Detalhe do processo

1007127-69.2025.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos de Terceiro Cível Nº 1007127-69.2025.8.26.0624/SP EMBARGANTE : IVANISE MARIA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB SP331306) EMBARGANTE : GIOVANE APARECIDO LEONARDO ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB SP331306) EMBARGANTE : PAULO SERGIO BARBOSA ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB SP331306) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por IVANISE MARIA DOS SANTOS BARBOSA, GIOVANE APARECIDO LEONARDO e PAULO SERGIO BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a posse mansa, pacífica, pública e ininterrupta: 1) de IVANISE MARIA DOS SANTOS BARBOSA e GIOVANE APARECIDO LEONARDO sobre a fração de terreno de 957,61 m² (novecentos e cinquenta e sete metros e sessenta e um decímetros quadrados), correspondente ao Lote nº 01 do parcelamento irregular situado no Bairro Boa Vista, nesta cidade e Comarca de Tatuí/SP e; 2) de IVANISE MARIA DOS SANTOS BARBOSA e PAULO SERGIO BARBOSA sobre a fração de terreno de 1.002,45 m² (mil e dois metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), correspondente ao Lote nº 18 do mesmo parcelamento irregular, ambas as frações inseridas no perímetro da matrícula nº 69.347 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, conforme apurado no laudo pericial (evento 53); DECLARAR, incidentalmente e de ofício, nos termos do art. 1.242 do Código Civil: 1) a usucapião ordinária em favor de IVANISE MARIA DOS SANTOS BARBOSA e GIOVANE APARECIDO LEONARDO sobre a fração de 957,61 m² correspondente ao Lote nº 01 e; 2) a usucapião ordinária em favor de IVANISE MARIA DOS SANTOS BARBOSA e PAULO SERGIO BARBOSA sobre a fração de 1.002,45 m² correspondente ao Lote nº 18, observada a ressalva de que tal reconhecimento produz efeitos limitados aos fins desta demanda (exclusão da constrição), remanescendo aos embargantes a necessidade de promover ação própria ou procedimento extrajudicial de usucapião (art. 216-A da Lei nº 6.015/73), com a citação dos confinantes e demais interessados, caso pretendam a abertura de matrícula própria e o registro do domínio; DETERMINAR o levantamento definitivo da penhora que recai sobre as frações ideais do imóvel de matrícula nº 69.347 do CRI de Tatuí/SP correspondentes às áreas de posse dos embargantes (Lotes 01 e 18), tornando definitiva a suspensão da constrição (evento 3). Em razão da sucumbência, CONDENO o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução de título extrajudicial, processo nº 1004785-03.2016.8.26.0624. Diante da juntada do laudo pericial (evento 53), oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Regional Sorocaba, para que providencie o crédito, em favor do perito, dos honorários periciais reservados (evento 70). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, recolhidas eventuais custas em aberto, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo. P. I. C
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor GIOVANE APARECIDO LEONARDO

Autor IVANISE MARIA DOS SANTOS BARBOSA

Autor PAULO SERGIO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA

OAB: 123199/SP

DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO

OAB: 331306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos de Terceiro Cível Nº 1007127-69.2025.8.26.0624/SP EMBARGANTE : IVANISE MARIA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB SP331306) EMBARGANTE : GIOVANE APARECIDO LEONARDO ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB SP331306) EMBARGANTE : PAULO SERGIO BARBOSA ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB SP331306) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por IVANISE MARIA DOS SANTOS BARBOSA, GIOVANE APARECIDO LEONARDO e PAULO SERGIO BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a posse mansa, pacífica, pública e ininterrupta: 1) de IVANISE MARIA DOS SANTOS BARBOSA e GIOVANE APARECIDO LEONARDO sobre a fração de terreno de 957,61 m² (novecentos e cinquenta e sete metros e sessenta e um decímetros quadrados), correspondente ao Lote nº 01 do parcelamento irregular situado no Bairro Boa Vista, nesta cidade e Comarca de Tatuí/SP e; 2) de IVANISE MARIA DOS SANTOS BARBOSA e PAULO SERGIO BARBOSA sobre a fração de terreno de 1.002,45 m² (mil e dois metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), correspondente ao Lote nº 18 do mesmo parcelamento irregular, ambas as frações inseridas no perímetro da matrícula nº 69.347 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, conforme apurado no laudo pericial (evento 53); DECLARAR, incidentalmente e de ofício, nos termos do art. 1.242 do Código Civil: 1) a usucapião ordinária em favor de IVANISE MARIA DOS SANTOS BARBOSA e GIOVANE APARECIDO LEONARDO sobre a fração de 957,61 m² correspondente ao Lote nº 01 e; 2) a usucapião ordinária em favor de IVANISE MARIA DOS SANTOS BARBOSA e PAULO SERGIO BARBOSA sobre a fração de 1.002,45 m² correspondente ao Lote nº 18, observada a ressalva de que tal reconhecimento produz efeitos limitados aos fins desta demanda (exclusão da constrição), remanescendo aos embargantes a necessidade de promover ação própria ou procedimento extrajudicial de usucapião (art. 216-A da Lei nº 6.015/73), com a citação dos confinantes e demais interessados, caso pretendam a abertura de matrícula própria e o registro do domínio; DETERMINAR o levantamento definitivo da penhora que recai sobre as frações ideais do imóvel de matrícula nº 69.347 do CRI de Tatuí/SP correspondentes às áreas de posse dos embargantes (Lotes 01 e 18), tornando definitiva a suspensão da constrição (evento 3). Em razão da sucumbência, CONDENO o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução de título extrajudicial, processo nº 1004785-03.2016.8.26.0624. Diante da juntada do laudo pericial (evento 53), oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Regional Sorocaba, para que providencie o crédito, em favor do perito, dos honorários periciais reservados (evento 70). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, recolhidas eventuais custas em aberto, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo. P. I. C