1007087-03.2025.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007087-03.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Alberto Claro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Cláudia de Moura Oliveira Querido Vistos. ALBERTO CLARO ajuizou esta causa em face da SPPREV, pretendendo, em razão de ser portador de hipertensão arterial, dislepidemia, coronariopatia e arrteriosteclerose: em carotias, a isenção do IRPF, com a restituição dos valores indevidamente descontados a partir da data do diagnóstico da doença (fl. 1/30). Juntou documentos (fl. 31/90). Deferida tanto a gratuidade judiciária quanto a prioridade na tramitação (f. 21/90). Em contestação, a SPPREV arguiu, preliminarmente: i) falta de interesse processual; ii) ilegitimidade passiva; e iii) ilegitimidade ativa. No mérito, refuta a pretensão da parte autora, afirmando que: i) é competência da União instituir IR e a isenção pretendida; ii) o pedido de restituição não se sustenta, eis que ausente laudo médico oficial constatando a permanência da incapacidade (fl. 24/60). Réplica (fl. 136/162), rebatendo as preliminares, inclusive com julgados. Instadas a especificar provas (f. 163), a parte autora pugnou pela produção da prova pericial (f. 78). A SPPREV não se manifestou (f. 174). O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 179/182). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 1 -O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que quanto às matérias de fato as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2 - Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, não sendo o prévio acesso da via administrativa necessário ao ajuizamento da presente demanda, cuja pretensão - ademais - foi de toda sorte resistida por meio da contestação ofertada. Também afasto a tese de ausência de legitimidade da SPPREV para figurar no polo passivo da ação, pois a autarquia detém a capacidade para apreciar e conceder a almejada isenção tributária, uma vez que é responsável pela arrecadação do imposto de renda dos servidores estaduais aposentados (considerando que ao Estado pertence o produto do recolhimento do imposto de renda, nos termos do artigo 157, inciso I da Constituição Federal). De ser ponderado que a controvérsia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando da edição da Súmula 447: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Rechaço, por fim, a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o direito buscado é em tudo pertinente à autora. 3 -Quanto ao mérito, a demanda é procedente. Os documentos e laudos médicos que acompanharam a petição inicial (fl. 13/18) demonstram que a parte autora é portadora de doença grave incapacitante. A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º, XIV, estabelece a isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria aos portadores de moléstias graves. Leia-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome d a imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina No mesmo sentido, determina o artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto n.º 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ao tratar dos rendimentos isentos ou não tributáveis das pessoas físicas: Art. 39 (....) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) Como se vê, o legislador exige um caráter cumulativo para a isenção do IR, pois além do contribuinte demonstrar que possui uma das doenças previstas no rol, deve também encontrar-se aposentado - tal qual ocorre nos autos. E, cumpre salientar, não importa se a doença adveio antes ou após a aposentadoria: basta que ela seja identificada para que o contribuinte faça jus à isenção do pagamento do imposto de renda. De relevo, ainda, que mesmo nos casos em que os médicos constatam a ausência de sintomas da doença pela provável cura, não há justificativa para a revogação do benefício isencional. Isso porque a finalidade da isenção do IR é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, vez que, não raro, os aposentados acabam tendo que custear tratamentos e medicamentos de alto custo, nem sempre cobertos pelos planos de saúde. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ 1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN . 5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (REsp 1125064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010. Negritei.) TRIBUTÁRIO. 1. Servidora pública estadual inativa. Pretensão à isenção de Imposto de Renda. Admissibilidade. Inteligência do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/98. 2. Tratando-se de repetição de indébito tributário, o índice aplicável para juros de mora é a taxa Selic, Temas 810 do STF e 905 do STJ, a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do STJ). 3. Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - APL: 10701852320198260053 SP 1070185-23.2019.8.26.0053, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 03/12/2020, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2020) Note-se, ainda, a Súmula n° 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Assim, comprovada a existência de uma das doenças acima citadas, e a situação de aposentadoria, a autora faz jus à isenção do imposto de renda. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de ALBERTO CLARO em face da SPPREV, razão pela qual determino à ré que conceda à parte autora a isenção do imposto de renda e, restitua-lhe os valores cobrados a título de IR, a partir da citação desta (e não da data do laudo). Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações dasEC113 e136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suas consequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF (IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC. Esclareço que a restituição se dá a partir da citação, pois foi esta a data em que a ré ficou ciente da pretensão da autora; não seria justo condená-la a partir de uma data que ela não tem como conhecer, se não houver movimentação/postulação da parte interessada. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatício que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO CLARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO
OAB: 129083/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007087-03.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Alberto Claro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Cláudia de Moura Oliveira Querido Vistos. ALBERTO CLARO ajuizou esta causa em face da SPPREV, pretendendo, em razão de ser portador de hipertensão arterial, dislepidemia, coronariopatia e arrteriosteclerose: em carotias, a isenção do IRPF, com a restituição dos valores indevidamente descontados a partir da data do diagnóstico da doença (fl. 1/30). Juntou documentos (fl. 31/90). Deferida tanto a gratuidade judiciária quanto a prioridade na tramitação (f. 21/90). Em contestação, a SPPREV arguiu, preliminarmente: i) falta de interesse processual; ii) ilegitimidade passiva; e iii) ilegitimidade ativa. No mérito, refuta a pretensão da parte autora, afirmando que: i) é competência da União instituir IR e a isenção pretendida; ii) o pedido de restituição não se sustenta, eis que ausente laudo médico oficial constatando a permanência da incapacidade (fl. 24/60). Réplica (fl. 136/162), rebatendo as preliminares, inclusive com julgados. Instadas a especificar provas (f. 163), a parte autora pugnou pela produção da prova pericial (f. 78). A SPPREV não se manifestou (f. 174). O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 179/182). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 1 -O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que quanto às matérias de fato as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2 - Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, não sendo o prévio acesso da via administrativa necessário ao ajuizamento da presente demanda, cuja pretensão - ademais - foi de toda sorte resistida por meio da contestação ofertada. Também afasto a tese de ausência de legitimidade da SPPREV para figurar no polo passivo da ação, pois a autarquia detém a capacidade para apreciar e conceder a almejada isenção tributária, uma vez que é responsável pela arrecadação do imposto de renda dos servidores estaduais aposentados (considerando que ao Estado pertence o produto do recolhimento do imposto de renda, nos termos do artigo 157, inciso I da Constituição Federal). De ser ponderado que a controvérsia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando da edição da Súmula 447: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Rechaço, por fim, a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o direito buscado é em tudo pertinente à autora. 3 -Quanto ao mérito, a demanda é procedente. Os documentos e laudos médicos que acompanharam a petição inicial (fl. 13/18) demonstram que a parte autora é portadora de doença grave incapacitante. A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º, XIV, estabelece a isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria aos portadores de moléstias graves. Leia-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome d a imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina No mesmo sentido, determina o artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto n.º 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ao tratar dos rendimentos isentos ou não tributáveis das pessoas físicas: Art. 39 (....) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) Como se vê, o legislador exige um caráter cumulativo para a isenção do IR, pois além do contribuinte demonstrar que possui uma das doenças previstas no rol, deve também encontrar-se aposentado - tal qual ocorre nos autos. E, cumpre salientar, não importa se a doença adveio antes ou após a aposentadoria: basta que ela seja identificada para que o contribuinte faça jus à isenção do pagamento do imposto de renda. De relevo, ainda, que mesmo nos casos em que os médicos constatam a ausência de sintomas da doença pela provável cura, não há justificativa para a revogação do benefício isencional. Isso porque a finalidade da isenção do IR é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, vez que, não raro, os aposentados acabam tendo que custear tratamentos e medicamentos de alto custo, nem sempre cobertos pelos planos de saúde. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ 1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN . 5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (REsp 1125064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010. Negritei.) TRIBUTÁRIO. 1. Servidora pública estadual inativa. Pretensão à isenção de Imposto de Renda. Admissibilidade. Inteligência do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/98. 2. Tratando-se de repetição de indébito tributário, o índice aplicável para juros de mora é a taxa Selic, Temas 810 do STF e 905 do STJ, a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do STJ). 3. Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - APL: 10701852320198260053 SP 1070185-23.2019.8.26.0053, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 03/12/2020, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2020) Note-se, ainda, a Súmula n° 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Assim, comprovada a existência de uma das doenças acima citadas, e a situação de aposentadoria, a autora faz jus à isenção do imposto de renda. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de ALBERTO CLARO em face da SPPREV, razão pela qual determino à ré que conceda à parte autora a isenção do imposto de renda e, restitua-lhe os valores cobrados a título de IR, a partir da citação desta (e não da data do laudo). Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações dasEC113 e136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suas consequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF (IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC. Esclareço que a restituição se dá a partir da citação, pois foi esta a data em que a ré ficou ciente da pretensão da autora; não seria justo condená-la a partir de uma data que ela não tem como conhecer, se não houver movimentação/postulação da parte interessada. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatício que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)