Detalhe do processo

1007143-33.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007143-33.2026.8.26.0577 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Psicológica contra a Mulher - G.A.E. - V.P. - Vistos. Após a decisão de fls. 291/293, sobrevieram manifestação da defesa às fls. 300/303 e parecer do Ministério Público às fls. 306/307. A defesa, em síntese, impugna as alegações formuladas pela ofendida às fls. 280/290, sustenta a inexistência de utilização de aparelho celular iPhone pelo requerido no período investigado, questiona a atribuição das mensagens e imagens documentadas na Ata Notarial de fls. 23/24 e requer o indeferimento do pedido de prisão preventiva, o desentranhamento da referida ata e a expedição de ofício à operadora Vivo S/A para esclarecimentos acerca da divergência quanto ao último dígito dos IMEIs. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento, por ora, da prisão preventiva, da expedição de ofício à Apple e da quebra de sigilo telemático e armazenamento em nuvem, bem como pelo indeferimento do pedido de desentranhamento da Ata Notarial. Quanto ao pedido de esclarecimentos técnicos à operadora Vivo S/A, não se opôs à diligência. Requereu, ainda, a expedição de ofício à DDM competente para informação acerca da instauração do inquérito policial e a priorização da extração de dados e elaboração do respectivo laudo pericial. É o relatório. Decido. O pedido de decretação da prisão preventiva, formulado pela ofendida às fls. 280/290, não comporta acolhimento, ao menos por ora. É certo que as imputações dirigidas ao requerido são graves e que as alegações relacionadas à eventual ocultação ou substituição de aparelho celular deverão ser devidamente apuradas no âmbito da investigação. Todavia, a prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, cuja decretação exige a presença concreta dos pressupostos e fundamentos previstos nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. No caso, conforme destacado pelo Ministério Público, os dispositivos eletrônicos relacionados aos fatos já foram apreendidos/entregues e encontram-se acautelados, estando prevista a realização de perícia técnica no âmbito do inquérito policial. Ademais, não há, neste momento, notícia de descumprimento das medidas protetivas de urgência de proibição de contato e afastamento da ofendida, tampouco foi indicado fato novo concreto que, no estado atual da investigação, evidencie a imprescindibilidade da segregação cautelar. As alegações acerca de eventual fraude ou ocultação de dispositivo eletrônico, embora relevantes e merecedoras de apuração, ainda dependem de confirmação por elementos técnicos, especialmente pela perícia a ser realizada nos aparelhos apreendidos. Assim, indefiro, por ora, o pedido de prisão preventiva, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos legais da custódia cautelar, inclusive após a conclusão das diligências periciais. Também não se mostram necessárias, neste momento, as diligências requeridas pela ofendida consistentes na expedição de ofício à Apple Computer Brasil S.A. e na quebra de sigilo telemático e de dados armazenados em nuvem. Conforme pontuado pelo Ministério Público, os dados fornecidos pela operadora Vivo S/A indicam, até o momento, os terminais vinculados à linha investigada, e as decisões anteriormente proferidas às fls. 44/46 e 132/135 já contemplaram providências destinadas à obtenção, preservação e análise dos dados dos dispositivos relacionados ao investigado. Neste momento, portanto, a adoção de novas medidas invasivas de obtenção de dados mostra-se prematura, sobretudo porque a perícia dos aparelhos já apreendidos constitui meio adequado e tecnicamente idôneo para o esclarecimento das circunstâncias ainda controvertidas. Por conseguinte, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Apple Computer Brasil S.A. e o pedido de quebra de sigilo telemático e de armazenamento em nuvem formulados às fls. 280/290, sem prejuízo de reavaliação diante de eventual resultado das diligências periciais ou do surgimento de elementos novos e concretos que justifiquem providências adicionais. A defesa requer, ainda, o desentranhamento da ata notarial de fls. 22/25, apontando divergência entre o número de telefone mencionado no corpo do instrumento e aquele que consta da captura de tela nele reproduzida. A pretensão não merece acolhimento. A divergência apontada, por si só, não conduz à nulidade ou à automática desconsideração do documento, podendo decorrer de mero erro material ou, ainda, constituir questão relacionada à autenticidade, origem, contexto e atribuição das comunicações, matérias que deverão ser examinadas em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos no curso da investigação. A ata notarial, portanto, permanece nos autos, sujeita ao devido cotejo com as demais provas e, especialmente, com os elementos técnicos que vierem a ser obtidos na investigação. Desse modo, indefiro o pedido de desentranhamento da ata notarial de fls. 22/25, sem prejuízo da análise de seu valor probatório à luz do conjunto dos elementos coligidos no procedimento penal e no momento apropriado à aprofundada avaliação probatória. Quanto ao pedido formulado pela defesa para expedição de ofício à Vivo S/A, para esclarecimento da divergência relativa ao último dígito dos IMEIs, a providência será apreciada em despacho apartado. Quanto ao requerimento do Ministério Público para acompanhamento da instauração do inquérito policial, à Serventia para que cobre resposta à determinação de instauração do respectivo Inquérito Policial, encaminhada à DDM às fls. 140, certificando-se nos autos acerca da resposta. Ante o exposto, indefiro, nos termos acima, os pedidos formulados pela defesa às fls. 300/303 e pela ofendida às fls. 280/290, ressalvadas as providências que serão examinadas em apartado. No mais, aguarde-se a instauração e remessa do inquérito policial, onde se prosseguirá com as diligências investigativas, bem como a perícia dos dispositivos eletrônicos. Int. - ADV: CYNTIA CASSIA DA SILVA (OAB 152468/SP), ALEXANDRE SOBRINHO (OAB 297045/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor G.A.E.

Réu V.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE SOBRINHO

OAB: 297045/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CYNTIA CASSIA DA SILVA

OAB: 152468/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007143-33.2026.8.26.0577 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Psicológica contra a Mulher - G.A.E. - V.P. - Vistos. Após a decisão de fls. 291/293, sobrevieram manifestação da defesa às fls. 300/303 e parecer do Ministério Público às fls. 306/307. A defesa, em síntese, impugna as alegações formuladas pela ofendida às fls. 280/290, sustenta a inexistência de utilização de aparelho celular iPhone pelo requerido no período investigado, questiona a atribuição das mensagens e imagens documentadas na Ata Notarial de fls. 23/24 e requer o indeferimento do pedido de prisão preventiva, o desentranhamento da referida ata e a expedição de ofício à operadora Vivo S/A para esclarecimentos acerca da divergência quanto ao último dígito dos IMEIs. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento, por ora, da prisão preventiva, da expedição de ofício à Apple e da quebra de sigilo telemático e armazenamento em nuvem, bem como pelo indeferimento do pedido de desentranhamento da Ata Notarial. Quanto ao pedido de esclarecimentos técnicos à operadora Vivo S/A, não se opôs à diligência. Requereu, ainda, a expedição de ofício à DDM competente para informação acerca da instauração do inquérito policial e a priorização da extração de dados e elaboração do respectivo laudo pericial. É o relatório. Decido. O pedido de decretação da prisão preventiva, formulado pela ofendida às fls. 280/290, não comporta acolhimento, ao menos por ora. É certo que as imputações dirigidas ao requerido são graves e que as alegações relacionadas à eventual ocultação ou substituição de aparelho celular deverão ser devidamente apuradas no âmbito da investigação. Todavia, a prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, cuja decretação exige a presença concreta dos pressupostos e fundamentos previstos nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. No caso, conforme destacado pelo Ministério Público, os dispositivos eletrônicos relacionados aos fatos já foram apreendidos/entregues e encontram-se acautelados, estando prevista a realização de perícia técnica no âmbito do inquérito policial. Ademais, não há, neste momento, notícia de descumprimento das medidas protetivas de urgência de proibição de contato e afastamento da ofendida, tampouco foi indicado fato novo concreto que, no estado atual da investigação, evidencie a imprescindibilidade da segregação cautelar. As alegações acerca de eventual fraude ou ocultação de dispositivo eletrônico, embora relevantes e merecedoras de apuração, ainda dependem de confirmação por elementos técnicos, especialmente pela perícia a ser realizada nos aparelhos apreendidos. Assim, indefiro, por ora, o pedido de prisão preventiva, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos legais da custódia cautelar, inclusive após a conclusão das diligências periciais. Também não se mostram necessárias, neste momento, as diligências requeridas pela ofendida consistentes na expedição de ofício à Apple Computer Brasil S.A. e na quebra de sigilo telemático e de dados armazenados em nuvem. Conforme pontuado pelo Ministério Público, os dados fornecidos pela operadora Vivo S/A indicam, até o momento, os terminais vinculados à linha investigada, e as decisões anteriormente proferidas às fls. 44/46 e 132/135 já contemplaram providências destinadas à obtenção, preservação e análise dos dados dos dispositivos relacionados ao investigado. Neste momento, portanto, a adoção de novas medidas invasivas de obtenção de dados mostra-se prematura, sobretudo porque a perícia dos aparelhos já apreendidos constitui meio adequado e tecnicamente idôneo para o esclarecimento das circunstâncias ainda controvertidas. Por conseguinte, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Apple Computer Brasil S.A. e o pedido de quebra de sigilo telemático e de armazenamento em nuvem formulados às fls. 280/290, sem prejuízo de reavaliação diante de eventual resultado das diligências periciais ou do surgimento de elementos novos e concretos que justifiquem providências adicionais. A defesa requer, ainda, o desentranhamento da ata notarial de fls. 22/25, apontando divergência entre o número de telefone mencionado no corpo do instrumento e aquele que consta da captura de tela nele reproduzida. A pretensão não merece acolhimento. A divergência apontada, por si só, não conduz à nulidade ou à automática desconsideração do documento, podendo decorrer de mero erro material ou, ainda, constituir questão relacionada à autenticidade, origem, contexto e atribuição das comunicações, matérias que deverão ser examinadas em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos no curso da investigação. A ata notarial, portanto, permanece nos autos, sujeita ao devido cotejo com as demais provas e, especialmente, com os elementos técnicos que vierem a ser obtidos na investigação. Desse modo, indefiro o pedido de desentranhamento da ata notarial de fls. 22/25, sem prejuízo da análise de seu valor probatório à luz do conjunto dos elementos coligidos no procedimento penal e no momento apropriado à aprofundada avaliação probatória. Quanto ao pedido formulado pela defesa para expedição de ofício à Vivo S/A, para esclarecimento da divergência relativa ao último dígito dos IMEIs, a providência será apreciada em despacho apartado. Quanto ao requerimento do Ministério Público para acompanhamento da instauração do inquérito policial, à Serventia para que cobre resposta à determinação de instauração do respectivo Inquérito Policial, encaminhada à DDM às fls. 140, certificando-se nos autos acerca da resposta. Ante o exposto, indefiro, nos termos acima, os pedidos formulados pela defesa às fls. 300/303 e pela ofendida às fls. 280/290, ressalvadas as providências que serão examinadas em apartado. No mais, aguarde-se a instauração e remessa do inquérito policial, onde se prosseguirá com as diligências investigativas, bem como a perícia dos dispositivos eletrônicos. Int. - ADV: CYNTIA CASSIA DA SILVA (OAB 152468/SP), ALEXANDRE SOBRINHO (OAB 297045/SP)