Detalhe do processo

1007077-92.2024.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível
Classe
Provas em geral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007077-92.2024.8.26.0037 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria José Benite - Vistos. A parte autora requer a reconsideração da decisão que lhe atribuiu a apresentação da documentação odontológica indicada pelo perito do IMESC, consistente em ficha clínica, prontuário e imagens radiográficas anteriores e posteriores ao tratamento. Assiste-lhe razão. Com efeito, os documentos apontados pelo expert constituem, em princípio, registros técnicos produzidos durante a prestação dos serviços odontológicos e cuja guarda e conservação incumbem aos profissionais e estabelecimentos responsáveis pelo tratamento, não havendo elementos nos autos que demonstrem estarem tais documentos na posse ou disponibilidade da autora. Além disso, embora a requerida Winn Clínica Odontológica Ltda. encontre-se representada por Curadoria Especial, é certo que a atuação desta se restringe à defesa técnica dos interesses da parte revel, não dispondo de acesso aos arquivos, prontuários, documentos internos ou demais registros produzidos pela empresa, razão pela qual eventual determinação para apresentação da documentação em questão mostrar-se-ia, em princípio, materialmente inexequível. De outra parte, observo que o corréu Everson Raphael Watanabe já se encontra regularmente citado e revel, conforme certificado às fls. 121, não havendo que se falar em nova citação ou citação por edital. Assim, não se mostra razoável impor à autora a apresentação de documentos que afirma não possuir, tampouco exigir da Curadoria Especial providência que extrapola os limites de sua atuação processual. Todavia, considerando as tentativas infrutíferas de obtenção da documentação indicada pelo perito e a finalidade da presente ação de produção antecipada de provas, mostra-se necessária a manifestação do próprio órgão pericial acerca da viabilidade de prosseguimento dos trabalhos técnicos com os elementos atualmente disponíveis. Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior para afastar a determinação dirigida à autora quanto à apresentação dos documentos solicitados pelo perito. Oficie-se ao IMESC via Portal para que informe se é possível a elaboração ou complementação do laudo pericial com base nos elementos atualmente constantes dos autos, esclarecendo se a ausência da documentação mencionada inviabiliza a conclusão dos trabalhos ou apenas limita o alcance de suas conclusões técnicas, bem como se remanesce a necessidade de realização de nova perícia. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS MORALES BERTO (OAB 479919/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA JOSé BENITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS MORALES BERTO

OAB: 479919/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007077-92.2024.8.26.0037 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria José Benite - Vistos. A parte autora requer a reconsideração da decisão que lhe atribuiu a apresentação da documentação odontológica indicada pelo perito do IMESC, consistente em ficha clínica, prontuário e imagens radiográficas anteriores e posteriores ao tratamento. Assiste-lhe razão. Com efeito, os documentos apontados pelo expert constituem, em princípio, registros técnicos produzidos durante a prestação dos serviços odontológicos e cuja guarda e conservação incumbem aos profissionais e estabelecimentos responsáveis pelo tratamento, não havendo elementos nos autos que demonstrem estarem tais documentos na posse ou disponibilidade da autora. Além disso, embora a requerida Winn Clínica Odontológica Ltda. encontre-se representada por Curadoria Especial, é certo que a atuação desta se restringe à defesa técnica dos interesses da parte revel, não dispondo de acesso aos arquivos, prontuários, documentos internos ou demais registros produzidos pela empresa, razão pela qual eventual determinação para apresentação da documentação em questão mostrar-se-ia, em princípio, materialmente inexequível. De outra parte, observo que o corréu Everson Raphael Watanabe já se encontra regularmente citado e revel, conforme certificado às fls. 121, não havendo que se falar em nova citação ou citação por edital. Assim, não se mostra razoável impor à autora a apresentação de documentos que afirma não possuir, tampouco exigir da Curadoria Especial providência que extrapola os limites de sua atuação processual. Todavia, considerando as tentativas infrutíferas de obtenção da documentação indicada pelo perito e a finalidade da presente ação de produção antecipada de provas, mostra-se necessária a manifestação do próprio órgão pericial acerca da viabilidade de prosseguimento dos trabalhos técnicos com os elementos atualmente disponíveis. Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior para afastar a determinação dirigida à autora quanto à apresentação dos documentos solicitados pelo perito. Oficie-se ao IMESC via Portal para que informe se é possível a elaboração ou complementação do laudo pericial com base nos elementos atualmente constantes dos autos, esclarecendo se a ausência da documentação mencionada inviabiliza a conclusão dos trabalhos ou apenas limita o alcance de suas conclusões técnicas, bem como se remanesce a necessidade de realização de nova perícia. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS MORALES BERTO (OAB 479919/SP)