1007076-55.2022.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1007076-55.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Gomes Guimarães - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - "Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida por SILVANA GOMES GUIMARÃES em face de MUNICÍPIO DE ITAPEVI. DECIDO. De início, REJEITO a preliminar de nulidade da perícia por cerceamento de defesa. Isso porque, consoante se extrai dos autos, o agendamento da vistoria foi regularmente comunicado às partes (fls. 1.900), com antecedência superior ao prazo mínimo de 05 (cinco) dias previsto no art. 466, § 2º, do CPC, por meio de ato ordinatório (fls. 1.901) devidamente publicado à patrona da parte autora (fls. 1.903/1.904). A ausência de comparecimento da parte autora à diligência, portanto, não decorreu de falha na intimação não havendo, em consequência, violação ao contraditório apta a macular o trabalho pericial. Também não prospera o pedido subsidiário de nomeação de novo perito. O laudo pericial apresentado (fls. 1.911/1.928) apresenta fundamentação técnica coerente com o escopo da perícia fixado na decisão saneadora a análise da legalidade técnica da desocupação e demolição do imóvel, e as impugnações formuladas pela parte autora foram integralmente analisadas por ocasião dos esclarecimentos de fls. 1.947/1.949. A circunstância de a perita não ter respondido aos quesitos relativos à avaliação econômica do imóvel e das benfeitorias não configura omissão, mas sim adequação ao objeto pericial delimitado pelo Juízo, não se caracterizando causa de nulidade ou de substituição do perito. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1.911/1.928, complementado às fls. 1.947/1.949, para que para que emane seus jurídicos efeitos. DEFIRO desde logo o levantamento do valor dos honorários periciais, se o caso. Estando o formulário MLE apresentado em termos, proceda a z. Serventia com o necessário. No mais, observo que, conquanto tenham as partes pugnado pela produção de prova testemunhal (fls. 134/135 e 136/139), a comprovação da matéria discutida nestes autos recai eminentemente sobre prova documental e técnica (já colacionadas aos autos), motivo pelo qual resta INDEFERIDA a oitiva de testemunhas. Assim, declaro encerrada a instrução. Nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, por memoriais, tendo em vista a tramitação eletrônica dos autos. Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. Intime-se." - ADV: DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI
Autor SILVANA GOMES GUIMARãES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO AKIO KOTO
OAB: 260971/SP
DEYSE DE FATIMA LIMA
OAB: 277630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007076-55.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Gomes Guimarães - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - "Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida por SILVANA GOMES GUIMARÃES em face de MUNICÍPIO DE ITAPEVI. DECIDO. De início, REJEITO a preliminar de nulidade da perícia por cerceamento de defesa. Isso porque, consoante se extrai dos autos, o agendamento da vistoria foi regularmente comunicado às partes (fls. 1.900), com antecedência superior ao prazo mínimo de 05 (cinco) dias previsto no art. 466, § 2º, do CPC, por meio de ato ordinatório (fls. 1.901) devidamente publicado à patrona da parte autora (fls. 1.903/1.904). A ausência de comparecimento da parte autora à diligência, portanto, não decorreu de falha na intimação não havendo, em consequência, violação ao contraditório apta a macular o trabalho pericial. Também não prospera o pedido subsidiário de nomeação de novo perito. O laudo pericial apresentado (fls. 1.911/1.928) apresenta fundamentação técnica coerente com o escopo da perícia fixado na decisão saneadora a análise da legalidade técnica da desocupação e demolição do imóvel, e as impugnações formuladas pela parte autora foram integralmente analisadas por ocasião dos esclarecimentos de fls. 1.947/1.949. A circunstância de a perita não ter respondido aos quesitos relativos à avaliação econômica do imóvel e das benfeitorias não configura omissão, mas sim adequação ao objeto pericial delimitado pelo Juízo, não se caracterizando causa de nulidade ou de substituição do perito. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1.911/1.928, complementado às fls. 1.947/1.949, para que para que emane seus jurídicos efeitos. DEFIRO desde logo o levantamento do valor dos honorários periciais, se o caso. Estando o formulário MLE apresentado em termos, proceda a z. Serventia com o necessário. No mais, observo que, conquanto tenham as partes pugnado pela produção de prova testemunhal (fls. 134/135 e 136/139), a comprovação da matéria discutida nestes autos recai eminentemente sobre prova documental e técnica (já colacionadas aos autos), motivo pelo qual resta INDEFERIDA a oitiva de testemunhas. Assim, declaro encerrada a instrução. Nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, por memoriais, tendo em vista a tramitação eletrônica dos autos. Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. Intime-se." - ADV: DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007076-55.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Gomes Guimarães - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida por SILVANA GOMES GUIMARÃES em face de MUNICÍPIO DE ITAPEVI. DECIDO. De início, REJEITO a preliminar de nulidade da perícia por cerceamento de defesa. Isso porque, consoante se extrai dos autos, o agendamento da vistoria foi regularmente comunicado às partes (fls. 1.900), com antecedência superior ao prazo mínimo de 05 (cinco) dias previsto no art. 466, § 2º, do CPC, por meio de ato ordinatório (fls. 1.901) devidamente publicado à patrona da parte autora (fls. 1.903/1.904). A ausência de comparecimento da parte autora à diligência, portanto, não decorreu de falha na intimação não havendo, em consequência, violação ao contraditório apta a macular o trabalho pericial. Também não prospera o pedido subsidiário de nomeação de novo perito. O laudo pericial apresentado (fls. 1.911/1.928) apresenta fundamentação técnica coerente com o escopo da perícia fixado na decisão saneadora a análise da legalidade técnica da desocupação e demolição do imóvel , e as impugnações formuladas pela parte autora foram integralmente analisadas por ocasião dos esclarecimentos de fls. 1.947/1.949. A circunstância de a perita não ter respondido aos quesitos relativos à avaliação econômica do imóvel e das benfeitorias não configura omissão, mas sim adequação ao objeto pericial delimitado pelo Juízo, não se caracterizando causa de nulidade ou de substituição do perito. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1.911/1.928, complementado às fls. 1.947/1.949, para que para que emane seus jurídicos efeitos. DEFIRO desde logo o levantamento do valor dos honorários periciais, se o caso. Estando o formulário MLE apresentado em termos, proceda a z. Serventia com o necessário. No mais, observo que, conquanto tenham as partes pugnado pela produção de prova testemunhal (fls. 134/135 e 136/139), a comprovação da matéria discutida nestes autos recai eminentemente sobre prova documental e técnica (já colacionadas aos autos), motivo pelo qual resta INDEFERIDA a oitiva de testemunhas. Assim, declaro encerrada a instrução. Nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, por memoriais, tendo em vista a tramitação eletrônica dos autos. Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)