Detalhe do processo

1007109-86.2024.8.26.0073

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Avaré - 1ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007109-86.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Aparecido Trevisan - Vistos. João Aparecido Trevisan ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos da inicial e documentos (págs. 14/40). Segundo alega, teve seu pedido de licença saúde indeferido pela Ré sem qualquer justificativa, a qual deixou de considerar as condições de saúde do Autor. Assim, pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão do procedimento administrativo instaurado em face do autor para sua exoneração, tendo como fundamento as supostas faltas injustificadas. O pedido de liminar foi indeferido (pág. 69). Citada, a ré apresentou contestação (págs. 74/8). Alegou ser de competência exclusiva do órgão médico oficial a verificação das condições físicas e mentais do servidor para obtenção de licença-saúde, sendo o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo o órgão médico responsável pela decisão final quanto às licenças para tratamento de saúde dos servidores estaduais, a quem compete com exclusividade a análise dos motivos ensejadores do afastamento para tratamento de saúde do funcionário. Defendeu a legalidade do indeferimento da licença e dos descontos incidentes em razão de faltas ao trabalho. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos. Houve réplica (págs. 83/9). Em especificação de provas (pág. 91), a parte autora postulou pela produção de prova pericial (págs. 95/6), e a parte requerida postulou pela improcedência e juntou documentos (págs. 99/135). O feito foi saneado (págs. 136/7), ocasião em determinada a realização de prova pericial, cujo laudo aportou às págs. 377/89, e sobre o qual somente a parte autora se manifestou (págs. 394/7 398). É o relatório. FUNDAMENTO. O processo comporta imediato julgamento por tratar-se unicamente de matéria de direito, foram produzidas as provas documental e pericial, sendo desnecessária a produção de prova oral no caso. No mérito, a ação é procedente. A requerida sustenta a legalidade do indeferimento da licença saúde à parte autora. A Guia para Perícia Médica GPM apresentada pela ré (págs. 119/122), expedida em 31 de março de 2023, com data de emissão do atestado 30/3/2023, e data da perícia designada para o dia 05/4/2023, período referente aos presentes autos, encontra-se sem preenchimento algum. Ocorre que foi desconsiderado todo histórico de licenças médicas concedidas ao autor em virtude das enfermidades de que padece. Evidente que o parecer contrário à licença saúde da parte autora contradiz as condições por ela apresentadas por ocasião da perícia médica judicial realizada no Imesc (págs. 377/89), concluindo-se que: " Periciado apresenta incapacidade total e permanente para a atividade habitual do po-licial penal, sendo incompatível pela perda de mobilidade média de joelho direito e leve de ombro esquerdo, com a atividade operacional. Por ultrapassar o período de 2 anos, considero administrativamente consolidação médica legal, apesar de aguardar a cirurgia. Não é capaz de atividade operacional. Pode ser readaptado e reabilitado para atividade administrativa. Comprova incapacidade laboral nos períodos em questão, informados na petição inicial. (30/03/2023 a 31/03/2023 e 01/04/2023 a 28/04/2023)." (pág. 388). Assim, no presente caso, em particular, do quanto constatado, restou claro que não havia qualquer respaldo para o indeferimento da licença de saúde indicada pelo autor na inicial. Saliento que não se desconhece a competência do DPME para decidir quanto à licença para tratamento de saúde dos servidores estaduais. Apenas não se pode consagrar iniquidades. Dessa forma, o pleito merece acolhimento para considerar como afastamento por licença saúde os períodos de 30/3/2023 a 31/3/2023 e 01/4/2023 a 28/4/2023, garantindo-se à parte autora o pagamento dos vencimentos atinentes ao referido período, caso tenham sido descontados, além da regularização do prontuário do autor. Por fim, quanto à restituição de eventuais descontos indevidos, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. DECIDO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, e o faço para ANULAR o ato de indeferimento do pedido de licença saúde nos períodos de 30/3/2023 a 31/3/2023 e 01/4/2023 a 28/4/2023, reconhecendo a regularidade do afastamento do autor em razão de problema de saúde, bem como CONDENAR a Fazenda Pública a regularizar a frequência do servidor, cujo afastamento no período deve ser registrado a título de licença saúde, e a pagar os vencimentos correspondentes, restituindo eventuais descontos indevidos, que deverão ser atualizados nos termos da fundamentação, para tanto, CONCEDO a liminar pleiteada. JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, observadas as isenções legais, e honorários advocatícios que serão arbitrados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Deverá o cartório observar o item 8 do Comunicado Conjunto nº 508/2018. P.I. - ADV: JESSICA PAIXÃO FERREIRA (OAB 245090/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOãO APARECIDO TREVISAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA PAIXÃO FERREIRA

OAB: 245090/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007109-86.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Aparecido Trevisan - Vistos. João Aparecido Trevisan ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos da inicial e documentos (págs. 14/40). Segundo alega, teve seu pedido de licença saúde indeferido pela Ré sem qualquer justificativa, a qual deixou de considerar as condições de saúde do Autor. Assim, pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão do procedimento administrativo instaurado em face do autor para sua exoneração, tendo como fundamento as supostas faltas injustificadas. O pedido de liminar foi indeferido (pág. 69). Citada, a ré apresentou contestação (págs. 74/8). Alegou ser de competência exclusiva do órgão médico oficial a verificação das condições físicas e mentais do servidor para obtenção de licença-saúde, sendo o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo o órgão médico responsável pela decisão final quanto às licenças para tratamento de saúde dos servidores estaduais, a quem compete com exclusividade a análise dos motivos ensejadores do afastamento para tratamento de saúde do funcionário. Defendeu a legalidade do indeferimento da licença e dos descontos incidentes em razão de faltas ao trabalho. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos. Houve réplica (págs. 83/9). Em especificação de provas (pág. 91), a parte autora postulou pela produção de prova pericial (págs. 95/6), e a parte requerida postulou pela improcedência e juntou documentos (págs. 99/135). O feito foi saneado (págs. 136/7), ocasião em determinada a realização de prova pericial, cujo laudo aportou às págs. 377/89, e sobre o qual somente a parte autora se manifestou (págs. 394/7 398). É o relatório. FUNDAMENTO. O processo comporta imediato julgamento por tratar-se unicamente de matéria de direito, foram produzidas as provas documental e pericial, sendo desnecessária a produção de prova oral no caso. No mérito, a ação é procedente. A requerida sustenta a legalidade do indeferimento da licença saúde à parte autora. A Guia para Perícia Médica GPM apresentada pela ré (págs. 119/122), expedida em 31 de março de 2023, com data de emissão do atestado 30/3/2023, e data da perícia designada para o dia 05/4/2023, período referente aos presentes autos, encontra-se sem preenchimento algum. Ocorre que foi desconsiderado todo histórico de licenças médicas concedidas ao autor em virtude das enfermidades de que padece. Evidente que o parecer contrário à licença saúde da parte autora contradiz as condições por ela apresentadas por ocasião da perícia médica judicial realizada no Imesc (págs. 377/89), concluindo-se que: " Periciado apresenta incapacidade total e permanente para a atividade habitual do po-licial penal, sendo incompatível pela perda de mobilidade média de joelho direito e leve de ombro esquerdo, com a atividade operacional. Por ultrapassar o período de 2 anos, considero administrativamente consolidação médica legal, apesar de aguardar a cirurgia. Não é capaz de atividade operacional. Pode ser readaptado e reabilitado para atividade administrativa. Comprova incapacidade laboral nos períodos em questão, informados na petição inicial. (30/03/2023 a 31/03/2023 e 01/04/2023 a 28/04/2023)." (pág. 388). Assim, no presente caso, em particular, do quanto constatado, restou claro que não havia qualquer respaldo para o indeferimento da licença de saúde indicada pelo autor na inicial. Saliento que não se desconhece a competência do DPME para decidir quanto à licença para tratamento de saúde dos servidores estaduais. Apenas não se pode consagrar iniquidades. Dessa forma, o pleito merece acolhimento para considerar como afastamento por licença saúde os períodos de 30/3/2023 a 31/3/2023 e 01/4/2023 a 28/4/2023, garantindo-se à parte autora o pagamento dos vencimentos atinentes ao referido período, caso tenham sido descontados, além da regularização do prontuário do autor. Por fim, quanto à restituição de eventuais descontos indevidos, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. DECIDO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, e o faço para ANULAR o ato de indeferimento do pedido de licença saúde nos períodos de 30/3/2023 a 31/3/2023 e 01/4/2023 a 28/4/2023, reconhecendo a regularidade do afastamento do autor em razão de problema de saúde, bem como CONDENAR a Fazenda Pública a regularizar a frequência do servidor, cujo afastamento no período deve ser registrado a título de licença saúde, e a pagar os vencimentos correspondentes, restituindo eventuais descontos indevidos, que deverão ser atualizados nos termos da fundamentação, para tanto, CONCEDO a liminar pleiteada. JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, observadas as isenções legais, e honorários advocatícios que serão arbitrados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Deverá o cartório observar o item 8 do Comunicado Conjunto nº 508/2018. P.I. - ADV: JESSICA PAIXÃO FERREIRA (OAB 245090/SP)