1007110-69.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007110-69.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.S.S.P. - D.E.E.C. - - A.P.P.G. - A controvérsia envolve questões de natureza técnica, especialmente quanto à adequação do procedimento cirúrgico e do acompanhamento pós-operatório, à indicação e aplicação do medicamento Triancil, ao nexo causal com as alterações estéticas alegadas e à natureza e permanência de eventuais sequelas. Considerando a natureza técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional com especialidade em cirurgia plástica, que deverá examinar a adequação técnica do procedimento e das condutas pós-operatórias, inclusive no tratamento do seroma e na utilização do medicamento Triancil, bem como a existência de nexo causal, a natureza e extensão das alterações constatadas, sua reversibilidade e os tratamentos eventualmente indicados. A perícia deverá compreender exame presencial da autora e análise da documentação médica constante dos autos. Nomeio MÁRIO JORGE WARDE FILHO como perito de confiança deste Juízo para atuar no encargo, devendo ser intimado (via Portal) para manifestar se aceita a nomeação, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão rateados, em proporções iguais, entre a autora e a requerida Dream Estetic, que requereram a produção da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva de metade do valor dos honorários. Nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP, considerando o objeto da perícia, classifique-se como de especialidade Medicina, natureza Erro médico e perícias domiciliares, correspondente a 34 UFESPs. Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, sem prejuízo daqueles já apresentados. Os quesitos apresentados pelas partes ficam deferidos naquilo que pertinentes ao objeto da perícia e à matéria técnico-médica. O perito deverá restringir suas respostas aos aspectos técnicos compreendidos em sua especialidade, abstendo-se de emitir conclusões de natureza jurídica, especialmente sobre responsabilidade civil, culpa, dever de indenizar ou repercussão indenizatória de eventual dano estético. Comprovada a reserva e o recolhimento da parcela devida pela requerida Dream Estetic, intime-se o perito para que inicie os trabalhos no prazo de 5 dias. Laudo em 40 dias. Por fim, observo que, "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia", nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pelo perito poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. A necessidade de produção de prova oral será apreciada em momento posterior, após a apresentação do laudo pericial e a devida manifestação das partes acerca de suas conclusões. Intimem-se. - ADV: LAÍS DOS SANTOS FARIAS (OAB 485403/SP), GUILHERME ALKIMIM COSTA (OAB 407948/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), RODOLFO GAETA ARRUDA (OAB 220966/SP), JANILSON DO CARMO COSTA (OAB 188733/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.P.P.G.
Réu D.E.E.C.
Autor M.S.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAÍS DOS SANTOS FARIAS
OAB: 485403/SP
RODOLFO GAETA ARRUDA
OAB: 220966/SP
GUILHERME ALKIMIM COSTA
OAB: 407948/SP
JANILSON DO CARMO COSTA
OAB: 188733/SP
CARLOS VIEIRA COTRIM
OAB: 69218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007110-69.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.S.S.P. - D.E.E.C. - - A.P.P.G. - A controvérsia envolve questões de natureza técnica, especialmente quanto à adequação do procedimento cirúrgico e do acompanhamento pós-operatório, à indicação e aplicação do medicamento Triancil, ao nexo causal com as alterações estéticas alegadas e à natureza e permanência de eventuais sequelas. Considerando a natureza técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional com especialidade em cirurgia plástica, que deverá examinar a adequação técnica do procedimento e das condutas pós-operatórias, inclusive no tratamento do seroma e na utilização do medicamento Triancil, bem como a existência de nexo causal, a natureza e extensão das alterações constatadas, sua reversibilidade e os tratamentos eventualmente indicados. A perícia deverá compreender exame presencial da autora e análise da documentação médica constante dos autos. Nomeio MÁRIO JORGE WARDE FILHO como perito de confiança deste Juízo para atuar no encargo, devendo ser intimado (via Portal) para manifestar se aceita a nomeação, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão rateados, em proporções iguais, entre a autora e a requerida Dream Estetic, que requereram a produção da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva de metade do valor dos honorários. Nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP, considerando o objeto da perícia, classifique-se como de especialidade Medicina, natureza Erro médico e perícias domiciliares, correspondente a 34 UFESPs. Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, sem prejuízo daqueles já apresentados. Os quesitos apresentados pelas partes ficam deferidos naquilo que pertinentes ao objeto da perícia e à matéria técnico-médica. O perito deverá restringir suas respostas aos aspectos técnicos compreendidos em sua especialidade, abstendo-se de emitir conclusões de natureza jurídica, especialmente sobre responsabilidade civil, culpa, dever de indenizar ou repercussão indenizatória de eventual dano estético. Comprovada a reserva e o recolhimento da parcela devida pela requerida Dream Estetic, intime-se o perito para que inicie os trabalhos no prazo de 5 dias. Laudo em 40 dias. Por fim, observo que, "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia", nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pelo perito poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. A necessidade de produção de prova oral será apreciada em momento posterior, após a apresentação do laudo pericial e a devida manifestação das partes acerca de suas conclusões. Intimem-se. - ADV: LAÍS DOS SANTOS FARIAS (OAB 485403/SP), GUILHERME ALKIMIM COSTA (OAB 407948/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), RODOLFO GAETA ARRUDA (OAB 220966/SP), JANILSON DO CARMO COSTA (OAB 188733/SP)