Detalhe do processo

1007113-35.2021.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
Classe
Extinção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007113-35.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Simone Aparecida Gomes da Silva - Samir Baalbaki - Vistos. 1. Fls.977/986 e 990/993: Recebo os presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos, dando parcial provimento, diante da contradição apontada no que refere aos beneficios da justiça gratuita à autora. Com efeito, de fato não houve manutenção de beneficios da justiça gratuita à autora, mas apenas da autorização do recolhimento das custas ao final do processo. Todavia, não há contradição no que se refere ao onus de sucumbência, uma vez que aplicado o principio da causalidade, ainda que não tenha sido fixado o valor completo da inicial. Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para declarar conforme segue: "(...) Manifestação do réu com documentos (fls. 621/684). O indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à autora foram mantidos, bem como a autorização para recolhimento das custas ao final do processo (fls. 746/747). Laudo Pericial (fls. 903/939). (...)" 2. Fls. 990/993 e 1003/1044: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a r. Sentença apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO HIRAMATSU CORTONA (OAB 440698/SP), ANA CAROLINA DUTRA DE AGUIAR (OAB 274534/SP), KELLY APARECIDA LUZIO (OAB 243116/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SAMIR BAALBAKI

Autor SIMONE APARECIDA GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY APARECIDA LUZIO

OAB: 243116/SP

ANA CAROLINA DUTRA DE AGUIAR

OAB: 274534/SP

CARLOS AUGUSTO HIRAMATSU CORTONA

OAB: 440698/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007113-35.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Simone Aparecida Gomes da Silva - Samir Baalbaki - Vistos. 1. Fls.977/986 e 990/993: Recebo os presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos, dando parcial provimento, diante da contradição apontada no que refere aos beneficios da justiça gratuita à autora. Com efeito, de fato não houve manutenção de beneficios da justiça gratuita à autora, mas apenas da autorização do recolhimento das custas ao final do processo. Todavia, não há contradição no que se refere ao onus de sucumbência, uma vez que aplicado o principio da causalidade, ainda que não tenha sido fixado o valor completo da inicial. Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para declarar conforme segue: "(...) Manifestação do réu com documentos (fls. 621/684). O indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à autora foram mantidos, bem como a autorização para recolhimento das custas ao final do processo (fls. 746/747). Laudo Pericial (fls. 903/939). (...)" 2. Fls. 990/993 e 1003/1044: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a r. Sentença apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO HIRAMATSU CORTONA (OAB 440698/SP), ANA CAROLINA DUTRA DE AGUIAR (OAB 274534/SP), KELLY APARECIDA LUZIO (OAB 243116/SP)