1007086-72.2024.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lins - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007086-72.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adalia da Silva - Banco Safra S/A - De proêmio, anoto que a relação entre mandante e mandatário não interfere na tramitação processual e não diz respeito à atividade jurisdicional intra autos. O mesmo se deve dizer quanto aos eventuais desvios profissionais da advogada que subscreveu a exordial, notadamente os noticiados na contestação. Possíveis prejuízos causados pelo mandatário devem ser ressarcidos em outra esfera (art. 679 do CC), assim como a verificação de sua responsabilidade e respectivo grau, valendo destacar que o mandante responde pelos atos do mandatário. De se ressaltar, ainda, que a requerente afirmou ter ciência acerca da propositura da presente demanda em declaração com firma reconhecida como autêntica (fls. 54). Também foi juntada procuração recente e firmada em meio físico pela autora, com assinatura igualmente reconhecida por autenticidade (fls. 20). Assim, desnecessária a adoção por este Juízo de quaisquer medidas a fim de confirmar as possíveis condutas irregulares da advogada que distribuiu a presente ação ou sua contratação pela requerente ou, ainda, a ciência deste acerca da ação ajuizada. O réu impugnou a validade da procuração acostada à exordial (fls. 20), porque outorgada à sociedade de advogados. Entretanto, a patrona que subscreveu a petição inicial é, junto da sociedade de advocacia, destinatária dos poderes outorgados pela autora. Além disso, estão presentes no instrumento acostado às fls. 20 os requisitos trazidos no art. 105 do CPC. Improcedente, portanto, a impugnação. O requerido impugnou a concessão da gratuidade da justiça à requerente. Contudo, os documentos juntados às fls. 24/47 bem demonstram que a autora percebe rendimentos inferiores a três salários-mínimos nacionais e não há elementos a indicar que ela tenha outras fontes de renda. A jurisprudência tem adotado o limite de três salários-mínimos de renda mensal como critério para concessão da gratuidade da justiça ao postulante. Referido critério é o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a nomeação de defensor dativo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao executado. Impugnação da exequente. Alegação de que o executado recebe anualmente R$39.000,00. Ausência de comprovação de capacidade econômica do executado acima de três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública. Ausência de elementos capazes de modificar a decisão de primeiro grau. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007661-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso. Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e o pedido de tutela de urgência para decretação imediata do divórcio. Insurgência da autora. JUSTIÇA GRATUITA .Comprovantes de rendimentos apontam recebimento de valores acima de três salários-mínimos, afastando a presunção de insuficiência financeira. Indeferimento das benesses da gratuidade mantido. TUTELA DE URGÊNCIA. Inexistência de perigo iminente a justificar a decretação imediata do divórcio. Magistrado que postergou para após o prazo de contestação a verificação da necessidade de decretação do divórcio. Agravante que tem decretada em seu favor medida protetiva contra o agravado, nos termos da Lei 11.340/2006. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013591-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) (grifos não originais) Desta feita, deve ser mantido o benefício concedido à requerente, sendo improcedente a impugnação. O réu também impugnou o valor atribuído à causa pela autora. No entanto, o valor foi atribuído em consonância com o art. 292, V e VI, do CPC e, portanto, não deve ser retificado. Isso porque o montante de R$20.532,00 corresponde à soma dos valores pretendidos pela autora a título de repetição de indébito e de indenização pelos danos morais supostamente sofridos. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Nesse quadro, a impugnação da requerida ao valor atribuído à causa pela requerente deve ser afastada. Com relação à alegada inépcia da inicial, verifica-se que a peça inaugural preenche todos os requisitos necessários para a sua interposição. Além disso, os documentos que a acompanharam são suficientes para permitir que o réu exerça o seu direito de defesa. Vale anotar, ainda, que os documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos, como o extrato bancário, não devem ser confundidos com aqueles indispensáveis ao ajuizamento da ação (art. 320 do CPC). Os primeiros dizem com ônus probatório, de tal sorte que se imiscuem com o mérito, devendo a preliminar arguida ser afastada. Nesse sentido: A prova documental não se esgota com a petição inicial; assim, não há que se falar em indeferimento liminar da peça inicial se o documento é suscetível de posterior exibição, eis que prova indispensável não equivale a documento essencial; ademais, o art. 283 do CPC não tem o alcance de substituir a prova do fato no momento processual próprio (STJ-RT 757/142). O requerido também suscitou preliminar de ausência de interesse processual da requerente, alegando não ter sido por ela procurado para tentativa de solução extrajudicial do ocorrido. Contudo, o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde do esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o aforamento da ação competente. Outrossim, instado judicialmente, o réu não reconheceu os pedidos formulados pela autora, sequer parcialmente. Antes, contestou cada um deles, pugnando, no mérito, pela improcedência integral da ação. Nesse quadro, ao contrário do sustentado na peça defensiva, há pretensão resistida e, portanto, interesse processual da autora. Também não há conexão do presente feito com aquele proposto em desfavor do requerido pela requerente, porque distintos os contratos impugnados em cada uma das demandas. Com efeito, sendo diversas as causas de pedir remotas, não há que se falar em conexão. Ademais disso, a validade de cada contratação há de ser analisada separadamente e uma não interfere na outra. Destarte, inexiste risco de decisões contraditórias. O requerido ainda pugnou pelo reconhecimento da prescrição, porquanto superado o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil, contado da data da contratação (art. 206, §3º, V, do CC). Todavia, o Col. STJ fixou o entendimento de que às pretensões de repetição de indébito e de reparação de danos morais fundadas em operação de empréstimo consignado não contratada deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, o qual tem início a partir do último desconto indevido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifos não originais) No presente caso, o último desconto, referente ao contrato impugnado, data de 04/2020, ao passo que a propositura da ação se deu em 10/12/2024, não tendo transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Passo, então, ao exame do mérito. Desta feita, concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Após as manifestações das partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: o banco réu averbou o contrato de empréstimo consignado de nº 000009168779 no benefício previdenciário da autora; o valor objeto do contrato foi creditado em conta bancária de titularidade da requerente. Lado outro, fixo como pontos controvertidos: a autenticidade das firmas atribuídas à requerente nos instrumentos acostados pelo banco requerido às fls. 221/223; a regularidade da contratação impugnada; a responsabilidade do réu pelos danos reclamados na exordial. Indiscutível a relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do Col. STJ. Assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão de ônus probatório. É certo também que as instituições financeiras respondem, objetivamente, por atos ilícitos de terceiro no campo de sua atividade bancária, consoante o disposto na Súmula nº 479 do Col. STJ. Para melhor ilustrar: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto a falha relatada na inicial teria acarretado danos à requerente. Logo, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. No presente caso, o Eg. TJSP, ao julgar o recurso de apelação interposto pela autora, entendeu ser necessária a produção de prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura a ela atribuída no contrato de nº 000009168779 (fls. 221/223). Assim, diante do decidido e do disposto no art. 429, II, do CPC, o banco réu deverá adiantar os honorários do perito nomeado. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A propósito, nesse sentido a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do Tema nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Para realizar a referida prova técnica, nomeio perita grafotécnica a Sr.ª Alcimely Rodrigues, com endereço comercial à Rua Doutor Fernando Magalhães, 296, Vila São Pedro, São José do Rio Preto/SP, CEP 15091-095, e-mail alcimelyrodrigues_perita@outlook.com, telefone (17) 99204 7170, independentemente de termo de compromisso, na forma do art. 466 do CPC. Fixo os honorários periciais em R$1.700,00. Dê-se ciência à perita, por e-mail, desta decisão e da fixação dos honorários. Intime-se o réu para recolher os honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus processual da não realização da prova em caso de não recolhimento. No mesmo prazo, deverá o requerido depositar em cartório a via original do instrumento questionado ou entregá-la diretamente à perita nomeada até a data da perícia a ser designada. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Comprovado o recolhimento, intime-se a douta perita, também por e-mail, para iniciar a perícia, com entrega do laudo em 30 dias. Fica a requerente desde já advertida de que a alteração da verdade dos fatos por ele narrados, sobretudo quanto à ausência de contratação da operação impugnada, importará na aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC. Intimem-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADALIA DA SILVA
Réu BANCO SAFRA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA
OAB: 337292/SP
DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 6835/MS
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1007086-72.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adalia da Silva - Banco Safra S/A - De proêmio, anoto que a relação entre mandante e mandatário não interfere na tramitação processual e não diz respeito à atividade jurisdicional intra autos. O mesmo se deve dizer quanto aos eventuais desvios profissionais da advogada que subscreveu a exordial, notadamente os noticiados na contestação. Possíveis prejuízos causados pelo mandatário devem ser ressarcidos em outra esfera (art. 679 do CC), assim como a verificação de sua responsabilidade e respectivo grau, valendo destacar que o mandante responde pelos atos do mandatário. De se ressaltar, ainda, que a requerente afirmou ter ciência acerca da propositura da presente demanda em declaração com firma reconhecida como autêntica (fls. 54). Também foi juntada procuração recente e firmada em meio físico pela autora, com assinatura igualmente reconhecida por autenticidade (fls. 20). Assim, desnecessária a adoção por este Juízo de quaisquer medidas a fim de confirmar as possíveis condutas irregulares da advogada que distribuiu a presente ação ou sua contratação pela requerente ou, ainda, a ciência deste acerca da ação ajuizada. O réu impugnou a validade da procuração acostada à exordial (fls. 20), porque outorgada à sociedade de advogados. Entretanto, a patrona que subscreveu a petição inicial é, junto da sociedade de advocacia, destinatária dos poderes outorgados pela autora. Além disso, estão presentes no instrumento acostado às fls. 20 os requisitos trazidos no art. 105 do CPC. Improcedente, portanto, a impugnação. O requerido impugnou a concessão da gratuidade da justiça à requerente. Contudo, os documentos juntados às fls. 24/47 bem demonstram que a autora percebe rendimentos inferiores a três salários-mínimos nacionais e não há elementos a indicar que ela tenha outras fontes de renda. A jurisprudência tem adotado o limite de três salários-mínimos de renda mensal como critério para concessão da gratuidade da justiça ao postulante. Referido critério é o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a nomeação de defensor dativo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao executado. Impugnação da exequente. Alegação de que o executado recebe anualmente R$39.000,00. Ausência de comprovação de capacidade econômica do executado acima de três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública. Ausência de elementos capazes de modificar a decisão de primeiro grau. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007661-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso. Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e o pedido de tutela de urgência para decretação imediata do divórcio. Insurgência da autora. JUSTIÇA GRATUITA .Comprovantes de rendimentos apontam recebimento de valores acima de três salários-mínimos, afastando a presunção de insuficiência financeira. Indeferimento das benesses da gratuidade mantido. TUTELA DE URGÊNCIA. Inexistência de perigo iminente a justificar a decretação imediata do divórcio. Magistrado que postergou para após o prazo de contestação a verificação da necessidade de decretação do divórcio. Agravante que tem decretada em seu favor medida protetiva contra o agravado, nos termos da Lei 11.340/2006. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013591-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) (grifos não originais) Desta feita, deve ser mantido o benefício concedido à requerente, sendo improcedente a impugnação. O réu também impugnou o valor atribuído à causa pela autora. No entanto, o valor foi atribuído em consonância com o art. 292, V e VI, do CPC e, portanto, não deve ser retificado. Isso porque o montante de R$20.532,00 corresponde à soma dos valores pretendidos pela autora a título de repetição de indébito e de indenização pelos danos morais supostamente sofridos. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Nesse quadro, a impugnação da requerida ao valor atribuído à causa pela requerente deve ser afastada. Com relação à alegada inépcia da inicial, verifica-se que a peça inaugural preenche todos os requisitos necessários para a sua interposição. Além disso, os documentos que a acompanharam são suficientes para permitir que o réu exerça o seu direito de defesa. Vale anotar, ainda, que os documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos, como o extrato bancário, não devem ser confundidos com aqueles indispensáveis ao ajuizamento da ação (art. 320 do CPC). Os primeiros dizem com ônus probatório, de tal sorte que se imiscuem com o mérito, devendo a preliminar arguida ser afastada. Nesse sentido: A prova documental não se esgota com a petição inicial; assim, não há que se falar em indeferimento liminar da peça inicial se o documento é suscetível de posterior exibição, eis que prova indispensável não equivale a documento essencial; ademais, o art. 283 do CPC não tem o alcance de substituir a prova do fato no momento processual próprio (STJ-RT 757/142). O requerido também suscitou preliminar de ausência de interesse processual da requerente, alegando não ter sido por ela procurado para tentativa de solução extrajudicial do ocorrido. Contudo, o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde do esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o aforamento da ação competente. Outrossim, instado judicialmente, o réu não reconheceu os pedidos formulados pela autora, sequer parcialmente. Antes, contestou cada um deles, pugnando, no mérito, pela improcedência integral da ação. Nesse quadro, ao contrário do sustentado na peça defensiva, há pretensão resistida e, portanto, interesse processual da autora. Também não há conexão do presente feito com aquele proposto em desfavor do requerido pela requerente, porque distintos os contratos impugnados em cada uma das demandas. Com efeito, sendo diversas as causas de pedir remotas, não há que se falar em conexão. Ademais disso, a validade de cada contratação há de ser analisada separadamente e uma não interfere na outra. Destarte, inexiste risco de decisões contraditórias. O requerido ainda pugnou pelo reconhecimento da prescrição, porquanto superado o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil, contado da data da contratação (art. 206, §3º, V, do CC). Todavia, o Col. STJ fixou o entendimento de que às pretensões de repetição de indébito e de reparação de danos morais fundadas em operação de empréstimo consignado não contratada deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, o qual tem início a partir do último desconto indevido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifos não originais) No presente caso, o último desconto, referente ao contrato impugnado, data de 04/2020, ao passo que a propositura da ação se deu em 10/12/2024, não tendo transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Passo, então, ao exame do mérito. Desta feita, concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Após as manifestações das partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: o banco réu averbou o contrato de empréstimo consignado de nº 000009168779 no benefício previdenciário da autora; o valor objeto do contrato foi creditado em conta bancária de titularidade da requerente. Lado outro, fixo como pontos controvertidos: a autenticidade das firmas atribuídas à requerente nos instrumentos acostados pelo banco requerido às fls. 221/223; a regularidade da contratação impugnada; a responsabilidade do réu pelos danos reclamados na exordial. Indiscutível a relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do Col. STJ. Assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão de ônus probatório. É certo também que as instituições financeiras respondem, objetivamente, por atos ilícitos de terceiro no campo de sua atividade bancária, consoante o disposto na Súmula nº 479 do Col. STJ. Para melhor ilustrar: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto a falha relatada na inicial teria acarretado danos à requerente. Logo, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. No presente caso, o Eg. TJSP, ao julgar o recurso de apelação interposto pela autora, entendeu ser necessária a produção de prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura a ela atribuída no contrato de nº 000009168779 (fls. 221/223). Assim, diante do decidido e do disposto no art. 429, II, do CPC, o banco réu deverá adiantar os honorários do perito nomeado. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A propósito, nesse sentido a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do Tema nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Para realizar a referida prova técnica, nomeio perita grafotécnica a Sr.ª Alcimely Rodrigues, com endereço comercial à Rua Doutor Fernando Magalhães, 296, Vila São Pedro, São José do Rio Preto/SP, CEP 15091-095, e-mail alcimelyrodrigues_perita@outlook.com, telefone (17) 99204 7170, independentemente de termo de compromisso, na forma do art. 466 do CPC. Fixo os honorários periciais em R$1.700,00. Dê-se ciência à perita, por e-mail, desta decisão e da fixação dos honorários. Intime-se o réu para recolher os honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus processual da não realização da prova em caso de não recolhimento. No mesmo prazo, deverá o requerido depositar em cartório a via original do instrumento questionado ou entregá-la diretamente à perita nomeada até a data da perícia a ser designada. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Comprovado o recolhimento, intime-se a douta perita, também por e-mail, para iniciar a perícia, com entrega do laudo em 30 dias. Fica a requerente desde já advertida de que a alteração da verdade dos fatos por ele narrados, sobretudo quanto à ausência de contratação da operação impugnada, importará na aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC. Intimem-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)