1007134-13.2026.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1007134-13.2026.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - H.E.B.M. - Vistos. 1) Concedo à autora a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 8. Anote-se. 2) A legitimidade da autora para promover a interdição (CPC, art. 747, I) e exercer a curatela (CC, art. 1.775, caput) está provada pela certidão de casamento de p. 13. Há, por outro lado, prova pré-constituída da alegada incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil (CPC, art. 749, caput), consistente no atestado médico de p. 16. Bem por isso, justificada a urgência, nomeio a autora curadora provisória do interditando (CPC, art. 749, parágrafo único). Lavre-se termo. 3) Com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), postergo a designação da entrevista para momento posterior à realização da perícia psiquiátrica, se, em face das conclusões do perito judicial, a realização daquele ato processual ainda se revelar necessária. 4) Desde já, nomeio perito o Dr. LÚCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI, o qual deverá ser intimado, por meio eletrônico, a fim de designar data e horário para a realização de perícia psiquiátrica no local de domicílio do interditando, a qual terá por escopo avaliar a capacidade dele para praticar atos da vida civil (CPC, art. 753, caput), devendo o laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). 5) Após, cite-se o interditando, por oficial de justiça (CPC, art. 247, I), e intime-se ele da data e horário da perícia psiquiátrica que vierem a ser designados pelo perito judicial. Conste do mandado de citação que o interditando poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (cinco) dias (CPC, art. 752, caput), contados, no entanto, da data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 335, caput, III, c/c art. 231, caput, II), em face da dispensa momentânea da entrevista. 6) Se o interditando for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitado de receber a citação, deverá o oficial de justiça certificar minuciosamente a ocorrência e comunicar a um parente ou outra pessoa da data e horário da perícia psiquiátrica. 7) Se o interditando não constituir advogado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que atue no exercício da curatela especial (CPC, art. 752, § 2º). 8) Nos termos da Resolução nº 910, de 29 de novembro de 2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, arbitro os honorários periciais, observando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do(a) profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca, no valor correspondente a 34 (trinta e quatro) UFESPs considerando que se trata de perícia domiciliar , vigente na data da nomeação, cujo pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, por meio da Secretaria da Justiça, tendo em vista que o autor é beneficiária da gratuidade da justiça. 9) Comunicada, pela Defensoria Pública, a existência de crédito reservado para o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em 30 (trinta) dias. 10) Solicite-se viatura por meio do Sistema de Gestão de Frotas do Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado nº 141/2018, disponibilizado no DJE de 2.10.2018. 11) Sem prejuízo, intime-se a autora para que: a) traga aos autos certidão de casamento atualizada do interditando; b) informe se o interditando é proprietário de bens ou titular de direitos, e em caso positivo, comprove documentalmente; e c) apresente certidões de distribuições cíveis e criminais em seu nome (autora). Int. - ADV: RITA ROSEMARIE DE MORAES H S LIMA (OAB 78678/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor H.E.B.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA ROSEMARIE DE MORAES H S LIMA
OAB: 78678/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007134-13.2026.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - H.E.B.M. - Vistos. 1) Concedo à autora a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 8. Anote-se. 2) A legitimidade da autora para promover a interdição (CPC, art. 747, I) e exercer a curatela (CC, art. 1.775, caput) está provada pela certidão de casamento de p. 13. Há, por outro lado, prova pré-constituída da alegada incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil (CPC, art. 749, caput), consistente no atestado médico de p. 16. Bem por isso, justificada a urgência, nomeio a autora curadora provisória do interditando (CPC, art. 749, parágrafo único). Lavre-se termo. 3) Com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), postergo a designação da entrevista para momento posterior à realização da perícia psiquiátrica, se, em face das conclusões do perito judicial, a realização daquele ato processual ainda se revelar necessária. 4) Desde já, nomeio perito o Dr. LÚCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI, o qual deverá ser intimado, por meio eletrônico, a fim de designar data e horário para a realização de perícia psiquiátrica no local de domicílio do interditando, a qual terá por escopo avaliar a capacidade dele para praticar atos da vida civil (CPC, art. 753, caput), devendo o laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). 5) Após, cite-se o interditando, por oficial de justiça (CPC, art. 247, I), e intime-se ele da data e horário da perícia psiquiátrica que vierem a ser designados pelo perito judicial. Conste do mandado de citação que o interditando poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (cinco) dias (CPC, art. 752, caput), contados, no entanto, da data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 335, caput, III, c/c art. 231, caput, II), em face da dispensa momentânea da entrevista. 6) Se o interditando for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitado de receber a citação, deverá o oficial de justiça certificar minuciosamente a ocorrência e comunicar a um parente ou outra pessoa da data e horário da perícia psiquiátrica. 7) Se o interditando não constituir advogado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que atue no exercício da curatela especial (CPC, art. 752, § 2º). 8) Nos termos da Resolução nº 910, de 29 de novembro de 2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, arbitro os honorários periciais, observando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do(a) profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca, no valor correspondente a 34 (trinta e quatro) UFESPs considerando que se trata de perícia domiciliar , vigente na data da nomeação, cujo pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, por meio da Secretaria da Justiça, tendo em vista que o autor é beneficiária da gratuidade da justiça. 9) Comunicada, pela Defensoria Pública, a existência de crédito reservado para o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em 30 (trinta) dias. 10) Solicite-se viatura por meio do Sistema de Gestão de Frotas do Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado nº 141/2018, disponibilizado no DJE de 2.10.2018. 11) Sem prejuízo, intime-se a autora para que: a) traga aos autos certidão de casamento atualizada do interditando; b) informe se o interditando é proprietário de bens ou titular de direitos, e em caso positivo, comprove documentalmente; e c) apresente certidões de distribuições cíveis e criminais em seu nome (autora). Int. - ADV: RITA ROSEMARIE DE MORAES H S LIMA (OAB 78678/SP)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007134-13.2026.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - H.E.B.M. - Vistos. 1) Concedo à autora a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 8. Anote-se. 2) A legitimidade da autora para promover a interdição (CPC, art. 747, I) e exercer a curatela (CC, art. 1.775, caput) está provada pela certidão de casamento de p. 13. Há, por outro lado, prova pré-constituída da alegada incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil (CPC, art. 749, caput), consistente no atestado médico de p. 16. Bem por isso, justificada a urgência, nomeio a autora curadora provisória do interditando (CPC, art. 749, parágrafo único). Lavre-se termo. 3) Com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), postergo a designação da entrevista para momento posterior à realização da perícia psiquiátrica, se, em face das conclusões do perito judicial, a realização daquele ato processual ainda se revelar necessária. 4) Desde já, nomeio perito o Dr. LÚCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI, o qual deverá ser intimado, por meio eletrônico, a fim de designar data e horário para a realização de perícia psiquiátrica no local de domicílio do interditando, a qual terá por escopo avaliar a capacidade dele para praticar atos da vida civil (CPC, art. 753, caput), devendo o laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). 5) Após, cite-se o interditando, por oficial de justiça (CPC, art. 247, I), e intime-se ele da data e horário da perícia psiquiátrica que vierem a ser designados pelo perito judicial. Conste do mandado de citação que o interditando poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (cinco) dias (CPC, art. 752, caput), contados, no entanto, da data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 335, caput, III, c/c art. 231, caput, II), em face da dispensa momentânea da entrevista. 6) Se o interditando for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitado de receber a citação, deverá o oficial de justiça certificar minuciosamente a ocorrência e comunicar a um parente ou outra pessoa da data e horário da perícia psiquiátrica. 7) Se o interditando não constituir advogado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que atue no exercício da curatela especial (CPC, art. 752, § 2º). 8) Nos termos da Resolução nº 910, de 29 de novembro de 2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, arbitro os honorários periciais, observando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do(a) profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca, no valor correspondente a 34 (trinta e quatro) UFESPs considerando que se trata de perícia domiciliar , vigente na data da nomeação, cujo pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, por meio da Secretaria da Justiça, tendo em vista que o autor é beneficiária da gratuidade da justiça. 9) Comunicada, pela Defensoria Pública, a existência de crédito reservado para o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em 30 (trinta) dias. 10) Solicite-se viatura por meio do Sistema de Gestão de Frotas do Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado nº 141/2018, disponibilizado no DJE de 2.10.2018. 11) Sem prejuízo, intime-se a autora para que: a) traga aos autos certidão de casamento atualizada do interditando; b) informe se o interditando é proprietário de bens ou titular de direitos, e em caso positivo, comprove documentalmente; e c) apresente certidões de distribuições cíveis e criminais em seu nome (autora). Int. - ADV: RITA ROSEMARIE DE MORAES H S LIMA (OAB 78678/SP)