. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico, proposta por Erika Silva de Oliveira em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, do Hospital Geral do Grajaú / Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês - IRSSL e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a autora que, no acompanhamento pré-natal na UBS Vila Natal e nos atendimentos de urgência no Hospital Geral do Grajaú, houve falha na prestação do serviço de saúde - notadamente a omissão no diagnóstico e tratamento do diabetes mellitus gestacional -, que teria contribuído para o óbito fetal intrauterino ocorrido em 03/02/2023, por anoxia. Pleiteia indenização por danos morais não inferior a R$ 200.000,00. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, ante a necessidade de prova pericial para apuração da adequação das condutas médicas e do nexo causal, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. I DAS PRELIMINARES I.1 Da alegada nulidade da citação do IRSSL. Ainda que se admitisse a irregularidade apontada (art. 246, §1º-A, do CPC), o requerido compareceu espontaneamente aos autos em 25/03/2026 e apresentou contestação, suprindo a finalidade do ato (art. 239, §1º, do CPC). Rejeito a arguição, recebendo a contestação de fls. 524/543 como tempestiva. I.2 Da justiça gratuita ao IRSSL. As Organizações Sociais de Saúde, dada a natureza não lucrativa e a vinculação de seus recursos à execução de políticas públicas, fazem jus à gratuidade, presumindo-se que o dispêndio com custas comprometeria suas atividades assistenciais (Súmula 481/STJ), sobretudo à vista da documentação de fl. 563 e seguintes. Defiro os benefícios da gratuidade ao IRSSL. I.3 Da ilegitimidade passiva do IRSSL. Na qualidade de Organização Social gestora do Hospital Geral do Grajaú, o IRSSL responde pela operacionalização dos serviços de saúde ali prestados, inclusive pela gestão dos profissionais. A relação contratual com o poder público e eventual direito de regresso não o excluem do polo passivo. Rejeito a preliminar. I.4 Da ilegitimidade passiva da FESP quanto à UBS Vila Natal. Embora a UBS Vila Natal integre a rede municipal, a FESP é parte legítima quanto aos atendimentos no Hospital Geral do Grajaú, unidade estadual cogerida pelo IRSSL. A extensão da responsabilidade de cada réu por unidade é matéria de mérito. Rejeito a preliminar. I.5 Da inaplicabilidade do CDC e do pedido de inversão do ônus da prova. A relação entre o paciente e o serviço público de saúde prestado gratuitamente pelo SUS não configura relação de consumo, à míngua de remuneração direta ou indireta. Nesse sentido, o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS Alegado erro médico Parto realizado em unidade hospitalar vinculada ao SUS Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova Insurgência da autora Descabimento Regra geral do art. 373, I e II, do CPC Distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) Ausência de situação excepcional que demonstre impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova Perícia médica deferida Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Serviço público de saúde prestado gratuitamente Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20799918320268260000 Sumaré, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 09/06/2026, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2026) Afasto a aplicação do CDC e indefiro a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição do ônus probatório na forma adiante explicitada. II DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como controvertidos: i) a ocorrência de falha no acompanhamento pré-natal, notadamente quanto ao diagnóstico e manejo do diabetes mellitus gestacional, à interpretação dos exames e à classificação do risco gestacional; ii) a adequação dos atendimentos de urgência no Hospital Geral do Grajaú em 01/02/2023 e 03/02/2023, incluindo triagem, exames complementares e alta hospitalar; iii) o nexo de causalidade entre as condutas imputadas às rés e o óbito fetal por anoxia; iv) a configuração e a extensão dos danos morais. III DO ÔNUS DA PROVA Afastada a aplicação do CDC, o CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo [...] ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", hipótese à qual se amolda o caso em comento, considerando que o Estado e a unidade hospitalar podem obter as provas necessárias a demonstrar a ausência de responsabilidade civil notadamente a inocorrência de falha na prestação do serviço e/ou ausência de nexo causal com mais facilidade que o particular. Por conseguinte, incumbe às rés demonstrar que os serviços assistenciais e de guarda foram prestados de forma regular, escorreita e segura, seguindo os protocolos médicos aplicáveis à espécie, sem prejuízo da regra geral de distribuição ordinária inserta no artigo 373, incisos I e II, do diploma processual civil, no que for atinente à comprovação dos danos alegados. IV DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A controvérsia versa sobre a adequação de condutas médicas e o nexo causal com o óbito fetal, questões de natureza eminentemente técnica. A autora (fls. 522/523) e a IRSSL (fls. 757/759) requereram prova pericial médica, meio mais adequado ao esclarecimento dos fatos. Defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base nos prontuários, exames e demais documentos médicos constantes dos autos, por profissional especializado em obstetrícia/ginecologia, nomeando perito do IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Indefiro, por outro lado, a produção de prova testemunhal. A apuração da adequação das condutas médicas notadamente quanto ao diagnóstico e manejo do diabetes mellitus gestacional, à interpretação dos exames e à conduta adotada nos atendimentos de urgência reclama conhecimento técnico especializado, a ser aferido por meio da perícia médica, mostrando-se a prova oral inidônea a infirmar ou corroborar as conclusões periciais em matéria de tal natureza. A eventual dinâmica dos atendimentos, por sua vez, encontra-se documentada nos prontuários e registros hospitalares requisitados, revelando-se a prova testemunhal desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC). V DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes manifestar-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, no que concerne à indicação de assistente técnico e à formulação de quesitos suplementares. Após, expeça-se ofício ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, encaminhando cópia dos autos necessários à realização da perícia, devendo constar os quesitos formulados pelas partes. Intimem-se. - ADV: NAGELLA DOMENIQUE FELIX MANGOLIN (OAB 445940/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ERIKA SILVA DE OLIVEIRA

Réu INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES - HOSPITAL GRAJAú

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA

OAB: 194732/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

NAGELLA DOMENIQUE FELIX MANGOLIN

OAB: 445940/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007155-67.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erika Silva de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Instituto de Responsabilidade Social Sirio Libanes - Hospital Grajaú e outro - Vistos. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico, proposta por Erika Silva de Oliveira em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, do Hospital Geral do Grajaú / Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês - IRSSL e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a autora que, no acompanhamento pré-natal na UBS Vila Natal e nos atendimentos de urgência no Hospital Geral do Grajaú, houve falha na prestação do serviço de saúde - notadamente a omissão no diagnóstico e tratamento do diabetes mellitus gestacional -, que teria contribuído para o óbito fetal intrauterino ocorrido em 03/02/2023, por anoxia. Pleiteia indenização por danos morais não inferior a R$ 200.000,00. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, ante a necessidade de prova pericial para apuração da adequação das condutas médicas e do nexo causal, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. I DAS PRELIMINARES I.1 Da alegada nulidade da citação do IRSSL. Ainda que se admitisse a irregularidade apontada (art. 246, §1º-A, do CPC), o requerido compareceu espontaneamente aos autos em 25/03/2026 e apresentou contestação, suprindo a finalidade do ato (art. 239, §1º, do CPC). Rejeito a arguição, recebendo a contestação de fls. 524/543 como tempestiva. I.2 Da justiça gratuita ao IRSSL. As Organizações Sociais de Saúde, dada a natureza não lucrativa e a vinculação de seus recursos à execução de políticas públicas, fazem jus à gratuidade, presumindo-se que o dispêndio com custas comprometeria suas atividades assistenciais (Súmula 481/STJ), sobretudo à vista da documentação de fl. 563 e seguintes. Defiro os benefícios da gratuidade ao IRSSL. I.3 Da ilegitimidade passiva do IRSSL. Na qualidade de Organização Social gestora do Hospital Geral do Grajaú, o IRSSL responde pela operacionalização dos serviços de saúde ali prestados, inclusive pela gestão dos profissionais. A relação contratual com o poder público e eventual direito de regresso não o excluem do polo passivo. Rejeito a preliminar. I.4 Da ilegitimidade passiva da FESP quanto à UBS Vila Natal. Embora a UBS Vila Natal integre a rede municipal, a FESP é parte legítima quanto aos atendimentos no Hospital Geral do Grajaú, unidade estadual cogerida pelo IRSSL. A extensão da responsabilidade de cada réu por unidade é matéria de mérito. Rejeito a preliminar. I.5 Da inaplicabilidade do CDC e do pedido de inversão do ônus da prova. A relação entre o paciente e o serviço público de saúde prestado gratuitamente pelo SUS não configura relação de consumo, à míngua de remuneração direta ou indireta. Nesse sentido, o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS Alegado erro médico Parto realizado em unidade hospitalar vinculada ao SUS Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova Insurgência da autora Descabimento Regra geral do art. 373, I e II, do CPC Distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) Ausência de situação excepcional que demonstre impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova Perícia médica deferida Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Serviço público de saúde prestado gratuitamente Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20799918320268260000 Sumaré, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 09/06/2026, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2026) Afasto a aplicação do CDC e indefiro a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição do ônus probatório na forma adiante explicitada. II DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como controvertidos: i) a ocorrência de falha no acompanhamento pré-natal, notadamente quanto ao diagnóstico e manejo do diabetes mellitus gestacional, à interpretação dos exames e à classificação do risco gestacional; ii) a adequação dos atendimentos de urgência no Hospital Geral do Grajaú em 01/02/2023 e 03/02/2023, incluindo triagem, exames complementares e alta hospitalar; iii) o nexo de causalidade entre as condutas imputadas às rés e o óbito fetal por anoxia; iv) a configuração e a extensão dos danos morais. III DO ÔNUS DA PROVA Afastada a aplicação do CDC, o CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo [...] ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", hipótese à qual se amolda o caso em comento, considerando que o Estado e a unidade hospitalar podem obter as provas necessárias a demonstrar a ausência de responsabilidade civil notadamente a inocorrência de falha na prestação do serviço e/ou ausência de nexo causal com mais facilidade que o particular. Por conseguinte, incumbe às rés demonstrar que os serviços assistenciais e de guarda foram prestados de forma regular, escorreita e segura, seguindo os protocolos médicos aplicáveis à espécie, sem prejuízo da regra geral de distribuição ordinária inserta no artigo 373, incisos I e II, do diploma processual civil, no que for atinente à comprovação dos danos alegados. IV DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A controvérsia versa sobre a adequação de condutas médicas e o nexo causal com o óbito fetal, questões de natureza eminentemente técnica. A autora (fls. 522/523) e a IRSSL (fls. 757/759) requereram prova pericial médica, meio mais adequado ao esclarecimento dos fatos. Defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base nos prontuários, exames e demais documentos médicos constantes dos autos, por profissional especializado em obstetrícia/ginecologia, nomeando perito do IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Indefiro, por outro lado, a produção de prova testemunhal. A apuração da adequação das condutas médicas notadamente quanto ao diagnóstico e manejo do diabetes mellitus gestacional, à interpretação dos exames e à conduta adotada nos atendimentos de urgência reclama conhecimento técnico especializado, a ser aferido por meio da perícia médica, mostrando-se a prova oral inidônea a infirmar ou corroborar as conclusões periciais em matéria de tal natureza. A eventual dinâmica dos atendimentos, por sua vez, encontra-se documentada nos prontuários e registros hospitalares requisitados, revelando-se a prova testemunhal desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC). V DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes manifestar-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, no que concerne à indicação de assistente técnico e à formulação de quesitos suplementares. Após, expeça-se ofício ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, encaminhando cópia dos autos necessários à realização da perícia, devendo constar os quesitos formulados pelas partes. Intimem-se. - ADV: NAGELLA DOMENIQUE FELIX MANGOLIN (OAB 445940/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP)