Detalhe do processo

1007090-81.2026.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
Classe
Produção Antecipada de Provas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007090-81.2026.8.26.0050 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - A.R.S. - Vistos. Cuida-se de ação de justificação criminal proposta por ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, com fundamento no artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, c/c artigo 381, § 5º, do Código de Processo Civil, objetivando a produção antecipada de prova destinada a instruir futura revisão criminal do processo nº 1501273-86.2020.8.26.0050. Sustenta o requerente que a condenação carece de suporte probatório seguro quanto à autoria e à materialidade delitivas, apontando contradições nos depoimentos colhidos e inexistência de confirmação por prova externa independente. Requer, para tanto: (i) a juntada do relatório integral da psicóloga particular/assistente da vítima vinculada ao Programa Bem Me Quer, ou outro laudo psicológico produzido em favor da ofendida; (ii) a expedição de ofício ao Condomínio Residencial Pádua, situado na Estrada de Itapecerica, nº 2.880, para obtenção das imagens do circuito interno de segurança referentes à data dos fatos; (iii) a produção de "outras provas subsidiárias"; (iv) a reavaliação do laudo pericial nº 8316/2020, já constante dos autos originários; (v) a oitiva de testemunhas, a serem arroladas em momento posterior; (vi) a expedição de contramandado de prisão; e (vii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público, em manifestação de fls. 12/17, opinou pelo indeferimento da petição inicial e pela extinção do feito, ao fundamento de que nenhum dos elementos indicados pelo requerente se qualifica como prova nova, na forma exigida pelo artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, tratando-se, na realidade, de tentativa de reabertura da instrução processual e de antecipação do mérito de eventual revisão criminal. É o relatório. DECIDO. A ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A ação de justificação criminal constitui medida excepcional e instrumental, destinada exclusivamente à colheita antecipada de prova efetivamente nova, apta a subsidiar futuro pedido de revisão criminal, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Não se presta, contudo, à reabertura da instrução criminal já encerrada, à reinquirição de testemunhas ouvidas no processo de conhecimento, à reavaliação de provas regularmente produzidas e valoradas, tampouco à rediscussão do mérito da condenação, matéria própria de apelação ou de revisão criminal. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação de justificação não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou mesmo para a retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova" (STJ, AgRg no HC 690.264/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.05.2023, DJe 19.05.2023). No mesmo sentido: STJ, AgRg no HC 775.669/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.11.2022; STJ, AgRg no HC 691.565/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 859.395/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; e STJ, AgRg no AREsp 753.137/SP, Rel. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23.11.2015, com incidência da Súmula 568/STJ, todos amparados no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que "não é a Justificação, para fins de Revisão Criminal, uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas" (STF, HC 76.664, Primeira Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 11.09.1998). Também a jurisprudência já assentou tese de julgamento no sentido de que; "a justificação criminal destina-se exclusivamente à constituição de novos elementos probatórios e não à reapreciação de provas já conhecidas e que, por opção da defesa, deixaram de ser oportunamente apresentadas" (TJSP, Apelação Criminal nº 1001631-44.2025.8.26.0629, Rel. Des. Camargo Aranha Filho, 8º Grupo de Direito Criminal, j. 25.03.2026), entendimento reiterado na Apelação Criminal nº 1003340-71.2026.8.26.0050 (Rel. Des. Gilberto Cruz, 3º Grupo de Direito Criminal, j. 30.06.2026). Passa-se ao exame individualizado de cada elemento probatório postulado. Quanto à reavaliação do laudo pericial nº 8316/2020, já constante dos autos originários (fls. 14 e seguintes), o pedido consiste, na própria dicção da inicial, em submeter à nova apreciação elemento técnico já produzido, contraditado e valorado no processo de conhecimento. Trata-se, portanto, de hipótese vedada pela jurisprudência supracitada, que expressamente afasta a utilização da justificação criminal como sucedâneo recursal para reexame de prova pericial já incorporada aos autos e submetida à cognição jurisdicional. No que se refere ao relatório psicológico da vítima e às imagens das câmeras de segurança do condomínio, ambos os elementos são contemporâneos ou anteriores ao encerramento da instrução processual, não havendo, na inicial, qualquer demonstração de que sua obtenção fosse impossível naquela fase, ou de que se trate de circunstância desconhecida à época dos fatos. A mera ausência de juntada aos autos principais, por si só, não os qualifica como prova nova, sendo indispensável a comprovação objetiva de que a produção anterior era inviável e a indicação individualizada e específica do que o elemento traria de inédito ao quadro probatório requisitos não preenchidos na espécie. As alegadas "outras provas subsidiárias" e a oitiva de testemunhas a serem arroladas em momento futuro foram requeridas de forma genérica, sem qualquer indicação objetiva do fato novo que se pretende demonstrar ou do conteúdo específico dos depoimentos, o que também obsta o processamento da medida, à luz da exigência de individualização e especificidade da prova reiterada nos precedentes acima referidos. Por fim, o pedido de contramandado de prisão é manifestamente incompatível com a natureza instrumental e cautelar-probatória da ação de justificação criminal, que não comporta a apreciação de matéria própria de habeas corpus ou de execução penal. Dessa forma, ausente a demonstração de prova efetivamente nova, e constatado que a presente ação constitui, em essência, tentativa de antecipar a rediscussão do mérito condenatório e de reavaliação do acervo probatório já produzido providência estranha à natureza da justificação criminal , impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, condição da ação, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Prejudicado o exame dos demais pedidos, inclusive o de justiça gratuita, dada a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, ante a ausência de demonstração de prova nova apta a justificar a instauração da presente ação de justificação criminal. Sem custas nesta fase, ante a natureza da extinção. P.R.I. - ADV: TAMIRIS BARROS LIRA ARANHA (OAB 513615/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMIRIS BARROS LIRA ARANHA

OAB: 513615/SP
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007090-81.2026.8.26.0050 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - A.R.S. - Vistos. Cuida-se de ação de justificação criminal proposta por ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, com fundamento no artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, c/c artigo 381, § 5º, do Código de Processo Civil, objetivando a produção antecipada de prova destinada a instruir futura revisão criminal do processo nº 1501273-86.2020.8.26.0050. Sustenta o requerente que a condenação carece de suporte probatório seguro quanto à autoria e à materialidade delitivas, apontando contradições nos depoimentos colhidos e inexistência de confirmação por prova externa independente. Requer, para tanto: (i) a juntada do relatório integral da psicóloga particular/assistente da vítima vinculada ao Programa Bem Me Quer, ou outro laudo psicológico produzido em favor da ofendida; (ii) a expedição de ofício ao Condomínio Residencial Pádua, situado na Estrada de Itapecerica, nº 2.880, para obtenção das imagens do circuito interno de segurança referentes à data dos fatos; (iii) a produção de "outras provas subsidiárias"; (iv) a reavaliação do laudo pericial nº 8316/2020, já constante dos autos originários; (v) a oitiva de testemunhas, a serem arroladas em momento posterior; (vi) a expedição de contramandado de prisão; e (vii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público, em manifestação de fls. 12/17, opinou pelo indeferimento da petição inicial e pela extinção do feito, ao fundamento de que nenhum dos elementos indicados pelo requerente se qualifica como prova nova, na forma exigida pelo artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, tratando-se, na realidade, de tentativa de reabertura da instrução processual e de antecipação do mérito de eventual revisão criminal. É o relatório. DECIDO. A ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A ação de justificação criminal constitui medida excepcional e instrumental, destinada exclusivamente à colheita antecipada de prova efetivamente nova, apta a subsidiar futuro pedido de revisão criminal, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Não se presta, contudo, à reabertura da instrução criminal já encerrada, à reinquirição de testemunhas ouvidas no processo de conhecimento, à reavaliação de provas regularmente produzidas e valoradas, tampouco à rediscussão do mérito da condenação, matéria própria de apelação ou de revisão criminal. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação de justificação não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou mesmo para a retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova" (STJ, AgRg no HC 690.264/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.05.2023, DJe 19.05.2023). No mesmo sentido: STJ, AgRg no HC 775.669/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.11.2022; STJ, AgRg no HC 691.565/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 859.395/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; e STJ, AgRg no AREsp 753.137/SP, Rel. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23.11.2015, com incidência da Súmula 568/STJ, todos amparados no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que "não é a Justificação, para fins de Revisão Criminal, uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas" (STF, HC 76.664, Primeira Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 11.09.1998). Também a jurisprudência já assentou tese de julgamento no sentido de que; "a justificação criminal destina-se exclusivamente à constituição de novos elementos probatórios e não à reapreciação de provas já conhecidas e que, por opção da defesa, deixaram de ser oportunamente apresentadas" (TJSP, Apelação Criminal nº 1001631-44.2025.8.26.0629, Rel. Des. Camargo Aranha Filho, 8º Grupo de Direito Criminal, j. 25.03.2026), entendimento reiterado na Apelação Criminal nº 1003340-71.2026.8.26.0050 (Rel. Des. Gilberto Cruz, 3º Grupo de Direito Criminal, j. 30.06.2026). Passa-se ao exame individualizado de cada elemento probatório postulado. Quanto à reavaliação do laudo pericial nº 8316/2020, já constante dos autos originários (fls. 14 e seguintes), o pedido consiste, na própria dicção da inicial, em submeter à nova apreciação elemento técnico já produzido, contraditado e valorado no processo de conhecimento. Trata-se, portanto, de hipótese vedada pela jurisprudência supracitada, que expressamente afasta a utilização da justificação criminal como sucedâneo recursal para reexame de prova pericial já incorporada aos autos e submetida à cognição jurisdicional. No que se refere ao relatório psicológico da vítima e às imagens das câmeras de segurança do condomínio, ambos os elementos são contemporâneos ou anteriores ao encerramento da instrução processual, não havendo, na inicial, qualquer demonstração de que sua obtenção fosse impossível naquela fase, ou de que se trate de circunstância desconhecida à época dos fatos. A mera ausência de juntada aos autos principais, por si só, não os qualifica como prova nova, sendo indispensável a comprovação objetiva de que a produção anterior era inviável e a indicação individualizada e específica do que o elemento traria de inédito ao quadro probatório requisitos não preenchidos na espécie. As alegadas "outras provas subsidiárias" e a oitiva de testemunhas a serem arroladas em momento futuro foram requeridas de forma genérica, sem qualquer indicação objetiva do fato novo que se pretende demonstrar ou do conteúdo específico dos depoimentos, o que também obsta o processamento da medida, à luz da exigência de individualização e especificidade da prova reiterada nos precedentes acima referidos. Por fim, o pedido de contramandado de prisão é manifestamente incompatível com a natureza instrumental e cautelar-probatória da ação de justificação criminal, que não comporta a apreciação de matéria própria de habeas corpus ou de execução penal. Dessa forma, ausente a demonstração de prova efetivamente nova, e constatado que a presente ação constitui, em essência, tentativa de antecipar a rediscussão do mérito condenatório e de reavaliação do acervo probatório já produzido providência estranha à natureza da justificação criminal , impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, condição da ação, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Prejudicado o exame dos demais pedidos, inclusive o de justiça gratuita, dada a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, ante a ausência de demonstração de prova nova apta a justificar a instauração da presente ação de justificação criminal. Sem custas nesta fase, ante a natureza da extinção. P.R.I. - ADV: TAMIRIS BARROS LIRA ARANHA (OAB 513615/SP)