1007096-21.2025.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade Pós Morte
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007096-21.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - M.M.A. - G.A.C.F. - - F.E.C. - - L.F.B.C. - - P.R.O.C. - - S.M.C.L. - - P.P.O.C.G. e outro - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com reconhecimento de multiparentalidade, retificação de registro civil e petição de herança proposta por M.M.A. em face dos herdeiros de J.C. Após a decisão saneadora anteriormente proferida, vieram aos autos embargos de declaração opostos pelos corréus, nos quais se alegou omissão quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, quanto à impugnação ao valor atribuído à causa e quanto à disciplina da sucumbência decorrente da extinção do pedido de anulação de doação inoficiosa. Sobrevieram, ainda, manifestações das partes relacionadas à produção de prova genética, bem como documentação destinada a subsidiar a apreciação das questões processuais pendentes. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente adequados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. No caso, assiste parcial razão aos embargantes, não para modificar a orientação central da decisão saneadora, mas para integrar o pronunciamento judicial quanto a pontos efetivamente suscitados e não expressamente apreciados. Com efeito, a decisão saneadora enfrentou a questão da competência para apreciação do pedido de anulação de doação inoficiosa, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e delimitou o ponto controvertido central da demanda, consistente na apuração do alegado vínculo biológico entre a autora e J.C. Contudo, não houve pronunciamento expresso acerca da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, da impugnação ao valor da causa e da sucumbência relativa ao capítulo extinto. Há, portanto, omissão a ser sanada. Passo à integração. No que se refere à justiça gratuita, os corréus sustentam que a autora não faria jus ao benefício, pois teria exercido atividade empresarial e integrado pessoa jurídica, além de não ter apresentado documentação financeira mais ampla. A impugnação, contudo, não comporta acolhimento. A mera circunstância de a parte ter figurado como empresária individual, microempreendedora, comerciante, sócia ou integrante de pessoa jurídica não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça. Para a revogação do benefício, é necessária demonstração concreta de capacidade econômica incompatível com a benesse, não bastando presunções extraídas da existência formal de cadastro empresarial ou de participação societária pretérita. No caso, além da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, há nos autos documento indicativo de vínculo empregatício formal, com salário contratual mensal de R$ 1.993,32, valor que, em princípio, mostra-se compatível com a alegada impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Os elementos trazidos pelos impugnantes não demonstram, de modo concreto e atual, renda, patrimônio, faturamento ou padrão econômico incompatíveis com a manutenção do benefício. Assim, fica sanada a omissão, rejeitando-se a impugnação à justiça gratuita e mantendo-se o benefício anteriormente concedido à autora. Quanto ao valor da causa, a omissão também deve ser suprida. A autora atribuiu à causa valor que levava em consideração, entre outros elementos, imóveis objeto do pedido de anulação de doação inoficiosa. Ocorre que, na decisão saneadora, este Juízo reconheceu a impossibilidade de processamento, perante esta Vara de Família e Sucessões, do pedido de anulação de doação inoficiosa, por se tratar de pretensão de natureza patrimonial obrigacional, sujeita à competência do juízo cível, razão pela qual houve extinção desse capítulo, sem resolução do mérito. Com a exclusão desse pedido do âmbito desta demanda, o valor da causa não pode permanecer vinculado à integralidade dos bens imóveis cuja doação se pretendia desconstituir. Remanescem nestes autos, essencialmente, os pedidos relativos à investigação de paternidade post mortem, ao reconhecimento de multiparentalidade, à retificação registral e à petição de herança, esta última limitada, no presente feito, ao eventual proveito econômico decorrente da inclusão da autora na sucessão do falecido, caso comprovado o vínculo de filiação. Desse modo, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa para determinar sua adequação ao proveito econômico remanescente nestes autos, desvinculado do pedido de anulação das doações imobiliárias já excluído da demanda. Considerando que os próprios corréus indicaram que o montante partilhado no inventário foi de R$ 156.122,86 e que a eventual quota-parte atribuível à autora, segundo a conta apresentada na impugnação, corresponderia a R$ 39.030,71, fixo, por ora, o valor da causa em R$ 39.030,71, sem prejuízo de posterior adequação se, no curso do processo, forem demonstrados outros elementos patrimoniais efetivamente integrantes do objeto remanescente da demanda. Anote-se. Quanto à sucumbência decorrente da extinção do pedido de anulação de doação inoficiosa, também há omissão a ser suprida. A decisão saneadora extinguiu capítulo autônomo da demanda, relativo à pretensão de anulação de doações inoficiosas. Todavia, o processo prossegue em relação aos pedidos de investigação de paternidade, multiparentalidade, retificação registral e petição de herança, todos dependentes, em maior ou menor medida, da solução da controvérsia principal acerca da filiação. Embora se reconheça que houve sucumbência da parte autora em relação ao capítulo extinto, entendo mais adequado reservar a fixação e a distribuição definitiva dos ônus sucumbenciais para a sentença, ocasião em que será possível aferir, de forma global, o resultado útil do processo, a extensão da sucumbência de cada parte e eventual sucumbência recíproca. Assim, fica desde logo consignado que a extinção parcial do pedido de anulação de doação inoficiosa será considerada por ocasião da fixação final dos ônus sucumbenciais, sem prejuízo da apreciação global da causalidade e do resultado da demanda na sentença. No mais, os embargos não comportam acolhimento com efeitos modificativos quanto ao capítulo da decisão saneadora que reconheceu a incompetência desta Vara de Família e Sucessões para processar e julgar o pedido de anulação de doações inoficiosas. A matéria já foi enfrentada, com fundamentação suficiente, e não há obscuridade, contradição ou omissão que autorize a revisão do entendimento pela via estreita dos embargos declaratórios. Eventual inconformismo deverá ser deduzido pela via recursal própria. Anoto, ainda, que as demais teses defensivas relacionadas à prescrição, à extensão da eventual inoficiosidade, às benfeitorias realizadas nos imóveis doados e aos demais aspectos materiais das doações não serão apreciadas nestes autos, justamente porque o pedido de anulação das doações foi excluído da presente demanda por incompetência material deste Juízo. Tais matérias, se o caso, deverão ser discutidas perante o juízo competente, em ação própria. Também não há providência adicional a ser adotada quanto à tutela de urgência anteriormente deferida para anotação da existência da ação em matrícula imobiliária, uma vez que a medida já foi revogada na decisão saneadora. Caso ainda remanesça alguma anotação, averbação ou restrição decorrente daquela decisão, expeça-se o necessário para seu cancelamento; caso o Oficial de Registro de Imóveis já tenha informado a inexistência de averbação efetivada, nada mais há a deliberar sobre o ponto, bastando a ciência das partes. Por fim, no tocante ao regular prosseguimento do feito, verifica-se que o ponto controvertido central remanescente é a existência, ou não, de vínculo biológico entre a autora e J.C. A prova documental até aqui produzida possui natureza indiciária e revela controvérsia substancial entre as partes. Em razão do falecimento do suposto pai, mostra-se adequada a realização de exame genético indireto, mediante coleta de material biológico da autora e de parentes consanguíneos do falecido, especialmente descendentes reconhecidos que integrem a lide e que possam contribuir para a comparação genética. Ressalte-se que as manifestações posteriores à decisão saneadora indicam concordância, em linhas gerais, com a realização da prova genética, havendo apenas necessidade de organização procedimental da perícia, com preservação do contraditório, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Assim, determino a produção de prova pericial genética. Para tanto, intime-se a autora e os corréus consanguíneos de J.C. para que, no prazo de quinze dias, indiquem expressamente os dados necessários à realização do exame, inclusive nome completo, endereço, telefone, e-mail e demais informações úteis para contato e agendamento da coleta de material biológico. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim desejarem. Após, oficie-se ao IMESC para a realização de exames genéticos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requisitando a designação de data para coleta de material biológico e a elaboração do respectivo laudo pericial. A autora deverá comparecer ao ato de coleta, assim como os corréus consanguíneos indicados para comparação genética, munidos de documento oficial de identificação. Ficam as partes advertidas de que a recusa injustificada ao fornecimento de material genético poderá ser valorada pelo Juízo no momento oportuno, à luz do conjunto probatório e das regras de distribuição dinâmica e racional da prova, sem prejuízo da aplicação do entendimento consolidado na jurisprudência acerca da recusa injustificada à realização de exame genético. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, observe-se, quanto ao custeio da prova, o procedimento próprio para perícias realizadas por órgão oficial ou conveniado, sem prejuízo de ulterior deliberação sobre ressarcimento, conforme o resultado final da demanda. Fica mantida, no mais, a decisão saneadora em todos os seus termos. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar as omissões acima apontadas, sem alteração do núcleo decisório da decisão saneadora, e, em integração ao pronunciamento anterior: a) rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à autora; b) acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo, por ora, em R$ 39.030,71, sem prejuízo de posterior adequação se demonstrado outro proveito econômico efetivamente abrangido pelo objeto remanescente da demanda; c) esclareço que a sucumbência relativa à extinção do pedido de anulação de doação inoficiosa será apreciada por ocasião da sentença, em conjunto com a sucumbência global da demanda; d) determino o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial genética, nos termos acima especificados; e) mantenho, no mais, a decisão saneadora anteriormente proferida. Anote-se a retificação do valor da causa. Int. Americana, . - ADV: MAYNE ROBERTA HORTENSE (OAB 236444/SP), CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB 209019/SP), MAYNE ROBERTA HORTENSE (OAB 236444/SP), CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB 209019/SP), IZABEL CRISTINA BRAIT DE ASSIZ (OAB 159077/SP), IZABEL CRISTINA BRAIT DE ASSIZ (OAB 159077/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), MAYNE HORTENSE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46243/SP), MAYNE HORTENSE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46243/SP), GUILHERME MESSIAS DE SÁ (OAB 486195/SP), ELOI FRANCISCO VIEIRA (OAB 252213/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.E.C.
Réu G.A.C.F.
Réu L.F.B.C.
Autor M.M.A.
Réu P.P.O.C.G.
Réu P.R.O.C.
Réu S.M.C.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MESSIAS DE SÁ
OAB: 486195/SP
CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO
OAB: 209019/SP
LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
OAB: 277932/SP
MAYNE HORTENSE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 46243/SP
MAURO SERGIO DE FREITAS
OAB: 261738/SP
ELOI FRANCISCO VIEIRA
OAB: 252213/SP
IZABEL CRISTINA BRAIT DE ASSIZ
OAB: 159077/SP
MAYNE ROBERTA HORTENSE
OAB: 236444/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007096-21.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - M.M.A. - G.A.C.F. - - F.E.C. - - L.F.B.C. - - P.R.O.C. - - S.M.C.L. - - P.P.O.C.G. e outro - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com reconhecimento de multiparentalidade, retificação de registro civil e petição de herança proposta por M.M.A. em face dos herdeiros de J.C. Após a decisão saneadora anteriormente proferida, vieram aos autos embargos de declaração opostos pelos corréus, nos quais se alegou omissão quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, quanto à impugnação ao valor atribuído à causa e quanto à disciplina da sucumbência decorrente da extinção do pedido de anulação de doação inoficiosa. Sobrevieram, ainda, manifestações das partes relacionadas à produção de prova genética, bem como documentação destinada a subsidiar a apreciação das questões processuais pendentes. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente adequados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. No caso, assiste parcial razão aos embargantes, não para modificar a orientação central da decisão saneadora, mas para integrar o pronunciamento judicial quanto a pontos efetivamente suscitados e não expressamente apreciados. Com efeito, a decisão saneadora enfrentou a questão da competência para apreciação do pedido de anulação de doação inoficiosa, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e delimitou o ponto controvertido central da demanda, consistente na apuração do alegado vínculo biológico entre a autora e J.C. Contudo, não houve pronunciamento expresso acerca da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, da impugnação ao valor da causa e da sucumbência relativa ao capítulo extinto. Há, portanto, omissão a ser sanada. Passo à integração. No que se refere à justiça gratuita, os corréus sustentam que a autora não faria jus ao benefício, pois teria exercido atividade empresarial e integrado pessoa jurídica, além de não ter apresentado documentação financeira mais ampla. A impugnação, contudo, não comporta acolhimento. A mera circunstância de a parte ter figurado como empresária individual, microempreendedora, comerciante, sócia ou integrante de pessoa jurídica não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça. Para a revogação do benefício, é necessária demonstração concreta de capacidade econômica incompatível com a benesse, não bastando presunções extraídas da existência formal de cadastro empresarial ou de participação societária pretérita. No caso, além da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, há nos autos documento indicativo de vínculo empregatício formal, com salário contratual mensal de R$ 1.993,32, valor que, em princípio, mostra-se compatível com a alegada impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Os elementos trazidos pelos impugnantes não demonstram, de modo concreto e atual, renda, patrimônio, faturamento ou padrão econômico incompatíveis com a manutenção do benefício. Assim, fica sanada a omissão, rejeitando-se a impugnação à justiça gratuita e mantendo-se o benefício anteriormente concedido à autora. Quanto ao valor da causa, a omissão também deve ser suprida. A autora atribuiu à causa valor que levava em consideração, entre outros elementos, imóveis objeto do pedido de anulação de doação inoficiosa. Ocorre que, na decisão saneadora, este Juízo reconheceu a impossibilidade de processamento, perante esta Vara de Família e Sucessões, do pedido de anulação de doação inoficiosa, por se tratar de pretensão de natureza patrimonial obrigacional, sujeita à competência do juízo cível, razão pela qual houve extinção desse capítulo, sem resolução do mérito. Com a exclusão desse pedido do âmbito desta demanda, o valor da causa não pode permanecer vinculado à integralidade dos bens imóveis cuja doação se pretendia desconstituir. Remanescem nestes autos, essencialmente, os pedidos relativos à investigação de paternidade post mortem, ao reconhecimento de multiparentalidade, à retificação registral e à petição de herança, esta última limitada, no presente feito, ao eventual proveito econômico decorrente da inclusão da autora na sucessão do falecido, caso comprovado o vínculo de filiação. Desse modo, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa para determinar sua adequação ao proveito econômico remanescente nestes autos, desvinculado do pedido de anulação das doações imobiliárias já excluído da demanda. Considerando que os próprios corréus indicaram que o montante partilhado no inventário foi de R$ 156.122,86 e que a eventual quota-parte atribuível à autora, segundo a conta apresentada na impugnação, corresponderia a R$ 39.030,71, fixo, por ora, o valor da causa em R$ 39.030,71, sem prejuízo de posterior adequação se, no curso do processo, forem demonstrados outros elementos patrimoniais efetivamente integrantes do objeto remanescente da demanda. Anote-se. Quanto à sucumbência decorrente da extinção do pedido de anulação de doação inoficiosa, também há omissão a ser suprida. A decisão saneadora extinguiu capítulo autônomo da demanda, relativo à pretensão de anulação de doações inoficiosas. Todavia, o processo prossegue em relação aos pedidos de investigação de paternidade, multiparentalidade, retificação registral e petição de herança, todos dependentes, em maior ou menor medida, da solução da controvérsia principal acerca da filiação. Embora se reconheça que houve sucumbência da parte autora em relação ao capítulo extinto, entendo mais adequado reservar a fixação e a distribuição definitiva dos ônus sucumbenciais para a sentença, ocasião em que será possível aferir, de forma global, o resultado útil do processo, a extensão da sucumbência de cada parte e eventual sucumbência recíproca. Assim, fica desde logo consignado que a extinção parcial do pedido de anulação de doação inoficiosa será considerada por ocasião da fixação final dos ônus sucumbenciais, sem prejuízo da apreciação global da causalidade e do resultado da demanda na sentença. No mais, os embargos não comportam acolhimento com efeitos modificativos quanto ao capítulo da decisão saneadora que reconheceu a incompetência desta Vara de Família e Sucessões para processar e julgar o pedido de anulação de doações inoficiosas. A matéria já foi enfrentada, com fundamentação suficiente, e não há obscuridade, contradição ou omissão que autorize a revisão do entendimento pela via estreita dos embargos declaratórios. Eventual inconformismo deverá ser deduzido pela via recursal própria. Anoto, ainda, que as demais teses defensivas relacionadas à prescrição, à extensão da eventual inoficiosidade, às benfeitorias realizadas nos imóveis doados e aos demais aspectos materiais das doações não serão apreciadas nestes autos, justamente porque o pedido de anulação das doações foi excluído da presente demanda por incompetência material deste Juízo. Tais matérias, se o caso, deverão ser discutidas perante o juízo competente, em ação própria. Também não há providência adicional a ser adotada quanto à tutela de urgência anteriormente deferida para anotação da existência da ação em matrícula imobiliária, uma vez que a medida já foi revogada na decisão saneadora. Caso ainda remanesça alguma anotação, averbação ou restrição decorrente daquela decisão, expeça-se o necessário para seu cancelamento; caso o Oficial de Registro de Imóveis já tenha informado a inexistência de averbação efetivada, nada mais há a deliberar sobre o ponto, bastando a ciência das partes. Por fim, no tocante ao regular prosseguimento do feito, verifica-se que o ponto controvertido central remanescente é a existência, ou não, de vínculo biológico entre a autora e J.C. A prova documental até aqui produzida possui natureza indiciária e revela controvérsia substancial entre as partes. Em razão do falecimento do suposto pai, mostra-se adequada a realização de exame genético indireto, mediante coleta de material biológico da autora e de parentes consanguíneos do falecido, especialmente descendentes reconhecidos que integrem a lide e que possam contribuir para a comparação genética. Ressalte-se que as manifestações posteriores à decisão saneadora indicam concordância, em linhas gerais, com a realização da prova genética, havendo apenas necessidade de organização procedimental da perícia, com preservação do contraditório, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Assim, determino a produção de prova pericial genética. Para tanto, intime-se a autora e os corréus consanguíneos de J.C. para que, no prazo de quinze dias, indiquem expressamente os dados necessários à realização do exame, inclusive nome completo, endereço, telefone, e-mail e demais informações úteis para contato e agendamento da coleta de material biológico. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim desejarem. Após, oficie-se ao IMESC para a realização de exames genéticos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requisitando a designação de data para coleta de material biológico e a elaboração do respectivo laudo pericial. A autora deverá comparecer ao ato de coleta, assim como os corréus consanguíneos indicados para comparação genética, munidos de documento oficial de identificação. Ficam as partes advertidas de que a recusa injustificada ao fornecimento de material genético poderá ser valorada pelo Juízo no momento oportuno, à luz do conjunto probatório e das regras de distribuição dinâmica e racional da prova, sem prejuízo da aplicação do entendimento consolidado na jurisprudência acerca da recusa injustificada à realização de exame genético. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, observe-se, quanto ao custeio da prova, o procedimento próprio para perícias realizadas por órgão oficial ou conveniado, sem prejuízo de ulterior deliberação sobre ressarcimento, conforme o resultado final da demanda. Fica mantida, no mais, a decisão saneadora em todos os seus termos. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar as omissões acima apontadas, sem alteração do núcleo decisório da decisão saneadora, e, em integração ao pronunciamento anterior: a) rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à autora; b) acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo, por ora, em R$ 39.030,71, sem prejuízo de posterior adequação se demonstrado outro proveito econômico efetivamente abrangido pelo objeto remanescente da demanda; c) esclareço que a sucumbência relativa à extinção do pedido de anulação de doação inoficiosa será apreciada por ocasião da sentença, em conjunto com a sucumbência global da demanda; d) determino o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial genética, nos termos acima especificados; e) mantenho, no mais, a decisão saneadora anteriormente proferida. Anote-se a retificação do valor da causa. Int. 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