1007142-34.2024.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Veículos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007142-34.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Lubefer Industria e Comercio Ltda - Helthon Marques - Passo ao saneamento e organização do processo I) Das Preliminares a) A preliminar de incompetência absoluta deste juízo cível suscitada pelo réu foi expressamente analisada e rejeitada na decisão de fls. 230/232, operando-se a preclusão sobre a matéria. b) NÃO ACOLHO A impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela autora à fl. 123, mantenho a decisão de fl. 198 que deferiu o benefício ao réu, porquanto os documentos de fls. 141/194 evidenciam sua hipossuficiência financeira. c) A arguição de falsidade documental trazida pelo réu em contestação (fls. 75/77), referente à assinatura lançada no contrato de comodato de fls. 13/16, constitui questão fática prejudicial que demanda dilação probatória mediante perícia grafotécnica. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado. II) Dos Pontos Controvertidos a) A autenticidade da assinatura atribuída ao réu no contrato de comodato de veículo de fls. 13/16 (via original depositada em cartório conforme certidão de fl. 239); b) O efetivo estado de conservação do veículo FIAT/FIORINO, placas EGC5396, no momento da entrega e no ato da restituição pelo comodatário, analisando-se a idoneidade do checklist de fl. 244 e a existência de avarias decorrentes de negligência ou mau uso do réu; c) A natureza dos reparos e das peças constantes das notas fiscais de fls. 17/18 e comprovantes de fls. 245/247, verificando-se se decorrem de danos provocados pelo comodatário ou de desgaste natural resultante do tempo de uso e da quilometragem do bem; d) A presença de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os prejuízos alegados pela autora, bem como a extensão do dano material suportado. III) Da Distribuição Do Ônus Da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: À parte autora incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), abrangendo a demonstração da autenticidade do documento cuja assinatura foi impugnada (artigo 429, inciso II, do CPC), a ocorrência de danos provocados pelo réu ao veículo e o nexo de causalidade com os montantes desembolsados. À parte ré incumbe a prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do CPC), tais como a demonstração de que os consertos se referem exclusivamente ao desgaste natural decorrente do uso regular de veículo antigo. III) Das Provas A autora pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 196) e acostou os documentos. O réu (fls. 139/140) requereu a produção de perícia grafotécnica, depoimento pessoal do representante da autora, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (fls. 139/140). Passo a deliberar: a) DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, essencial à solução da controvérsia referente à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual depositado em cartório (fl. 239). Para a realização dos trabalhos, nomeio a perita grafotécnica nomeio em substituição, Sra. CLAUDIA LÚCIA CALEGARI TEIXEIRA (e-mail: draclaudiacalegari@hotmail.com), habilitada perante o E. TJSP. Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça, viabilizando-se a cientificação automática do experto. Intime-se a profissional nomeada, via e-mail, para conhecimento, bem como para esclarecer se aceitará o encargo. Prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, considerando que o réu, requerente da prova, é beneficiário da gratuidade judiciária, oficie-se a Defensoria Pública Paulista para reserva de honorários periciais no valor de 15 UFESPs - item 7 da Resolução nº 910/2023. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). Após o agendamento de data, INTIME-SE o réu para comparecer pessoalmente em data e local a serem designados pela perita para a colheita de padrões grafotécnicos de confronto. b) Quanto à prova oral: Consigno que a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal do representante da autora e oitiva de testemunhas), será deliberada somente após a entrega do laudo pericial grafotécnico definitivo. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, §1º, do CPC), operando-se a preclusão. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS FURLAN NARDI (OAB 512585/SP), CARLOS SILVA RIBEIRO (OAB 292564/SP), EMMANUEL DIAS DE MORAES ALVAREZ (OAB 372620/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HELTHON MARQUES
Autor LUBEFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS FURLAN NARDI
OAB: 512585/SP
CARLOS SILVA RIBEIRO
OAB: 292564/SP
EMMANUEL DIAS DE MORAES ALVAREZ
OAB: 372620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007142-34.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Lubefer Industria e Comercio Ltda - Helthon Marques - Passo ao saneamento e organização do processo I) Das Preliminares a) A preliminar de incompetência absoluta deste juízo cível suscitada pelo réu foi expressamente analisada e rejeitada na decisão de fls. 230/232, operando-se a preclusão sobre a matéria. b) NÃO ACOLHO A impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela autora à fl. 123, mantenho a decisão de fl. 198 que deferiu o benefício ao réu, porquanto os documentos de fls. 141/194 evidenciam sua hipossuficiência financeira. c) A arguição de falsidade documental trazida pelo réu em contestação (fls. 75/77), referente à assinatura lançada no contrato de comodato de fls. 13/16, constitui questão fática prejudicial que demanda dilação probatória mediante perícia grafotécnica. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado. II) Dos Pontos Controvertidos a) A autenticidade da assinatura atribuída ao réu no contrato de comodato de veículo de fls. 13/16 (via original depositada em cartório conforme certidão de fl. 239); b) O efetivo estado de conservação do veículo FIAT/FIORINO, placas EGC5396, no momento da entrega e no ato da restituição pelo comodatário, analisando-se a idoneidade do checklist de fl. 244 e a existência de avarias decorrentes de negligência ou mau uso do réu; c) A natureza dos reparos e das peças constantes das notas fiscais de fls. 17/18 e comprovantes de fls. 245/247, verificando-se se decorrem de danos provocados pelo comodatário ou de desgaste natural resultante do tempo de uso e da quilometragem do bem; d) A presença de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os prejuízos alegados pela autora, bem como a extensão do dano material suportado. III) Da Distribuição Do Ônus Da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: À parte autora incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), abrangendo a demonstração da autenticidade do documento cuja assinatura foi impugnada (artigo 429, inciso II, do CPC), a ocorrência de danos provocados pelo réu ao veículo e o nexo de causalidade com os montantes desembolsados. À parte ré incumbe a prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do CPC), tais como a demonstração de que os consertos se referem exclusivamente ao desgaste natural decorrente do uso regular de veículo antigo. III) Das Provas A autora pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 196) e acostou os documentos. O réu (fls. 139/140) requereu a produção de perícia grafotécnica, depoimento pessoal do representante da autora, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (fls. 139/140). Passo a deliberar: a) DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, essencial à solução da controvérsia referente à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual depositado em cartório (fl. 239). Para a realização dos trabalhos, nomeio a perita grafotécnica nomeio em substituição, Sra. CLAUDIA LÚCIA CALEGARI TEIXEIRA (e-mail: draclaudiacalegari@hotmail.com), habilitada perante o E. TJSP. Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça, viabilizando-se a cientificação automática do experto. Intime-se a profissional nomeada, via e-mail, para conhecimento, bem como para esclarecer se aceitará o encargo. Prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, considerando que o réu, requerente da prova, é beneficiário da gratuidade judiciária, oficie-se a Defensoria Pública Paulista para reserva de honorários periciais no valor de 15 UFESPs - item 7 da Resolução nº 910/2023. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). Após o agendamento de data, INTIME-SE o réu para comparecer pessoalmente em data e local a serem designados pela perita para a colheita de padrões grafotécnicos de confronto. b) Quanto à prova oral: Consigno que a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal do representante da autora e oitiva de testemunhas), será deliberada somente após a entrega do laudo pericial grafotécnico definitivo. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, §1º, do CPC), operando-se a preclusão. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS FURLAN NARDI (OAB 512585/SP), CARLOS SILVA RIBEIRO (OAB 292564/SP), EMMANUEL DIAS DE MORAES ALVAREZ (OAB 372620/SP)