1007145-10.2026.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1007145-10.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : ANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IVON GOMES VIEIRA (OAB MG121119) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Ana Ferreira da Silva em face do Município de Montes Claros , em que a autora pretende compelir o ente público municipal a fornecer e custear procedimento cirúrgico de artroplastia de revisão de quadril, com fornecimento dos materiais específicos indicados pelos médicos assistentes (cunha acetabular ou banco de osso), além do pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Em síntese, a requerente sustenta ter 68 anos de idade e encontrar-se acamada em razão de soltura de prótese de quadril anteriormente implantada, o que lhe acarretaria dores intensas, limitação funcional, atrofia coxofemoral e desgaste ósseo evolutivo. Afirma que, após consulta na rede pública municipal, a realização do procedimento de revisão de artroplastia foi obstada sob a justificativa de falta de insumos e ausência de previsão dos materiais no sistema SIGTAP. O e-NATJUS juntou a Nota Técnica nº 497283, a qual concluiu que faltavam elementos técnicos para corroborar a urgência pleiteada e que o procedimento de artroplastia de revisão de quadril (código SIGTAP nº 04.08.04.007-6) está devidamente incorporado ao Sistema Único de Saúde. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 16). A parte autora formulou pedido de reconsideração com a juntada de exames radiológicos, o qual foi mantido por seus próprios fundamentos (Evento 23). Citado, o Município de Montes Claros apresentou contestação alegando, no mérito, que o procedimento pleiteado encontra-se regularmente incorporado ao Sistema Único de Saúde, inexistindo comprovação da imprescindibilidade dos materiais específicos indicados (cunha acetabular e banco de osso) nem da ineficácia das alternativas disponibilizadas na rede pública. Aduziu a ausência de ato ilícito apto a caracterizar danos morais e sustentou, subsidiariamente, a responsabilidade do Estado de Minas Gerais pelo custeio e gestão de serviços de alta complexidade. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas: a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante do réu, a produção de prova documental e a oitiva de testemunha, ao passo que o Município de Montes Claros manifestou o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo declínio de sua intervenção, ante a ausência de interesse de incapazes ou de relevante interesse social indisponível. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização. Decido. Inicialmente, registra-se que os pressupostos processuais de existência e validade do feito encontram-se preenchidos, assim como as condições da ação. Fixam-se como questões de fato controvertidas : a) a existência de soltura de prótese de quadril e o atual estágio de degeneração articular e óssea da parte autora; b) a adequação, necessidade e imprescindibilidade do procedimento de artroplastia de revisão de quadril com a utilização específica de implante de cunha acetabular e/ou enxertia de banco de osso em comparação às alternativas fornecidas regularmente pelo Sistema Único de Saúde; c) a ocorrência de mora ou conduta administrativa abusiva/omissiva imputável ao réu capaz de ensejar abalo moral passível de reparação pecuniária. Passa-se à análise dos meios de prova requeridos pelas partes. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal mediante a oitiva do médico assistente particular que subcreveu laudo inicial. O pedido deve ser indeferido. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre matéria estritamente médica. A elucidação dessas questões exige a verificação de laudos, exames radiológicos e exame clínico pericial por perito imparcial do juízo. O depoimento de testemunha ou mesmo do próprio médico assistente que prescreveu o tratamento não tem o condão de substituir a avaliação técnica pericial, constituindo meio de prova inútil e inadequado para a comprovação da necessidade técnica dos insumos pretendidos. Outrossim, nos termos do disposto no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, não se admite a prova testemunhal sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados. De igual modo, o depoimento pessoal do representante do ente municipal em nada acrescentaria à instrução probatória, razão pela qual indefere-se a diligência, forte no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A despeito da manifestação do Município réu pelo julgamento antecipado do mérito, verifica-se que a Nota Técnica emitida pelo e-NATJUS apontou a insuficiência de elementos para a precisa aferição do quadro clínico e da necessidade dos insumos pleiteados. Considerando que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar as diligências necessárias ao adequado julgamento da lide (artigo 370, caput, do Código de Processo Civil), mostra-se indispensável a realização de prova pericial médica especializada na área de Ortopedia e Traumatologia para dirimir a controvérsia fática. Em face do exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e defiro a produção de prova pericial em especialidade de MÉDICO, devendo o expert , ao elaborar o seu laudo, aplicar e responder os seguintes pontos oficiais: a) há indicação d a cirurgia de requerida para tratamento da enfermidade que acomete o autor ? b) para qu ais casos clínicos a cirurgia é indicada? c) atualmente, qual é a situação clínica d o autor ? Na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda-se a nomeação, preferencial, de Perito com especialidade em MEDICINA, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso. À vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, grau de especialização do profissional, e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor, arbitro os honorários periciais no maior valor indicado pelo sistema AJ. Intimem-se também as partes para, nos termos dos art. 357, § 1º e 465, § 1º, ambos do CPC/2015, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após a estabilização do saneador, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da aceitação do encargo, esclarecendo que os honorários serão depositados ao final da perícia, por meio do sistema do TJMG. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVON GOMES VIEIRA
OAB: 121119/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1007145-10.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : ANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IVON GOMES VIEIRA (OAB MG121119) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Ana Ferreira da Silva em face do Município de Montes Claros , em que a autora pretende compelir o ente público municipal a fornecer e custear procedimento cirúrgico de artroplastia de revisão de quadril, com fornecimento dos materiais específicos indicados pelos médicos assistentes (cunha acetabular ou banco de osso), além do pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Em síntese, a requerente sustenta ter 68 anos de idade e encontrar-se acamada em razão de soltura de prótese de quadril anteriormente implantada, o que lhe acarretaria dores intensas, limitação funcional, atrofia coxofemoral e desgaste ósseo evolutivo. Afirma que, após consulta na rede pública municipal, a realização do procedimento de revisão de artroplastia foi obstada sob a justificativa de falta de insumos e ausência de previsão dos materiais no sistema SIGTAP. O e-NATJUS juntou a Nota Técnica nº 497283, a qual concluiu que faltavam elementos técnicos para corroborar a urgência pleiteada e que o procedimento de artroplastia de revisão de quadril (código SIGTAP nº 04.08.04.007-6) está devidamente incorporado ao Sistema Único de Saúde. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 16). A parte autora formulou pedido de reconsideração com a juntada de exames radiológicos, o qual foi mantido por seus próprios fundamentos (Evento 23). Citado, o Município de Montes Claros apresentou contestação alegando, no mérito, que o procedimento pleiteado encontra-se regularmente incorporado ao Sistema Único de Saúde, inexistindo comprovação da imprescindibilidade dos materiais específicos indicados (cunha acetabular e banco de osso) nem da ineficácia das alternativas disponibilizadas na rede pública. Aduziu a ausência de ato ilícito apto a caracterizar danos morais e sustentou, subsidiariamente, a responsabilidade do Estado de Minas Gerais pelo custeio e gestão de serviços de alta complexidade. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas: a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante do réu, a produção de prova documental e a oitiva de testemunha, ao passo que o Município de Montes Claros manifestou o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo declínio de sua intervenção, ante a ausência de interesse de incapazes ou de relevante interesse social indisponível. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização. Decido. Inicialmente, registra-se que os pressupostos processuais de existência e validade do feito encontram-se preenchidos, assim como as condições da ação. Fixam-se como questões de fato controvertidas : a) a existência de soltura de prótese de quadril e o atual estágio de degeneração articular e óssea da parte autora; b) a adequação, necessidade e imprescindibilidade do procedimento de artroplastia de revisão de quadril com a utilização específica de implante de cunha acetabular e/ou enxertia de banco de osso em comparação às alternativas fornecidas regularmente pelo Sistema Único de Saúde; c) a ocorrência de mora ou conduta administrativa abusiva/omissiva imputável ao réu capaz de ensejar abalo moral passível de reparação pecuniária. Passa-se à análise dos meios de prova requeridos pelas partes. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal mediante a oitiva do médico assistente particular que subcreveu laudo inicial. O pedido deve ser indeferido. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre matéria estritamente médica. A elucidação dessas questões exige a verificação de laudos, exames radiológicos e exame clínico pericial por perito imparcial do juízo. O depoimento de testemunha ou mesmo do próprio médico assistente que prescreveu o tratamento não tem o condão de substituir a avaliação técnica pericial, constituindo meio de prova inútil e inadequado para a comprovação da necessidade técnica dos insumos pretendidos. Outrossim, nos termos do disposto no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, não se admite a prova testemunhal sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados. De igual modo, o depoimento pessoal do representante do ente municipal em nada acrescentaria à instrução probatória, razão pela qual indefere-se a diligência, forte no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A despeito da manifestação do Município réu pelo julgamento antecipado do mérito, verifica-se que a Nota Técnica emitida pelo e-NATJUS apontou a insuficiência de elementos para a precisa aferição do quadro clínico e da necessidade dos insumos pleiteados. Considerando que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar as diligências necessárias ao adequado julgamento da lide (artigo 370, caput, do Código de Processo Civil), mostra-se indispensável a realização de prova pericial médica especializada na área de Ortopedia e Traumatologia para dirimir a controvérsia fática. Em face do exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e defiro a produção de prova pericial em especialidade de MÉDICO, devendo o expert , ao elaborar o seu laudo, aplicar e responder os seguintes pontos oficiais: a) há indicação d a cirurgia de requerida para tratamento da enfermidade que acomete o autor ? b) para qu ais casos clínicos a cirurgia é indicada? c) atualmente, qual é a situação clínica d o autor ? Na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda-se a nomeação, preferencial, de Perito com especialidade em MEDICINA, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso. À vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, grau de especialização do profissional, e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor, arbitro os honorários periciais no maior valor indicado pelo sistema AJ. Intimem-se também as partes para, nos termos dos art. 357, § 1º e 465, § 1º, ambos do CPC/2015, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após a estabilização do saneador, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da aceitação do encargo, esclarecendo que os honorários serão depositados ao final da perícia, por meio do sistema do TJMG. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito