Detalhe do processo

1007153-56.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007153-56.2026.8.13.0313/MG AUTOR : CHISLAINE KELEN GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : DIOGO SILVEIRA DIAS RAMOS (OAB MG179705) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Vistos, etc. 7 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Chislaine Kelen Gomes da Silva em face de Usisaúde – Fundação São Francisco Xavier . Aduz a autora que, em decorrência de cirurgia bariátrica realizada em 16/09/2023, sofreu expressiva perda ponderal (65 kg), resultando em severas distrofias cutâneas e flacidez de tecidos (mamas, braços e coxas). Afirma que os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente (Reconstrução de mama com prótese, Cruroplastia e Braquioplastia) possuem caráter reparador e funcional. Contudo, a requerida negou a cobertura administrativa sob o fundamento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Pleiteia a confirmação do pedido de obrigação de fazer com o custeio integral do tratamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de evento 5.1 . A ré apresentou contestação (evento 29.1 ) alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a natureza estritamente estética dos procedimentos, a ausência de continuidade do tratamento de obesidade e a inexistência de obrigação de cobertura no Rol da ANS. Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a inversão do ônus da prova e reiterou as provas documentais produzidas com a inicial (evento 41), enquanto que a ré pugnou pela produção de prova pericial (evento 42). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugnou o valor atribuído à causa (R$ 83.821,00), sustentando que o montante é exorbitante e que deveria ser ajustado tão somente ao valor postulado a título de danos morais (R$ 10.000,00). Pois bem. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Na espécie, a pretensão autoral compreende a obrigação de fazer consistente na cobertura dos procedimentos cirúrgicos reparadores/insumos (cujo proveito econômico almejado na petição inicial corresponde ao valor do orçamento do tratamento indicado) somada ao pedido de indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00. Portanto, a rejeição da preliminar aventada configura medida de rigor . Contudo, compulsando atentamente os autos, verifico que o orçamento do tratamento médico almejado foi valorado em R$70.071,00, conforme orçamento colacionado no evento 1.6 . Somando-se a referida quantia ao pedido formulado a título de indenização por danos morais (R$10.000,00), conclui-se que a expressão econômica da demanda corresponde a R$80.071,00 (oitenta mil e setenta e um reais) , nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, e não R$83.821,00 como equivocadamente apontado na exordial . Assim, DETERMINO que a Secretaria proceda à devida retificação do valor da causa nos registros e distribuição do sistema, a fim de constar o montante de R$80.071,00 (oitenta mil e setenta e um reais). DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos de fato e de direito : 1. A natureza dos procedimentos indicados: verificar se as cirurgias pleiteadas (Reconstrução mamária com prótese, Cruroplastia e Braquioplastia) possuem caráter eminentemente reparador/funcional — como desdobramento necessário do tratamento da obesidade mórbida pós-bariátrica — ou se possuem finalidade puramente estética; 2. O preenchimento dos requisitos legais para cobertura contratual: analisar a obrigatoriedade do custeio pelo plano de saúde, inclusive sob o pálio das teses firmadas no Tema Repetitivo 1069 do STJ e na ADI 7265 do STF/Lei nº 14.454/2022; 3. A ocorrência de danos morais: aferir se a recusa administrativa da operadora ré ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual, ensejando lesão aos direitos de personalidade da autora, e a fixação do eventual quantum indenizatório. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é de nítida natureza consumerista, enquadrando-se nos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual incide o verbete da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A verossimilhança das alegações autorais resta evidenciada pelos relatórios médicos e psicológicos que instruem a exordial. Por sua vez, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da operadora de saúde é manifesta. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. APRECIAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS Diante da divergência técnica instaurada quanto ao caráter funcional/reparador ou estético dos procedimentos e dos insumos pleiteados (notadamente a prótese mamária de silicone), a realização de perícia médica por perito de confiança do Juízo afigura-se indispensável para a solução da causa, razão pela qual DEFIRO o pedido de produção da prova pericial médica , com especialidade em cirurgia plástica . Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia. Neste caso, os custos da prova serão suportados integralmente pela parte requerida . Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja, cirurgia plástica II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Não havendo pedido de esclarecimentos, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 29 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHISLAINE KELEN GOMES DA SILVA

Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO SILVEIRA DIAS RAMOS

OAB: 179705/MG

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007153-56.2026.8.13.0313/MG AUTOR : CHISLAINE KELEN GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : DIOGO SILVEIRA DIAS RAMOS (OAB MG179705) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Vistos, etc. 7 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Chislaine Kelen Gomes da Silva em face de Usisaúde – Fundação São Francisco Xavier . Aduz a autora que, em decorrência de cirurgia bariátrica realizada em 16/09/2023, sofreu expressiva perda ponderal (65 kg), resultando em severas distrofias cutâneas e flacidez de tecidos (mamas, braços e coxas). Afirma que os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente (Reconstrução de mama com prótese, Cruroplastia e Braquioplastia) possuem caráter reparador e funcional. Contudo, a requerida negou a cobertura administrativa sob o fundamento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Pleiteia a confirmação do pedido de obrigação de fazer com o custeio integral do tratamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de evento 5.1 . A ré apresentou contestação (evento 29.1 ) alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a natureza estritamente estética dos procedimentos, a ausência de continuidade do tratamento de obesidade e a inexistência de obrigação de cobertura no Rol da ANS. Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a inversão do ônus da prova e reiterou as provas documentais produzidas com a inicial (evento 41), enquanto que a ré pugnou pela produção de prova pericial (evento 42). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugnou o valor atribuído à causa (R$ 83.821,00), sustentando que o montante é exorbitante e que deveria ser ajustado tão somente ao valor postulado a título de danos morais (R$ 10.000,00). Pois bem. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Na espécie, a pretensão autoral compreende a obrigação de fazer consistente na cobertura dos procedimentos cirúrgicos reparadores/insumos (cujo proveito econômico almejado na petição inicial corresponde ao valor do orçamento do tratamento indicado) somada ao pedido de indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00. Portanto, a rejeição da preliminar aventada configura medida de rigor . Contudo, compulsando atentamente os autos, verifico que o orçamento do tratamento médico almejado foi valorado em R$70.071,00, conforme orçamento colacionado no evento 1.6 . Somando-se a referida quantia ao pedido formulado a título de indenização por danos morais (R$10.000,00), conclui-se que a expressão econômica da demanda corresponde a R$80.071,00 (oitenta mil e setenta e um reais) , nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, e não R$83.821,00 como equivocadamente apontado na exordial . Assim, DETERMINO que a Secretaria proceda à devida retificação do valor da causa nos registros e distribuição do sistema, a fim de constar o montante de R$80.071,00 (oitenta mil e setenta e um reais). DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos de fato e de direito : 1. A natureza dos procedimentos indicados: verificar se as cirurgias pleiteadas (Reconstrução mamária com prótese, Cruroplastia e Braquioplastia) possuem caráter eminentemente reparador/funcional — como desdobramento necessário do tratamento da obesidade mórbida pós-bariátrica — ou se possuem finalidade puramente estética; 2. O preenchimento dos requisitos legais para cobertura contratual: analisar a obrigatoriedade do custeio pelo plano de saúde, inclusive sob o pálio das teses firmadas no Tema Repetitivo 1069 do STJ e na ADI 7265 do STF/Lei nº 14.454/2022; 3. A ocorrência de danos morais: aferir se a recusa administrativa da operadora ré ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual, ensejando lesão aos direitos de personalidade da autora, e a fixação do eventual quantum indenizatório. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é de nítida natureza consumerista, enquadrando-se nos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual incide o verbete da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A verossimilhança das alegações autorais resta evidenciada pelos relatórios médicos e psicológicos que instruem a exordial. Por sua vez, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da operadora de saúde é manifesta. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. APRECIAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS Diante da divergência técnica instaurada quanto ao caráter funcional/reparador ou estético dos procedimentos e dos insumos pleiteados (notadamente a prótese mamária de silicone), a realização de perícia médica por perito de confiança do Juízo afigura-se indispensável para a solução da causa, razão pela qual DEFIRO o pedido de produção da prova pericial médica , com especialidade em cirurgia plástica . Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia. Neste caso, os custos da prova serão suportados integralmente pela parte requerida . Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja, cirurgia plástica II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Não havendo pedido de esclarecimentos, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 29 de julho de 2026.