Detalhe do processo

1007066-14.2025.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Classe
Reajuste contratual
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007066-14.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Pedro Roberto Amaral Cisotto - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA - Cuida-se de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que o autor, com 71 anos de idade, mantém plano de saúde coletivo por adesão administrado pela corré UNICONSULT e operado pela UNIMED FESP. Afirma que a mensalidade evoluiu de R$ 3.827,64 em outubro de 2022 para R$ 6.238,28 em novembro de 2023 e R$ 7.450,37 em 2025 (e posteriormente R$ 9.328,61), configurando majoração abusiva e sem respaldo atuarial transparente. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para limitar a mensalidade a R$ 4.378,05, a declaração de nulidade dos reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos com a aplicação exclusiva dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, a repetição simples do indébito dos últimos 3 anos e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (fls. 254/256) e posteriormente concedida para suspender a incidência dos reajustes a partir de 2024 e determinar sua substituição pelos índices da ANS para planos individuais/familiares em sede recursal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2095206-02.2026.8.26.0000 (fls. 674/678). A corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contestou às fls. 303/336, requerendo a retificação do polo passivo, arguindo prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, defendendo a regularidade do contrato coletivo por adesão e a legalidade dos reajustes por VCMH e sinistralidade, afastando os danos morais e postulando a observância da Lei nº 14.905/2024. A corré UNIMED FESP ofertou contestação às fls. 446/472 suscitando a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em face do litisconsórcio passivo e, no mérito, sustentando a licitude dos reajustes contratados para preservação do equilíbrio econômico-atuarial do grupo, inexistindo conduta ilícita, enriquecimento sem causa ou dano moral. O autor apresentou réplicas às fls. 435/445 e 612/618. Às fls. 626/631, o autor comunicou fato superveniente consistente na contratação de novo plano de saúde em 26/05/2026 e no cancelamento do vínculo com as rés em 27/05/2026 por impossibilidade financeira, afirmando que a perda do objeto restringe-se às mensalidades futuras e pugnando pela procedência dos pedidos pretéritos, repetição e indenização. A ré QUALICORP comprovou o cancelamento e a planilha de cumprimento da tutela recursal às fls. 652/673. Instadas a especificar provas (fls. 640), o autor postulou prova documental e exibição de documentos, defendendo a liquidação de sentença por arbitramento (fls. 644/648), ao passo que a ré QUALICORP declarou não ter mais provas (fls. 649/650), enquanto a corré UNIMED FESP requereu a produção de perícia contábil-atuarial (fls. 651). Relatado o essencial, passo a decidir. De início, ACOLHO o pedido formulado para determinar a retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar a denominação social correta QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (CNPJ nº 07.658.098/0001-18) em substituição à UNICONSULT ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA., com a devida anotação no sistema informatizado e junto ao distribuidor judicial. À z. Serventia para providenciar o necessário. Prosseguindo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela administradora de benefícios QUALICORP. A ré integra a cadeia de prestação e administração dos serviços de assistência à saúde suplementar, atuando diretamente na cobrança, emissão de faturas e negociação dos índices de reajuste, o que atrai a responsabilidade solidária dos intervenientes perante o consumidor, com base nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à prescrição alegada em defesa com fundamento no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil e no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, FIXO que o prazo trienal incide exclusivamente sobre a pretensão condenatória de repetição de indébito. Portanto, estão prescritas eventuais parcelas pagas anteriormente aos 3 anos que antecederam o ajuizamento da ação (distribuída em 25/08/2025), de modo que o marco inicial para repetição é 25/08/2022. A pretensão de declaração de nulidade de cláusulas abusivas de trato sucessivo, por outro lado, permanece hígida e cognoscível. Não havendo demais questões preliminares para análise, DOU o feito por saneado. Diante da documentação juntada às fls. 626/631 e 652/673, restou incontroverso o cancelamento do contrato com as rés em 27/05/2026 e a migração do autor para outra operadora. Assim, o feito prossegue quanto aos efeitos pretéritos, abrangendo a análise da legalidade dos reajustes aplicados até a data da rescisão (27/05/2026), a repetição de eventuais valores vertidos a maior no período imprescrito e a aferição de danos morais. Ante o exposto, FIXO como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a regularidade atuarial e a demonstração contábil-financeira dos índices de reajuste anual aplicados nos anos de 2022 (11,09%), 2023 (31,88%), 2024 (19,43%) e 2025 (25,21%), inclusive a comprovação da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e da sinistralidade do grupo segurado; b) a existência ou não de vínculo associativo representativo efetivo e a análise da tese de descaracterização do plano coletivo por adesão (falsa coletivização); c) a ocorrência de ofensa anormal aos direitos da personalidade e abalo anímico aptos a configurar dano moral indenizável em face do autor idoso. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça). Reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente às rés, INVERTO o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC e no artigo 373, § 1º, do CPC, cabendo às requeridas demonstrar a regularidade técnica, o lastro matemático e a transparência das bases de cálculo que ensejaram os percentuais de reajuste impugnados. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/1998, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), dos entendimentos vinculantes do Superior Tribunal de Justiça relativos aos planos coletivos e reajustes, bem como das regras de direito intertemporal da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais. Desse modo, DEFIRO o pedido formulado pelo autor e DETERMINO que as corrés apresentem em juízo, no prazo de 15 dias, cópia integral das apólices e condições gerais do contrato coletivo, as notas técnicas atuariais registradas na ANS e os relatórios analíticos de sinistralidade do grupo no período discutido (2022 a 2025), sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. Em seguida, diante da controvérsia técnica sobre os cálculos de sinistralidade e a expressa postulação da ré UNIMED FESP (fls. 651), DEFIRO a produção de prova pericial atuarial e contábil. Nomeio perito judicial Ingrid da Silveira Correa (scorreaingrid.contabil@gmail.com) devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, inc. II e III, do CPC). INTIME-SE o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC). Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC). O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à requerida UNIMED FESP, que requereu expressamente a realização da perícia contábil judicial (artigo 95, caput e § 1º, do CPC), devendo o depósito judicial correspondente ser efetuado após a fixação do valor definitivo pelo Juízo (artigo 465, § 3º, do CPC). Com a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC). - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANDERSON RODRIGUES ELIAS (OAB 260359/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO ROBERTO AMARAL CISOTTO

Réu UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA

Réu UNIMED DO ESTADO DE SãO PAULO - FEDERAçãO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MéDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON RODRIGUES ELIAS

OAB: 260359/SP

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

WILZA APARECIDA LOPES SILVA

OAB: 173351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007066-14.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Pedro Roberto Amaral Cisotto - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA - Cuida-se de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que o autor, com 71 anos de idade, mantém plano de saúde coletivo por adesão administrado pela corré UNICONSULT e operado pela UNIMED FESP. Afirma que a mensalidade evoluiu de R$ 3.827,64 em outubro de 2022 para R$ 6.238,28 em novembro de 2023 e R$ 7.450,37 em 2025 (e posteriormente R$ 9.328,61), configurando majoração abusiva e sem respaldo atuarial transparente. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para limitar a mensalidade a R$ 4.378,05, a declaração de nulidade dos reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos com a aplicação exclusiva dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, a repetição simples do indébito dos últimos 3 anos e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (fls. 254/256) e posteriormente concedida para suspender a incidência dos reajustes a partir de 2024 e determinar sua substituição pelos índices da ANS para planos individuais/familiares em sede recursal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2095206-02.2026.8.26.0000 (fls. 674/678). A corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contestou às fls. 303/336, requerendo a retificação do polo passivo, arguindo prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, defendendo a regularidade do contrato coletivo por adesão e a legalidade dos reajustes por VCMH e sinistralidade, afastando os danos morais e postulando a observância da Lei nº 14.905/2024. A corré UNIMED FESP ofertou contestação às fls. 446/472 suscitando a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em face do litisconsórcio passivo e, no mérito, sustentando a licitude dos reajustes contratados para preservação do equilíbrio econômico-atuarial do grupo, inexistindo conduta ilícita, enriquecimento sem causa ou dano moral. O autor apresentou réplicas às fls. 435/445 e 612/618. Às fls. 626/631, o autor comunicou fato superveniente consistente na contratação de novo plano de saúde em 26/05/2026 e no cancelamento do vínculo com as rés em 27/05/2026 por impossibilidade financeira, afirmando que a perda do objeto restringe-se às mensalidades futuras e pugnando pela procedência dos pedidos pretéritos, repetição e indenização. A ré QUALICORP comprovou o cancelamento e a planilha de cumprimento da tutela recursal às fls. 652/673. Instadas a especificar provas (fls. 640), o autor postulou prova documental e exibição de documentos, defendendo a liquidação de sentença por arbitramento (fls. 644/648), ao passo que a ré QUALICORP declarou não ter mais provas (fls. 649/650), enquanto a corré UNIMED FESP requereu a produção de perícia contábil-atuarial (fls. 651). Relatado o essencial, passo a decidir. De início, ACOLHO o pedido formulado para determinar a retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar a denominação social correta QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (CNPJ nº 07.658.098/0001-18) em substituição à UNICONSULT ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA., com a devida anotação no sistema informatizado e junto ao distribuidor judicial. À z. Serventia para providenciar o necessário. Prosseguindo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela administradora de benefícios QUALICORP. A ré integra a cadeia de prestação e administração dos serviços de assistência à saúde suplementar, atuando diretamente na cobrança, emissão de faturas e negociação dos índices de reajuste, o que atrai a responsabilidade solidária dos intervenientes perante o consumidor, com base nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à prescrição alegada em defesa com fundamento no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil e no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, FIXO que o prazo trienal incide exclusivamente sobre a pretensão condenatória de repetição de indébito. Portanto, estão prescritas eventuais parcelas pagas anteriormente aos 3 anos que antecederam o ajuizamento da ação (distribuída em 25/08/2025), de modo que o marco inicial para repetição é 25/08/2022. A pretensão de declaração de nulidade de cláusulas abusivas de trato sucessivo, por outro lado, permanece hígida e cognoscível. Não havendo demais questões preliminares para análise, DOU o feito por saneado. Diante da documentação juntada às fls. 626/631 e 652/673, restou incontroverso o cancelamento do contrato com as rés em 27/05/2026 e a migração do autor para outra operadora. Assim, o feito prossegue quanto aos efeitos pretéritos, abrangendo a análise da legalidade dos reajustes aplicados até a data da rescisão (27/05/2026), a repetição de eventuais valores vertidos a maior no período imprescrito e a aferição de danos morais. Ante o exposto, FIXO como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a regularidade atuarial e a demonstração contábil-financeira dos índices de reajuste anual aplicados nos anos de 2022 (11,09%), 2023 (31,88%), 2024 (19,43%) e 2025 (25,21%), inclusive a comprovação da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e da sinistralidade do grupo segurado; b) a existência ou não de vínculo associativo representativo efetivo e a análise da tese de descaracterização do plano coletivo por adesão (falsa coletivização); c) a ocorrência de ofensa anormal aos direitos da personalidade e abalo anímico aptos a configurar dano moral indenizável em face do autor idoso. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça). Reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente às rés, INVERTO o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC e no artigo 373, § 1º, do CPC, cabendo às requeridas demonstrar a regularidade técnica, o lastro matemático e a transparência das bases de cálculo que ensejaram os percentuais de reajuste impugnados. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/1998, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), dos entendimentos vinculantes do Superior Tribunal de Justiça relativos aos planos coletivos e reajustes, bem como das regras de direito intertemporal da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais. Desse modo, DEFIRO o pedido formulado pelo autor e DETERMINO que as corrés apresentem em juízo, no prazo de 15 dias, cópia integral das apólices e condições gerais do contrato coletivo, as notas técnicas atuariais registradas na ANS e os relatórios analíticos de sinistralidade do grupo no período discutido (2022 a 2025), sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. Em seguida, diante da controvérsia técnica sobre os cálculos de sinistralidade e a expressa postulação da ré UNIMED FESP (fls. 651), DEFIRO a produção de prova pericial atuarial e contábil. Nomeio perito judicial Ingrid da Silveira Correa (scorreaingrid.contabil@gmail.com) devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, inc. II e III, do CPC). INTIME-SE o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC). Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC). O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à requerida UNIMED FESP, que requereu expressamente a realização da perícia contábil judicial (artigo 95, caput e § 1º, do CPC), devendo o depósito judicial correspondente ser efetuado após a fixação do valor definitivo pelo Juízo (artigo 465, § 3º, do CPC). Com a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC). - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANDERSON RODRIGUES ELIAS (OAB 260359/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)