1007095-81.2026.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007095-81.2026.8.13.0433/MG AUTOR : WESLEY ALVES SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB MG162798) AUTOR : PEDRO LUCAS ALVES SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB MG162798) AUTOR : LIZ MARINA ALVES SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB MG162798) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por WESLEY ALVES SANTOS , atuando em nome próprio e representando seus filhos menores impúberes, PEDRO LUCAS ALVES SANTOS e LIZ MARINA ALVES SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG , todos qualificados na inicial. Narraram os autores, em síntese, que, no dia 15/01/2026, a Sra. Polyana Alves Dias, esposa e genitora dos demandantes, deu entrada no Hospital Municipal Dr. Alpheu Gonçalves de Quadros apresentando quadro clínico de dor e dormência no corpo, mialgia intensa, visão turva, vômitos, diarreia aquosa e histórico de síncope. Afirmam que a paciente apresentava sinais clínicos evidentes de instabilidade hemodinâmica, caracterizados por hipotensão arterial severa e taquicardia. Contudo, o médico plantonista formulou a hipótese diagnóstica inicial de gastroenterite infecciosa (CID A09). Sustentam que os exames laboratoriais subsequentes confirmaram leucopenia e plaquetopenia indicativas de dengue grave, mas a equipe médica prescreveu medicamentos opioides contraindicados para o quadro (tramadol e morfina), além de clonazepam, o que teria agravado o choque hemodinâmico. Em razão do alegado erro de diagnóstico e manejo terapêutico inadequado, a paciente evoluiu rapidamente para choque hipovolêmico decorrente de febre hemorrágica da dengue, vindo a óbito no mesmo dia. Requerem, em razão do exposto, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, na modalidade de pensionamento em parcela única no montante de R$ 821.905,92 ou, subsidiariamente, em parcelas mensais; bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 150.000,00, a razão de R$ 50.000,00 para cada um dos autores. Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação ao Evento 11, oportunidade em que arguiu preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pleito de pagamento do pensionamento em parcela única, e, no mérito, defendeu a inexistência de erro médico ou nexo causal, sustentando a regularidade dos procedimentos adotados pela equipe de saúde. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao Evento 19, reiterando integralmente os termos formulados na exordial. Intimadas as partes para a especificação de provas, a parte autora manifestou-se ao Evento 27, requerendo a produção de prova pericial médica, prova testemunhal e prova documental. Por sua vez, a parte ré manifestou-se ao Evento 29, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. Decid o . Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu. Verifica-se que a peça de ingresso preenche com exatidão todos os requisitos previstos na legislação processual civil, contendo narrativa fatídica compreensível e pedidos juridicamente possíveis e determinados. Ressalta-se que a discussão sobre o cabimento ou não do pensionamento em parcela única constitui matéria que se confunde diretamente com o mérito da causa e com ele será devidamente analisada e decidida por ocasião da prolação da sentença. Não há outras questões processuais pendentes. A controvérsia central do presente processo diz respeito à existência de erro médico no atendimento prestado pelo hospital municipal e ao nexo causal entre eventual conduta danosa adotada pelos profissionais de saúde e a morte da Srª. Polyana Alves Dias. As provas a serem produzidas residem, portanto, na comprovação do erro da conduta adotada e na verificação se a morte da paciente foi decorrente desta conduta. O ônus de demonstrar tais fatos constitutivos do direito alegado recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova pericial requerida pela parte autora é de fundamental importância para o deslinde do feito, tendo em vista a necessidade de conhecimento técnico-científico especializado para avaliar a adequação do tratamento médico prestado. Caberá ao expert analisar a prova documental incluída nos autos, no que diz respeito aos prontuários médicos e outros documentos inerentes a eles, devendo dizer se o procedimento efetuado pelos médicos e enfermeiros durante o atendimento prestado foi regular. Assim, fica indicada a questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória, na modalidade de prova pericial médica indireta (por meio de prontuários hospitalares): a) Se houve má prestação do serviço médico fornecido à Srª. Polyana Alves Dias; b) se houve conduta danosa perpetrada pelos médicos e enfermeiros; c) e se o suposto ato ilícito foi a causa da sua morte. A prova testemunhal requerida pela parte autora mostra-se necessária para a elucidação dos fatos contornados na lide, especialmente quanto à ocorrência e à dinâmica da conduta danosa alegada. Quanto ao pedido de produção de prova documental suplementar, destaco que esta deverá ser realizada em estrita observância aos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Deste modo, a parte poderá juntar documentos posteriores à petição inicial ou à contestação apenas se estes se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após as referidas peças inaugurais, cabendo à parte comprovar cabalmente o motivo que a impediu de os juntar anteriormente, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC. Em face do exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e determino a prod ução de prova testemunhal, assim como pericial em especialidade MÉDICA, devendo o expert , ao elaborar o seu laudo, aplicar e responder os seguintes po ntos oficiais: A) O serviço médico ofertado à Srª. Polyana Alves Dias, pelo réu, encontra respaldo nos protocolos de atendimento médico ? B) É possível vincular a morte da paciente a má prestação de serviço médico prestado pelo réu? Na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda-se a nomeação de Perito com especialidade em MEDICINA, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso. À vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, grau de especialização do profissional, e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor, arbitro os honorários periciais no maior valor indicado pelo sistema AJ. Intimem-se também as partes para, nos termos dos art. 357, § 1º e 465, § 1º, ambos do CPC/2015, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após a estabilização do saneador, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, esclarecendo que os honorários serão depositados ao final da perícia, por meio do sistema do TJMG. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIZ MARINA ALVES SANTOS
Autor PEDRO LUCAS ALVES SANTOS
Autor WESLEY ALVES SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE COSTA PEREIRA
OAB: 162798/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007095-81.2026.8.13.0433/MG AUTOR : WESLEY ALVES SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB MG162798) AUTOR : PEDRO LUCAS ALVES SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB MG162798) AUTOR : LIZ MARINA ALVES SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB MG162798) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por WESLEY ALVES SANTOS , atuando em nome próprio e representando seus filhos menores impúberes, PEDRO LUCAS ALVES SANTOS e LIZ MARINA ALVES SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG , todos qualificados na inicial. Narraram os autores, em síntese, que, no dia 15/01/2026, a Sra. Polyana Alves Dias, esposa e genitora dos demandantes, deu entrada no Hospital Municipal Dr. Alpheu Gonçalves de Quadros apresentando quadro clínico de dor e dormência no corpo, mialgia intensa, visão turva, vômitos, diarreia aquosa e histórico de síncope. Afirmam que a paciente apresentava sinais clínicos evidentes de instabilidade hemodinâmica, caracterizados por hipotensão arterial severa e taquicardia. Contudo, o médico plantonista formulou a hipótese diagnóstica inicial de gastroenterite infecciosa (CID A09). Sustentam que os exames laboratoriais subsequentes confirmaram leucopenia e plaquetopenia indicativas de dengue grave, mas a equipe médica prescreveu medicamentos opioides contraindicados para o quadro (tramadol e morfina), além de clonazepam, o que teria agravado o choque hemodinâmico. Em razão do alegado erro de diagnóstico e manejo terapêutico inadequado, a paciente evoluiu rapidamente para choque hipovolêmico decorrente de febre hemorrágica da dengue, vindo a óbito no mesmo dia. Requerem, em razão do exposto, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, na modalidade de pensionamento em parcela única no montante de R$ 821.905,92 ou, subsidiariamente, em parcelas mensais; bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 150.000,00, a razão de R$ 50.000,00 para cada um dos autores. Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação ao Evento 11, oportunidade em que arguiu preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pleito de pagamento do pensionamento em parcela única, e, no mérito, defendeu a inexistência de erro médico ou nexo causal, sustentando a regularidade dos procedimentos adotados pela equipe de saúde. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao Evento 19, reiterando integralmente os termos formulados na exordial. Intimadas as partes para a especificação de provas, a parte autora manifestou-se ao Evento 27, requerendo a produção de prova pericial médica, prova testemunhal e prova documental. Por sua vez, a parte ré manifestou-se ao Evento 29, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. Decid o . Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu. Verifica-se que a peça de ingresso preenche com exatidão todos os requisitos previstos na legislação processual civil, contendo narrativa fatídica compreensível e pedidos juridicamente possíveis e determinados. Ressalta-se que a discussão sobre o cabimento ou não do pensionamento em parcela única constitui matéria que se confunde diretamente com o mérito da causa e com ele será devidamente analisada e decidida por ocasião da prolação da sentença. Não há outras questões processuais pendentes. A controvérsia central do presente processo diz respeito à existência de erro médico no atendimento prestado pelo hospital municipal e ao nexo causal entre eventual conduta danosa adotada pelos profissionais de saúde e a morte da Srª. Polyana Alves Dias. As provas a serem produzidas residem, portanto, na comprovação do erro da conduta adotada e na verificação se a morte da paciente foi decorrente desta conduta. O ônus de demonstrar tais fatos constitutivos do direito alegado recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova pericial requerida pela parte autora é de fundamental importância para o deslinde do feito, tendo em vista a necessidade de conhecimento técnico-científico especializado para avaliar a adequação do tratamento médico prestado. Caberá ao expert analisar a prova documental incluída nos autos, no que diz respeito aos prontuários médicos e outros documentos inerentes a eles, devendo dizer se o procedimento efetuado pelos médicos e enfermeiros durante o atendimento prestado foi regular. Assim, fica indicada a questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória, na modalidade de prova pericial médica indireta (por meio de prontuários hospitalares): a) Se houve má prestação do serviço médico fornecido à Srª. Polyana Alves Dias; b) se houve conduta danosa perpetrada pelos médicos e enfermeiros; c) e se o suposto ato ilícito foi a causa da sua morte. A prova testemunhal requerida pela parte autora mostra-se necessária para a elucidação dos fatos contornados na lide, especialmente quanto à ocorrência e à dinâmica da conduta danosa alegada. Quanto ao pedido de produção de prova documental suplementar, destaco que esta deverá ser realizada em estrita observância aos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Deste modo, a parte poderá juntar documentos posteriores à petição inicial ou à contestação apenas se estes se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após as referidas peças inaugurais, cabendo à parte comprovar cabalmente o motivo que a impediu de os juntar anteriormente, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC. Em face do exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e determino a prod ução de prova testemunhal, assim como pericial em especialidade MÉDICA, devendo o expert , ao elaborar o seu laudo, aplicar e responder os seguintes po ntos oficiais: A) O serviço médico ofertado à Srª. Polyana Alves Dias, pelo réu, encontra respaldo nos protocolos de atendimento médico ? B) É possível vincular a morte da paciente a má prestação de serviço médico prestado pelo réu? Na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda-se a nomeação de Perito com especialidade em MEDICINA, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso. À vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, grau de especialização do profissional, e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor, arbitro os honorários periciais no maior valor indicado pelo sistema AJ. Intimem-se também as partes para, nos termos dos art. 357, § 1º e 465, § 1º, ambos do CPC/2015, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após a estabilização do saneador, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, esclarecendo que os honorários serão depositados ao final da perícia, por meio do sistema do TJMG. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito