Detalhe do processo

1007067-66.2024.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Classe
Superendividamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007067-66.2024.8.26.0322 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Eliana Aparecida Gouvêia Nunes Francisco - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento com pedido liminar de tutela antecipada, ajuizada por ELIANA APARECIDA GOUVEIA NUNES FRANCISCO em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega (f. 1/33), encontrar-se em situação de superendividamento devido a débitos mantidos com a ré, afirma que seu mínimo existencial está comprometido. Relata que possui renda bruta mensal de R$6.017,31 e líquida de R$5.022,05, contudo, em razão de descontos de dívidas bancárias, seu comprometimento financeiro mensal seria de R$4.947,21, restando-lhe apenas R$ 74,84 para sua subsistência. Aduz, ainda, possuir despesas básicas mensais de R$3.705,62, o que a levaria a um saldo negativo de R$3.630,78, evidenciando a impossibilidade de arcar com suas despesas essenciais e o comprometimento de seu mínimo existencial. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das dívidas ou a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Pleiteia, ao final, a repactuação de suas dívidas. Foi concedida a Justiça Gratuita à parte autora (f. 76/78). O caso foi remetido ao Cejusc para audiência de conciliação, conforme previsão do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a qual restou infrutífera (f. 258/260). A parte ré contestou o feito (f. 285/362), arguindo, preliminarmente, a tempestividade de sua defesa. No mérito, sustenta que os contratos de empréstimo com débito em conta corrente não se submetem à limitação de 30% da renda, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.586.910/SP e REsp 1.863.973 - SP, que distingue essa modalidade dos empréstimos consignados. Afirma que os descontos em folha de pagamento estão dentro da margem consignável legalmente permitida, não havendo irregularidade. Argumenta que a autora anuiu com as condições contratuais e que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por um superendividamento que decorre de diversas fontes de crédito. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora pugnou pelo início da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-B do CDC (f. 506/507). Réplica às f. 511/534. As partes foram instadas a especificar provas (f. 535). A parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (f. 538). A autora reiterou a manifestação de f. 506/507 e, subsidiariamente, pugnou pela nomeação de perito contábil para elaboração do plano de pagamento (f. 541/542). A decisão de fls. 543/545 determinou a instauração de processo por superendividamento, bem como nomeou o perito. Laudo pericial às fls. 583/627. Sobreveio manifestação da parte autora (f. 633/635), seguida de esclarecimentos do perito (f. 645/657). As partes se manifestaram às fls. 661/665 e 666/667. É o relatório. O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas. I - Do Direito: lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) A lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Em outras palavras, a finalidade dessa legislação é proteger o mínimo existencial de pessoas físicas, de boa fé, que se encontrem superendividadas, de modo a possibilitar o pagamento de suas obrigações sem o comprometimento de sua subsistência. É o que dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. A referida lei estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado (pessoa natural), o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à conciliação entre o devedor e todos os seus credores, a ser instrumentalizada por meio de plano de pagamento. Prevê, ademais, que, inexistindo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, poderá instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial homologado compulsoriamente. Trata-se, portanto, de procedimento especial, cuja regulamentação está prevista nos artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. Assim, estando preenchidos os requisitos legais, a ação que versar sobre o tema deverá seguir rito específico, mediante designação de audiência conciliatória, instauração de processo por superendividamento e/ou plano judicial compulsório, se o caso. Para tanto, não obstante a relação de consumo e seus possíveis efeitos quanto ao ônus probatório, cumpre ao consumidor demonstrar que o pagamento das obrigações assumidas com os seus credores, na forma como originalmente pactuado, afetará a sua própria subsistência. Isso porque, com relação especificamente à falta de capacidade financeira para arcar com a dívida na forma pactuada, não é possível a inversão do ônus probatório, sob pena de submeter a parte ré à comprovação de prova diabólica. E, fora da hipótese de comprometimento do mínimo existencial, trata-se de mero descontrole pessoal das finanças, o que não é abarcado pela teoria do superendividamento. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão Contratual - Repactuação de dívidas - Contrato Bancário - Superendividamento - Sentença de Improcedência - Insurgência que não prospera - Teses recursais apresentadas de forma parcialmente genérica - Violação parcial do princípio da dialeticidade - Autora que não apresenta situação concreta de dificuldade financeira - Tese lançada na r. Sentença recorrida, não impugnada a contento pela Apelante - Recorrente que não junta planilhas e documentos a evidenciarem o alegado superendividamento - Intenção de limitar, por via reversa, a realização de descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos - Realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC - Desnecessidade - Requerente que não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade do Procedimento Especial - Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00138350720228260577 São José dos Campos, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 19/07/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) Além disso, o rito especial do superendividamento não é aplicável indiscriminadamente. Isso porque, de acordo com o art. 54-A, §3º, CDC, o procedimento não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Ressalte-se, ainda, que o referido procedimento não visa ao perdão da dívida, mas sim ao cumprimento integral da obrigação assumida, mediante repactuação do plano de pagamento. Destaque-se, por fim, que, para regulamentar a Lei 14.181/21 e a Lei 8.078/90, foi publicado o Decreto n. 11.150 de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto n. 11.567 de 19 de junho de 2023, que estabelece o critério legal do mínimo existencial para o fim de configuração do superendividamento como sendo a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto (Art. 3º do Decreto n. 11.150/2022). É dizer, nesse sentido, que o referido decreto fixou o mínimo existencial no importe de R$ 600,00. E nesse ponto, deve-se observar que o reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput (Art. 3º, §2º, do Decreto n. 11.150/2022). II - Do caso concreto Como visto, para que se caracterize o superendividamento, é imprescindível que o devedor demonstre a falta de capacidade financeira para arcar com as dívidas na forma pactuada sem prejuízo do seu mínimo existencial. A despeito de a decisão de f. 543/545 ter constado que a autora comprovou a situação de superendividamento, em melhor análise destes autos, verifica-se, na verdade, que os critérios utilizados por ela para o cálculo do mínimo existencial levaram em consideração os empréstimos consignados que mantém com a parte requerida, cujos valores das parcelas perfazem R$ 1.684,88 e R$ 184,25, totalizando R$ 1.869,13. Ocorre que os empréstimos consignados não devem ser computados para fins de análise do comprometimento do chamado mínimo existencial, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022: "Art. 4º Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Nos termos do referido dispositivo, tão somente os contratos de empréstimos pessoais firmados junto aos bancos réus devem ser considerados no valor do cálculo do mínimo existencial. Isso porque as modalidades de consignados contam com mecanismos legais próprios para proteção dos contraentes e para limitação de descontos. A jurisprudência do E. TJSP tem, reiteradamente, assentado esse entendimento, conforme se destaca: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repactuação de dívidas. Sentença de Improcedência. Inconformismo do Autor . Empréstimos consignados e empréstimos pessoais.Ausência dos requisitos elencados no Artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não comprovada a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo em comprometimento do mínimo existencial. Consumidor que não se enquadra na situação de superendividamento, inviabilizando a repactuação de dívidas .Empréstimos consignados não devem ser computados para fins de análise do comprometimento do chamado mínimo existencial, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.567/2023.Precedentes. Improcedência mantida . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10147941820238260482 Presidente Prudente, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 08/10/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . LEGITIMIDADE DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DO CÁLCULO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA . INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao argumento de que não havia comprovação do superendividamento para justificar a repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14 .181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a adequação da via eleita e a existência de interesse processual; (ii) a necessidade ou não de prévio pedido administrativo para a propositura da ação; (iii) a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a exclusão dos empréstimos consignados no cálculo do superendividamento, na forma do Decreto nº 11 .150/2022.; e (iv) a possibilidade de repactuação das dívidas com limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora indicou corretamente os endereços dos réus na petição inicial, a afastar a alegação de vício de citação . A realização de pedido administrativo não é condição para a propositura da ação de repactuação de dívidas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, sendo possível o ajuizamento direto da demanda. A repactuação de dívidas em situações de superendividamento deve excluir expressamente do cálculo os créditos consignados regidos por leis especiais, conforme disposto no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, não tendo sido juntados ao feito os vínculos para se apurar isto. Excluídas as parcelas dos empréstimos consignados, as demais obrigações da autora somam aproximadamente R$ 650,00, valor que não configura comprometimento excessivo de sua renda mensal e não justifica a aplicação das normas relativas ao superendividamento . A falta de segura prova do superendividamento afasta a necessidade de repactuação das dívidas, configurando a ausência de interesse processual e mantendo-se correta a extinção da ação sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida . Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida à autora. Tese de julgamento: A ausência de prévio pedido administrativo não impede a propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A exclusão dos créditos consignados regidos por leis especiais do cálculo de superendividamento é imposta pelo Decreto nº 11.150/2022 . A ausência de comprometimento excessivo da renda mensal, após a exclusão dos empréstimos consignados, afasta o interesse processual para a repactuação das dívidas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, arts. 485, VI, 1 .013, § 3º, I, e 1026, § 2º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2115638-13 .2024.8.26.0000, Rel . Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 04.07 .2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10703895020248260002 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/02/2025) Ação de renegociação contratual por superendividamento (Lei 11.181/2021)- Improcedência - Contratos de empréstimos consignados - Considera-se em superendividamento a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial (art. 54-A do CDC)- Valor de R$600,00 (seiscentos reais), adotado como parâmetro de renda mensal para preservação do mínimo existencial (art. 3º, caput do Decreto 11 .150/2022)- Dívidas decorrentes de operações de empréstimo consignado regido por lei específica não são consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial - Art. 4º, I, h, do Decreto 11.150/2022 - Inexistência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial - Improcedência mantida - Recurso negado.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10005919620238260079 Botucatu, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, ao fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento. O autor alegou estar com comprometimento excessivo da renda e requereu a revisão judicial dos contratos com base na Lei nº 14.181/2021 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de repactuação de dívidas formulado por consumidor que alega situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14 .181/2021 exige a comprovação da condição de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade do consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. (ii) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o comprometimento de até 30% da renda líquida, após descontos legais, pode ser admitido sem violação ao mínimo existencial (AgInt no REsp 1.790.164/RJ; REsp 1 .584.501/SP; AgInt no REsp 1.565.533/PR) . (iii) O artigo 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, regulamentando o art. 54-A, § 1º, do CDC, exclui expressamente os empréstimos consignados regidos por legislação específica da apuração do mínimo existencial. (iii) No caso concreto, o autor possui renda líquida de R$ 5 .136,64, com R$ 3.740,59 comprometidos com consignados e R$ 323,54 com cartão de crédito, sendo apenas esta última parcela considerada para aferição do mínimo existencial, não ultrapassando o limite de 30%, o que inviabiliza o acolhimento do pedido. (iv) Jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça confirma a legalidade da exclusão dos empréstimos consignados na apuração da condição de superendividamento. IV . DISPOSITIVO: Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018114520248260128 Cardoso, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 09/05/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/05/2025) No caso concreto, conforme consta da própria inicial, a renda líquida da autora é de R$5.022,05, dos quais R$1.869,13 são destinados ao pagamento dos consignados (f. 02). Excluídos os empréstimos consignados, a autora soma a importância de R$3.078,08 a título de empréstimos pessoais comuns (sem consignação). Ainda que superada tal conclusão, observa-se que a questão controvertida foi objeto de minuciosa perícia contábil judicial, produzida sob a sistemática prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, destinada a apurar a capacidade financeira da autora e a viabilidade de implementação de plano judicial de repactuação das dívidas, em consonância com os princípios que regem o tratamento do superendividamento. Ocorre que o laudo do perito judicial acostado às fls. 583/627, complementado pelos esclarecimentos de fls. 645/657, trouxe elemento fático-jurídico impeditivo para a concessão do plano judicial compulsório nos moldes pretendidos. Conforme conclusões expressas do expert, para viabilizar a quitação integral do passivo da autora dentro de limites de comprometimento de renda considerados adequados e que preservem minimamente as suas despesas cotidianas, seria necessário um prazo de parcelamento muito superior ao limite legal, alcançando aproximadamente 116 meses em determinados cenários por ele projetados. Ocorre que o artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor é peremptório e insuperável ao determinar o limite temporal máximo para o plano judicial compulsório: "§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Desta forma, a lei impõe uma limitação temporal intransponível de 5 (cinco) anos, ou seja, 60 (sessenta) meses, para o plano de pagamento compulsório fixado pelo juízo. Se o laudo pericial contábil atesta de forma técnica e categórica que a equação financeira da autora impede o adimplemento do valor principal corrigido no prazo máximo de 60 meses, demandando quase o dobro do tempo (116 meses), resta juridicamente inviabilizada a estruturação do plano compulsório previsto no art. 104-B do CDC. O Poder Judiciário não pode atropelar a expressa disposição legal que limita o plano ao quinquênio, tampouco pode fixar prestações que o próprio laudo técnico apontou que violariam a subsistência da requerente para forçar o encaixe no prazo de 5 anos. A impossibilidade fática de elaboração de um plano que atenda simultaneamente ao teto temporal de 60 meses (art. 104-B, §4º, do CDC) e à preservação da capacidade financeira da autora impõe, por conseguinte, a improcedência do pedido de repactuação compulsória. Portanto, a improcedência da demanda é medida de rigor. III - Do Dispositivo Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido autoral, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, garantindo-se, contudo, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal. De rigor, ainda, a observância da gratuidade da justiça para os que gozam do benefício. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RHAÍSSA CRISTINA LEME OLIVEIRA (OAB 516354/SP), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ELIANA APARECIDA GOUVêIA NUNES FRANCISCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

RHAÍSSA CRISTINA LEME OLIVEIRA

OAB: 516354/SP

AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA

OAB: 377573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007067-66.2024.8.26.0322 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Eliana Aparecida Gouvêia Nunes Francisco - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento com pedido liminar de tutela antecipada, ajuizada por ELIANA APARECIDA GOUVEIA NUNES FRANCISCO em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega (f. 1/33), encontrar-se em situação de superendividamento devido a débitos mantidos com a ré, afirma que seu mínimo existencial está comprometido. Relata que possui renda bruta mensal de R$6.017,31 e líquida de R$5.022,05, contudo, em razão de descontos de dívidas bancárias, seu comprometimento financeiro mensal seria de R$4.947,21, restando-lhe apenas R$ 74,84 para sua subsistência. Aduz, ainda, possuir despesas básicas mensais de R$3.705,62, o que a levaria a um saldo negativo de R$3.630,78, evidenciando a impossibilidade de arcar com suas despesas essenciais e o comprometimento de seu mínimo existencial. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das dívidas ou a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Pleiteia, ao final, a repactuação de suas dívidas. Foi concedida a Justiça Gratuita à parte autora (f. 76/78). O caso foi remetido ao Cejusc para audiência de conciliação, conforme previsão do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a qual restou infrutífera (f. 258/260). A parte ré contestou o feito (f. 285/362), arguindo, preliminarmente, a tempestividade de sua defesa. No mérito, sustenta que os contratos de empréstimo com débito em conta corrente não se submetem à limitação de 30% da renda, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.586.910/SP e REsp 1.863.973 - SP, que distingue essa modalidade dos empréstimos consignados. Afirma que os descontos em folha de pagamento estão dentro da margem consignável legalmente permitida, não havendo irregularidade. Argumenta que a autora anuiu com as condições contratuais e que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por um superendividamento que decorre de diversas fontes de crédito. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora pugnou pelo início da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-B do CDC (f. 506/507). Réplica às f. 511/534. As partes foram instadas a especificar provas (f. 535). A parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (f. 538). A autora reiterou a manifestação de f. 506/507 e, subsidiariamente, pugnou pela nomeação de perito contábil para elaboração do plano de pagamento (f. 541/542). A decisão de fls. 543/545 determinou a instauração de processo por superendividamento, bem como nomeou o perito. Laudo pericial às fls. 583/627. Sobreveio manifestação da parte autora (f. 633/635), seguida de esclarecimentos do perito (f. 645/657). As partes se manifestaram às fls. 661/665 e 666/667. É o relatório. O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas. I - Do Direito: lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) A lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Em outras palavras, a finalidade dessa legislação é proteger o mínimo existencial de pessoas físicas, de boa fé, que se encontrem superendividadas, de modo a possibilitar o pagamento de suas obrigações sem o comprometimento de sua subsistência. É o que dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. A referida lei estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado (pessoa natural), o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à conciliação entre o devedor e todos os seus credores, a ser instrumentalizada por meio de plano de pagamento. Prevê, ademais, que, inexistindo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, poderá instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial homologado compulsoriamente. Trata-se, portanto, de procedimento especial, cuja regulamentação está prevista nos artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. Assim, estando preenchidos os requisitos legais, a ação que versar sobre o tema deverá seguir rito específico, mediante designação de audiência conciliatória, instauração de processo por superendividamento e/ou plano judicial compulsório, se o caso. Para tanto, não obstante a relação de consumo e seus possíveis efeitos quanto ao ônus probatório, cumpre ao consumidor demonstrar que o pagamento das obrigações assumidas com os seus credores, na forma como originalmente pactuado, afetará a sua própria subsistência. Isso porque, com relação especificamente à falta de capacidade financeira para arcar com a dívida na forma pactuada, não é possível a inversão do ônus probatório, sob pena de submeter a parte ré à comprovação de prova diabólica. E, fora da hipótese de comprometimento do mínimo existencial, trata-se de mero descontrole pessoal das finanças, o que não é abarcado pela teoria do superendividamento. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão Contratual - Repactuação de dívidas - Contrato Bancário - Superendividamento - Sentença de Improcedência - Insurgência que não prospera - Teses recursais apresentadas de forma parcialmente genérica - Violação parcial do princípio da dialeticidade - Autora que não apresenta situação concreta de dificuldade financeira - Tese lançada na r. Sentença recorrida, não impugnada a contento pela Apelante - Recorrente que não junta planilhas e documentos a evidenciarem o alegado superendividamento - Intenção de limitar, por via reversa, a realização de descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos - Realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC - Desnecessidade - Requerente que não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade do Procedimento Especial - Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00138350720228260577 São José dos Campos, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 19/07/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) Além disso, o rito especial do superendividamento não é aplicável indiscriminadamente. Isso porque, de acordo com o art. 54-A, §3º, CDC, o procedimento não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Ressalte-se, ainda, que o referido procedimento não visa ao perdão da dívida, mas sim ao cumprimento integral da obrigação assumida, mediante repactuação do plano de pagamento. Destaque-se, por fim, que, para regulamentar a Lei 14.181/21 e a Lei 8.078/90, foi publicado o Decreto n. 11.150 de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto n. 11.567 de 19 de junho de 2023, que estabelece o critério legal do mínimo existencial para o fim de configuração do superendividamento como sendo a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto (Art. 3º do Decreto n. 11.150/2022). É dizer, nesse sentido, que o referido decreto fixou o mínimo existencial no importe de R$ 600,00. E nesse ponto, deve-se observar que o reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput (Art. 3º, §2º, do Decreto n. 11.150/2022). II - Do caso concreto Como visto, para que se caracterize o superendividamento, é imprescindível que o devedor demonstre a falta de capacidade financeira para arcar com as dívidas na forma pactuada sem prejuízo do seu mínimo existencial. A despeito de a decisão de f. 543/545 ter constado que a autora comprovou a situação de superendividamento, em melhor análise destes autos, verifica-se, na verdade, que os critérios utilizados por ela para o cálculo do mínimo existencial levaram em consideração os empréstimos consignados que mantém com a parte requerida, cujos valores das parcelas perfazem R$ 1.684,88 e R$ 184,25, totalizando R$ 1.869,13. Ocorre que os empréstimos consignados não devem ser computados para fins de análise do comprometimento do chamado mínimo existencial, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022: "Art. 4º Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Nos termos do referido dispositivo, tão somente os contratos de empréstimos pessoais firmados junto aos bancos réus devem ser considerados no valor do cálculo do mínimo existencial. Isso porque as modalidades de consignados contam com mecanismos legais próprios para proteção dos contraentes e para limitação de descontos. A jurisprudência do E. TJSP tem, reiteradamente, assentado esse entendimento, conforme se destaca: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repactuação de dívidas. Sentença de Improcedência. Inconformismo do Autor . Empréstimos consignados e empréstimos pessoais.Ausência dos requisitos elencados no Artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não comprovada a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo em comprometimento do mínimo existencial. Consumidor que não se enquadra na situação de superendividamento, inviabilizando a repactuação de dívidas .Empréstimos consignados não devem ser computados para fins de análise do comprometimento do chamado mínimo existencial, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.567/2023.Precedentes. Improcedência mantida . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10147941820238260482 Presidente Prudente, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 08/10/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . LEGITIMIDADE DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DO CÁLCULO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA . INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao argumento de que não havia comprovação do superendividamento para justificar a repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14 .181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a adequação da via eleita e a existência de interesse processual; (ii) a necessidade ou não de prévio pedido administrativo para a propositura da ação; (iii) a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a exclusão dos empréstimos consignados no cálculo do superendividamento, na forma do Decreto nº 11 .150/2022.; e (iv) a possibilidade de repactuação das dívidas com limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora indicou corretamente os endereços dos réus na petição inicial, a afastar a alegação de vício de citação . A realização de pedido administrativo não é condição para a propositura da ação de repactuação de dívidas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, sendo possível o ajuizamento direto da demanda. A repactuação de dívidas em situações de superendividamento deve excluir expressamente do cálculo os créditos consignados regidos por leis especiais, conforme disposto no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, não tendo sido juntados ao feito os vínculos para se apurar isto. Excluídas as parcelas dos empréstimos consignados, as demais obrigações da autora somam aproximadamente R$ 650,00, valor que não configura comprometimento excessivo de sua renda mensal e não justifica a aplicação das normas relativas ao superendividamento . A falta de segura prova do superendividamento afasta a necessidade de repactuação das dívidas, configurando a ausência de interesse processual e mantendo-se correta a extinção da ação sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida . Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida à autora. Tese de julgamento: A ausência de prévio pedido administrativo não impede a propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A exclusão dos créditos consignados regidos por leis especiais do cálculo de superendividamento é imposta pelo Decreto nº 11.150/2022 . A ausência de comprometimento excessivo da renda mensal, após a exclusão dos empréstimos consignados, afasta o interesse processual para a repactuação das dívidas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, arts. 485, VI, 1 .013, § 3º, I, e 1026, § 2º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2115638-13 .2024.8.26.0000, Rel . Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 04.07 .2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10703895020248260002 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/02/2025) Ação de renegociação contratual por superendividamento (Lei 11.181/2021)- Improcedência - Contratos de empréstimos consignados - Considera-se em superendividamento a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial (art. 54-A do CDC)- Valor de R$600,00 (seiscentos reais), adotado como parâmetro de renda mensal para preservação do mínimo existencial (art. 3º, caput do Decreto 11 .150/2022)- Dívidas decorrentes de operações de empréstimo consignado regido por lei específica não são consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial - Art. 4º, I, h, do Decreto 11.150/2022 - Inexistência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial - Improcedência mantida - Recurso negado.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10005919620238260079 Botucatu, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, ao fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento. O autor alegou estar com comprometimento excessivo da renda e requereu a revisão judicial dos contratos com base na Lei nº 14.181/2021 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de repactuação de dívidas formulado por consumidor que alega situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14 .181/2021 exige a comprovação da condição de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade do consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. (ii) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o comprometimento de até 30% da renda líquida, após descontos legais, pode ser admitido sem violação ao mínimo existencial (AgInt no REsp 1.790.164/RJ; REsp 1 .584.501/SP; AgInt no REsp 1.565.533/PR) . (iii) O artigo 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, regulamentando o art. 54-A, § 1º, do CDC, exclui expressamente os empréstimos consignados regidos por legislação específica da apuração do mínimo existencial. (iii) No caso concreto, o autor possui renda líquida de R$ 5 .136,64, com R$ 3.740,59 comprometidos com consignados e R$ 323,54 com cartão de crédito, sendo apenas esta última parcela considerada para aferição do mínimo existencial, não ultrapassando o limite de 30%, o que inviabiliza o acolhimento do pedido. (iv) Jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça confirma a legalidade da exclusão dos empréstimos consignados na apuração da condição de superendividamento. IV . DISPOSITIVO: Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018114520248260128 Cardoso, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 09/05/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/05/2025) No caso concreto, conforme consta da própria inicial, a renda líquida da autora é de R$5.022,05, dos quais R$1.869,13 são destinados ao pagamento dos consignados (f. 02). Excluídos os empréstimos consignados, a autora soma a importância de R$3.078,08 a título de empréstimos pessoais comuns (sem consignação). Ainda que superada tal conclusão, observa-se que a questão controvertida foi objeto de minuciosa perícia contábil judicial, produzida sob a sistemática prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, destinada a apurar a capacidade financeira da autora e a viabilidade de implementação de plano judicial de repactuação das dívidas, em consonância com os princípios que regem o tratamento do superendividamento. Ocorre que o laudo do perito judicial acostado às fls. 583/627, complementado pelos esclarecimentos de fls. 645/657, trouxe elemento fático-jurídico impeditivo para a concessão do plano judicial compulsório nos moldes pretendidos. Conforme conclusões expressas do expert, para viabilizar a quitação integral do passivo da autora dentro de limites de comprometimento de renda considerados adequados e que preservem minimamente as suas despesas cotidianas, seria necessário um prazo de parcelamento muito superior ao limite legal, alcançando aproximadamente 116 meses em determinados cenários por ele projetados. Ocorre que o artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor é peremptório e insuperável ao determinar o limite temporal máximo para o plano judicial compulsório: "§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Desta forma, a lei impõe uma limitação temporal intransponível de 5 (cinco) anos, ou seja, 60 (sessenta) meses, para o plano de pagamento compulsório fixado pelo juízo. Se o laudo pericial contábil atesta de forma técnica e categórica que a equação financeira da autora impede o adimplemento do valor principal corrigido no prazo máximo de 60 meses, demandando quase o dobro do tempo (116 meses), resta juridicamente inviabilizada a estruturação do plano compulsório previsto no art. 104-B do CDC. O Poder Judiciário não pode atropelar a expressa disposição legal que limita o plano ao quinquênio, tampouco pode fixar prestações que o próprio laudo técnico apontou que violariam a subsistência da requerente para forçar o encaixe no prazo de 5 anos. A impossibilidade fática de elaboração de um plano que atenda simultaneamente ao teto temporal de 60 meses (art. 104-B, §4º, do CDC) e à preservação da capacidade financeira da autora impõe, por conseguinte, a improcedência do pedido de repactuação compulsória. Portanto, a improcedência da demanda é medida de rigor. III - Do Dispositivo Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido autoral, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, garantindo-se, contudo, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal. De rigor, ainda, a observância da gratuidade da justiça para os que gozam do benefício. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RHAÍSSA CRISTINA LEME OLIVEIRA (OAB 516354/SP), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP)