1007101-54.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1007101-54.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : JULIANA CAMPOS LEAL GOMES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MARTINS VILANOVA (OAB MG217548) SENTENÇA Vistos, etc. Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Município de Belo Horizonte impugnou o valor atribuído à causa (Evento 25, PET1), afirmando discordância com base em suposto parecer de sua diretoria técnica. Entretanto, nos termos dos arts. 292, I e VI, e 293 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo demandante, consistente na soma das parcelas retroativas pretendidas e seus reflexos. No presente caso, a parte autora delimitou minuciosamente o período cobrado (39 meses) e a diferença mensal estimada entre o grau médio e o grau máximo, acrescida dos reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, totalizando exatamente o montante de R$ 11.155,24 (Evento 1, INIC1). Ademais, o réu não instruiu sua preliminar com memória de cálculo concreta ou elementos técnicos capazes de desconstituir o montante aritmético estimado na inicial, limitando-se a alegações genéricas. Assim, REJEITA-SE a impugnação ao valor da causa. 2.2. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia cinge-se a saber se a atividade médica desempenhada no âmbito da atenção primária à saúde (Centro de Saúde / Unidade Básica de Saúde) durante a pandemia de COVID-19 autoriza o enquadramento no grau máximo de insalubridade, com fundamento no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conquanto a autora tenha reiterado o pedido de perícia judicial (Evento 56, TRASLADO1), verifica-se que a causa encontra-se suficientemente instruída pelos documentos funcionais, atestados de lotação, fichas financeiras e declarações emitidas pela própria chefia do Centro de Saúde Serrano (Evento 1, DOCCOMPROV4, DOCCOMPROV5 e CONTRACHEQ6 a 11; Evento 25, ANEXO2 e ANEXO5). Com efeito, a pretensão formulada pela requerente visa à majoração de adicional com base em circunstâncias fáticas já exauridas no tempo (período pretérito de março/2020 a maio/2023), sobre as quais a rotina e o perfil assistencial da unidade básica de saúde estão documentados de forma incontroversa nos autos. A realização de prova pericial contemporânea seria inócua para alterar a natureza institucional do estabelecimento e a dinâmica descrita nos documentos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Assim, impõe-se o julgamento do mérito com base no acervo documental constante dos autos. 2.3. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. No tocante ao regime remuneratório dos servidores públicos municipais de Belo Horizonte, o pagamento de adicional de insalubridade submete-se ao princípio da legalidade estrita e à disciplina da Lei Municipal nº 7.169/1996 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte) e da Lei Municipal nº 7.238/1996, com suas posteriores alterações. O Estatuto Municipal prevê que o servidor que desempenhar atividades habituais em locais insalubres fará jus ao adicional correspondente, cuja parametrização técnica adota os critérios das normas regulamentadoras federais de segurança e medicina do trabalho. A classificação da atividade sob o prisma do risco biológico está prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece critérios objetivos e estanques para a concessão do adicional nos graus médio e máximo: a) O grau médio (20%) é expressamente reservado aos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana"; b) Por sua vez, o grau máximo (40%) é restrito e excepcional, exigindo "trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas , bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". No caso em análise, extrai-se dos autos que a autora é médica generalista vinculada à atenção primária, lotada no Centro de Saúde Serrano (Evento 1, DOCCOMPROV4 e DOCCOMPROV5). O documento emitido pela gerência da respectiva unidade (Ofício 034 CS SERRANO/2025) e a ficha cadastral do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES nº 0024023) comprovam que o local de trabalho consiste em unidade básica de saúde voltada ao atendimento ambulatorial geral da população adscrita e à atenção primária de saúde da família (Evento 1, DOCCOMPROV5; Evento 25, ANEXO2). Ainda que a médica tenha realizado o acolhimento, triagem e atendimento inicial de pacientes com sintomas respiratórios durante a crise sanitária decorrente da COVID-19, tal prestação de assistência não desnatura a vocação ambulatorial da unidade nem a transforma em setor hospitalar de internação e isolamento estrito. O atendimento clínico ambulatorial a indivíduos sintomáticos, mesmo em período pandêmico, enquadra-se tipicamente na hipótese de assistência geral à saúde humana em postos e ambulatórios, situação fática que atrai a incidência do grau médio de insalubridade, o qual já vinha sendo regularmente adimplido pela municipalidade, conforme comprovam as fichas financeiras acostadas aos autos (Evento 1, CONTRACHEQ6 a CONTRACHEQ10). Nesse diapasão, o contexto de emergência sanitária internacional e a circulação comunitária do vírus SARS-CoV-2 não conferem direito automático e irrestrito à percepção do grau máximo a todos os profissionais de saúde, sendo indispensável o preenchimento da condição normativa de contato permanente com pacientes confinados em regime formal de isolamento por enfermidades infectocontagiosas. Sobre a matéria, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento firmado no sentido de que o trabalho de profissionais de saúde em unidades básicas e centros de saúde durante a pandemia de COVID-19, sem contato permanente com pacientes em isolamento hospitalar, não autoriza a majoração do adicional para o grau máximo, conforme se extrai do seguinte julgado da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A PACIENTES EM ISOLAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE RISCO GENERALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida em face do Município de Passos, na qual pleiteava a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) durante o período de pandemia da COVID-19 (11/03/2020 a 05/05/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Agente Comunitária de Saúde faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão do labor exercido durante a pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto dos Servidores Municipais de Passos (art. 116, caput e §1º) assegura o adicional de insalubridade, remetendo à legislação trabalhista - art. 190 da CLT e NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho - a definição e o enquadramento das atividades insalubres. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo com diligência presencial e entrevistas, conclui que a autora não manteve contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e que nos locais de trabalho não havia salas de isolamento. Também registrou o uso de EPIs e adoção de medidas sanitárias recomendadas pela ANVISA (Nota Técnica nº 04/2020). 5. De acordo com o Anexo 14 da NR-15, o adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido quando há contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. 6. A mera circunstância de o labor ter ocorrido durante a pandemia de COVID-19 não gera, automaticame nte, direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, sendo indispensável prova técnica individualizada da exposição efetiva a agentes biológicos em condições extremas. 7. Mantém-se o adicional de insalubridade no grau médio (20%) já percebido, inexistindo elementos que justifiquem sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo exige prova técnica concreta da exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de isolamento por doenças infectocontagiosas. 2. O contexto pandêmico da COVID-19, por si só, não configura direito automático ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, prevalece como elemento técnico apto a afastar a pretensão de majoração do adicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CLT, art. 190; CPC, arts. 480 e 487, I; Lei Municipal de Passos (Estatuto dos Servidores), art. 116; NR-15 da Portaria nº 3.214/78, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.090309-3/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 30.09.2025, publ. 03.10.2025; TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.24.203993-1/001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 26.08.2024, publ. 29.08.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.416358-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) De igual forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reiterou que o labor em estabelecimentos de saúde destinados à assistência ambulatorial e de triagem enseja a percepção do grau médio, mostrando-se indevida a majoração para o grau máximo na ausência de trabalho contínuo em área de isolamento: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVALIAÇÃO PERICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem III, contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora, em razão das atividades exercidas na Central de Materiais e Esterilização (CME), faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do grau de insalubridade depende de prova pericial técnica e específica, considerando os critérios objetivos estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. 4. O laudo pericial juntado aos autos conclui que as atividades exercidas pela apelante - manuseio, lavagem, desinfecção e esterilização de materiais médicos - configuram insalubridade em grau médio, não havendo contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 5. A prova pericial afasta a hipótese de insalubridade em grau máximo, ao esclarecer que a autora não mantém contato permanente com pacientes nem com objetos de seu uso que não tenham sido previamente esterilizados, conforme exige a norma para enquadramento no grau máximo. 6. O pagamento do adicional em grau médio já é reconhecido e efetuado pela administração municipal, conforme contracheque constante dos autos. 7. Ausente demonstração de erro técnico ou omissão relevante no laudo pericial, não há fundamento para a majoração pretendida, devendo prevalecer a conclusão técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cara cterização do grau de insalubridade exige a demonstração técnica, por laudo pericial, de que as atividades exercidas pelo servidor se enquadram nas hipóteses previstas na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. 2. Não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo a servidora que exerce funções de esterilização e manuseio de materiais médicos na Central de Materiais e Esterilização (CME), sem contato direto e permanente com pacientes em isolamento ou objetos de seu uso não esterilizados. 3. A conclusão do perito judicial, quando clara e fundamentada, deve prevalecer para o fim de aferição do adicional de insalubridade devido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; NR-15, Anexo 14 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.111614-1/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 2ª Câmara Cível, j. 01.07.2025, pub. 03.07.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.129102-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025) Ademais, conforme demonstrado no Ofício nº 034 CS SERRANO/2025, os profissionais que atuavam no Centro de Saúde recebiam Equipamentos de Proteção Individual padronizados e atuavam segundo as Notas Técnicas e protocolos de biossegurança municipais, sendo que a ocorrência de contaminação eventual da servidora decorre do risco biológico inerente à profissão médica no ambiente comunitário e ambulatorial (Evento 1, DOCCOMPROV5), risco este devidamente remunerado pelo adicional em grau médio. Portanto, constatado que a autora laborava em centro de saúde da atenção primária e que a Administração Municipal já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (Evento 1, CONTRACHEQ6 a CONTRACHEQ10), não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado consistente no preenchimento dos requisitos técnicos do grau máximo da NR-15 (art. 373, I, do CPC), impondo-se a improcedência integral dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JULIANA CAMPOS LEAL GOMES em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA CAMPOS LEAL GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ MARTINS VILANOVA
OAB: 217548/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1007101-54.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : JULIANA CAMPOS LEAL GOMES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MARTINS VILANOVA (OAB MG217548) SENTENÇA Vistos, etc. Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Município de Belo Horizonte impugnou o valor atribuído à causa (Evento 25, PET1), afirmando discordância com base em suposto parecer de sua diretoria técnica. Entretanto, nos termos dos arts. 292, I e VI, e 293 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo demandante, consistente na soma das parcelas retroativas pretendidas e seus reflexos. No presente caso, a parte autora delimitou minuciosamente o período cobrado (39 meses) e a diferença mensal estimada entre o grau médio e o grau máximo, acrescida dos reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, totalizando exatamente o montante de R$ 11.155,24 (Evento 1, INIC1). Ademais, o réu não instruiu sua preliminar com memória de cálculo concreta ou elementos técnicos capazes de desconstituir o montante aritmético estimado na inicial, limitando-se a alegações genéricas. Assim, REJEITA-SE a impugnação ao valor da causa. 2.2. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia cinge-se a saber se a atividade médica desempenhada no âmbito da atenção primária à saúde (Centro de Saúde / Unidade Básica de Saúde) durante a pandemia de COVID-19 autoriza o enquadramento no grau máximo de insalubridade, com fundamento no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conquanto a autora tenha reiterado o pedido de perícia judicial (Evento 56, TRASLADO1), verifica-se que a causa encontra-se suficientemente instruída pelos documentos funcionais, atestados de lotação, fichas financeiras e declarações emitidas pela própria chefia do Centro de Saúde Serrano (Evento 1, DOCCOMPROV4, DOCCOMPROV5 e CONTRACHEQ6 a 11; Evento 25, ANEXO2 e ANEXO5). Com efeito, a pretensão formulada pela requerente visa à majoração de adicional com base em circunstâncias fáticas já exauridas no tempo (período pretérito de março/2020 a maio/2023), sobre as quais a rotina e o perfil assistencial da unidade básica de saúde estão documentados de forma incontroversa nos autos. A realização de prova pericial contemporânea seria inócua para alterar a natureza institucional do estabelecimento e a dinâmica descrita nos documentos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Assim, impõe-se o julgamento do mérito com base no acervo documental constante dos autos. 2.3. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. No tocante ao regime remuneratório dos servidores públicos municipais de Belo Horizonte, o pagamento de adicional de insalubridade submete-se ao princípio da legalidade estrita e à disciplina da Lei Municipal nº 7.169/1996 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte) e da Lei Municipal nº 7.238/1996, com suas posteriores alterações. O Estatuto Municipal prevê que o servidor que desempenhar atividades habituais em locais insalubres fará jus ao adicional correspondente, cuja parametrização técnica adota os critérios das normas regulamentadoras federais de segurança e medicina do trabalho. A classificação da atividade sob o prisma do risco biológico está prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece critérios objetivos e estanques para a concessão do adicional nos graus médio e máximo: a) O grau médio (20%) é expressamente reservado aos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana"; b) Por sua vez, o grau máximo (40%) é restrito e excepcional, exigindo "trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas , bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". No caso em análise, extrai-se dos autos que a autora é médica generalista vinculada à atenção primária, lotada no Centro de Saúde Serrano (Evento 1, DOCCOMPROV4 e DOCCOMPROV5). O documento emitido pela gerência da respectiva unidade (Ofício 034 CS SERRANO/2025) e a ficha cadastral do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES nº 0024023) comprovam que o local de trabalho consiste em unidade básica de saúde voltada ao atendimento ambulatorial geral da população adscrita e à atenção primária de saúde da família (Evento 1, DOCCOMPROV5; Evento 25, ANEXO2). Ainda que a médica tenha realizado o acolhimento, triagem e atendimento inicial de pacientes com sintomas respiratórios durante a crise sanitária decorrente da COVID-19, tal prestação de assistência não desnatura a vocação ambulatorial da unidade nem a transforma em setor hospitalar de internação e isolamento estrito. O atendimento clínico ambulatorial a indivíduos sintomáticos, mesmo em período pandêmico, enquadra-se tipicamente na hipótese de assistência geral à saúde humana em postos e ambulatórios, situação fática que atrai a incidência do grau médio de insalubridade, o qual já vinha sendo regularmente adimplido pela municipalidade, conforme comprovam as fichas financeiras acostadas aos autos (Evento 1, CONTRACHEQ6 a CONTRACHEQ10). Nesse diapasão, o contexto de emergência sanitária internacional e a circulação comunitária do vírus SARS-CoV-2 não conferem direito automático e irrestrito à percepção do grau máximo a todos os profissionais de saúde, sendo indispensável o preenchimento da condição normativa de contato permanente com pacientes confinados em regime formal de isolamento por enfermidades infectocontagiosas. Sobre a matéria, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento firmado no sentido de que o trabalho de profissionais de saúde em unidades básicas e centros de saúde durante a pandemia de COVID-19, sem contato permanente com pacientes em isolamento hospitalar, não autoriza a majoração do adicional para o grau máximo, conforme se extrai do seguinte julgado da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A PACIENTES EM ISOLAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE RISCO GENERALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida em face do Município de Passos, na qual pleiteava a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) durante o período de pandemia da COVID-19 (11/03/2020 a 05/05/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Agente Comunitária de Saúde faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão do labor exercido durante a pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto dos Servidores Municipais de Passos (art. 116, caput e §1º) assegura o adicional de insalubridade, remetendo à legislação trabalhista - art. 190 da CLT e NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho - a definição e o enquadramento das atividades insalubres. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo com diligência presencial e entrevistas, conclui que a autora não manteve contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e que nos locais de trabalho não havia salas de isolamento. Também registrou o uso de EPIs e adoção de medidas sanitárias recomendadas pela ANVISA (Nota Técnica nº 04/2020). 5. De acordo com o Anexo 14 da NR-15, o adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido quando há contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. 6. A mera circunstância de o labor ter ocorrido durante a pandemia de COVID-19 não gera, automaticame nte, direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, sendo indispensável prova técnica individualizada da exposição efetiva a agentes biológicos em condições extremas. 7. Mantém-se o adicional de insalubridade no grau médio (20%) já percebido, inexistindo elementos que justifiquem sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo exige prova técnica concreta da exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de isolamento por doenças infectocontagiosas. 2. O contexto pandêmico da COVID-19, por si só, não configura direito automático ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, prevalece como elemento técnico apto a afastar a pretensão de majoração do adicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CLT, art. 190; CPC, arts. 480 e 487, I; Lei Municipal de Passos (Estatuto dos Servidores), art. 116; NR-15 da Portaria nº 3.214/78, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.090309-3/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 30.09.2025, publ. 03.10.2025; TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.24.203993-1/001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 26.08.2024, publ. 29.08.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.416358-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) De igual forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reiterou que o labor em estabelecimentos de saúde destinados à assistência ambulatorial e de triagem enseja a percepção do grau médio, mostrando-se indevida a majoração para o grau máximo na ausência de trabalho contínuo em área de isolamento: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVALIAÇÃO PERICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem III, contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora, em razão das atividades exercidas na Central de Materiais e Esterilização (CME), faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do grau de insalubridade depende de prova pericial técnica e específica, considerando os critérios objetivos estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. 4. O laudo pericial juntado aos autos conclui que as atividades exercidas pela apelante - manuseio, lavagem, desinfecção e esterilização de materiais médicos - configuram insalubridade em grau médio, não havendo contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 5. A prova pericial afasta a hipótese de insalubridade em grau máximo, ao esclarecer que a autora não mantém contato permanente com pacientes nem com objetos de seu uso que não tenham sido previamente esterilizados, conforme exige a norma para enquadramento no grau máximo. 6. O pagamento do adicional em grau médio já é reconhecido e efetuado pela administração municipal, conforme contracheque constante dos autos. 7. Ausente demonstração de erro técnico ou omissão relevante no laudo pericial, não há fundamento para a majoração pretendida, devendo prevalecer a conclusão técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cara cterização do grau de insalubridade exige a demonstração técnica, por laudo pericial, de que as atividades exercidas pelo servidor se enquadram nas hipóteses previstas na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. 2. Não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo a servidora que exerce funções de esterilização e manuseio de materiais médicos na Central de Materiais e Esterilização (CME), sem contato direto e permanente com pacientes em isolamento ou objetos de seu uso não esterilizados. 3. A conclusão do perito judicial, quando clara e fundamentada, deve prevalecer para o fim de aferição do adicional de insalubridade devido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; NR-15, Anexo 14 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.111614-1/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 2ª Câmara Cível, j. 01.07.2025, pub. 03.07.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.129102-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025) Ademais, conforme demonstrado no Ofício nº 034 CS SERRANO/2025, os profissionais que atuavam no Centro de Saúde recebiam Equipamentos de Proteção Individual padronizados e atuavam segundo as Notas Técnicas e protocolos de biossegurança municipais, sendo que a ocorrência de contaminação eventual da servidora decorre do risco biológico inerente à profissão médica no ambiente comunitário e ambulatorial (Evento 1, DOCCOMPROV5), risco este devidamente remunerado pelo adicional em grau médio. Portanto, constatado que a autora laborava em centro de saúde da atenção primária e que a Administração Municipal já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (Evento 1, CONTRACHEQ6 a CONTRACHEQ10), não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado consistente no preenchimento dos requisitos técnicos do grau máximo da NR-15 (art. 373, I, do CPC), impondo-se a improcedência integral dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JULIANA CAMPOS LEAL GOMES em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.