1007094-47.2023.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007094-47.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.B.B. - A.A.M.I. - Vistos. Fls. 364/365 e 369/370: a autora sustenta a ocorrência de desistência tácita da prova pericial médica pela ré, ante o decurso de prazo superior a um ano da expedição da carta precatória sem o cumprimento da diligência, pedindo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Fls. 374/376 e 377/380: a ré refuta a tese de abandono da prova, alegando que a perícia é imprescindível para o deslinde da controvérsia e ressalta que a demora é inerente ao trâmite processual perante o Juízo deprecado, reiterando o interesse na produção da prova. Compulsando os autos, verifica-se que a carta precatória já se encontra devidamente distribuída perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, autuada sob o n. 0007809-41.2025.8.16.0035 (conforme noticiado a fls. 358/359). Em que pese o inconformismo da parte autora quanto à celeridade da diligência, não se vislumbra, neste momento, conduta desidiosa da ré apta a configurar a preclusão ou a desistência tácita da prova, a qual foi oportunamente deferida por este Juízo por ser considerada essencial à instrução do feito. A demora no cumprimento de atos deprecados a outras unidades da federação, por si só, não autoriza a supressão de fase instrutória necessária à formação do convencimento jurisdicional. Ante o exposto,indefiroo pedido de reconhecimento de desistência tácita e determino que se aguarde o cumprimento da diligência perante o Juízo de São José dos Pinhais/PR Eventual necessidade de impulsionamento ou recolhimento de custas no Juízo Deprecado deverá ser objeto de acompanhamento direto pelas partes, que deverão informar a este Juízo, bem como colacionar o laudo pericial tão logo concluído. No mais, mantenham-se os autos noarquivo provisóriono aguardo da conclusão da perícia. Int. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.A.M.I.
Autor J.B.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
ANDRÉ MASSIORETO DUARTE
OAB: 368456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007094-47.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.B.B. - A.A.M.I. - Vistos. Fls. 364/365 e 369/370: a autora sustenta a ocorrência de desistência tácita da prova pericial médica pela ré, ante o decurso de prazo superior a um ano da expedição da carta precatória sem o cumprimento da diligência, pedindo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Fls. 374/376 e 377/380: a ré refuta a tese de abandono da prova, alegando que a perícia é imprescindível para o deslinde da controvérsia e ressalta que a demora é inerente ao trâmite processual perante o Juízo deprecado, reiterando o interesse na produção da prova. Compulsando os autos, verifica-se que a carta precatória já se encontra devidamente distribuída perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, autuada sob o n. 0007809-41.2025.8.16.0035 (conforme noticiado a fls. 358/359). Em que pese o inconformismo da parte autora quanto à celeridade da diligência, não se vislumbra, neste momento, conduta desidiosa da ré apta a configurar a preclusão ou a desistência tácita da prova, a qual foi oportunamente deferida por este Juízo por ser considerada essencial à instrução do feito. A demora no cumprimento de atos deprecados a outras unidades da federação, por si só, não autoriza a supressão de fase instrutória necessária à formação do convencimento jurisdicional. Ante o exposto,indefiroo pedido de reconhecimento de desistência tácita e determino que se aguarde o cumprimento da diligência perante o Juízo de São José dos Pinhais/PR Eventual necessidade de impulsionamento ou recolhimento de custas no Juízo Deprecado deverá ser objeto de acompanhamento direto pelas partes, que deverão informar a este Juízo, bem como colacionar o laudo pericial tão logo concluído. No mais, mantenham-se os autos noarquivo provisóriono aguardo da conclusão da perícia. Int. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)