1007154-88.2021.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007154-88.2021.8.26.0625 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente ação Monitória em face de VALE NUTRY PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ELIANA BATISTA MENDONÇA, EVERALDO MENDONÇA e MARINA DA COSTA XIMENES BUENO, fundada no inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa nº 979.400.667, celebrado em 28.01.2019, acompanhado de Aditivo de Retificação e Ratificação e de Proposta para Utilização de Crédito, apontando a quantia originária de R$ 797.162,23, calculada em 06/06/2021. Sustentou que a empresa devedora deixou de honrar as prestações ajustadas a partir de 10.08.2020 e que os demais requeridos figuraram no instrumento como fiadores e devedores solidários. A inicial (fls. 01/06), acompanhada por contratos, extratos bancários, demonstrativo de evolução do débito e outros documentos (fls. 07/107), deu à causa o valor do débito. A citação da corré MARINA DA COSTA XIMENES BUENO foi considerada válida (fls. 129), contudo, a corré deixou escoar o prazo legal sem apresentar resposta ou embargos monitórios. Frustradas as tentativas de citação pessoal dos demais réus, determinou-se a citação por edital de VALE NUTRY PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ELIANA BATISTA MENDONÇA e EVERALDO MENDONÇA (fls. 527), seguindo-se à nomeação de Curadora Especial (fls. 557). Contestação por negativa geral (fls. 563), controvertendo a totalidade dos fatos. Réplica às fls. 567/570. Deferida a produção de prova pericial contábil postulada pela Curadora, para o fim de apurar a correção dos encargos cobrados (fls. 577). Laudo pericial contábil às fls. 614/624, complementado com retificação às fls. 657/660 e confirmado às fls. 677/678. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Sem questões preliminares pendentes, passo ao julgamento do feito, pois o produzido é suficiente à identificação da matéria fática para o desfecho da lide, salientando o desinteresse das partes em produzir outras provas. A ação monitória encontra-se devidamente fundamentada em prova escrita desprovida de eficácia executiva (Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa nº 979.400.667, o aditivo contratual, a proposta de utilização e o demonstrativo detalhado de evolução da dívida de fls. 60/63, 66/69, 70/91 e 95/100), amparando pretensão de cobrança de quantia, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. Sobre a adequação da via monitória para a cobrança de saldos oriundos de contratos de abertura de crédito acompanhados de extratos e memória do débito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sumulado: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SÚMULA STJ nº 247) Em relação à corré MARINA DA COSTA XIMENES BUENO, verifica-se que sua citação ocorreu de forma regular e pessoal, mas ela permaneceu inerte sem opor embargos ou oferecer contestação, configurando a sua revelia. Contudo, em razão da contestação apresentada pelos demais devedores solidários, a presunção relativa de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil opera-se com os limites impostos pelo art. 345, inciso I, do mesmo diploma, não atingindo as matérias de fato e de direito impugnadas pelos corréus. No mais, a prerrogativa assegurada pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil afasta o ônus da impugnação especificada e afasta os efeitos da revelia em relação aos corréus VALE NUTRY PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ELIANA BATISTA MENDONÇA e EVERALDO MENDONÇA citados por edital, tornando controvertidos os fatos narrados na petição inicial e justificando a realização da perícia contábil. O ponto central da controvérsia reside na exação dos juros e encargos financeiros incidentes sobre as amortizações efetuadas durante a vigência da operação de crédito. A hipótese é de PARCIAL PROCEDÊNCIA. De início, o caso é de rejeição da impugnação apresentada pela parte autora para, consequentemente, homologar o laudo pericial. No caso, o autor impugnou a perícia, alegando que o perito não teria considerado o saldo médio diário do período de apuração para incidir a taxa de juros nos meses em que ocorreram amortizações intermediárias (fls. 645/647, 669/672 e 682/683). O perito oficial rebateu essa objeção ao esclarecer que aplicou o Método Hamburguês, critério bancário e atuarial amplamente reconhecido e adequado para a apuração de encargos em contas de crédito rotativo e aberturas de crédito de capital de giro (fls. 677/678). O referido método calcula os juros sobre o saldo devedor efetivamente remanescente a cada intervalo de permanência, garantindo exatidão no cômputo dos encargos sem incorrer em distorções ou sobrecarga ao tomador do crédito. As razões oferecidas pelo assistente técnico da instituição financeira não infirmam as conclusões do perito do juízo. O parecer do assistente limita-se a defender a substituição do critério atuarial adotado pelo expert por metodologia diversa que amplia indevidamente a base de cálculo dos juros (fls. 669/672). Logo, estando o laudo pericial retificado devidamente fundamentado e pautado em critérios matemáticos coerentes com as cláusulas contratuais e com as normas do mercado financeiro, afasta-se a impugnação do banco para homologar as conclusões do perito judicial (fls. 657/660 e 677/678). Dessa forma, o valor do saldo devedor fica consolidado em R$ 774.479,01, posicionado na data-base de 06.06.2021 (fls. 660), sendo R$732.170,04 relativos ao Empreendimento 2 e R$42.309,97 ao Empreendimento 5. Por consequência, de rigor o reconhecimento do excesso de cobrança no valor inicial buscado pela instituição financeira, devendo o título executivo ser constituído exclusivamente pela quantia apurada na perícia oficial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. contra VALE NUTRY PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ELIANA BATISTA MENDONÇA, EVERALDO MENDONÇA e MARINA DA COSTA XIMENES BUENO, o que faço para converter o mandado inicial em título executivo judicial e constituir de pleno direito a dívida no montante principal de R$774.479,01 (setecentos e setenta e quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais e um centavo), para 06.06.2021, conforme apurado no laudo pericial contábil retificado (fls. 657/660 e 677/678), que será atualizado monetariamente pelo índice IPCA a contar desta data até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora legais calculados a partir da mesma data-base, nos moldes do art. 406 do Código Civil, observada a dedução do índice inflacionário prevista na legislação vigente. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 10% das custas e despesas processuais e os réus, de forma solidária, ao pagamento dos 90% remanescentes; Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%: - Em favor dos patronos do autor, sobre o valor atualizado do título executivo judicial constituído nesta sentença a serem pagos pelos réus, de forma solidária; - Em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de Curadora Especial, sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor do título ora constituído, ambos atualizados da mesma forma como acima apontado. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º,3ºe 4º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 SPI). Nada sendo postulado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1007154-88.2021.8.26.0625 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente ação Monitória em face de VALE NUTRY PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ELIANA BATISTA MENDONÇA, EVERALDO MENDONÇA e MARINA DA COSTA XIMENES BUENO, fundada no inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa nº 979.400.667, celebrado em 28.01.2019, acompanhado de Aditivo de Retificação e Ratificação e de Proposta para Utilização de Crédito, apontando a quantia originária de R$ 797.162,23, calculada em 06/06/2021. Sustentou que a empresa devedora deixou de honrar as prestações ajustadas a partir de 10.08.2020 e que os demais requeridos figuraram no instrumento como fiadores e devedores solidários. A inicial (fls. 01/06), acompanhada por contratos, extratos bancários, demonstrativo de evolução do débito e outros documentos (fls. 07/107), deu à causa o valor do débito. A citação da corré MARINA DA COSTA XIMENES BUENO foi considerada válida (fls. 129), contudo, a corré deixou escoar o prazo legal sem apresentar resposta ou embargos monitórios. Frustradas as tentativas de citação pessoal dos demais réus, determinou-se a citação por edital de VALE NUTRY PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ELIANA BATISTA MENDONÇA e EVERALDO MENDONÇA (fls. 527), seguindo-se à nomeação de Curadora Especial (fls. 557). Contestação por negativa geral (fls. 563), controvertendo a totalidade dos fatos. Réplica às fls. 567/570. Deferida a produção de prova pericial contábil postulada pela Curadora, para o fim de apurar a correção dos encargos cobrados (fls. 577). Laudo pericial contábil às fls. 614/624, complementado com retificação às fls. 657/660 e confirmado às fls. 677/678. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Sem questões preliminares pendentes, passo ao julgamento do feito, pois o produzido é suficiente à identificação da matéria fática para o desfecho da lide, salientando o desinteresse das partes em produzir outras provas. A ação monitória encontra-se devidamente fundamentada em prova escrita desprovida de eficácia executiva (Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa nº 979.400.667, o aditivo contratual, a proposta de utilização e o demonstrativo detalhado de evolução da dívida de fls. 60/63, 66/69, 70/91 e 95/100), amparando pretensão de cobrança de quantia, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. Sobre a adequação da via monitória para a cobrança de saldos oriundos de contratos de abertura de crédito acompanhados de extratos e memória do débito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sumulado: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SÚMULA STJ nº 247) Em relação à corré MARINA DA COSTA XIMENES BUENO, verifica-se que sua citação ocorreu de forma regular e pessoal, mas ela permaneceu inerte sem opor embargos ou oferecer contestação, configurando a sua revelia. Contudo, em razão da contestação apresentada pelos demais devedores solidários, a presunção relativa de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil opera-se com os limites impostos pelo art. 345, inciso I, do mesmo diploma, não atingindo as matérias de fato e de direito impugnadas pelos corréus. No mais, a prerrogativa assegurada pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil afasta o ônus da impugnação especificada e afasta os efeitos da revelia em relação aos corréus VALE NUTRY PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ELIANA BATISTA MENDONÇA e EVERALDO MENDONÇA citados por edital, tornando controvertidos os fatos narrados na petição inicial e justificando a realização da perícia contábil. O ponto central da controvérsia reside na exação dos juros e encargos financeiros incidentes sobre as amortizações efetuadas durante a vigência da operação de crédito. A hipótese é de PARCIAL PROCEDÊNCIA. De início, o caso é de rejeição da impugnação apresentada pela parte autora para, consequentemente, homologar o laudo pericial. No caso, o autor impugnou a perícia, alegando que o perito não teria considerado o saldo médio diário do período de apuração para incidir a taxa de juros nos meses em que ocorreram amortizações intermediárias (fls. 645/647, 669/672 e 682/683). O perito oficial rebateu essa objeção ao esclarecer que aplicou o Método Hamburguês, critério bancário e atuarial amplamente reconhecido e adequado para a apuração de encargos em contas de crédito rotativo e aberturas de crédito de capital de giro (fls. 677/678). O referido método calcula os juros sobre o saldo devedor efetivamente remanescente a cada intervalo de permanência, garantindo exatidão no cômputo dos encargos sem incorrer em distorções ou sobrecarga ao tomador do crédito. As razões oferecidas pelo assistente técnico da instituição financeira não infirmam as conclusões do perito do juízo. O parecer do assistente limita-se a defender a substituição do critério atuarial adotado pelo expert por metodologia diversa que amplia indevidamente a base de cálculo dos juros (fls. 669/672). Logo, estando o laudo pericial retificado devidamente fundamentado e pautado em critérios matemáticos coerentes com as cláusulas contratuais e com as normas do mercado financeiro, afasta-se a impugnação do banco para homologar as conclusões do perito judicial (fls. 657/660 e 677/678). Dessa forma, o valor do saldo devedor fica consolidado em R$ 774.479,01, posicionado na data-base de 06.06.2021 (fls. 660), sendo R$732.170,04 relativos ao Empreendimento 2 e R$42.309,97 ao Empreendimento 5. Por consequência, de rigor o reconhecimento do excesso de cobrança no valor inicial buscado pela instituição financeira, devendo o título executivo ser constituído exclusivamente pela quantia apurada na perícia oficial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. contra VALE NUTRY PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ELIANA BATISTA MENDONÇA, EVERALDO MENDONÇA e MARINA DA COSTA XIMENES BUENO, o que faço para converter o mandado inicial em título executivo judicial e constituir de pleno direito a dívida no montante principal de R$774.479,01 (setecentos e setenta e quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais e um centavo), para 06.06.2021, conforme apurado no laudo pericial contábil retificado (fls. 657/660 e 677/678), que será atualizado monetariamente pelo índice IPCA a contar desta data até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora legais calculados a partir da mesma data-base, nos moldes do art. 406 do Código Civil, observada a dedução do índice inflacionário prevista na legislação vigente. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 10% das custas e despesas processuais e os réus, de forma solidária, ao pagamento dos 90% remanescentes; Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%: - Em favor dos patronos do autor, sobre o valor atualizado do título executivo judicial constituído nesta sentença a serem pagos pelos réus, de forma solidária; - Em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de Curadora Especial, sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor do título ora constituído, ambos atualizados da mesma forma como acima apontado. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º,3ºe 4º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 SPI). Nada sendo postulado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)