1007098-29.2023.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007098-29.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - L de Campos Lima Madeireira Litoral - Vistos. 1. Fls. 642/643: Embora o laudo pericial de fls. 584/624 tenha esclarecido relevantes questões técnicas atinentes à delimitação da área objeto da demanda, à evolução da ocupação e às benfeitorias existentes, não exauriu todos os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento de fls. 463/466, especialmente aqueles relacionados às circunstâncias da posse exercida pelos requeridos, às alegações defensivas e às demais questões suscetíveis de esclarecimento mediante prova oral. Assim, permanece necessária a produção da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais anteriormente deferidos, nos termos da decisão de saneamento (fls. 462/466). 2. Recebo os róis de testemunhas apresentados pela parte autora (fls. 454) e pela parte requerida (fls. 461/462). Anote-se. 3. Defiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte requerida. Considerando, entretanto, o elevado número de litisconsortes passivos, e que a tomada do depoimento pessoal de todos os requeridos tende a tornar a audiência desnecessariamente longa e prolixa, sem correspondente utilidade para a instrução do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se mantém o interesse na oitiva de todos os requeridos ou se pretende indicar apenas um ou alguns deles, preferencialmente aqueles que exerçam posição de liderança na ocupação ou que detenham melhores condições de prestar esclarecimentos acerca dos fatos controvertidos. No mesmo prazo, deverá a parte autora trazer aos autos os dados de qualificação da testemunha Felipe, indicada às fls. 454. 4. Fls. 644/645: Intime-se o expert, via e-mail, para que manifeste se recebeu os valores por outro meio, tendo em vista que não há saldo na conta judicial (fls. 646). Instrua-se com esta decisão. 5. Após a manifestação do autor, providencie a serventia a migração destes autos para o sistema EPROC. Com a regularização das anotações, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. - ADV: JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L DE CAMPOS LIMA MADEIREIRA LITORAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO JOSE CAMPOS LIMA
OAB: 327933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007098-29.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - L de Campos Lima Madeireira Litoral - Vistos. 1. Fls. 642/643: Embora o laudo pericial de fls. 584/624 tenha esclarecido relevantes questões técnicas atinentes à delimitação da área objeto da demanda, à evolução da ocupação e às benfeitorias existentes, não exauriu todos os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento de fls. 463/466, especialmente aqueles relacionados às circunstâncias da posse exercida pelos requeridos, às alegações defensivas e às demais questões suscetíveis de esclarecimento mediante prova oral. Assim, permanece necessária a produção da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais anteriormente deferidos, nos termos da decisão de saneamento (fls. 462/466). 2. Recebo os róis de testemunhas apresentados pela parte autora (fls. 454) e pela parte requerida (fls. 461/462). Anote-se. 3. Defiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte requerida. Considerando, entretanto, o elevado número de litisconsortes passivos, e que a tomada do depoimento pessoal de todos os requeridos tende a tornar a audiência desnecessariamente longa e prolixa, sem correspondente utilidade para a instrução do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se mantém o interesse na oitiva de todos os requeridos ou se pretende indicar apenas um ou alguns deles, preferencialmente aqueles que exerçam posição de liderança na ocupação ou que detenham melhores condições de prestar esclarecimentos acerca dos fatos controvertidos. No mesmo prazo, deverá a parte autora trazer aos autos os dados de qualificação da testemunha Felipe, indicada às fls. 454. 4. Fls. 644/645: Intime-se o expert, via e-mail, para que manifeste se recebeu os valores por outro meio, tendo em vista que não há saldo na conta judicial (fls. 646). Instrua-se com esta decisão. 5. Após a manifestação do autor, providencie a serventia a migração destes autos para o sistema EPROC. Com a regularização das anotações, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. - ADV: JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP)