Detalhe do processo

1007056-78.2025.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 1ª Vara Cível
Classe
Fornecimento de insumos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007056-78.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Lucimeire de Mello Nicolau - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES e outro - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo MUNICÍPIO DE JALES. A controvérsia versa sobre prestação de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, sem prejuízo do posterior direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição administrativa de competências do SUS e eventual ressarcimento entre os entes envolvidos. Assim, eventual atribuição administrativa da cirurgia bariátrica à esfera estadual ou federal não afasta a legitimidade passiva do Município para responder à presente demanda. ACOLHO, por outro lado, a impugnação ao valor da causa formulada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Tratando-se de demanda de saúde pública fundada em obrigação de fazer, na qual a autora busca a realização de procedimento cirúrgico pelo SUS, o valor da causa possui caráter meramente estimativo, não havendo correspondência necessária entre o custo potencial do tratamento e o proveito jurídico perseguido. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO O VALOR DA CAUSA EM R$ 10.000,00, determinando-se as anotações necessárias. Superadas as questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos incontroversos: a) a autora pretende a realização de cirurgia bariátrica perante o Sistema Único de Saúde; b) a autora apresenta quadro de obesidade mórbida associado, em tese, a hipertensão arterial e outras comorbidades descritas na petição inicial; c) a cirurgia bariátrica constitui procedimento disponibilizado pelo SUS, desde que observados os respectivos critérios técnicos e regulatórios; d) a autora foi inserida no fluxo assistencial do SUS, havendo registro de encaminhamento para atendimento especializado perante o Hospital de Base de São José do Rio Preto. Fixo como pontos controvertidos: a) o efetivo preenchimento dos critérios clínicos e técnicos para realização da cirurgia bariátrica; b) a existência de tratamento clínico longitudinal prévio e respectivo insucesso terapêutico; c) a presença de comorbidades aptas a justificar o procedimento; d) a inexistência de contraindicações médicas à cirurgia; e) a imprescindibilidade da intervenção cirúrgica para o caso concreto; f) a existência ou não de urgência médica e risco de agravamento decorrente da demora; g) a ocorrência de demora excessiva e injustificada do Poder Público na disponibilização do tratamento; h) a existência de alternativas terapêuticas adequadas ainda disponíveis na rede pública; i) a situação da autora perante os sistemas de regulação e fila do SUS; j) a incapacidade financeira da autora para custear o tratamento na rede privada. No tocante ao ônus probatório, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Compete à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, inclusive dos requisitos exigidos pelos precedentes vinculantes aplicáveis às demandas de saúde pública. Consigno que a fixação do ônus de prova observa os parâmetros extraídos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, que exige demonstração da imprescindibilidade do tratamento e incapacidade financeira do paciente, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, que prestigiam a necessidade de adequada fundamentação técnico-científica da pretensão de saúde, demonstração da imprescindibilidade da prestação postulada e análise da existência de alternativas terapêuticas disponíveis. Compete aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quanto à ausência dos critérios clínicos, existência de contraindicações, inadequação do procedimento, regularidade da fila administrativa, inexistência de demora excessiva ou existência de alternativas terapêuticas adequadas. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada de documentos complementares que reputem pertinentes à demonstração de suas alegações, especialmente relatórios médicos atualizados, exames, laudos, comprovantes de acompanhamento clínico multidisciplinar, protocolos administrativos, comprovantes de inserção em fila de regulação e demais documentos relacionados ao objeto da demanda, sob pena de preclusão. Requisite-se à Secretaria Municipal de Saúde de Jales, à Secretaria de Estado da Saúde e ao Hospital de Base de São José do Rio Preto, ou a quaisquer outras unidades indicadas nos autos, cópia integral dos prontuários médicos da autora, bem como informações relativas: a) aos encaminhamentos realizados; b) aos atendimentos prestados; c) à eventual inserção em sistema de regulação ou fila para cirurgia bariátrica; d) à posição atual da autora no fluxo assistencial; e) à existência de pendências clínicas ou administrativas para realização do procedimento. Prazo: 30 (trinta) dias. Defiro, ainda, a produção de prova pericial médica. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, a prova pericial revela-se indispensável para apuração dos requisitos clínicos da cirurgia bariátrica, da urgência alegada, da observância dos protocolos médicos aplicáveis e dos riscos decorrentes da demora. A perícia será realizada pelo IMESC. Requisite-se seu agendamento. Após o decurso do prazo para apresentação de quesitos, expeça-se o necessário. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A perícia deverá esclarecer, dentre outros aspectos relevantes: a) o diagnóstico atual da autora; b) seu índice de massa corporal; c) as comorbidades efetivamente existentes; d) a realização e resultado dos tratamentos clínicos prévios; e) o preenchimento dos critérios técnicos do SUS para cirurgia bariátrica; f) eventual existência de contraindicações; g) a imprescindibilidade do procedimento; h) a existência de alternativas terapêuticas adequadas; i) a urgência médica do caso; j) os riscos decorrentes da demora; k) eventual necessidade de priorização da autora dentro do sistema público de saúde. Indefiro outras provas requeridas por não as reputar necessárias ao julgamento do feito. Com o Laudo Pericial, digam, no prazo de 15 dias, podendo as partes, no mesmo prazo, ofertarem Laudo Pericial divergente apresentado pelos Assistentes técnicos acaso indicados. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR (OAB 197755/SP), VINÍCIUS ANTONIO DA SILVA (OAB 25836/MS), ODONCLEBER DE SOUZA MACHADO (OAB 26788/MS)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIMEIRE DE MELLO NICOLAU

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODONCLEBER DE SOUZA MACHADO

OAB: 26788/MS

VINÍCIUS ANTONIO DA SILVA

OAB: 25836/MS

JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR

OAB: 197755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007056-78.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Lucimeire de Mello Nicolau - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES e outro - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo MUNICÍPIO DE JALES. A controvérsia versa sobre prestação de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, sem prejuízo do posterior direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição administrativa de competências do SUS e eventual ressarcimento entre os entes envolvidos. Assim, eventual atribuição administrativa da cirurgia bariátrica à esfera estadual ou federal não afasta a legitimidade passiva do Município para responder à presente demanda. ACOLHO, por outro lado, a impugnação ao valor da causa formulada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Tratando-se de demanda de saúde pública fundada em obrigação de fazer, na qual a autora busca a realização de procedimento cirúrgico pelo SUS, o valor da causa possui caráter meramente estimativo, não havendo correspondência necessária entre o custo potencial do tratamento e o proveito jurídico perseguido. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO O VALOR DA CAUSA EM R$ 10.000,00, determinando-se as anotações necessárias. Superadas as questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos incontroversos: a) a autora pretende a realização de cirurgia bariátrica perante o Sistema Único de Saúde; b) a autora apresenta quadro de obesidade mórbida associado, em tese, a hipertensão arterial e outras comorbidades descritas na petição inicial; c) a cirurgia bariátrica constitui procedimento disponibilizado pelo SUS, desde que observados os respectivos critérios técnicos e regulatórios; d) a autora foi inserida no fluxo assistencial do SUS, havendo registro de encaminhamento para atendimento especializado perante o Hospital de Base de São José do Rio Preto. Fixo como pontos controvertidos: a) o efetivo preenchimento dos critérios clínicos e técnicos para realização da cirurgia bariátrica; b) a existência de tratamento clínico longitudinal prévio e respectivo insucesso terapêutico; c) a presença de comorbidades aptas a justificar o procedimento; d) a inexistência de contraindicações médicas à cirurgia; e) a imprescindibilidade da intervenção cirúrgica para o caso concreto; f) a existência ou não de urgência médica e risco de agravamento decorrente da demora; g) a ocorrência de demora excessiva e injustificada do Poder Público na disponibilização do tratamento; h) a existência de alternativas terapêuticas adequadas ainda disponíveis na rede pública; i) a situação da autora perante os sistemas de regulação e fila do SUS; j) a incapacidade financeira da autora para custear o tratamento na rede privada. No tocante ao ônus probatório, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Compete à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, inclusive dos requisitos exigidos pelos precedentes vinculantes aplicáveis às demandas de saúde pública. Consigno que a fixação do ônus de prova observa os parâmetros extraídos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, que exige demonstração da imprescindibilidade do tratamento e incapacidade financeira do paciente, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, que prestigiam a necessidade de adequada fundamentação técnico-científica da pretensão de saúde, demonstração da imprescindibilidade da prestação postulada e análise da existência de alternativas terapêuticas disponíveis. Compete aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quanto à ausência dos critérios clínicos, existência de contraindicações, inadequação do procedimento, regularidade da fila administrativa, inexistência de demora excessiva ou existência de alternativas terapêuticas adequadas. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada de documentos complementares que reputem pertinentes à demonstração de suas alegações, especialmente relatórios médicos atualizados, exames, laudos, comprovantes de acompanhamento clínico multidisciplinar, protocolos administrativos, comprovantes de inserção em fila de regulação e demais documentos relacionados ao objeto da demanda, sob pena de preclusão. Requisite-se à Secretaria Municipal de Saúde de Jales, à Secretaria de Estado da Saúde e ao Hospital de Base de São José do Rio Preto, ou a quaisquer outras unidades indicadas nos autos, cópia integral dos prontuários médicos da autora, bem como informações relativas: a) aos encaminhamentos realizados; b) aos atendimentos prestados; c) à eventual inserção em sistema de regulação ou fila para cirurgia bariátrica; d) à posição atual da autora no fluxo assistencial; e) à existência de pendências clínicas ou administrativas para realização do procedimento. Prazo: 30 (trinta) dias. Defiro, ainda, a produção de prova pericial médica. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, a prova pericial revela-se indispensável para apuração dos requisitos clínicos da cirurgia bariátrica, da urgência alegada, da observância dos protocolos médicos aplicáveis e dos riscos decorrentes da demora. A perícia será realizada pelo IMESC. Requisite-se seu agendamento. Após o decurso do prazo para apresentação de quesitos, expeça-se o necessário. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A perícia deverá esclarecer, dentre outros aspectos relevantes: a) o diagnóstico atual da autora; b) seu índice de massa corporal; c) as comorbidades efetivamente existentes; d) a realização e resultado dos tratamentos clínicos prévios; e) o preenchimento dos critérios técnicos do SUS para cirurgia bariátrica; f) eventual existência de contraindicações; g) a imprescindibilidade do procedimento; h) a existência de alternativas terapêuticas adequadas; i) a urgência médica do caso; j) os riscos decorrentes da demora; k) eventual necessidade de priorização da autora dentro do sistema público de saúde. Indefiro outras provas requeridas por não as reputar necessárias ao julgamento do feito. Com o Laudo Pericial, digam, no prazo de 15 dias, podendo as partes, no mesmo prazo, ofertarem Laudo Pericial divergente apresentado pelos Assistentes técnicos acaso indicados. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR (OAB 197755/SP), VINÍCIUS ANTONIO DA SILVA (OAB 25836/MS), ODONCLEBER DE SOUZA MACHADO (OAB 26788/MS)