1007068-48.2024.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007068-48.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.S.A. - M.R.N.J. - - C.P.F.L. e outro - G.T. - - T.B.V. - - C. - - R.T.M. - Vistos. 1. Defiro ao réu Mario Ricardo do Nascimento Júnior os benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas não comportam apreciação imediata nesta fase processual. No caso concreto, a aferição da pertinência subjetiva da relação processual está diretamente relacionada à própria dinâmica do evento danoso, à identificação da titularidade e responsabilidade pela guarda, manutenção e regularidade do cabo ou fio envolvido, bem como à eventual contribuição causal de cada ré para os prejuízos alegados pela autora. Tais questões demandam análise conjunta com o mérito da responsabilidade civil e dependem da produção das provas deferidas, especialmente quanto às circunstâncias do acidente e ao nexo de causalidade. Assim, por prudência e para evitar decisão prematura sobre matéria ainda dependente de instrução, postergo a apreciação das preliminares para momento posterior à regular instrução do feito, ocasião em que serão examinadas em conjunto com o mérito, se necessário. 3. Presentes os pressupostos processuais, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes, e não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. 4. São questões de fato incontroversas: a) a ocorrência de acidente em via pública envolvendo o caminhão conduzido pelo réu Mário Ricardo do Nascimento Júnior e a autora Mircleyde; b) a existência de contato da autora com fio ou cabo situado na via pública; c) a existência de infraestrutura aérea de cabos na região do evento, reconhecida pelas rés de telecomunicações e pela concessionária de energia. 5. São questões de fato controvertidas: a) a titularidade do fio ou cabo que ocasionou o acidente (se pertencente à CPFL ou às empresas de telecomunicações); b) a dinâmica do acidente (altura do caminhão, velocidade, se houve eletrocussão ou apenas queda); c) a extensão das lesões sofridas pela autora, especialmente quanto ao alegado dano estético; d) a responsabilidade civil de cada ré, em especial quanto ao nexo causal e eventual culpa. 6. Questões de direito relevantes: a) cabimento de indenização por danos morais e estéticos; b) eventual solidariedade entre os réus. 7. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da autora, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora. 8. Defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na inquirição da testemunha arrolada (fls. 271/272 e 625/631), por se mostrar pertinente ao esclarecimento da dinâmica do acidente, da existência e posição do cabo ou fio na via pública, bem como das circunstâncias em que ocorreram os fatos narrados na inicial. Defiro, ainda, o depoimento pessoal da autora requerido pela corré CPFL (fls. 280/281 e 644), porquanto a oitiva da parte poderá contribuir para a adequada delimitação dos pontos controvertidos e para a formação do convencimento judicial quanto à responsabilidade civil discutida nos autos. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 15 de outubro de 2026, às 15h00min. 9. A audiência de instrução será realizada integralmente por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. O link de acesso à sala virtual será gerado e disponibilizado pelo gabinete com antecedência mínima de 05 dias. Uma vez disponibilizado aos advogados, incumbe exclusivamente a estes a obrigação de encaminhar o link às respectivas partes e testemunhas arroladas. O envio do link não dispensa o dever de intimação das testemunhas, que deve observar rigorosamente o art. 455 do CPC. Os advogados deverão juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data da audiência, a cópia da intimação e o comprovante de recebimento, sob pena de desistência da inquirição. É dever dos patronos orientar seus constituintes e testemunhas sobre a instalação e uso da ferramenta tecnológica. 10. A impossibilidade de acesso à sala virtual por falta de recebimento do link, ou a ausência das partes e testemunhas no horário agendado por desídia do patrono em encaminhar o endereço eletrônico, será equiparada à ausência injustificada. Nestes casos, serão aplicadas as sanções processuais pertinentes, incluindo a preclusão da prova oral e as penalidades previstas para o ato atentatório à dignidade da justiça, se for o caso. 11. As partes deverão observar que as testemunhas deverão participar da audiência a partir de sua própria residência ou local de trabalho, e não poderão estar reunidas no mesmo endereço físico, em companhia do advogado da parte, e tampouco poderão ser ouvidas a partir do escritório dos patronos das partes. 12. Intime-se pessoalmente a parte autora, por oficial de Justiça, para prestar depoimento pessoal na audiência virtual, com a advertência de que, caso não compareça ou se recuse a depor, poderá ser-lhe aplicada a pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados. Considerando que a prova foi requerida pela corré CPFL, deverá esta providenciar o recolhimento da diligência do oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado de intimação. 13. Oportunamente, deliberarei sobre as demais provas requeridas pelas partes (perícia técnica de engenharia elétrica/telecomunicação e perícia médica). Int. - ADV: SONIA APARECIDA VENDRAME VOURLIS (OAB 78283/SP), ROGÉRIO LACERDA BORGES (OAB 274727/SP), WILLIAN ALEX MOTA (OAB 307003/SP), GABRIEL ALEXANDRE VENDRAME VOURLIS (OAB 454067/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), PAULO ROBERTO MELHADO (OAB 289895/SP), FERNANDO SALLES AMARÃES (OAB 282579/SP), CLAUDIA MARIA VILELA GUIMARÃES (OAB 278060/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu C.
Réu C.P.F.L.
Réu G.T.
Réu M.R.N.J.
Autor M.S.A.
Réu R.T.M.
Réu T.B.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO LACERDA BORGES
OAB: 274727/SP
FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO
OAB: 477909/SP
PAULO ROBERTO MELHADO
OAB: 289895/SP
SONIA APARECIDA VENDRAME VOURLIS
OAB: 78283/SP
WILLIAN ALEX MOTA
OAB: 307003/SP
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 270757/SP
FERNANDO SALLES AMARÃES
OAB: 282579/SP
PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO
OAB: 138990/SP
GABRIEL ALEXANDRE VENDRAME VOURLIS
OAB: 454067/SP
CLAUDIA MARIA VILELA GUIMARÃES
OAB: 278060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007068-48.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.S.A. - M.R.N.J. - - C.P.F.L. e outro - G.T. - - T.B.V. - - C. - - R.T.M. - Vistos. 1. Defiro ao réu Mario Ricardo do Nascimento Júnior os benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas não comportam apreciação imediata nesta fase processual. No caso concreto, a aferição da pertinência subjetiva da relação processual está diretamente relacionada à própria dinâmica do evento danoso, à identificação da titularidade e responsabilidade pela guarda, manutenção e regularidade do cabo ou fio envolvido, bem como à eventual contribuição causal de cada ré para os prejuízos alegados pela autora. Tais questões demandam análise conjunta com o mérito da responsabilidade civil e dependem da produção das provas deferidas, especialmente quanto às circunstâncias do acidente e ao nexo de causalidade. Assim, por prudência e para evitar decisão prematura sobre matéria ainda dependente de instrução, postergo a apreciação das preliminares para momento posterior à regular instrução do feito, ocasião em que serão examinadas em conjunto com o mérito, se necessário. 3. Presentes os pressupostos processuais, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes, e não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. 4. São questões de fato incontroversas: a) a ocorrência de acidente em via pública envolvendo o caminhão conduzido pelo réu Mário Ricardo do Nascimento Júnior e a autora Mircleyde; b) a existência de contato da autora com fio ou cabo situado na via pública; c) a existência de infraestrutura aérea de cabos na região do evento, reconhecida pelas rés de telecomunicações e pela concessionária de energia. 5. São questões de fato controvertidas: a) a titularidade do fio ou cabo que ocasionou o acidente (se pertencente à CPFL ou às empresas de telecomunicações); b) a dinâmica do acidente (altura do caminhão, velocidade, se houve eletrocussão ou apenas queda); c) a extensão das lesões sofridas pela autora, especialmente quanto ao alegado dano estético; d) a responsabilidade civil de cada ré, em especial quanto ao nexo causal e eventual culpa. 6. Questões de direito relevantes: a) cabimento de indenização por danos morais e estéticos; b) eventual solidariedade entre os réus. 7. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da autora, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora. 8. Defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na inquirição da testemunha arrolada (fls. 271/272 e 625/631), por se mostrar pertinente ao esclarecimento da dinâmica do acidente, da existência e posição do cabo ou fio na via pública, bem como das circunstâncias em que ocorreram os fatos narrados na inicial. Defiro, ainda, o depoimento pessoal da autora requerido pela corré CPFL (fls. 280/281 e 644), porquanto a oitiva da parte poderá contribuir para a adequada delimitação dos pontos controvertidos e para a formação do convencimento judicial quanto à responsabilidade civil discutida nos autos. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 15 de outubro de 2026, às 15h00min. 9. A audiência de instrução será realizada integralmente por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. O link de acesso à sala virtual será gerado e disponibilizado pelo gabinete com antecedência mínima de 05 dias. Uma vez disponibilizado aos advogados, incumbe exclusivamente a estes a obrigação de encaminhar o link às respectivas partes e testemunhas arroladas. O envio do link não dispensa o dever de intimação das testemunhas, que deve observar rigorosamente o art. 455 do CPC. Os advogados deverão juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data da audiência, a cópia da intimação e o comprovante de recebimento, sob pena de desistência da inquirição. É dever dos patronos orientar seus constituintes e testemunhas sobre a instalação e uso da ferramenta tecnológica. 10. A impossibilidade de acesso à sala virtual por falta de recebimento do link, ou a ausência das partes e testemunhas no horário agendado por desídia do patrono em encaminhar o endereço eletrônico, será equiparada à ausência injustificada. Nestes casos, serão aplicadas as sanções processuais pertinentes, incluindo a preclusão da prova oral e as penalidades previstas para o ato atentatório à dignidade da justiça, se for o caso. 11. As partes deverão observar que as testemunhas deverão participar da audiência a partir de sua própria residência ou local de trabalho, e não poderão estar reunidas no mesmo endereço físico, em companhia do advogado da parte, e tampouco poderão ser ouvidas a partir do escritório dos patronos das partes. 12. Intime-se pessoalmente a parte autora, por oficial de Justiça, para prestar depoimento pessoal na audiência virtual, com a advertência de que, caso não compareça ou se recuse a depor, poderá ser-lhe aplicada a pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados. Considerando que a prova foi requerida pela corré CPFL, deverá esta providenciar o recolhimento da diligência do oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado de intimação. 13. Oportunamente, deliberarei sobre as demais provas requeridas pelas partes (perícia técnica de engenharia elétrica/telecomunicação e perícia médica). Int. - ADV: SONIA APARECIDA VENDRAME VOURLIS (OAB 78283/SP), ROGÉRIO LACERDA BORGES (OAB 274727/SP), WILLIAN ALEX MOTA (OAB 307003/SP), GABRIEL ALEXANDRE VENDRAME VOURLIS (OAB 454067/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), PAULO ROBERTO MELHADO (OAB 289895/SP), FERNANDO SALLES AMARÃES (OAB 282579/SP), CLAUDIA MARIA VILELA GUIMARÃES (OAB 278060/SP)