1007118-40.2024.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007118-40.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Luisa Maria Valle Rodriguez - Fabiana Damasceno de Itapema Iida - - CONSTRUTORA E INCORPORADORA IIDA LTDA - Trata-se de produção antecipada de prova pericial. As requeridas foram citadas e apresentaram manifestação às fls. 462/466. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, o ônus financeiro da perícia recai sobre a parte autora, que a requereu. Considerando, porém, que a promovente é beneficiária da gratuidade da justiça, o caso, nos termos do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil, é de realização da prova pericial por órgão público conveniado, a saber, o IMESC, devendo o custeio ser feito com recursos alocados no orçamento público, como já deliberado à fl. 375. Oficie-se ao IMESC para designação de data para realização de perícia médica, tendo por objeto aferir a ocorrência e a extensão de danos/sequelas físicas suportados pela autora em decorrência do atropelamento supostamente ocorrido em 11/02/2022, apurando-se ainda se do evento decorreu invalidez e, caso positivo, em que grau. Concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Informada a data designada para realização da perícia, intime-se pessoalmente a autora para comparecer ao ato, munida de todos os exames e documentos necessários, bem como dê-se ciência às partes, para os fins do art. 466, § 2º, do CPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (477, § 1º, do CPC). Havendo divergência ou dúvida suscitada por qualquer das partes, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos para homologação da prova e extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE (OAB 272550/SP), LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP), LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA E INCORPORADORA IIDA LTDA
Réu FABIANA DAMASCENO DE ITAPEMA IIDA
Autor LUISA MARIA VALLE RODRIGUEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HERMINIO MANTOVANI
OAB: 299674/SP
CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE
OAB: 272550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007118-40.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Luisa Maria Valle Rodriguez - Fabiana Damasceno de Itapema Iida - - CONSTRUTORA E INCORPORADORA IIDA LTDA - Trata-se de produção antecipada de prova pericial. As requeridas foram citadas e apresentaram manifestação às fls. 462/466. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, o ônus financeiro da perícia recai sobre a parte autora, que a requereu. Considerando, porém, que a promovente é beneficiária da gratuidade da justiça, o caso, nos termos do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil, é de realização da prova pericial por órgão público conveniado, a saber, o IMESC, devendo o custeio ser feito com recursos alocados no orçamento público, como já deliberado à fl. 375. Oficie-se ao IMESC para designação de data para realização de perícia médica, tendo por objeto aferir a ocorrência e a extensão de danos/sequelas físicas suportados pela autora em decorrência do atropelamento supostamente ocorrido em 11/02/2022, apurando-se ainda se do evento decorreu invalidez e, caso positivo, em que grau. Concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Informada a data designada para realização da perícia, intime-se pessoalmente a autora para comparecer ao ato, munida de todos os exames e documentos necessários, bem como dê-se ciência às partes, para os fins do art. 466, § 2º, do CPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (477, § 1º, do CPC). Havendo divergência ou dúvida suscitada por qualquer das partes, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos para homologação da prova e extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE (OAB 272550/SP), LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP), LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP)