1007146-36.2025.8.26.0637
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupã - 1ª Vara Cível
- Classe
- Jornada de Trabalho
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007146-36.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - Rodrigo Gomes de Melo - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos. 1.- Análise das preliminares. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Município de Tupã não comporta acolhimento. A tese jurisprudencial trabalhista invocada pela defesa (Rcl 79.034/STF) limita-se à exegese do art. 840, § 1º, da CLT, instituto restrito ao processo do trabalho. Cuidando-se de ação ordinária no âmbito do processo civil com pedido de obrigação de fazer funcional, o autor formulou pedidos certos e determinados e atribuiu à causa valor condizente com a estimativa do proveito econômico pretendido (art. 291 do CPC), inexistindo prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto à preliminar de preclusão consumativa arguida pela Fazenda Municipal em face do relatório médico emitido pelo Ambulatório Médico de Especialidades AME, igualmente, não prospera. Em litígios que envolvem estado de saúde e capacidade laboral continuada, admite-se a juntada de relatórios médicos supervenientes para comprovar o quadro clínico atual do servidor, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Ademais, o contraditório foi estritamente observado com a concessão de prazo para manifestação da parte contrária (art. 437, § 1º, do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 2.- Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A real gravidade, extensão e evolução clínica da cardiopatia crônica e da prótese valvar aórtica que acometem o autor (CIDs I25.0 e Z95.2); b) O grau de capacidade laboral do requerente, apurando se ostenta inaptidão total temporária, inaptidão total definitiva para o serviço público, ou se conserva capacidade laborativa residual para o desempenho de funções compatíveis (readaptação funcional); c) A efetiva necessidade clínica e terapêutica da redução da jornada diária de trabalho para a manutenção de tratamento conservador, bem como a sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo de Vigilante. 3.- A distribuição do ônus probatório segue o critério do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II, do CPC). 4.- Das provas especificadas. 4.1.- Defiro a juntada de documentos, para todas as partes, até o encerramento da instrução, observando-se o contraditório. 4.2.- Fls. 109/111: Defiro a produção de prova pericial médica direta. Diante do manifesto dissenso entre os atestados emitidos pelos médicos assistentes do servidor e a conclusão do laudo da perícia ocupacional municipal, a prova técnica imparcial se mostra indispensável para a adequada instrução do feito. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a Fazenda Pública Requerida não está obrigada a adiantar despesas e honorários periciais (art. 91 do CPC e Tema Repetitivo 576 do STJ), nomeio como perito um dos profissionais do IMESC. 5.- Intimem-se as partes para a apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, aguardando-se, quanto ao mais, notícia sobre o agendamento da perícia em comento. 6.- Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a perícia médica (especialidades de Cardiologia ou Medicina do Trabalho), encaminhando-se a respectiva senha do processo digital. A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por 30 (trinta) dias. 7.- Designada a data, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados pela Imprensa Oficial, para comparecerem ao local e horário indicados, cabendo ao patrono do autor cientificar seu constituinte da necessidade de comparecimento munido de documento de identidade oficial e de todos os exames e relatórios médicos pertinentes, sob pena de preclusão da prova. 8.- Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 477, § 1º, do CPC. 9.- Por fim, tornem os autos conclusos. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP), LEONARDO TOMAS DOS SANTOS (OAB 323850/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ
Autor RODRIGO GOMES DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007146-36.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - Rodrigo Gomes de Melo - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos. 1.- Análise das preliminares. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Município de Tupã não comporta acolhimento. A tese jurisprudencial trabalhista invocada pela defesa (Rcl 79.034/STF) limita-se à exegese do art. 840, § 1º, da CLT, instituto restrito ao processo do trabalho. Cuidando-se de ação ordinária no âmbito do processo civil com pedido de obrigação de fazer funcional, o autor formulou pedidos certos e determinados e atribuiu à causa valor condizente com a estimativa do proveito econômico pretendido (art. 291 do CPC), inexistindo prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto à preliminar de preclusão consumativa arguida pela Fazenda Municipal em face do relatório médico emitido pelo Ambulatório Médico de Especialidades AME, igualmente, não prospera. Em litígios que envolvem estado de saúde e capacidade laboral continuada, admite-se a juntada de relatórios médicos supervenientes para comprovar o quadro clínico atual do servidor, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Ademais, o contraditório foi estritamente observado com a concessão de prazo para manifestação da parte contrária (art. 437, § 1º, do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 2.- Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A real gravidade, extensão e evolução clínica da cardiopatia crônica e da prótese valvar aórtica que acometem o autor (CIDs I25.0 e Z95.2); b) O grau de capacidade laboral do requerente, apurando se ostenta inaptidão total temporária, inaptidão total definitiva para o serviço público, ou se conserva capacidade laborativa residual para o desempenho de funções compatíveis (readaptação funcional); c) A efetiva necessidade clínica e terapêutica da redução da jornada diária de trabalho para a manutenção de tratamento conservador, bem como a sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo de Vigilante. 3.- A distribuição do ônus probatório segue o critério do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II, do CPC). 4.- Das provas especificadas. 4.1.- Defiro a juntada de documentos, para todas as partes, até o encerramento da instrução, observando-se o contraditório. 4.2.- Fls. 109/111: Defiro a produção de prova pericial médica direta. Diante do manifesto dissenso entre os atestados emitidos pelos médicos assistentes do servidor e a conclusão do laudo da perícia ocupacional municipal, a prova técnica imparcial se mostra indispensável para a adequada instrução do feito. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a Fazenda Pública Requerida não está obrigada a adiantar despesas e honorários periciais (art. 91 do CPC e Tema Repetitivo 576 do STJ), nomeio como perito um dos profissionais do IMESC. 5.- Intimem-se as partes para a apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, aguardando-se, quanto ao mais, notícia sobre o agendamento da perícia em comento. 6.- Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a perícia médica (especialidades de Cardiologia ou Medicina do Trabalho), encaminhando-se a respectiva senha do processo digital. A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por 30 (trinta) dias. 7.- Designada a data, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados pela Imprensa Oficial, para comparecerem ao local e horário indicados, cabendo ao patrono do autor cientificar seu constituinte da necessidade de comparecimento munido de documento de identidade oficial e de todos os exames e relatórios médicos pertinentes, sob pena de preclusão da prova. 8.- Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 477, § 1º, do CPC. 9.- Por fim, tornem os autos conclusos. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP), LEONARDO TOMAS DOS SANTOS (OAB 323850/SP)