Detalhe do processo

1007104-08.2014.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
Classe
Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007104-08.2014.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial - Maria Cleusa de Jesus Silva - Vistos. Julgamento em 2º Grau convertido em diligência. Cumpra-se o v. Acórdão. Para cumprimento do determinado, nomeio perito judicial Sra. Andréia Bento Franco da Rocha (dados no portal do TJSP de peritos) para realização do trabalhos pericial - intime-se desde já para consulta da aceitação do trabalho e honorários, bem como para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a extensão e tempo que o trabalho pericial encerra, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, intimando-se a parte requerida para recolhimento no prazo de 15 dias. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do laudo pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Observando a determinação de fls. 581, considerando que a parte autora é titular do benefício de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho desde 05/11/1989 (fl. 69), data compreendida no chamado período do buraco negro - que engloba beneficios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, conforme tese fixada no Tema 930 do STF. - o objetivo da prova pericial é apurar a necessidade de revisão do valor do benefício concedido à requerente e a eventual existência do direito de recebimento de diferenças, considerando os valores pagos e os tetos vigentes na época (averiguar se houve glosa ou retenção de valores excedentes ao teto da época, e se esse resíduo não aproveitado gerou reflexos quando da superveniência dos novos tetos constitucionais de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00 fixados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003). Para tanto, seguem-se os seguintes parâmetros para elaboração da prova: - o expert deverá apurar a memória de cálculo do benefício da parte autora elaborada por ocasião do recálculo do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, identificando o valor do Salário de Benefício e da Renda Mensal Inicial recomposta em junho de 1992, atestando de forma conclusiva se o valor apurado sem limitação superou o teto máximo de benefício vigente àquela época.; -subsistindo excesso retido pelo teto da época, o perito deverá elaborar a evolução da renda mensal sob duas metodologias paralelas: na primeira coluna, a evolução teórica do benefício calculada sem a incidência de limitadores de teto; na segunda coluna, a evolução dos valores efetivamente pagos pela autarquia previdenciária, observadas as revisões e reajustes legais; -por fim o perito deverá confrontar o valor da renda mensal teórica apurada nas competências de dezembro de 1998 e dezembro de 2003 com os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, demonstrando se a elevação do teto constitucional permitiu a absorção do excedente retido em 1992 e se essa recomposição gerou diferenças pecuniárias favoráveis à parte autora. A despeito da prova documental já constante nos autos, poderá a expert requerer que as partes juntem outros documentos que julgue necessário para o bom desenvolvimento de seus trabalhos. Com a apresentação do laudo pericial, proceda-se à devolução do pedido de diligência à E. Instância Superior, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: DANIEL RODRIGO GOULART (OAB 202065/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CLEUSA DE JESUS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL RODRIGO GOULART

OAB: 202065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007104-08.2014.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial - Maria Cleusa de Jesus Silva - Vistos. Julgamento em 2º Grau convertido em diligência. Cumpra-se o v. Acórdão. Para cumprimento do determinado, nomeio perito judicial Sra. Andréia Bento Franco da Rocha (dados no portal do TJSP de peritos) para realização do trabalhos pericial - intime-se desde já para consulta da aceitação do trabalho e honorários, bem como para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a extensão e tempo que o trabalho pericial encerra, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, intimando-se a parte requerida para recolhimento no prazo de 15 dias. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do laudo pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Observando a determinação de fls. 581, considerando que a parte autora é titular do benefício de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho desde 05/11/1989 (fl. 69), data compreendida no chamado período do buraco negro - que engloba beneficios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, conforme tese fixada no Tema 930 do STF. - o objetivo da prova pericial é apurar a necessidade de revisão do valor do benefício concedido à requerente e a eventual existência do direito de recebimento de diferenças, considerando os valores pagos e os tetos vigentes na época (averiguar se houve glosa ou retenção de valores excedentes ao teto da época, e se esse resíduo não aproveitado gerou reflexos quando da superveniência dos novos tetos constitucionais de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00 fixados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003). Para tanto, seguem-se os seguintes parâmetros para elaboração da prova: - o expert deverá apurar a memória de cálculo do benefício da parte autora elaborada por ocasião do recálculo do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, identificando o valor do Salário de Benefício e da Renda Mensal Inicial recomposta em junho de 1992, atestando de forma conclusiva se o valor apurado sem limitação superou o teto máximo de benefício vigente àquela época.; -subsistindo excesso retido pelo teto da época, o perito deverá elaborar a evolução da renda mensal sob duas metodologias paralelas: na primeira coluna, a evolução teórica do benefício calculada sem a incidência de limitadores de teto; na segunda coluna, a evolução dos valores efetivamente pagos pela autarquia previdenciária, observadas as revisões e reajustes legais; -por fim o perito deverá confrontar o valor da renda mensal teórica apurada nas competências de dezembro de 1998 e dezembro de 2003 com os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, demonstrando se a elevação do teto constitucional permitiu a absorção do excedente retido em 1992 e se essa recomposição gerou diferenças pecuniárias favoráveis à parte autora. A despeito da prova documental já constante nos autos, poderá a expert requerer que as partes juntem outros documentos que julgue necessário para o bom desenvolvimento de seus trabalhos. Com a apresentação do laudo pericial, proceda-se à devolução do pedido de diligência à E. Instância Superior, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: DANIEL RODRIGO GOULART (OAB 202065/SP)