1007145-69.2026.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1007145-69.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : ANA CRISTINA DINIZ FRANCA COSTA ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB MG071874) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANA CRISTINA DINIZ FRANÇA COSTA em face do INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA. Passo ao breve relato da espécie. A Autora, servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de Fiscal Agropecuária (Médica Veterinária), alega que no exercício de suas atribuições esteve e permanece exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde (microrganismos patogênicos, vírus, bactérias e manuseio de materiais infectocontagiantes). Sustenta que requereu administrativamente a averbação e conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, relativo ao período de 01/09/1998 a 13/11/2019, mediante aplicação do fator multiplicador 1,20, embasada no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que o pedido restou indeferido no âmbito administrativo, sob o fundamento de impossibilidade de conversão em sede administrativa. O Réu apresentou Contestação (Evento 26), arguindo as seguintes preliminares: a) impugnação ao valor da causa; b) incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública por necessidade de prova pericial complexa; c) inépcia da exordial por pedido genérico e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou ausência de previsão legislativa específica para o servidor estadual, inaplicabilidade da Lei nº 8.213/1991, vedação trazida pela EC Estadual nº 104/2020 e LC Estadual nº 156/2020, aplicação do Tema 555 do STF e Tema 1090 do STJ referentes à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sustentando, inclusive em texto genérico, o fornecimento de EPIs por outra autarquia (FHEMIG). Impugnação à contestação apresentada no Evento 36, oportunidade em que a Autora rebateu todas as preliminares e teses defensivas e requereu a condenação do Réu em penalidade por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida nos autos envolve questão de direito e questão fática, esta comprovada exclusivamente por documentos, sendo despicienda a dilação probatória. Das Preliminares Da Impugnação ao Valor da Causa O Réu impugna o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00), sustentando ausência de indicação do proveito econômico. Sem razão. Tratando-se de ação ordinária cominatória de obrigação de fazer, cujo objeto imediato restringe-se à averbação funcional de tempo de serviço convertido (sem pedido de cumulação imediata de cobrança de proventos ou aposentadoria retroativa em pecúnia), inexiste conteúdo econômico imediatamente aferível no ato do ajuizamento. Por conseguinte, a fixação do valor da causa por estimativa para fins de alçada mostra-se inteiramente cabível e atende ao disposto no artigo 291 do CPC. Rejeito a impugnação . Da Incompetência do Juizado Especial por Complexidad e da Causa Aduz o Réu que a matéria exige a produção de prova pericial complexa, o que afastaria a competência deste microssistema processual. A tese é manifestamente improcedente. A aferição da especialidade do labor no presente caso prescinde de nova perícia técnica judicial. Isso porque o feito se encontra perfeitamente instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) expedido pelo próprio IMA, além de laudo oficial acostado em demanda anterior transitada em julgado. É cediço que o PPP subscrito pela Administração Pública constitui prova pré-constituída idônea e suficiente para a comprovação das condições nocivas à saúde. Ausente a necessidade de perícia formal complexa, firma-se a plena competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 2º da Lei nº 12.153/2009). Rejeito a preliminar . Da Inépcia da Inicial e Ausência de Interesse de Agir Sustenta o réu a ausência de pretensão resistida e inépcia da petição inicial. Ocorre que consta do Evento 1 (MEMORANDO7) e do Evento 26 (TRASLADO4) o Memorando IMA/GGP nº 561/2026, formalizado em 26 de março de 2026, no qual a Gerência de Gestão de Pessoas do Réu expressamente negou o requerimento administrativo de conversão intentado pela servidora, afirmando categoricamente que " é vedada a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum por via administrativa ". Desta feita, configurou-se o indeferimento administrativo expresso, emergindo o binômio necessidade-adequação a respaldar o interesse de agir da Autora. Ademais, a petição inicial delineou de forma clara e precisa a causa de pedir e os pedidos delimitados no tempo (01/09/1998 a 13/11/2019) e no fator de conversão (1,20). Rejeito as preliminares . Do Mérito Superadas as questões preambulares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pela Autora na função de Fiscal Agropecuária / Médica Veterinária e sua consequente conversão em tempo comum até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. A matéria restou pacificamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP (Tema 942 da Repercussão Geral), cuja tese jurídica vinculante foi fixada nos seguintes termos: " Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República ." (Grifou-se). Do entendimento consagrado pela Suprema Corte extrai-se que, diante da omissão legislativa que perdurou até 13/11/2019 (data da promulgação da EC nº 103/2019), aplica-se integrativamente aos servidores públicos estatuários o regramento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em especial o artigo 57, § 5º, da Lei Federal nº 8.213/1991, permitindo-se a conversão do tempo trabalhado sob condições nocivas em tempo comum, mediante a incidência do multiplicador adequado. Cumpre assinalar que as vedações introduzidas posteriormente no âmbito do Estado de Minas Gerais pela Emenda à Constituição Estadual nº 104/2020 e pela Lei Complementar Estadual nº 156/2020 possuem eficácia restrita aos períodos laborados sob a sua vigência ( tempus regit actum ), não alcançando o direito adquirido do servidor à conversão do tempo trabalhado sob condições especiais antes de 13/11/2019, conforme expressamente ressalvado pela tese vinculante do Tema 942 do STF e pelo artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019. No tocante à comprovação do exercício de atividades nocivas à saúde no caso concreto, o acervo probatório apresenta densidade incontestável. A Autora trouxe aos autos a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte nos autos da Ação Ordinária nº 024.03.040.255-6 (Evento 1, OUTDOC8), demanda ajuizada pela Autora em face do próprio IMA. Naquele julgado, a ilustre magistrada AUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ, hoje desembargadora do TJMG, acolheu o laudo pericial oficial do Estado para reconhecer expressamente que as atividades de Médica Veterinária exercidas pela servidora caracterizavam-se pelo trabalho em condições de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, em razão do contato permanente com agentes biológicos e animais portadores de doenças infectocontagiosas. Tal comando judicial operou a coisa julgada material entre as partes, nos termos do artigo 502 do CPC, precluindo qualquer rediscussão quanto à efetiva exposição da servidora aos agentes biológicos nocivos no desempenho de suas funções institucionais na mesma carreira e lotação. Ademais, a petição inicial foi instruída com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) expedido em 11/09/2023 pelo próprio Instituto Mineiro de Agropecuária (Evento 1, PPP5). Trata-se de documento público dotado de presunção de veracidade juris tantum (artigo 405 do CPC), confeccionado pela própria Administração e assinado pela Gerente de Gestão de Pessoas. Consta expressamente da Seção de Registros Ambientais do referido PPP (Bloco 15 do documento) que a servidora (aqui requerente), no período trabalhado de 08/04/2008 a 31/07/2023 (abrangendo a integralidade das atividades descritas desde sua admissão em 01/09/1998), exercia atividades de fiscalização vacinal, vacinação contra brucelose, colheita de amostras de sangue, necropsia e atendimento a focos de doenças com exposição contínua ao fator de risco " Contato com microrganismos patogênicos presentes nas amostras de animais suspeitos de doenças infectocontagiosas e manuseio de seringas e agulhas ", enquadrado no Anexo 14 da NR-15. É pacífico na jurisprudência previdenciária e administrativa que a insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos patogênicos possui natureza qualitativa (Anexo 14 da NR-15 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999). A nocividade reside no risco inerente de contágio e infecção por vírus e bactérias (como brucelose, raiva, tuberculose animal, febre aftosa, mormo), tornando irrelevante a medição quantitativa de concentração no ambiente de trabalho. Lado outro, afasta-se o argumento defensivo fulcrado no Tema 555 do STF (ARE nº 664.335/SC). Ficou demonstrado no próprio PPP confeccionado pelo Réu (Campos 15.6 e 15.7) a indicação expressa da inexistência/não aplicação de EPC ou EPI eficazes ("N") capazes de neutralizar integralmente o risco biológico derivado do contato direto com tecidos, fluídos e vetores animais infectados. Registra-se, por oportuno, que a citação contida na contestação do Réu referente à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) decorre de manifesto equívoco material da peça defensiva, eis que a Autora integra originária e exclusivamente o quadro funcional do IMA. Assim, preenchidos os requisitos legais e constitucionais, impõe-se o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado no intervalo de 01/09/1998 a 13/11/2019. Para fins de conversão do tempo especial em tempo comum, por se tratar de segurada do sexo feminino, aplica-se o fator multiplicador 1,20, extraído da tabela de conversão do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003), eis que a proporção para aposentadoria especial de 25 anos em relação ao tempo comum de 30 anos da mulher resulta na razão 30/25 = 1,20. Sublinhe-se que o Réu, em estrito cumprimento à decisão liminar proferida no Evento 21, já promoveu a expedição do ATO IMA nº 237/2026 (Evento 35, DOCCOMPROV3) e a alteração na Folha de Instrução de Processo de Aposentadoria - FIPA (Evento 35, DOCCOMPROV4), contabilizando perfeitamente os 1.549 dias resultantes do acréscimo de 20% sobre o período especial de 7.743 dias. Impõe-se, agora, a confirmação definitiva dessa medida no provimento de mérito. A Autora requereu em impugnação a condenação do Réu por litigância de má-fé, alegando prestação de informações desconexas na contestação. Contudo, entendo que a inclusão de argumentos padronizados e a menção equivocada a outra autarquia de saúde estadual configuram mera desídia ou falha material na confecção da peça defensiva, não restando demonstrado o dolo processual ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos a ponto de caracterizar as hipóteses do artigo 80 do CPC, razão pela qual afasto a aplicação da penalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RATIFICAR E CONFIRMAR em sua plenitude a tutela provisória de evidência e urgência concedida no Evento 21; RECONHECER a especialidade das atividades funcionais exercidas pela servidora ANA CRISTINA DINIZ FRANÇA COSTA no período de 01/09/1998 a 13/11/2019; DETERMINAR, DEFINITIVAMENTE, ao INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA que mantenha a conversão do referido período trabalhado sob condições especiais (01/09/1998 a 13/11/2019) em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator multiplicador 1,20, mantendo averbado o acréscimo de 1.549 (um mil e quinhentos e quarenta e nove) dias nos assentamentos funcionais e no histórico/matriz de contagem de tempo da servidora (FIPA) para todos os fins previdenciários e de aposentadoria. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do disposto no artigo 55, caput , da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se as partes eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CRISTINA DINIZ FRANCA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI
OAB: 71874/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1007145-69.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : ANA CRISTINA DINIZ FRANCA COSTA ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB MG071874) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANA CRISTINA DINIZ FRANÇA COSTA em face do INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA. Passo ao breve relato da espécie. A Autora, servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de Fiscal Agropecuária (Médica Veterinária), alega que no exercício de suas atribuições esteve e permanece exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde (microrganismos patogênicos, vírus, bactérias e manuseio de materiais infectocontagiantes). Sustenta que requereu administrativamente a averbação e conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, relativo ao período de 01/09/1998 a 13/11/2019, mediante aplicação do fator multiplicador 1,20, embasada no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que o pedido restou indeferido no âmbito administrativo, sob o fundamento de impossibilidade de conversão em sede administrativa. O Réu apresentou Contestação (Evento 26), arguindo as seguintes preliminares: a) impugnação ao valor da causa; b) incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública por necessidade de prova pericial complexa; c) inépcia da exordial por pedido genérico e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou ausência de previsão legislativa específica para o servidor estadual, inaplicabilidade da Lei nº 8.213/1991, vedação trazida pela EC Estadual nº 104/2020 e LC Estadual nº 156/2020, aplicação do Tema 555 do STF e Tema 1090 do STJ referentes à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sustentando, inclusive em texto genérico, o fornecimento de EPIs por outra autarquia (FHEMIG). Impugnação à contestação apresentada no Evento 36, oportunidade em que a Autora rebateu todas as preliminares e teses defensivas e requereu a condenação do Réu em penalidade por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida nos autos envolve questão de direito e questão fática, esta comprovada exclusivamente por documentos, sendo despicienda a dilação probatória. Das Preliminares Da Impugnação ao Valor da Causa O Réu impugna o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00), sustentando ausência de indicação do proveito econômico. Sem razão. Tratando-se de ação ordinária cominatória de obrigação de fazer, cujo objeto imediato restringe-se à averbação funcional de tempo de serviço convertido (sem pedido de cumulação imediata de cobrança de proventos ou aposentadoria retroativa em pecúnia), inexiste conteúdo econômico imediatamente aferível no ato do ajuizamento. Por conseguinte, a fixação do valor da causa por estimativa para fins de alçada mostra-se inteiramente cabível e atende ao disposto no artigo 291 do CPC. Rejeito a impugnação . Da Incompetência do Juizado Especial por Complexidad e da Causa Aduz o Réu que a matéria exige a produção de prova pericial complexa, o que afastaria a competência deste microssistema processual. A tese é manifestamente improcedente. A aferição da especialidade do labor no presente caso prescinde de nova perícia técnica judicial. Isso porque o feito se encontra perfeitamente instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) expedido pelo próprio IMA, além de laudo oficial acostado em demanda anterior transitada em julgado. É cediço que o PPP subscrito pela Administração Pública constitui prova pré-constituída idônea e suficiente para a comprovação das condições nocivas à saúde. Ausente a necessidade de perícia formal complexa, firma-se a plena competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 2º da Lei nº 12.153/2009). Rejeito a preliminar . Da Inépcia da Inicial e Ausência de Interesse de Agir Sustenta o réu a ausência de pretensão resistida e inépcia da petição inicial. Ocorre que consta do Evento 1 (MEMORANDO7) e do Evento 26 (TRASLADO4) o Memorando IMA/GGP nº 561/2026, formalizado em 26 de março de 2026, no qual a Gerência de Gestão de Pessoas do Réu expressamente negou o requerimento administrativo de conversão intentado pela servidora, afirmando categoricamente que " é vedada a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum por via administrativa ". Desta feita, configurou-se o indeferimento administrativo expresso, emergindo o binômio necessidade-adequação a respaldar o interesse de agir da Autora. Ademais, a petição inicial delineou de forma clara e precisa a causa de pedir e os pedidos delimitados no tempo (01/09/1998 a 13/11/2019) e no fator de conversão (1,20). Rejeito as preliminares . Do Mérito Superadas as questões preambulares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pela Autora na função de Fiscal Agropecuária / Médica Veterinária e sua consequente conversão em tempo comum até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. A matéria restou pacificamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP (Tema 942 da Repercussão Geral), cuja tese jurídica vinculante foi fixada nos seguintes termos: " Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República ." (Grifou-se). Do entendimento consagrado pela Suprema Corte extrai-se que, diante da omissão legislativa que perdurou até 13/11/2019 (data da promulgação da EC nº 103/2019), aplica-se integrativamente aos servidores públicos estatuários o regramento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em especial o artigo 57, § 5º, da Lei Federal nº 8.213/1991, permitindo-se a conversão do tempo trabalhado sob condições nocivas em tempo comum, mediante a incidência do multiplicador adequado. Cumpre assinalar que as vedações introduzidas posteriormente no âmbito do Estado de Minas Gerais pela Emenda à Constituição Estadual nº 104/2020 e pela Lei Complementar Estadual nº 156/2020 possuem eficácia restrita aos períodos laborados sob a sua vigência ( tempus regit actum ), não alcançando o direito adquirido do servidor à conversão do tempo trabalhado sob condições especiais antes de 13/11/2019, conforme expressamente ressalvado pela tese vinculante do Tema 942 do STF e pelo artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019. No tocante à comprovação do exercício de atividades nocivas à saúde no caso concreto, o acervo probatório apresenta densidade incontestável. A Autora trouxe aos autos a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte nos autos da Ação Ordinária nº 024.03.040.255-6 (Evento 1, OUTDOC8), demanda ajuizada pela Autora em face do próprio IMA. Naquele julgado, a ilustre magistrada AUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ, hoje desembargadora do TJMG, acolheu o laudo pericial oficial do Estado para reconhecer expressamente que as atividades de Médica Veterinária exercidas pela servidora caracterizavam-se pelo trabalho em condições de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, em razão do contato permanente com agentes biológicos e animais portadores de doenças infectocontagiosas. Tal comando judicial operou a coisa julgada material entre as partes, nos termos do artigo 502 do CPC, precluindo qualquer rediscussão quanto à efetiva exposição da servidora aos agentes biológicos nocivos no desempenho de suas funções institucionais na mesma carreira e lotação. Ademais, a petição inicial foi instruída com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) expedido em 11/09/2023 pelo próprio Instituto Mineiro de Agropecuária (Evento 1, PPP5). Trata-se de documento público dotado de presunção de veracidade juris tantum (artigo 405 do CPC), confeccionado pela própria Administração e assinado pela Gerente de Gestão de Pessoas. Consta expressamente da Seção de Registros Ambientais do referido PPP (Bloco 15 do documento) que a servidora (aqui requerente), no período trabalhado de 08/04/2008 a 31/07/2023 (abrangendo a integralidade das atividades descritas desde sua admissão em 01/09/1998), exercia atividades de fiscalização vacinal, vacinação contra brucelose, colheita de amostras de sangue, necropsia e atendimento a focos de doenças com exposição contínua ao fator de risco " Contato com microrganismos patogênicos presentes nas amostras de animais suspeitos de doenças infectocontagiosas e manuseio de seringas e agulhas ", enquadrado no Anexo 14 da NR-15. É pacífico na jurisprudência previdenciária e administrativa que a insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos patogênicos possui natureza qualitativa (Anexo 14 da NR-15 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999). A nocividade reside no risco inerente de contágio e infecção por vírus e bactérias (como brucelose, raiva, tuberculose animal, febre aftosa, mormo), tornando irrelevante a medição quantitativa de concentração no ambiente de trabalho. Lado outro, afasta-se o argumento defensivo fulcrado no Tema 555 do STF (ARE nº 664.335/SC). Ficou demonstrado no próprio PPP confeccionado pelo Réu (Campos 15.6 e 15.7) a indicação expressa da inexistência/não aplicação de EPC ou EPI eficazes ("N") capazes de neutralizar integralmente o risco biológico derivado do contato direto com tecidos, fluídos e vetores animais infectados. Registra-se, por oportuno, que a citação contida na contestação do Réu referente à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) decorre de manifesto equívoco material da peça defensiva, eis que a Autora integra originária e exclusivamente o quadro funcional do IMA. Assim, preenchidos os requisitos legais e constitucionais, impõe-se o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado no intervalo de 01/09/1998 a 13/11/2019. Para fins de conversão do tempo especial em tempo comum, por se tratar de segurada do sexo feminino, aplica-se o fator multiplicador 1,20, extraído da tabela de conversão do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003), eis que a proporção para aposentadoria especial de 25 anos em relação ao tempo comum de 30 anos da mulher resulta na razão 30/25 = 1,20. Sublinhe-se que o Réu, em estrito cumprimento à decisão liminar proferida no Evento 21, já promoveu a expedição do ATO IMA nº 237/2026 (Evento 35, DOCCOMPROV3) e a alteração na Folha de Instrução de Processo de Aposentadoria - FIPA (Evento 35, DOCCOMPROV4), contabilizando perfeitamente os 1.549 dias resultantes do acréscimo de 20% sobre o período especial de 7.743 dias. Impõe-se, agora, a confirmação definitiva dessa medida no provimento de mérito. A Autora requereu em impugnação a condenação do Réu por litigância de má-fé, alegando prestação de informações desconexas na contestação. Contudo, entendo que a inclusão de argumentos padronizados e a menção equivocada a outra autarquia de saúde estadual configuram mera desídia ou falha material na confecção da peça defensiva, não restando demonstrado o dolo processual ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos a ponto de caracterizar as hipóteses do artigo 80 do CPC, razão pela qual afasto a aplicação da penalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RATIFICAR E CONFIRMAR em sua plenitude a tutela provisória de evidência e urgência concedida no Evento 21; RECONHECER a especialidade das atividades funcionais exercidas pela servidora ANA CRISTINA DINIZ FRANÇA COSTA no período de 01/09/1998 a 13/11/2019; DETERMINAR, DEFINITIVAMENTE, ao INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA que mantenha a conversão do referido período trabalhado sob condições especiais (01/09/1998 a 13/11/2019) em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator multiplicador 1,20, mantendo averbado o acréscimo de 1.549 (um mil e quinhentos e quarenta e nove) dias nos assentamentos funcionais e no histórico/matriz de contagem de tempo da servidora (FIPA) para todos os fins previdenciários e de aposentadoria. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do disposto no artigo 55, caput , da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se as partes eletronicamente.