Detalhe do processo

1007125-17.2025.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007125-17.2025.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.J.S. - A.M.G.S. - Trata-se de ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens, guarda, regime de convivência e alimentos, ajuizada por A.J. dos S. em desfavor de A.M.G.S. Feito relatado às fls. 1295/1304, ocasião em que saneado. Às fls. 1714/1715, o Juízo, dentre outros pormenores, determinou a expedição de ofícios como requerido às fls. 1639/1640, A e B (fls. 1734/1735 e 1742/1744); indeferiu os pedidos de fl. 1640, C e D; ordenou aguardar a conclusão da prova técnica e expedir a certidão a que se refere o art. 828, do CPC (fls. 1733 e 1740/1741). Estudo social às fls. 1611/1620. Avaliação psicológica às fls. 1721/1729. Em atenção aos expedientes de fls. 1734/1735, SICOOB e GSM Sinalização Ltda lançaram manifestações às fls. 1786/1861 e 1863/1910, respectivamente. Nesse ínterim, sobrevieram petitórios às fls. 1745/1752, 1755/1779, 1911/2067 e 2072/2087. Por fim, o Ministério Público lançou parecer às fls. 2091/2092. Decido. I. Providencie o Ofício Judicial, junto ao E-SAJ, o cadastro da causídica constante à fl. 1779. II. Mantenho o que assentado às fls. 1297/1298, II. III. Na mesma diretiva de fl. 1299, VI, indefiro a pretensa avaliação judicial dos imóveis matriculados sob nº 103.516, 157.335 e 144.746 nesta fase de conhecimento, anotando, contudo, a possibilidade, se necessário, de futura perícia em sede de liquidação de sentença. IV. Repisando a diretiva assentada à fl. 1301, IX, e não despontando dano processual à parte adversa, não reconheço, neste momento, a prática de litigância de má-fé pelo autor (fl. 1916). V. A pretensa decretação imediata do divórcio, neste momento, implica, em termos práticos, julgamento parcial do mérito. Ocorre que, como já destacou o TJ/SP, "[...] o julgamento parcial de mérito é faculdade do magistrado, cabendo a ele exclusivamente decidir sobre a conveniência desta possibilidade [...]" (Embargos de Declaração Cível nº 1014032-96.2020.8.26.0032/50000. 19ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Mourão Neto. 30/9/2021. Destaca-se). "[...] faculdade conferida ao juiz de julgar conforme o estado do processo. Juiz que dirige o processo, na forma do artigo 139 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de imposição de julgamento parcial do mérito (artigo 356, CPC) [...]". (Agravo de Instrumento nº 2189721-73.2019.8.26.0000. 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Donegá Morandini. 4/10/2019. Destaca-se). In casu, porém, no curso da fase probatória, inclusive da audiência de instrução e julgamento, o feito poderá ser ultimado em todas as suas vertentes através de ato processual único, não se vislumbrando, com isso, prejuízo a quaisquer dos litigantes, sobretudo porque, como bem pontuou o Ministério Público, "[...] há controvérsia sobre a data da separação de fato do casal (maio de 2024 ou dezembro de 2024). Aconselhável o término da instrução probatória para decretação do divórcio [...]" (fl. 2091, item 2). Na esteira dessa razão, indefiro o pretenso julgamento parcial do mérito para decretar o divórcio. VI. Ante a arguição de fl. 1768, a teor do art. 2º, da resolução nº 8/2010, do Conselho Federal de Psicologia, "[...] o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado [...]" (destaca-se). Soma-se a isso o regramento segundo o qual "[...] o assistente técnico, profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pelo psicólogo perito, restringirá sua análise ao estudo psicológico resultante da perícia, elaborando quesitos que venham a esclarecer pontos não contemplados ou contraditórios, identificados a partir de criteriosa análise [...]" (art. 8º, caput, da resolução nº 8/2010, do CFP). Sendo, pois, o ordenamento jurídico um sistema coordenado de regras que visa eficácia, ética e imparcialidade, não se pode acolher a pretensão do autor de "[...] designação de data para a avaliação psiquiátrica com a assistente indicada às folhas 1.366 uma vez que, apesar de ser indicada como assistente e estando presente no dia da perícia, a mesma foi impedida de acompanhar a perícia psiquiátrica [...]" (fl. 1768). VII. À fl. 1301, X, o Juízo já autorizou o autor a retirar do imóvel onde está residindo a ré os seus objetos pessoais, considerando a hipótese de esses pertences, deveras, estarem lá alocados, devendo ser observadas, com a devida sensatez entre patronos e litigantes, as diretrizes da medida protetiva deferida nos autos nº 1501492-65.2025.8.26.0037. Havendo controvérsia sobre os bens por ele arrolados às fls. 1776/1777, sustentando a ré que a relação por ele apresentada "[...] extrapola a autorização judicial, restrita a objetos pessoais [...]" (fl. 1916), cuja hesitação, de fato, sobressai pela natureza da descrição, é prudente aguardar a definição do patrimônio partilhável. Entretanto, conforme o desejado bom senso em relação a um ou outro bem de feição pessoal do autor, propôs o Parquet que "[...] cabe às partes e seus patronos acordarem a data e horário para a retirada dos objetos exclusivamente de uso pessoal [...]" (fl. 2091, item 4). VIII. Perfilho o arrazoado ministerial no sentido de que "[...] eventual alteração dos alimentos provisórios depende da colheita de melhores elementos de convicção [...]" (fl. 2901, item 3). Mantenho, portanto, os alimentos paternos provisórios como arbitrados às fls. 334, item 3, e 1300/1301, VIII. IX. O estudo social e a avaliação psicológica às fls. 1611/1620 e 1721/1729 concluíram o seguinte: "[...] consideramos como pertinente: a) a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, por se apresentar como principal referência de cuidado, proteção e organização da rotina das filhas, assegurando estabilidade socioemocional, continuidade dos acompanhamentos terapêuticos e manutenção da rede de apoio já consolidada; b) a manutenção do direito de convivência paterna, recomendando-se que esta ocorra de forma gradativa, progressiva e flexível, respeitando-se as manifestações individuais das filhas, suas condições emocionais, necessidades terapêuticas e estado de saúde, especialmente diante das especificidades relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista, devendo eventual ampliação do convívio observar adaptação paulatina, segurança emocional e ausência de prejuízo à rotina já estabelecida; e c) Recomenda-se, ainda, que a retomada ou ampliação da convivência priorize ambiente socioemocionalmente seguro, podendo, se necessário, ocorrer inicialmente de forma assistida ou supervisionada, até que se restabeleçam condições de confiança e previsibilidade nas relações familiares [...]". (Fls. 1619/1620. Destaca-se). "[...] observadas as ressalvas quanto ao caráter situacional da análise e a natureza dinâmica das questões afetivas, avaliamos que, no momento, do ponto de vista psicológico, a manutenção da guarda unilateral materna e a regulamentação da convivência paterno-filial em locais públicos, mediante supervisão de familiares, respeitando-se a vontade das infantes, parece ser a alternativa que melhor atende aos interesses e necessidades de B., S. e V. [...]". (Fl. 1728. Omissis. Destaca-se). Diante disso, o Ministério Público propôs "[...] a regulamentação temporária das visitas quinzenalmente, aos domingos, das 14 às 17 horas, em local público e sob supervisão da avó materna, pois a medida é aparentemente útil (fumus boni juris) para resguardar o vínculo afetivo familiar (periculum in mora) [...]" (fl. 2091, item 1). E razão lhe assiste. É cediço que, "[...] em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor [...]" (STJ. HC nº 611.567/CE. Terceira Turma. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. 2/2/2021). Suspenso o regime precário de convivência paterna até a produção da prova técnica (fls. 824/825), e outorgada a guarda unilateral materna provisória das filhas B.C. dos S., S.C. dos S. e V.C. dos S (fl. 1299, V), as avaliações do Setor Técnico concluíram pela retomada da convivência paterna visando àquele postulado. Assim, até mesmo para análise das circunstâncias em feição de vivência e adaptação, e observados os termos da medida protetiva deferida nos autos nº 1501492-65.2025.8.26.0037, acolho as conclusões convergentes da avaliação psicossocial e o parecer ministerial de fl. 2091, item 1, e estabeleço regime precário de convivência paterna em relação às filhas B.C. dos S., S.C. dos S. e V.C. dos S., quinzenalmente, aos domingos, das 14:00h às 17:00h, em local público e sob supervisão da avó materna. X. No mais, ponderando o acervo probatório até então produzido, não vislumbro, por ora, conforme a orientação de fl. 1302, XII, pertinência nos demais pedidos de prova, deduzidos nas manifestações de fls. 2072/2087. Ademais, o Juízo, às fls. 1302/1303, XI e XII, já distribuiu o ônus da prova e determinou diligências considerando, inclusive, a controversa data da separação de fato (27/5/2024 ou 12/2024), em relação a que não sobreveio insurgência recursal, sendo certo que, quanto à prova do patrimônio comum e de casuais dívidas, outrossim comunicáveis, impenderá a cada litigante comprovar a sua alegação, podendo ambos, à evidência, apresentar documentos que reputam relevantes ao deslinde de todos os aspectos sub judice. Não bastasse, convém redizer que este Juízo, conforme a sua convicção, poderá determinar a feitura de outros elementos probatórios até o encerramento da instrução processual (fl. 1304, XIV). XI. Finalmente, diante do que lançado à fl. 1301, XIV, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2026, às 15h30min. Intimem-se os litigantes, via DJE, advertindo-os de que deverão prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-lhes que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra eles alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, resguardadas, entretanto, as hipóteses articuladas no art. 388, do CPC. No mais, sob a égide do art. 455, do Código de Processo Civil, competirá aos patronos das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, assim como as que eventualmente o forem, do dia, da hora e do local designados para a audiência, observando-se os §§ 1º a 3º, do dispositivo em comento. Por oportuno, assento que intimadas as testemunhas arroladas, na forma dos §§ 1º ou 4º, do art. 455, do CPC, e deixando estas de comparecer ao ato, sem motivo justificado, as mesmas serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento da audiência (consoante art. 455, § 5º, da Lei Adjetiva). Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. Nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação ofertada pela Resolução CNJ nº 481/2022, se expressamente requerida, fica, desde já, deferida a realização da audiência na modalidade telepresencial, devendo as partes e respectivos advogados informar, nos autos, o número do telefone celular e o endereço de e-mail para o envio do link de acesso. O Ofício Judicial, oportunamente, também disponibilizará, nos autos, o link de acesso à audiência via certidão específica com QR Code, observando-se, no entanto, que o link somente será enviado via e-mail na hipótese de o endereço eletrônico ter sido expressamente indicado nos autos, sendo certo que não haverá o envio via WhatsApp, salvo nas circunstâncias em que a parte não esteja sendo assistida por advogado. Para agilizar a identificação dos litigantes e das testemunhas no momento da audiência, caso ainda não providenciado, os patronos deverão apresentar, nos autos, os respectivos documentos de identificação (RG/CPF ou CNH) até o início da audiência. No dia da sessão, todos deverão estar em um ambiente tranquilo e reservado, sem a presença de terceiros. Deverão proceder à conexão com 5 minutos de antecedência, preenchendo seus nomes completos no campo identificação e estando com vídeo e áudio habilitados, desde já cientificados de que permanecerão aguardando no lobby até o momento de serem adicionados à audiência virtual pelo servidor responsável. Inexistindo requerimento nesse sentido, a audiência será realizada presencialmente, no dia e hora designados, no fórum estadual localizado na rua dos Libaneses nº 1998, bairro Nossa Senhora do Carmo, neste município de Araraquara-SP. Int. - ADV: DENIZ JOSE CREMONESI (OAB 190914/SP), FERNANDO SANTOS DE NOBILE (OAB 402672/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A.J.S.

Réu A.M.G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIZ JOSE CREMONESI

OAB: 190914/SP

FERNANDO SANTOS DE NOBILE

OAB: 402672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1007125-17.2025.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.J.S. - A.M.G.S. - Trata-se de ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens, guarda, regime de convivência e alimentos, ajuizada por A.J. dos S. em desfavor de A.M.G.S. Feito relatado às fls. 1295/1304, ocasião em que saneado. Às fls. 1714/1715, o Juízo, dentre outros pormenores, determinou a expedição de ofícios como requerido às fls. 1639/1640, A e B (fls. 1734/1735 e 1742/1744); indeferiu os pedidos de fl. 1640, C e D; ordenou aguardar a conclusão da prova técnica e expedir a certidão a que se refere o art. 828, do CPC (fls. 1733 e 1740/1741). Estudo social às fls. 1611/1620. Avaliação psicológica às fls. 1721/1729. Em atenção aos expedientes de fls. 1734/1735, SICOOB e GSM Sinalização Ltda lançaram manifestações às fls. 1786/1861 e 1863/1910, respectivamente. Nesse ínterim, sobrevieram petitórios às fls. 1745/1752, 1755/1779, 1911/2067 e 2072/2087. Por fim, o Ministério Público lançou parecer às fls. 2091/2092. Decido. I. Providencie o Ofício Judicial, junto ao E-SAJ, o cadastro da causídica constante à fl. 1779. II. Mantenho o que assentado às fls. 1297/1298, II. III. Na mesma diretiva de fl. 1299, VI, indefiro a pretensa avaliação judicial dos imóveis matriculados sob nº 103.516, 157.335 e 144.746 nesta fase de conhecimento, anotando, contudo, a possibilidade, se necessário, de futura perícia em sede de liquidação de sentença. IV. Repisando a diretiva assentada à fl. 1301, IX, e não despontando dano processual à parte adversa, não reconheço, neste momento, a prática de litigância de má-fé pelo autor (fl. 1916). V. A pretensa decretação imediata do divórcio, neste momento, implica, em termos práticos, julgamento parcial do mérito. Ocorre que, como já destacou o TJ/SP, "[...] o julgamento parcial de mérito é faculdade do magistrado, cabendo a ele exclusivamente decidir sobre a conveniência desta possibilidade [...]" (Embargos de Declaração Cível nº 1014032-96.2020.8.26.0032/50000. 19ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Mourão Neto. 30/9/2021. Destaca-se). "[...] faculdade conferida ao juiz de julgar conforme o estado do processo. Juiz que dirige o processo, na forma do artigo 139 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de imposição de julgamento parcial do mérito (artigo 356, CPC) [...]". (Agravo de Instrumento nº 2189721-73.2019.8.26.0000. 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Donegá Morandini. 4/10/2019. Destaca-se). In casu, porém, no curso da fase probatória, inclusive da audiência de instrução e julgamento, o feito poderá ser ultimado em todas as suas vertentes através de ato processual único, não se vislumbrando, com isso, prejuízo a quaisquer dos litigantes, sobretudo porque, como bem pontuou o Ministério Público, "[...] há controvérsia sobre a data da separação de fato do casal (maio de 2024 ou dezembro de 2024). Aconselhável o término da instrução probatória para decretação do divórcio [...]" (fl. 2091, item 2). Na esteira dessa razão, indefiro o pretenso julgamento parcial do mérito para decretar o divórcio. VI. Ante a arguição de fl. 1768, a teor do art. 2º, da resolução nº 8/2010, do Conselho Federal de Psicologia, "[...] o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado [...]" (destaca-se). Soma-se a isso o regramento segundo o qual "[...] o assistente técnico, profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pelo psicólogo perito, restringirá sua análise ao estudo psicológico resultante da perícia, elaborando quesitos que venham a esclarecer pontos não contemplados ou contraditórios, identificados a partir de criteriosa análise [...]" (art. 8º, caput, da resolução nº 8/2010, do CFP). Sendo, pois, o ordenamento jurídico um sistema coordenado de regras que visa eficácia, ética e imparcialidade, não se pode acolher a pretensão do autor de "[...] designação de data para a avaliação psiquiátrica com a assistente indicada às folhas 1.366 uma vez que, apesar de ser indicada como assistente e estando presente no dia da perícia, a mesma foi impedida de acompanhar a perícia psiquiátrica [...]" (fl. 1768). VII. À fl. 1301, X, o Juízo já autorizou o autor a retirar do imóvel onde está residindo a ré os seus objetos pessoais, considerando a hipótese de esses pertences, deveras, estarem lá alocados, devendo ser observadas, com a devida sensatez entre patronos e litigantes, as diretrizes da medida protetiva deferida nos autos nº 1501492-65.2025.8.26.0037. Havendo controvérsia sobre os bens por ele arrolados às fls. 1776/1777, sustentando a ré que a relação por ele apresentada "[...] extrapola a autorização judicial, restrita a objetos pessoais [...]" (fl. 1916), cuja hesitação, de fato, sobressai pela natureza da descrição, é prudente aguardar a definição do patrimônio partilhável. Entretanto, conforme o desejado bom senso em relação a um ou outro bem de feição pessoal do autor, propôs o Parquet que "[...] cabe às partes e seus patronos acordarem a data e horário para a retirada dos objetos exclusivamente de uso pessoal [...]" (fl. 2091, item 4). VIII. Perfilho o arrazoado ministerial no sentido de que "[...] eventual alteração dos alimentos provisórios depende da colheita de melhores elementos de convicção [...]" (fl. 2901, item 3). Mantenho, portanto, os alimentos paternos provisórios como arbitrados às fls. 334, item 3, e 1300/1301, VIII. IX. O estudo social e a avaliação psicológica às fls. 1611/1620 e 1721/1729 concluíram o seguinte: "[...] consideramos como pertinente: a) a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, por se apresentar como principal referência de cuidado, proteção e organização da rotina das filhas, assegurando estabilidade socioemocional, continuidade dos acompanhamentos terapêuticos e manutenção da rede de apoio já consolidada; b) a manutenção do direito de convivência paterna, recomendando-se que esta ocorra de forma gradativa, progressiva e flexível, respeitando-se as manifestações individuais das filhas, suas condições emocionais, necessidades terapêuticas e estado de saúde, especialmente diante das especificidades relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista, devendo eventual ampliação do convívio observar adaptação paulatina, segurança emocional e ausência de prejuízo à rotina já estabelecida; e c) Recomenda-se, ainda, que a retomada ou ampliação da convivência priorize ambiente socioemocionalmente seguro, podendo, se necessário, ocorrer inicialmente de forma assistida ou supervisionada, até que se restabeleçam condições de confiança e previsibilidade nas relações familiares [...]". (Fls. 1619/1620. Destaca-se). "[...] observadas as ressalvas quanto ao caráter situacional da análise e a natureza dinâmica das questões afetivas, avaliamos que, no momento, do ponto de vista psicológico, a manutenção da guarda unilateral materna e a regulamentação da convivência paterno-filial em locais públicos, mediante supervisão de familiares, respeitando-se a vontade das infantes, parece ser a alternativa que melhor atende aos interesses e necessidades de B., S. e V. [...]". (Fl. 1728. Omissis. Destaca-se). Diante disso, o Ministério Público propôs "[...] a regulamentação temporária das visitas quinzenalmente, aos domingos, das 14 às 17 horas, em local público e sob supervisão da avó materna, pois a medida é aparentemente útil (fumus boni juris) para resguardar o vínculo afetivo familiar (periculum in mora) [...]" (fl. 2091, item 1). E razão lhe assiste. É cediço que, "[...] em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor [...]" (STJ. HC nº 611.567/CE. Terceira Turma. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. 2/2/2021). Suspenso o regime precário de convivência paterna até a produção da prova técnica (fls. 824/825), e outorgada a guarda unilateral materna provisória das filhas B.C. dos S., S.C. dos S. e V.C. dos S (fl. 1299, V), as avaliações do Setor Técnico concluíram pela retomada da convivência paterna visando àquele postulado. Assim, até mesmo para análise das circunstâncias em feição de vivência e adaptação, e observados os termos da medida protetiva deferida nos autos nº 1501492-65.2025.8.26.0037, acolho as conclusões convergentes da avaliação psicossocial e o parecer ministerial de fl. 2091, item 1, e estabeleço regime precário de convivência paterna em relação às filhas B.C. dos S., S.C. dos S. e V.C. dos S., quinzenalmente, aos domingos, das 14:00h às 17:00h, em local público e sob supervisão da avó materna. X. No mais, ponderando o acervo probatório até então produzido, não vislumbro, por ora, conforme a orientação de fl. 1302, XII, pertinência nos demais pedidos de prova, deduzidos nas manifestações de fls. 2072/2087. Ademais, o Juízo, às fls. 1302/1303, XI e XII, já distribuiu o ônus da prova e determinou diligências considerando, inclusive, a controversa data da separação de fato (27/5/2024 ou 12/2024), em relação a que não sobreveio insurgência recursal, sendo certo que, quanto à prova do patrimônio comum e de casuais dívidas, outrossim comunicáveis, impenderá a cada litigante comprovar a sua alegação, podendo ambos, à evidência, apresentar documentos que reputam relevantes ao deslinde de todos os aspectos sub judice. Não bastasse, convém redizer que este Juízo, conforme a sua convicção, poderá determinar a feitura de outros elementos probatórios até o encerramento da instrução processual (fl. 1304, XIV). XI. Finalmente, diante do que lançado à fl. 1301, XIV, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2026, às 15h30min. Intimem-se os litigantes, via DJE, advertindo-os de que deverão prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-lhes que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra eles alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, resguardadas, entretanto, as hipóteses articuladas no art. 388, do CPC. No mais, sob a égide do art. 455, do Código de Processo Civil, competirá aos patronos das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, assim como as que eventualmente o forem, do dia, da hora e do local designados para a audiência, observando-se os §§ 1º a 3º, do dispositivo em comento. Por oportuno, assento que intimadas as testemunhas arroladas, na forma dos §§ 1º ou 4º, do art. 455, do CPC, e deixando estas de comparecer ao ato, sem motivo justificado, as mesmas serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento da audiência (consoante art. 455, § 5º, da Lei Adjetiva). Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. Nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação ofertada pela Resolução CNJ nº 481/2022, se expressamente requerida, fica, desde já, deferida a realização da audiência na modalidade telepresencial, devendo as partes e respectivos advogados informar, nos autos, o número do telefone celular e o endereço de e-mail para o envio do link de acesso. O Ofício Judicial, oportunamente, também disponibilizará, nos autos, o link de acesso à audiência via certidão específica com QR Code, observando-se, no entanto, que o link somente será enviado via e-mail na hipótese de o endereço eletrônico ter sido expressamente indicado nos autos, sendo certo que não haverá o envio via WhatsApp, salvo nas circunstâncias em que a parte não esteja sendo assistida por advogado. Para agilizar a identificação dos litigantes e das testemunhas no momento da audiência, caso ainda não providenciado, os patronos deverão apresentar, nos autos, os respectivos documentos de identificação (RG/CPF ou CNH) até o início da audiência. No dia da sessão, todos deverão estar em um ambiente tranquilo e reservado, sem a presença de terceiros. Deverão proceder à conexão com 5 minutos de antecedência, preenchendo seus nomes completos no campo identificação e estando com vídeo e áudio habilitados, desde já cientificados de que permanecerão aguardando no lobby até o momento de serem adicionados à audiência virtual pelo servidor responsável. Inexistindo requerimento nesse sentido, a audiência será realizada presencialmente, no dia e hora designados, no fórum estadual localizado na rua dos Libaneses nº 1998, bairro Nossa Senhora do Carmo, neste município de Araraquara-SP. Int. - ADV: DENIZ JOSE CREMONESI (OAB 190914/SP), FERNANDO SANTOS DE NOBILE (OAB 402672/SP)