1007142-19.2024.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Auxílio-Alimentação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007142-19.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Alimentação - Armando Soares de Araujo - - Orlanda dos Santos Araujo - - Adriele Lilian Soares de Araújo - - Everton Victor Camilo de Lima - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outro - Vistos. ARMANDO SOARES DE ARAÚJO, ORLANDA DOS SANTOS ARAÚJO, ADRIELE LILIAN SOARES DE LIMA e EVERTON VICTOR CAMILO DE LIMA ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP), aduzindo, em síntese, que são possuidores do imóvel situado na Rua Francisco Teixeira Junior, nº 290, Conjunto Habitacional D. Pedro I, nesta cidade, no qual existem duas moradias e um estúdio de tatuagem que serve de local de trabalho ao autor Everton. Sustentaram que, a partir de dezembro de 2022, o imóvel passou a apresentar fissuras, trincas e recalques, tendo a Defesa Civil sido acionada em diversas oportunidades e, ao final, procedido à interdição total do bem, com a remoção dos moradores, dentre eles dois idosos e duas crianças. Alegaram que a origem dos danos está em obras subterrâneas de saneamento e de águas pluviais executadas na via pública em frente ao imóvel, de responsabilidade dos réus, e que, apesar das reiteradas vistorias, nenhuma providência efetiva foi adotada para solução do problema. Pleitearam a condenação dos réus na obrigação de reconstruir o imóvel ou, alternativamente, de indenizar os danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial (fls. 01/26), juntaram documentos (fls. 27/66). Foram deferidos aos autores os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, bem como foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré SABESP procedesse ao pagamento de auxílio-moradia mensal, no valor de R$ 700,00 para cada casal de autores, bem como para que o Município mantivesse o pagamento de aluguel que já vinha sendo efetuado, até ulterior deliberação (fls. 67/68). Citada, a ré SABESP apresentou contestação (fls. 99/104), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria exclusiva da municipalidade, em razão de anomalia constatada na galeria de águas pluviais. No mérito, alegou ausência de nexo causal, atribuindo os danos à falta de manutenção das instalações internas do imóvel, cuja responsabilidade seria dos próprios usuários, e sustentou a impossibilidade de sua condenação em obrigação de fazer, por não ser a construção civil objeto de seu escopo. Impugnou os pedidos indenizatórios. Pleiteou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 105/219). Citado o Município de São José dos Campos apresentou contestação (fls. 223/244), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que os danos decorreram exclusivamente de falhas na rede coletora de esgoto operada pela SABESP, inexistindo demonstração de contribuição causal da galeria de águas pluviais. Impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 245/789). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 794), as partes se manifestaram às fls. 798, 799 e 801. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas duas requeridas, fixados pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (fls. 802/803). Laudo pericial (fls. 979/1.008) e esclarecimentos complementares (fls. 1.079/1.087). Manifestações das partes acerca do laudo (fls. 1.046/1.047, 1.051, 1.128 e 1.195/1.196). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos estão em ordem. Não há preliminar a ser apreciada. Logo, o feito está apto a ser julgado. Cinge-se a controvérsia a determinar se há responsabilidade civil do Município de São José dos Campos e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo pelos danos materiais e morais suportados pelos autores, em decorrência dos recalques e patologias verificados no imóvel dos autores, atribuídos a anomalias nas redes subterrâneas de esgoto e de águas pluviais existentes na via pública. No mérito, a ação é procedente. A responsabilidade civil da Administração Pública, bem como das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, encontra-se disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: "Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O referido dispositivo consagra a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, prescindindo da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta administrativa, comissiva ou omissiva, e do nexo de causalidade entre ambos, salvo se configurada alguma excludente, como a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. A ré SABESP, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saneamento, submete-se ao mesmo regime de responsabilidade objetiva, incidindo, de igual modo, o comando constitucional acima transcrito. Quanto ao Município, compete-lhe, por expressa determinação constitucional, promover o adequado ordenamento territorial e zelar pela manutenção e conservação das obras realizadas nas vias públicas, incluindo o correto funcionamento do sistema de drenagem de águas pluviais, de modo a evitar que águas e esgoto provenientes das redes públicas causem danos aos munícipes. Configura-se, portanto, para ambos os réus, o dever jurídico específico de manter em adequadas condições de segurança as redes subterrâneas por eles operadas. Os elementos probatórios carreados aos autos, notadamente o detalhado laudo pericial, demonstram de forma inequívoca a existência e a origem dos problemas alegados pelos autores. A prova pericial, produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, após minuciosa vistoria realizada no imóvel e na via pública, concluiu que os danos decorreram de recalque diferencial do solo de fundação da parte frontal da edificação, provocado por excesso de líquidos no subsolo, resultante da atuação combinada das redes públicas de esgoto e de águas pluviais que passam em frente ao imóvel. Nesse sentido, colhe-se do laudo pericial de fls. 1.005/1.007: "Como visto nas fotos e também pela comprovação do perito, resultado da vistoria realizada, o imóvel apresenta inúmeras patologias importantes em relação à sua segurança estrutural, na parte frontal do mesmo, colocando em risco a permanência de moradores no local, devido às patologias existentes, havendo necessidade da demolição parcial do imóvel e sua reconstrução, conforme croqui apresentado presumindo-se já terem sido feitas as correções das constatadas falhas na rede de águas pluviais, e igualmente estanque a rede da Sabesp, já que ambas passam bem próximas ao imóvel vistoriado. Assim, face ao exposto, a causa determinante para a generalização das patologias e a consequente necessidade da demolição do imóvel, resulta da atuação combinada de: (iii) Falha comprovada na interligação entre tubos da rede de águas pluviais que passa junto ao meio fio, em frente ao imóvel do autor, que contribuíram para o comprometimento do solo de fundação; (iv) Problemas recorrentes na rede de esgoto operada pela SABESP, que contribuíram para o recalque do solo ao seu entorno. Consignou o perito, ainda, na análise dos danos apurados, que ambas as redes públicas contribuíram para a saturação do solo, não sendo tecnicamente possível a apuração das proporções de cada uma no evento danoso, razão pela qual definiu a situação como de responsabilidade concorrente entre a SABESP e a Prefeitura Municipal de São José dos Campos, tendo asseverado que ambas as condutas "podem e devem ter causado os danos sofridos" (fls. 996). Instado a se manifestar sobre as críticas das partes, o perito prestou esclarecimentos complementares (fls. 1.079/1.087), nos quais ratificou integralmente as conclusões do laudo, nos seguintes termos: "O laudo pericial jamais atribuiu responsabilidade exclusiva à rede pluvial, mas sim atuação conjunta das redes públicas subterrâneas existentes na área do imóvel. A inexistência de ruptura estrutural evidente na galeria pluvial não elimina sua possível contribuição ao processo de saturação do solo, especialmente diante de infiltrações difusas e alterações hidráulicas subterrâneas. Além disso, a distância aproximada de 32 metros da inconformidade identificada na vídeo-inspeção não é suficiente para afastar tecnicamente a participação da rede de drenagem no mecanismo causal. Permanece, portanto, ratificada a conclusão pericial de que os danos decorreram de saturação hídrica do subsolo associada à atuação combinada da rede coletora de esgoto e da rede pública de drenagem pluvial. O laudo técnico não atribuiu responsabilidade exclusiva à rede operada pela SABESP, mas sim reconheceu a existência de elementos indicativos de contribuição concorrente de fatores hidráulicos subterrâneos associados ao excesso de líquidos no subsolo, situação compatível com o quadro patológico verificado no imóvel. Cumpre salientar que, em perícias de engenharia envolvendo fenômenos subterrâneos e eventos pretéritos, nem sempre é possível a obtenção de prova direta e absoluta da origem exata de toda contribuição hídrica existente, especialmente após o transcurso temporal significativo e intervenções posteriores executadas nas redes envolvidas. Ainda assim, a ausência de visualização direta de rompimento ativo ou extravasamento aparente no momento da vistoria não equivale, tecnicamente, à inexistência pretérita de contribuição hidráulica subterrânea. Conforme já consignado no laudo, o quadro constatado decorre de excesso de líquidos no subsolo, sendo que a falha existente na rede de drenagem pluvial municipal constitui elemento efetivamente relevante e comprovado. Contudo, tecnicamente, não se mostrou possível excluir integralmente eventual contribuição adicional oriunda das demais infraestruturas subterrâneas existentes no local. A manifestação da SABESP sustenta que a inexistência de ensaios geotécnicos específicos impediria conclusões periciais. Entretanto, esclarece-se que a perícia judicial não se restringe exclusivamente à realização de ensaios laboratoriais ou instrumentais, podendo o convencimento técnico ser formado a partir do conjunto de evidências observadas, inspeções realizadas, manifestações documentais constantes dos autos e análise da compatibilidade técnica entre causa e efeito. Importa ainda consignar que o laudo jamais afirmou, de forma categórica, a existência de rompimento comprovado da rede da SABESP, mas apontou tecnicamente a possibilidade de contribuição concorrente para a saturação do solo, dentro de um contexto multifatorial, conclusão esta, compatível com a natureza da perícia realizada. (...) "Permanecem válidas e tecnicamente sustentadas as conclusões anteriormente apresentadas, especialmente quanto à caracterização do excesso de líquidos no subsolo como fator determinante dos recalques observados no imóvel." A prova pericial, de forma clara e tecnicamente fundamentada, demonstrou o nexo de causalidade entre as anomalias nas redes públicas de esgoto e de águas pluviais, operadas respectivamente pela SABESP e pelo Município, e os danos suportados pelos autores, evidenciando que a saturação hídrica do subsolo, para a qual concorreram ambas as redes, foi a causa determinante dos recalques e da consequente necessidade de reconstrução da edificação. As impugnações apresentadas pelos réus ao laudo pericial não têm o condão de infirmar suas conclusões. O Município sustentou, em suas manifestações de fls. 1.046/1.050 e na impugnação subsequente, a inexistência de contribuição causal da galeria de águas pluviais, argumentando que a vídeo-inspeção robotizada apontou a integridade estrutural da rede no trecho analisado e que a única inconformidade estaria localizada a cerca de 32 metros do imóvel, além da ausência de quantificação da participação de cada sistema. Todavia, a alegação não prospera. Como bem esclareceu o perito, a inexistência de ruptura estrutural evidente ou de vazamento ativo visualizável não elimina a contribuição da rede pluvial para o processo de saturação do solo, sobretudo diante de infiltrações difusas e alterações hidráulicas subterrâneas, de modo que a distância apontada não afasta, tecnicamente, a participação da drenagem no mecanismo causal. A pretensão do Município, em verdade, limita-se a transferir integralmente a responsabilidade à corré, sem apresentar prova técnica idônea capaz de afastar a falha comprovada na interligação dos tubos da rede pluvial, expressamente reconhecida no laudo. A ré SABESP, por seu turno, sustentou a ausência de ensaios geotécnicos e de inspeções instrumentais que comprovassem vazamento em sua rede, aduzindo que a conclusão pericial se apoiaria em meras hipóteses e probabilidades, e que a saturação do solo seria explicável exclusivamente por eventos pluviométricos intensos, aliados à falha da galeria pluvial municipal. Tais razões igualmente não merecem acolhida. O perito esclareceu, de modo convincente, que a perícia judicial não se restringe à realização de ensaios laboratoriais ou instrumentais, podendo o convencimento técnico ser formado a partir do conjunto de evidências observadas, das inspeções realizadas e da compatibilidade técnica entre causa e efeito, admitindo-se, na engenharia diagnóstica, a identificação de concausas quando o cenário assim indicar. Ademais, consoante explanado pelo perito, em se tratando de fenômenos subterrâneos e eventos pretéritos, nem sempre é possível a obtenção de prova direta da origem de toda a contribuição hídrica, de modo que a ausência de rompimento visível no momento da vistoria não equivale à inexistência de contribuição pretérita. A hipótese meramente pluviométrica sustentada pela concessionária, além de calcada em parecer unilateral, não exclui a contribuição das redes públicas, mas com ela convive, reforçando o quadro de saturação do solo já agravado pela deficiência da infraestrutura subterrânea. Prevalece, portanto, o laudo pericial, que se mostrou íntegro, coerente e devidamente fundamentado, não sendo os pareceres técnicos unilaterais produzidos pelas partes suficientes para desconstituir suas conclusões, mormente porque o perito enfrentou e rebateu, de forma técnica, cada uma das críticas formuladas. Não se cogita, no caso, de culpa exclusiva da vítima. Embora a SABESP tenha sustentado que os danos decorreriam da má conservação das instalações internas do imóvel, cuja manutenção incumbiria aos usuários, o laudo pericial foi categórico ao situar a origem do dano nas redes públicas subterrâneas existentes na via, e não nas instalações internas da edificação, de modo que a excludente invocada não encontra respaldo na prova produzida. Tampouco se configura o caso fortuito ou a força maior. A alegação de que os eventos pluviométricos intensos romperiam o nexo causal não prospera, pois a ocorrência de chuvas, ainda que volumosas, é evento previsível e cujos efeitos danosos poderiam ter sido evitados com a adequada manutenção e o correto funcionamento das redes de esgoto e de drenagem. O que se verificou, ao contrário, foi a deficiência dessas infraestruturas, que permitiu a saturação do solo e o consequente recalque das fundações, caracterizando-se a omissão e a falha na prestação dos serviços públicos, e não evento imprevisível e inevitável. Reconhecida a contribuição causal de ambas as redes públicas para o evento danoso, e diante da impossibilidade técnica de individualização e quantificação da parcela de cada uma, impõe-se a responsabilização solidária dos réus. Isto porque, a impossibilidade de delimitar, com exatidão, qual das condutas precedeu ou provocou a outra não pode importar no desamparo de quem suportou as consequências do ato ilícito. Nesse sentido, a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso semelhante: APELAÇÃO Responsabilidade civil do Estado Concessionária de serviço público Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de prejuízos causados à residência da autora - Teoria objetiva da responsabilidade civil, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e art. 22, "caput" e § único, do CDC Necessidade de verificar: (i) conduta estatal comissiva ou omissiva; (ii) dano na esfera jurídica de outrem; e (iii) liame de causalidade entre a conduta e o dano gerado Conjunto probatório que trata de demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e conduta da ré - Perícia judicial que concluiu que o rompimento do ramal de esgoto da SABESP, ao lado do rompimento da galeria de águas pluviais do Município de São Paulo, provocou a danificação do imóvel Impossibilidade de delimitar, à exatidão, qual dos rompimentos precedeu, e provocou, o outro, que não pode importar no desamparo de quem sofreu as consequências do ato ilícito Responsabilidade que é solidária (art. 942, CC), cabendo a cada um dos devedores, se o caso, buscar o exercício do seu direito de regresso no bojo de uma ação própria, na qual poderiam alegar a culpa exclusiva de um ou de outro Princípio da primazia do interesse da vítima na responsabilidade civil Precedentes da Seção de Direito Público Condição de irregularidade do imóvel que não se revestiu de causa adequada ao evento danoso, mas a desídia na prestação do serviço público, o qual era onerado Possibilidade de responsabilização civil Danos materiais Dever de reparar as avarias provocadas ao imóvel pelos vazamentos, nos exatos termos delimitados na perícia, e de reembolsar à autora os valores pagos com aluguel entre a interdição e o recebimento do auxílio-aluguel por decisão judicial, devidamente demonstrados Danos morais - Situação vivenciada que encarnou mais do que mero dissabor cotidiano, compreendendo situação que exorbita do ordinário, caracterizando, à míngua de dúvidas, dor e abalo moral suficientes para macular direitos de personalidade Indenização fixada em primeiro grau que deve ser majorada, cotejando a sua função ressarcitória-punitiva e as peculiaridades do caso com precedentes recentíssimos desta Primeira Câmara de Direito Público Sentença reformada em parte, tão somente para majorar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais Recurso da autora provido, recurso da SABESP desprovido .(TJ-SP - Apelação Cível: 1010973-49.2018.8.26 .0007 São Paulo, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 26/06/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2023) Quanto ao pedido de obrigação de fazer, o laudo pericial foi expresso ao concluir pela necessidade de demolição parcial e reconstrução das partes danificadas do imóvel, providência que se impõe aos réus como forma de recomposição do estado anterior. A alegação da SABESP de que a construção civil não integraria o seu escopo de atuação não afasta a obrigação, uma vez que a reparação pode ser realizada por meio de terceiros contratados e, em última análise, converte-se em indenização por perdas e danos na hipótese de descumprimento, tal como adiante disposto. Cuida-se de obrigação de fazer fungível, de execução perfeitamente viável nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. Passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral encontra-se amplamente configurado no caso concreto. Os autores, dentre os quais dois idosos e, ainda, crianças integrantes do núcleo familiar, foram surpreendidos pela deterioração progressiva de suas moradias, culminando com a interdição total do imóvel pela Defesa Civil e a compulsória remoção do local, vendo-se privados de sua residência e, no caso do autor Everton, também de seu local de trabalho. A situação, que se prolonga por anos, com a permanência dos autores em moradia provisória custeada por auxílio judicial, exorbita, em muito, o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade e o próprio direito fundamental à moradia digna. A configuração do dano moral, em hipóteses tais, independe de prova específica, tratando-se de dano moral in re ipsa, que decorre da própria situação vivenciada, revelando-se patente a violação à dignidade da pessoa humana. As indenizações, além de buscarem compensar o sofrimento das vítimas, devem também cumprir função pedagógica, desestimulando a reiteração da conduta lesiva e incentivando a adequada prestação dos serviços públicos essenciais. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar a dor sofrida sem ensejar enriquecimento sem causa, considerando-se a gravidade e a extensão do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da reparação. Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a gravidade do evento, a perda do imóvel, o prolongado período de privação da moradia e a existência de dois núcleos familiares distintos, reputa-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme postulado na inicial. Por fim, considerando que os autores permanecem privados de suas moradias, impõe-se a manutenção da tutela de urgência deferida às fls. 67/68, no tocante ao pagamento do auxílio-moradia, até a efetiva reparação e reconstrução do imóvel e a consequente liberação para reocupação. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os réus, solidariamente: a) Na obrigação de fazer consistente em reparar os danos constantes nos imóveis dos autores, reconstruindo as partes danificadas, conforme apurado no laudo pericial, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, cujo montante deverá ser apurado oportunamente. b) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora a contar da citação. c) A manter o pagamento do auxílio-moradia deferido a título de tutela de urgência às fls. 67/68, na forma ali estabelecida, até a efetiva reparação e reconstrução do imóvel e sua liberação para reocupação. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA I. CRÉDITOS A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2025. Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o artigo 406, caput e parágrafos, do Código Civil, aplica-se correção monetária pelo IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido, e juros de mora pela Taxa Selic com dedução do IPCA, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. II. CRÉDITOS NO PERÍODO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 A 9 DE SETEMBRO DE 2025. Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original, que não permitia a cisão entre juros e correção monetária, aplica-se a Taxa Selic única, incidente desde a data de cada pagamento para fins de correção monetária e a partir da citação para os juros moratórios. III. CRÉDITOS ANTERIORES A 9 DE DEZEMBRO DE 2021. Observada a legislação então vigente, aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, incidente desde a data de cada pagamento devido, e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores, desde cada respectiva data de vencimento. IV. DISPOSIÇÃO GERAL. Para débitos que abranjam múltiplos períodos temporais, o cálculo observará sucessivamente as regras específicas de cada fase, aplicando-se as normas correspondentes a cada período cronológico conforme estabelecido nos itens anteriores. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Diante da sucumbência e à vista do princípio da causalidade, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos autores, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, único capítulo líquido da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela ré SABESP, ficando isento o Município de São José dos Campos, por se tratar de Fazenda Pública. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I.C. São José dos Campos, 31 de agosto de 2026. - ADV: JOSÉ MARIANO DE JESUS (OAB 372964/SP), MARCOS VITOR DE ANDRADE (OAB 306894/SP), MARCOS VITOR DE ANDRADE (OAB 306894/SP), MARCOS VITOR DE ANDRADE (OAB 306894/SP), MARCOS VITOR DE ANDRADE (OAB 306894/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIELE LILIAN SOARES DE ARAúJO
Autor ARMANDO SOARES DE ARAUJO
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Autor EVERTON VICTOR CAMILO DE LIMA
Autor ORLANDA DOS SANTOS ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ MARIANO DE JESUS
OAB: 372964/SP
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
MARCOS VITOR DE ANDRADE
OAB: 306894/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007142-19.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Alimentação - Armando Soares de Araujo - - Orlanda dos Santos Araujo - - Adriele Lilian Soares de Araújo - - Everton Victor Camilo de Lima - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outro - Vistos. ARMANDO SOARES DE ARAÚJO, ORLANDA DOS SANTOS ARAÚJO, ADRIELE LILIAN SOARES DE LIMA e EVERTON VICTOR CAMILO DE LIMA ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP), aduzindo, em síntese, que são possuidores do imóvel situado na Rua Francisco Teixeira Junior, nº 290, Conjunto Habitacional D. Pedro I, nesta cidade, no qual existem duas moradias e um estúdio de tatuagem que serve de local de trabalho ao autor Everton. Sustentaram que, a partir de dezembro de 2022, o imóvel passou a apresentar fissuras, trincas e recalques, tendo a Defesa Civil sido acionada em diversas oportunidades e, ao final, procedido à interdição total do bem, com a remoção dos moradores, dentre eles dois idosos e duas crianças. Alegaram que a origem dos danos está em obras subterrâneas de saneamento e de águas pluviais executadas na via pública em frente ao imóvel, de responsabilidade dos réus, e que, apesar das reiteradas vistorias, nenhuma providência efetiva foi adotada para solução do problema. Pleitearam a condenação dos réus na obrigação de reconstruir o imóvel ou, alternativamente, de indenizar os danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial (fls. 01/26), juntaram documentos (fls. 27/66). Foram deferidos aos autores os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, bem como foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré SABESP procedesse ao pagamento de auxílio-moradia mensal, no valor de R$ 700,00 para cada casal de autores, bem como para que o Município mantivesse o pagamento de aluguel que já vinha sendo efetuado, até ulterior deliberação (fls. 67/68). Citada, a ré SABESP apresentou contestação (fls. 99/104), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria exclusiva da municipalidade, em razão de anomalia constatada na galeria de águas pluviais. No mérito, alegou ausência de nexo causal, atribuindo os danos à falta de manutenção das instalações internas do imóvel, cuja responsabilidade seria dos próprios usuários, e sustentou a impossibilidade de sua condenação em obrigação de fazer, por não ser a construção civil objeto de seu escopo. Impugnou os pedidos indenizatórios. Pleiteou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 105/219). Citado o Município de São José dos Campos apresentou contestação (fls. 223/244), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que os danos decorreram exclusivamente de falhas na rede coletora de esgoto operada pela SABESP, inexistindo demonstração de contribuição causal da galeria de águas pluviais. Impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 245/789). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 794), as partes se manifestaram às fls. 798, 799 e 801. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas duas requeridas, fixados pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (fls. 802/803). Laudo pericial (fls. 979/1.008) e esclarecimentos complementares (fls. 1.079/1.087). Manifestações das partes acerca do laudo (fls. 1.046/1.047, 1.051, 1.128 e 1.195/1.196). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos estão em ordem. Não há preliminar a ser apreciada. Logo, o feito está apto a ser julgado. Cinge-se a controvérsia a determinar se há responsabilidade civil do Município de São José dos Campos e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo pelos danos materiais e morais suportados pelos autores, em decorrência dos recalques e patologias verificados no imóvel dos autores, atribuídos a anomalias nas redes subterrâneas de esgoto e de águas pluviais existentes na via pública. No mérito, a ação é procedente. A responsabilidade civil da Administração Pública, bem como das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, encontra-se disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: "Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O referido dispositivo consagra a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, prescindindo da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta administrativa, comissiva ou omissiva, e do nexo de causalidade entre ambos, salvo se configurada alguma excludente, como a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. A ré SABESP, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saneamento, submete-se ao mesmo regime de responsabilidade objetiva, incidindo, de igual modo, o comando constitucional acima transcrito. Quanto ao Município, compete-lhe, por expressa determinação constitucional, promover o adequado ordenamento territorial e zelar pela manutenção e conservação das obras realizadas nas vias públicas, incluindo o correto funcionamento do sistema de drenagem de águas pluviais, de modo a evitar que águas e esgoto provenientes das redes públicas causem danos aos munícipes. Configura-se, portanto, para ambos os réus, o dever jurídico específico de manter em adequadas condições de segurança as redes subterrâneas por eles operadas. Os elementos probatórios carreados aos autos, notadamente o detalhado laudo pericial, demonstram de forma inequívoca a existência e a origem dos problemas alegados pelos autores. A prova pericial, produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, após minuciosa vistoria realizada no imóvel e na via pública, concluiu que os danos decorreram de recalque diferencial do solo de fundação da parte frontal da edificação, provocado por excesso de líquidos no subsolo, resultante da atuação combinada das redes públicas de esgoto e de águas pluviais que passam em frente ao imóvel. Nesse sentido, colhe-se do laudo pericial de fls. 1.005/1.007: "Como visto nas fotos e também pela comprovação do perito, resultado da vistoria realizada, o imóvel apresenta inúmeras patologias importantes em relação à sua segurança estrutural, na parte frontal do mesmo, colocando em risco a permanência de moradores no local, devido às patologias existentes, havendo necessidade da demolição parcial do imóvel e sua reconstrução, conforme croqui apresentado presumindo-se já terem sido feitas as correções das constatadas falhas na rede de águas pluviais, e igualmente estanque a rede da Sabesp, já que ambas passam bem próximas ao imóvel vistoriado. Assim, face ao exposto, a causa determinante para a generalização das patologias e a consequente necessidade da demolição do imóvel, resulta da atuação combinada de: (iii) Falha comprovada na interligação entre tubos da rede de águas pluviais que passa junto ao meio fio, em frente ao imóvel do autor, que contribuíram para o comprometimento do solo de fundação; (iv) Problemas recorrentes na rede de esgoto operada pela SABESP, que contribuíram para o recalque do solo ao seu entorno. Consignou o perito, ainda, na análise dos danos apurados, que ambas as redes públicas contribuíram para a saturação do solo, não sendo tecnicamente possível a apuração das proporções de cada uma no evento danoso, razão pela qual definiu a situação como de responsabilidade concorrente entre a SABESP e a Prefeitura Municipal de São José dos Campos, tendo asseverado que ambas as condutas "podem e devem ter causado os danos sofridos" (fls. 996). Instado a se manifestar sobre as críticas das partes, o perito prestou esclarecimentos complementares (fls. 1.079/1.087), nos quais ratificou integralmente as conclusões do laudo, nos seguintes termos: "O laudo pericial jamais atribuiu responsabilidade exclusiva à rede pluvial, mas sim atuação conjunta das redes públicas subterrâneas existentes na área do imóvel. A inexistência de ruptura estrutural evidente na galeria pluvial não elimina sua possível contribuição ao processo de saturação do solo, especialmente diante de infiltrações difusas e alterações hidráulicas subterrâneas. Além disso, a distância aproximada de 32 metros da inconformidade identificada na vídeo-inspeção não é suficiente para afastar tecnicamente a participação da rede de drenagem no mecanismo causal. Permanece, portanto, ratificada a conclusão pericial de que os danos decorreram de saturação hídrica do subsolo associada à atuação combinada da rede coletora de esgoto e da rede pública de drenagem pluvial. O laudo técnico não atribuiu responsabilidade exclusiva à rede operada pela SABESP, mas sim reconheceu a existência de elementos indicativos de contribuição concorrente de fatores hidráulicos subterrâneos associados ao excesso de líquidos no subsolo, situação compatível com o quadro patológico verificado no imóvel. Cumpre salientar que, em perícias de engenharia envolvendo fenômenos subterrâneos e eventos pretéritos, nem sempre é possível a obtenção de prova direta e absoluta da origem exata de toda contribuição hídrica existente, especialmente após o transcurso temporal significativo e intervenções posteriores executadas nas redes envolvidas. Ainda assim, a ausência de visualização direta de rompimento ativo ou extravasamento aparente no momento da vistoria não equivale, tecnicamente, à inexistência pretérita de contribuição hidráulica subterrânea. Conforme já consignado no laudo, o quadro constatado decorre de excesso de líquidos no subsolo, sendo que a falha existente na rede de drenagem pluvial municipal constitui elemento efetivamente relevante e comprovado. Contudo, tecnicamente, não se mostrou possível excluir integralmente eventual contribuição adicional oriunda das demais infraestruturas subterrâneas existentes no local. A manifestação da SABESP sustenta que a inexistência de ensaios geotécnicos específicos impediria conclusões periciais. Entretanto, esclarece-se que a perícia judicial não se restringe exclusivamente à realização de ensaios laboratoriais ou instrumentais, podendo o convencimento técnico ser formado a partir do conjunto de evidências observadas, inspeções realizadas, manifestações documentais constantes dos autos e análise da compatibilidade técnica entre causa e efeito. Importa ainda consignar que o laudo jamais afirmou, de forma categórica, a existência de rompimento comprovado da rede da SABESP, mas apontou tecnicamente a possibilidade de contribuição concorrente para a saturação do solo, dentro de um contexto multifatorial, conclusão esta, compatível com a natureza da perícia realizada. (...) "Permanecem válidas e tecnicamente sustentadas as conclusões anteriormente apresentadas, especialmente quanto à caracterização do excesso de líquidos no subsolo como fator determinante dos recalques observados no imóvel." A prova pericial, de forma clara e tecnicamente fundamentada, demonstrou o nexo de causalidade entre as anomalias nas redes públicas de esgoto e de águas pluviais, operadas respectivamente pela SABESP e pelo Município, e os danos suportados pelos autores, evidenciando que a saturação hídrica do subsolo, para a qual concorreram ambas as redes, foi a causa determinante dos recalques e da consequente necessidade de reconstrução da edificação. As impugnações apresentadas pelos réus ao laudo pericial não têm o condão de infirmar suas conclusões. O Município sustentou, em suas manifestações de fls. 1.046/1.050 e na impugnação subsequente, a inexistência de contribuição causal da galeria de águas pluviais, argumentando que a vídeo-inspeção robotizada apontou a integridade estrutural da rede no trecho analisado e que a única inconformidade estaria localizada a cerca de 32 metros do imóvel, além da ausência de quantificação da participação de cada sistema. Todavia, a alegação não prospera. Como bem esclareceu o perito, a inexistência de ruptura estrutural evidente ou de vazamento ativo visualizável não elimina a contribuição da rede pluvial para o processo de saturação do solo, sobretudo diante de infiltrações difusas e alterações hidráulicas subterrâneas, de modo que a distância apontada não afasta, tecnicamente, a participação da drenagem no mecanismo causal. A pretensão do Município, em verdade, limita-se a transferir integralmente a responsabilidade à corré, sem apresentar prova técnica idônea capaz de afastar a falha comprovada na interligação dos tubos da rede pluvial, expressamente reconhecida no laudo. A ré SABESP, por seu turno, sustentou a ausência de ensaios geotécnicos e de inspeções instrumentais que comprovassem vazamento em sua rede, aduzindo que a conclusão pericial se apoiaria em meras hipóteses e probabilidades, e que a saturação do solo seria explicável exclusivamente por eventos pluviométricos intensos, aliados à falha da galeria pluvial municipal. Tais razões igualmente não merecem acolhida. O perito esclareceu, de modo convincente, que a perícia judicial não se restringe à realização de ensaios laboratoriais ou instrumentais, podendo o convencimento técnico ser formado a partir do conjunto de evidências observadas, das inspeções realizadas e da compatibilidade técnica entre causa e efeito, admitindo-se, na engenharia diagnóstica, a identificação de concausas quando o cenário assim indicar. Ademais, consoante explanado pelo perito, em se tratando de fenômenos subterrâneos e eventos pretéritos, nem sempre é possível a obtenção de prova direta da origem de toda a contribuição hídrica, de modo que a ausência de rompimento visível no momento da vistoria não equivale à inexistência de contribuição pretérita. A hipótese meramente pluviométrica sustentada pela concessionária, além de calcada em parecer unilateral, não exclui a contribuição das redes públicas, mas com ela convive, reforçando o quadro de saturação do solo já agravado pela deficiência da infraestrutura subterrânea. Prevalece, portanto, o laudo pericial, que se mostrou íntegro, coerente e devidamente fundamentado, não sendo os pareceres técnicos unilaterais produzidos pelas partes suficientes para desconstituir suas conclusões, mormente porque o perito enfrentou e rebateu, de forma técnica, cada uma das críticas formuladas. Não se cogita, no caso, de culpa exclusiva da vítima. Embora a SABESP tenha sustentado que os danos decorreriam da má conservação das instalações internas do imóvel, cuja manutenção incumbiria aos usuários, o laudo pericial foi categórico ao situar a origem do dano nas redes públicas subterrâneas existentes na via, e não nas instalações internas da edificação, de modo que a excludente invocada não encontra respaldo na prova produzida. Tampouco se configura o caso fortuito ou a força maior. A alegação de que os eventos pluviométricos intensos romperiam o nexo causal não prospera, pois a ocorrência de chuvas, ainda que volumosas, é evento previsível e cujos efeitos danosos poderiam ter sido evitados com a adequada manutenção e o correto funcionamento das redes de esgoto e de drenagem. O que se verificou, ao contrário, foi a deficiência dessas infraestruturas, que permitiu a saturação do solo e o consequente recalque das fundações, caracterizando-se a omissão e a falha na prestação dos serviços públicos, e não evento imprevisível e inevitável. Reconhecida a contribuição causal de ambas as redes públicas para o evento danoso, e diante da impossibilidade técnica de individualização e quantificação da parcela de cada uma, impõe-se a responsabilização solidária dos réus. Isto porque, a impossibilidade de delimitar, com exatidão, qual das condutas precedeu ou provocou a outra não pode importar no desamparo de quem suportou as consequências do ato ilícito. Nesse sentido, a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso semelhante: APELAÇÃO Responsabilidade civil do Estado Concessionária de serviço público Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de prejuízos causados à residência da autora - Teoria objetiva da responsabilidade civil, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e art. 22, "caput" e § único, do CDC Necessidade de verificar: (i) conduta estatal comissiva ou omissiva; (ii) dano na esfera jurídica de outrem; e (iii) liame de causalidade entre a conduta e o dano gerado Conjunto probatório que trata de demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e conduta da ré - Perícia judicial que concluiu que o rompimento do ramal de esgoto da SABESP, ao lado do rompimento da galeria de águas pluviais do Município de São Paulo, provocou a danificação do imóvel Impossibilidade de delimitar, à exatidão, qual dos rompimentos precedeu, e provocou, o outro, que não pode importar no desamparo de quem sofreu as consequências do ato ilícito Responsabilidade que é solidária (art. 942, CC), cabendo a cada um dos devedores, se o caso, buscar o exercício do seu direito de regresso no bojo de uma ação própria, na qual poderiam alegar a culpa exclusiva de um ou de outro Princípio da primazia do interesse da vítima na responsabilidade civil Precedentes da Seção de Direito Público Condição de irregularidade do imóvel que não se revestiu de causa adequada ao evento danoso, mas a desídia na prestação do serviço público, o qual era onerado Possibilidade de responsabilização civil Danos materiais Dever de reparar as avarias provocadas ao imóvel pelos vazamentos, nos exatos termos delimitados na perícia, e de reembolsar à autora os valores pagos com aluguel entre a interdição e o recebimento do auxílio-aluguel por decisão judicial, devidamente demonstrados Danos morais - Situação vivenciada que encarnou mais do que mero dissabor cotidiano, compreendendo situação que exorbita do ordinário, caracterizando, à míngua de dúvidas, dor e abalo moral suficientes para macular direitos de personalidade Indenização fixada em primeiro grau que deve ser majorada, cotejando a sua função ressarcitória-punitiva e as peculiaridades do caso com precedentes recentíssimos desta Primeira Câmara de Direito Público Sentença reformada em parte, tão somente para majorar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais Recurso da autora provido, recurso da SABESP desprovido .(TJ-SP - Apelação Cível: 1010973-49.2018.8.26 .0007 São Paulo, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 26/06/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2023) Quanto ao pedido de obrigação de fazer, o laudo pericial foi expresso ao concluir pela necessidade de demolição parcial e reconstrução das partes danificadas do imóvel, providência que se impõe aos réus como forma de recomposição do estado anterior. A alegação da SABESP de que a construção civil não integraria o seu escopo de atuação não afasta a obrigação, uma vez que a reparação pode ser realizada por meio de terceiros contratados e, em última análise, converte-se em indenização por perdas e danos na hipótese de descumprimento, tal como adiante disposto. Cuida-se de obrigação de fazer fungível, de execução perfeitamente viável nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. Passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral encontra-se amplamente configurado no caso concreto. Os autores, dentre os quais dois idosos e, ainda, crianças integrantes do núcleo familiar, foram surpreendidos pela deterioração progressiva de suas moradias, culminando com a interdição total do imóvel pela Defesa Civil e a compulsória remoção do local, vendo-se privados de sua residência e, no caso do autor Everton, também de seu local de trabalho. A situação, que se prolonga por anos, com a permanência dos autores em moradia provisória custeada por auxílio judicial, exorbita, em muito, o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade e o próprio direito fundamental à moradia digna. A configuração do dano moral, em hipóteses tais, independe de prova específica, tratando-se de dano moral in re ipsa, que decorre da própria situação vivenciada, revelando-se patente a violação à dignidade da pessoa humana. As indenizações, além de buscarem compensar o sofrimento das vítimas, devem também cumprir função pedagógica, desestimulando a reiteração da conduta lesiva e incentivando a adequada prestação dos serviços públicos essenciais. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar a dor sofrida sem ensejar enriquecimento sem causa, considerando-se a gravidade e a extensão do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da reparação. Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a gravidade do evento, a perda do imóvel, o prolongado período de privação da moradia e a existência de dois núcleos familiares distintos, reputa-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme postulado na inicial. Por fim, considerando que os autores permanecem privados de suas moradias, impõe-se a manutenção da tutela de urgência deferida às fls. 67/68, no tocante ao pagamento do auxílio-moradia, até a efetiva reparação e reconstrução do imóvel e a consequente liberação para reocupação. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os réus, solidariamente: a) Na obrigação de fazer consistente em reparar os danos constantes nos imóveis dos autores, reconstruindo as partes danificadas, conforme apurado no laudo pericial, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, cujo montante deverá ser apurado oportunamente. b) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora a contar da citação. c) A manter o pagamento do auxílio-moradia deferido a título de tutela de urgência às fls. 67/68, na forma ali estabelecida, até a efetiva reparação e reconstrução do imóvel e sua liberação para reocupação. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA I. CRÉDITOS A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2025. Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o artigo 406, caput e parágrafos, do Código Civil, aplica-se correção monetária pelo IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido, e juros de mora pela Taxa Selic com dedução do IPCA, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. II. CRÉDITOS NO PERÍODO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 A 9 DE SETEMBRO DE 2025. Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original, que não permitia a cisão entre juros e correção monetária, aplica-se a Taxa Selic única, incidente desde a data de cada pagamento para fins de correção monetária e a partir da citação para os juros moratórios. III. CRÉDITOS ANTERIORES A 9 DE DEZEMBRO DE 2021. Observada a legislação então vigente, aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, incidente desde a data de cada pagamento devido, e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores, desde cada respectiva data de vencimento. IV. DISPOSIÇÃO GERAL. Para débitos que abranjam múltiplos períodos temporais, o cálculo observará sucessivamente as regras específicas de cada fase, aplicando-se as normas correspondentes a cada período cronológico conforme estabelecido nos itens anteriores. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Diante da sucumbência e à vista do princípio da causalidade, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos autores, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, único capítulo líquido da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela ré SABESP, ficando isento o Município de São José dos Campos, por se tratar de Fazenda Pública. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I.C. São José dos Campos, 31 de agosto de 2026. - ADV: JOSÉ MARIANO DE JESUS (OAB 372964/SP), MARCOS VITOR DE ANDRADE (OAB 306894/SP), MARCOS VITOR DE ANDRADE (OAB 306894/SP), MARCOS VITOR DE ANDRADE (OAB 306894/SP), MARCOS VITOR DE ANDRADE (OAB 306894/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)