Detalhe do processo

1007076-55.2022.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1007076-55.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Gomes Guimarães - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - "Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida por SILVANA GOMES GUIMARÃES em face de MUNICÍPIO DE ITAPEVI. DECIDO. De início, REJEITO a preliminar de nulidade da perícia por cerceamento de defesa. Isso porque, consoante se extrai dos autos, o agendamento da vistoria foi regularmente comunicado às partes (fls. 1.900), com antecedência superior ao prazo mínimo de 05 (cinco) dias previsto no art. 466, § 2º, do CPC, por meio de ato ordinatório (fls. 1.901) devidamente publicado à patrona da parte autora (fls. 1.903/1.904). A ausência de comparecimento da parte autora à diligência, portanto, não decorreu de falha na intimação não havendo, em consequência, violação ao contraditório apta a macular o trabalho pericial. Também não prospera o pedido subsidiário de nomeação de novo perito. O laudo pericial apresentado (fls. 1.911/1.928) apresenta fundamentação técnica coerente com o escopo da perícia fixado na decisão saneadora a análise da legalidade técnica da desocupação e demolição do imóvel, e as impugnações formuladas pela parte autora foram integralmente analisadas por ocasião dos esclarecimentos de fls. 1.947/1.949. A circunstância de a perita não ter respondido aos quesitos relativos à avaliação econômica do imóvel e das benfeitorias não configura omissão, mas sim adequação ao objeto pericial delimitado pelo Juízo, não se caracterizando causa de nulidade ou de substituição do perito. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1.911/1.928, complementado às fls. 1.947/1.949, para que para que emane seus jurídicos efeitos. DEFIRO desde logo o levantamento do valor dos honorários periciais, se o caso. Estando o formulário MLE apresentado em termos, proceda a z. Serventia com o necessário. No mais, observo que, conquanto tenham as partes pugnado pela produção de prova testemunhal (fls. 134/135 e 136/139), a comprovação da matéria discutida nestes autos recai eminentemente sobre prova documental e técnica (já colacionadas aos autos), motivo pelo qual resta INDEFERIDA a oitiva de testemunhas. Assim, declaro encerrada a instrução. Nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, por memoriais, tendo em vista a tramitação eletrônica dos autos. Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. Intime-se." - ADV: DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI

Autor SILVANA GOMES GUIMARãES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO AKIO KOTO

OAB: 260971/SP

DEYSE DE FATIMA LIMA

OAB: 277630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007076-55.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Gomes Guimarães - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - "Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida por SILVANA GOMES GUIMARÃES em face de MUNICÍPIO DE ITAPEVI. DECIDO. De início, REJEITO a preliminar de nulidade da perícia por cerceamento de defesa. Isso porque, consoante se extrai dos autos, o agendamento da vistoria foi regularmente comunicado às partes (fls. 1.900), com antecedência superior ao prazo mínimo de 05 (cinco) dias previsto no art. 466, § 2º, do CPC, por meio de ato ordinatório (fls. 1.901) devidamente publicado à patrona da parte autora (fls. 1.903/1.904). A ausência de comparecimento da parte autora à diligência, portanto, não decorreu de falha na intimação não havendo, em consequência, violação ao contraditório apta a macular o trabalho pericial. Também não prospera o pedido subsidiário de nomeação de novo perito. O laudo pericial apresentado (fls. 1.911/1.928) apresenta fundamentação técnica coerente com o escopo da perícia fixado na decisão saneadora a análise da legalidade técnica da desocupação e demolição do imóvel, e as impugnações formuladas pela parte autora foram integralmente analisadas por ocasião dos esclarecimentos de fls. 1.947/1.949. A circunstância de a perita não ter respondido aos quesitos relativos à avaliação econômica do imóvel e das benfeitorias não configura omissão, mas sim adequação ao objeto pericial delimitado pelo Juízo, não se caracterizando causa de nulidade ou de substituição do perito. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1.911/1.928, complementado às fls. 1.947/1.949, para que para que emane seus jurídicos efeitos. DEFIRO desde logo o levantamento do valor dos honorários periciais, se o caso. Estando o formulário MLE apresentado em termos, proceda a z. Serventia com o necessário. No mais, observo que, conquanto tenham as partes pugnado pela produção de prova testemunhal (fls. 134/135 e 136/139), a comprovação da matéria discutida nestes autos recai eminentemente sobre prova documental e técnica (já colacionadas aos autos), motivo pelo qual resta INDEFERIDA a oitiva de testemunhas. Assim, declaro encerrada a instrução. Nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, por memoriais, tendo em vista a tramitação eletrônica dos autos. Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. Intime-se." - ADV: DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007076-55.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Gomes Guimarães - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida por SILVANA GOMES GUIMARÃES em face de MUNICÍPIO DE ITAPEVI. DECIDO. De início, REJEITO a preliminar de nulidade da perícia por cerceamento de defesa. Isso porque, consoante se extrai dos autos, o agendamento da vistoria foi regularmente comunicado às partes (fls. 1.900), com antecedência superior ao prazo mínimo de 05 (cinco) dias previsto no art. 466, § 2º, do CPC, por meio de ato ordinatório (fls. 1.901) devidamente publicado à patrona da parte autora (fls. 1.903/1.904). A ausência de comparecimento da parte autora à diligência, portanto, não decorreu de falha na intimação não havendo, em consequência, violação ao contraditório apta a macular o trabalho pericial. Também não prospera o pedido subsidiário de nomeação de novo perito. O laudo pericial apresentado (fls. 1.911/1.928) apresenta fundamentação técnica coerente com o escopo da perícia fixado na decisão saneadora a análise da legalidade técnica da desocupação e demolição do imóvel , e as impugnações formuladas pela parte autora foram integralmente analisadas por ocasião dos esclarecimentos de fls. 1.947/1.949. A circunstância de a perita não ter respondido aos quesitos relativos à avaliação econômica do imóvel e das benfeitorias não configura omissão, mas sim adequação ao objeto pericial delimitado pelo Juízo, não se caracterizando causa de nulidade ou de substituição do perito. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1.911/1.928, complementado às fls. 1.947/1.949, para que para que emane seus jurídicos efeitos. DEFIRO desde logo o levantamento do valor dos honorários periciais, se o caso. Estando o formulário MLE apresentado em termos, proceda a z. Serventia com o necessário. No mais, observo que, conquanto tenham as partes pugnado pela produção de prova testemunhal (fls. 134/135 e 136/139), a comprovação da matéria discutida nestes autos recai eminentemente sobre prova documental e técnica (já colacionadas aos autos), motivo pelo qual resta INDEFERIDA a oitiva de testemunhas. Assim, declaro encerrada a instrução. Nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, por memoriais, tendo em vista a tramitação eletrônica dos autos. Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)