Detalhe do processo

1007097-94.2025.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007097-94.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sidney Santos Sabino - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação declaratória movida pelo requerente, alegando estar sendo cobrado por empréstimo e tarifas de seguro que não contratou. Em sede de defesa, a ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir, e sustentou que o serviço foi contratado pelo autor, que teria firmado o contrato por biometria facial e recebido os valores em conta de titularidade de sua curadora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A preliminar consistente na falta de interesse de agir deve ser afastada, uma vez que o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, traduz a desnecessidade de esgotamento prévio da via administrativa ou tentativa de conciliação precedente ao ajuizamento de qualquer demanda. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos legais e as condições da ação, dou por saneado o processo. 3. De início, reconhece-se que há entre as partes evidente relação de consumo, aplicado-se à hipótese os princípios e regrasdoCódigo de DefesadoConsumidor, notadamente quanto os princípiosdaboa-fé objetiva gerada em favordoconsumidor,dainversãodoônusdaprovaante a flagrante hipossuficiênciadaautora em relação à ré e quanto à natureza objetiva da responsabilidade doprestador de serviços,doque resulta evidente a incidência na hipótese do instituto da inversãodoônusprobatório. Assim, inverto o ônus da prova. 4. O ponto controvertido refere-se à contratação digital do serviço por parte do autor. Numa análise perfunctória, pelos elementos que acompanham o termo de contratação digital (fls. 141/155), não é possível afirmar se as operações foram realizadas pelo autor ou por terceiros, razão pela qual reputo necessária a realização de perícia digital. Assim, para elaboração da prova, desde logo nomeio Ana Paula Terezinha da Silva Pelissoni. Caso o perito esteja com o cadastro vencido, providencie a serventia a intimação por e-mail para regularização em 15 dias, na inércia, voltem conclusos para nomeação de novo perito. Intime-se o(a) expert para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 dias, conforme art. 465, §2o, do CPC. A perícia deverá ser custeada pela parte ré, pois recai sobre esta o ônus de demonstrar a autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC, e diante da inversão do ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CUSTEIO DA PROVA - Decisão que atribuiu à autora os custos da perícia grafotécnica - Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE: Em caso de contestação de assinatura incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova - Art. 429, II do CPC. Custos da perícia que cabem ao réu. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097886-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) Ainda, conforme tese fixada pelo C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, que deverão ser apresentados em 15 dias, na forma do art. 465, §1o, do CPC Com a juntada, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre os honorários estimados, no prazo de 05 dias, sendo que, se de acordo, intimem-se a parte ré para depósito de 50% do valor dos honorários no prazo de 05 dias. Com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos, expedindo-se MLE do valor depositado, constando a advertência de que deverá entregar o laudo em 30 dias corridos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 dias, oportunidade que deverá ser efetuado o depósito do valor remanescente. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), EMILY CAROLINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 480237/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor SIDNEY SANTOS SABINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE

OAB: 393850/SP

ANDRE PISSOLITO CAMPOS

OAB: 261263/SP

EMILY CAROLINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS

OAB: 480237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1007097-94.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sidney Santos Sabino - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação declaratória movida pelo requerente, alegando estar sendo cobrado por empréstimo e tarifas de seguro que não contratou. Em sede de defesa, a ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir, e sustentou que o serviço foi contratado pelo autor, que teria firmado o contrato por biometria facial e recebido os valores em conta de titularidade de sua curadora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A preliminar consistente na falta de interesse de agir deve ser afastada, uma vez que o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, traduz a desnecessidade de esgotamento prévio da via administrativa ou tentativa de conciliação precedente ao ajuizamento de qualquer demanda. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos legais e as condições da ação, dou por saneado o processo. 3. De início, reconhece-se que há entre as partes evidente relação de consumo, aplicado-se à hipótese os princípios e regrasdoCódigo de DefesadoConsumidor, notadamente quanto os princípiosdaboa-fé objetiva gerada em favordoconsumidor,dainversãodoônusdaprovaante a flagrante hipossuficiênciadaautora em relação à ré e quanto à natureza objetiva da responsabilidade doprestador de serviços,doque resulta evidente a incidência na hipótese do instituto da inversãodoônusprobatório. Assim, inverto o ônus da prova. 4. O ponto controvertido refere-se à contratação digital do serviço por parte do autor. Numa análise perfunctória, pelos elementos que acompanham o termo de contratação digital (fls. 141/155), não é possível afirmar se as operações foram realizadas pelo autor ou por terceiros, razão pela qual reputo necessária a realização de perícia digital. Assim, para elaboração da prova, desde logo nomeio Ana Paula Terezinha da Silva Pelissoni. Caso o perito esteja com o cadastro vencido, providencie a serventia a intimação por e-mail para regularização em 15 dias, na inércia, voltem conclusos para nomeação de novo perito. Intime-se o(a) expert para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 dias, conforme art. 465, §2o, do CPC. A perícia deverá ser custeada pela parte ré, pois recai sobre esta o ônus de demonstrar a autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC, e diante da inversão do ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CUSTEIO DA PROVA - Decisão que atribuiu à autora os custos da perícia grafotécnica - Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE: Em caso de contestação de assinatura incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova - Art. 429, II do CPC. Custos da perícia que cabem ao réu. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097886-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) Ainda, conforme tese fixada pelo C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, que deverão ser apresentados em 15 dias, na forma do art. 465, §1o, do CPC Com a juntada, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre os honorários estimados, no prazo de 05 dias, sendo que, se de acordo, intimem-se a parte ré para depósito de 50% do valor dos honorários no prazo de 05 dias. Com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos, expedindo-se MLE do valor depositado, constando a advertência de que deverá entregar o laudo em 30 dias corridos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 dias, oportunidade que deverá ser efetuado o depósito do valor remanescente. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), EMILY CAROLINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 480237/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP)