1007146-38.2023.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007146-38.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Danilo Rodrigues de Souza - Dm Empreendimentos Eireli - Ltda - - Ianaconi & Marques Imobiliaria Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de IANACONI MARQUES IMOBILIÁRIA. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida IANACONI, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de DM EMPREENDIMENTOS EIRELI LTDA., para: CONDENAR a ré DM EMPREENDIMENTOS a, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, reparar, às suas expensas, os vícios construtivos confirmados pelo laudo pericial, quais sejam: (i) fissuras e rachaduras concentradas nos encontros entre paredes e entre parede e laje ou forro, especialmente nas regiões próximas à laje de cobertura; e (ii) fissura na região inferior da janela do dormitório (infiltrações caso ainda persistentes e acabamento interno), sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, caso não cumprida a obrigação no prazo assinalado; CONDENAR a ré DM EMPREENDIMENTOS ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, nos termos dos art. 397, parágrafo único, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da requerida DM, ora fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (correspondente ao valor da pretensão rejeitada quanto à metragem), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, condeno a ré DM ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerente (correspondente ao valor efetivamente arbitrado a título de danos morais, ante a ausência de valor líquido apurado para a obrigação de fazer relativa aos vícios construtivos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a gratuidade de justiça eventualmente deferida, considerando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ANA GABRIELA PEDRA IANACONI LOPES (OAB 318505/SP), PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), ANDRÉ CORDELLI ALVES (OAB 278893/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), JAIRO BARCELOS NEGREIROS (OAB 409517/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILO RODRIGUES DE SOUZA
Réu DM EMPREENDIMENTOS EIRELI - LTDA
Réu IANACONI & MARQUES IMOBILIARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PHELLIPE SPINARDI MULLER
OAB: 406176/SP
ANA GABRIELA PEDRA IANACONI LOPES
OAB: 318505/SP
ANDRÉ CORDELLI ALVES
OAB: 278893/SP
CLAUDIO MANOEL ALVES
OAB: 44785/SP
JAIRO BARCELOS NEGREIROS
OAB: 409517/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007146-38.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Danilo Rodrigues de Souza - Dm Empreendimentos Eireli - Ltda - - Ianaconi & Marques Imobiliaria Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de IANACONI MARQUES IMOBILIÁRIA. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida IANACONI, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de DM EMPREENDIMENTOS EIRELI LTDA., para: CONDENAR a ré DM EMPREENDIMENTOS a, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, reparar, às suas expensas, os vícios construtivos confirmados pelo laudo pericial, quais sejam: (i) fissuras e rachaduras concentradas nos encontros entre paredes e entre parede e laje ou forro, especialmente nas regiões próximas à laje de cobertura; e (ii) fissura na região inferior da janela do dormitório (infiltrações caso ainda persistentes e acabamento interno), sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, caso não cumprida a obrigação no prazo assinalado; CONDENAR a ré DM EMPREENDIMENTOS ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, nos termos dos art. 397, parágrafo único, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da requerida DM, ora fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (correspondente ao valor da pretensão rejeitada quanto à metragem), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, condeno a ré DM ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerente (correspondente ao valor efetivamente arbitrado a título de danos morais, ante a ausência de valor líquido apurado para a obrigação de fazer relativa aos vícios construtivos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a gratuidade de justiça eventualmente deferida, considerando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ANA GABRIELA PEDRA IANACONI LOPES (OAB 318505/SP), PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), ANDRÉ CORDELLI ALVES (OAB 278893/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), JAIRO BARCELOS NEGREIROS (OAB 409517/SP)