1007105-07.2019.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Troca ou Permuta
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007105-07.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Troca ou Permuta - Laerte Pelosini Filho - - Dpl Participacoes Ltda - Isto posto, nos termos doinciso I do art. 487 do C.P.C., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa ação para condenar o réu a pagar à parte autora: 1) a indenização de R$ 5.074.960, 54 (set./2024 - fls. 1161) pela perda total da sua propriedade, valor que deve ser atualizado pelo IPCA-E desde set./2024, bem como acrescido de juros moratórios de 0.5% ao mês da citação. Não são devidos juros compensatórios sobre tal montante em razão da não exploração econômica do bem antes do seu apossamento pelo Município; 2) R$ 16.500,00 por mês a título de aluguel pelo uso indevido do bem desde 25/03/2019 (data da propositura da ação), valor que deve ser atualizado pelo IPCA-E a partir de set/2024, bem como acrescido de juros moratórios de 0.5% ao mês da citação. O valor do aluguel será devido pelo Município até a efetiva quitação do valor da indenização principal ora arbitrada, a qual, se não paga conforme previsão constitucional para quitação dos precatórios, será objeto de requisição direta, nos termos do quanto decidido pelo Tema 865 do STF. Após o trânsito em julgado desta ação, os valores em tela deverão ser corrigidos (atualização e juros) apenas pela SELIC. Em razão do princípio da causalidade, custas e despesas pelo Município, o qual ainda deverá pagar honorários aos patronos da parte autora equivalentes a 10% do valor da condenação. Dentre as despesas, o Município deverá reembolsar o valor gasto pela parte autora com seu assistente técnico, cujos honorários arbitro equitativamente em R$ 10.000,00 à vista do trabalho técnico realizado. P.R.I. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB 292333/SP), SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB 292333/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DPL PARTICIPACOES LTDA
Autor LAERTE PELOSINI FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO
OAB: 292333/SP
JULIO NICOLAU FILHO
OAB: 105694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1007105-07.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Troca ou Permuta - Laerte Pelosini Filho - - Dpl Participacoes Ltda - Isto posto, nos termos doinciso I do art. 487 do C.P.C., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa ação para condenar o réu a pagar à parte autora: 1) a indenização de R$ 5.074.960, 54 (set./2024 - fls. 1161) pela perda total da sua propriedade, valor que deve ser atualizado pelo IPCA-E desde set./2024, bem como acrescido de juros moratórios de 0.5% ao mês da citação. Não são devidos juros compensatórios sobre tal montante em razão da não exploração econômica do bem antes do seu apossamento pelo Município; 2) R$ 16.500,00 por mês a título de aluguel pelo uso indevido do bem desde 25/03/2019 (data da propositura da ação), valor que deve ser atualizado pelo IPCA-E a partir de set/2024, bem como acrescido de juros moratórios de 0.5% ao mês da citação. O valor do aluguel será devido pelo Município até a efetiva quitação do valor da indenização principal ora arbitrada, a qual, se não paga conforme previsão constitucional para quitação dos precatórios, será objeto de requisição direta, nos termos do quanto decidido pelo Tema 865 do STF. Após o trânsito em julgado desta ação, os valores em tela deverão ser corrigidos (atualização e juros) apenas pela SELIC. Em razão do princípio da causalidade, custas e despesas pelo Município, o qual ainda deverá pagar honorários aos patronos da parte autora equivalentes a 10% do valor da condenação. Dentre as despesas, o Município deverá reembolsar o valor gasto pela parte autora com seu assistente técnico, cujos honorários arbitro equitativamente em R$ 10.000,00 à vista do trabalho técnico realizado. P.R.I. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB 292333/SP), SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB 292333/SP)