1007055-37.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1007055-37.2025.8.26.0348/SP AUTOR : RAQUEL DE ALCANTARA SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA SANCHES GAIOZO (OAB SP237531) ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA LIGER (OAB SP379184) RÉU : ORAL UNIC ODONTOLOGIA MAUA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB SP176762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 165.1: A requerida apresentou nova impugnação aos esclarecimentos periciais complementares prestados pelo expert no evento 130.1. Analisada a manifestação, verifica-se que parte das razões deduzidas já foi objeto de enfrentamento pelo perito em manifestações anteriores, ao passo que outras, de fato, ainda não foram esclarecidas nos autos, a recomendar complementação pontual. Quanto à alegação de que a caracterização do tratamento como carga imediata careceria de amparo documental, tal questionamento já constava da impugnação de evento 108.1, tendo sido enfrentado pelo perito no evento 112.1 e novamente no evento 130.1, item "a", que fundamentou sua conclusão na técnica empregada, na cronologia dos procedimentos e nos elementos clínicos analisados in loco . Ausente elemento novo apto a justificar terceira oitiva do expert sobre o ponto, a questão poderá ser dirimida por ocasião do julgamento, com a prova pericial valorada em conjunto com os demais elementos dos autos. Da mesma forma, quanto à alegada obrigatoriedade do guia cirúrgico, a matéria já foi objeto de impugnação nos eventos 108.1 e 123.1, tendo o perito esclarecido, tanto no evento 112.1 quanto no evento 130.1, item "b", que a utilização do dispositivo não é procedimento obrigatório, embora o reputasse tecnicamente recomendável ao caso concreto. Tratando-se de reiteração de insurgência já respondida, também não comporta nova diligência instrutória. Todavia, observa-se contradição relevante e ainda não esclarecida nas respostas de evento 130.1, itens "d" e "g": o perito afirmou serem os implantes instalados pela requerida "inviáveis", recomendando novo planejamento desde o início, com instalação de novos implantes — conclusão que se mostra em aparente contradição com o quanto já reconhecido pelo próprio expert no evento 112.1, resposta ao quesito "c", no sentido de que não houve necessidade de remoção, substituição ou reinstalação dos implantes originalmente instalados pela requerida, tendo a nova profissional se valido dos mesmos implantes, com uso de componentes angulados. Tal inconsistência não foi enfrentada em manifestação anterior e é imprescindível à correta valoração da extensão do dano, motivo pelo qual comporta esclarecimento adicional. Já em relação aos alegados prejuízos funcionais descritos na resposta de evento 130.1, item "f" — prejuízo mastigatório, dificuldade de trituração de alimentos, fadiga muscular e comprometimento da oclusão —, verifica-se que tais afirmações não vieram acompanhadas de exame clínico específico, teste funcional ou elemento objetivo que as respalde, tratando-se de ponto não suscitado nas impugnações anteriores e que, por dizer respeito à extensão do dano, também comporta esclarecimento adicional. Assim, com fundamento no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos exclusivamente quanto aos seguintes pontos: a) Esclareça o expert, de forma objetiva, a aparente contradição entre a afirmação de que os implantes instalados pela requerida seriam tecnicamente inviáveis, a recomendar novo planejamento com instalação de novos implantes, e o fato, por ele próprio reconhecido, de que tais implantes foram efetivamente aproveitados pela profissional responsável pela conclusão do tratamento, sem necessidade de remoção ou substituição, especificando se a inviabilidade alegada é técnica/estrutural ou se se limita ao resultado estético/protético obtido. b) Indique o expert, de forma objetiva, os elementos clínicos, testes funcionais ou exames constantes dos autos que embasam a conclusão de prejuízo mastigatório, fadiga muscular e comprometimento da oclusão, ou, na ausência destes, esclareça se tal conclusão decorre de avaliação clínica direta realizada durante a perícia in loco ou de inferência a partir do quadro geral observado. Com a manifestação do expert, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Consigne-se que o saldo remanescente dos honorários periciais, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) ainda retidos nos termos da decisão de evento 126.1, somente será liberado em favor do perito quando da homologação final do laudo pericial. Int. Mauá, 21 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ORAL UNIC ODONTOLOGIA MAUA LTDA
Autor RAQUEL DE ALCANTARA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO EDUARDO PESSINI
OAB: 176762/SP
LEONARDO SILVA LIGER
OAB: 379184/SP
FERNANDA SANCHES GAIOZO
OAB: 237531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1007055-37.2025.8.26.0348/SP AUTOR : RAQUEL DE ALCANTARA SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA SANCHES GAIOZO (OAB SP237531) ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA LIGER (OAB SP379184) RÉU : ORAL UNIC ODONTOLOGIA MAUA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB SP176762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 165.1: A requerida apresentou nova impugnação aos esclarecimentos periciais complementares prestados pelo expert no evento 130.1. Analisada a manifestação, verifica-se que parte das razões deduzidas já foi objeto de enfrentamento pelo perito em manifestações anteriores, ao passo que outras, de fato, ainda não foram esclarecidas nos autos, a recomendar complementação pontual. Quanto à alegação de que a caracterização do tratamento como carga imediata careceria de amparo documental, tal questionamento já constava da impugnação de evento 108.1, tendo sido enfrentado pelo perito no evento 112.1 e novamente no evento 130.1, item "a", que fundamentou sua conclusão na técnica empregada, na cronologia dos procedimentos e nos elementos clínicos analisados in loco . Ausente elemento novo apto a justificar terceira oitiva do expert sobre o ponto, a questão poderá ser dirimida por ocasião do julgamento, com a prova pericial valorada em conjunto com os demais elementos dos autos. Da mesma forma, quanto à alegada obrigatoriedade do guia cirúrgico, a matéria já foi objeto de impugnação nos eventos 108.1 e 123.1, tendo o perito esclarecido, tanto no evento 112.1 quanto no evento 130.1, item "b", que a utilização do dispositivo não é procedimento obrigatório, embora o reputasse tecnicamente recomendável ao caso concreto. Tratando-se de reiteração de insurgência já respondida, também não comporta nova diligência instrutória. Todavia, observa-se contradição relevante e ainda não esclarecida nas respostas de evento 130.1, itens "d" e "g": o perito afirmou serem os implantes instalados pela requerida "inviáveis", recomendando novo planejamento desde o início, com instalação de novos implantes — conclusão que se mostra em aparente contradição com o quanto já reconhecido pelo próprio expert no evento 112.1, resposta ao quesito "c", no sentido de que não houve necessidade de remoção, substituição ou reinstalação dos implantes originalmente instalados pela requerida, tendo a nova profissional se valido dos mesmos implantes, com uso de componentes angulados. Tal inconsistência não foi enfrentada em manifestação anterior e é imprescindível à correta valoração da extensão do dano, motivo pelo qual comporta esclarecimento adicional. Já em relação aos alegados prejuízos funcionais descritos na resposta de evento 130.1, item "f" — prejuízo mastigatório, dificuldade de trituração de alimentos, fadiga muscular e comprometimento da oclusão —, verifica-se que tais afirmações não vieram acompanhadas de exame clínico específico, teste funcional ou elemento objetivo que as respalde, tratando-se de ponto não suscitado nas impugnações anteriores e que, por dizer respeito à extensão do dano, também comporta esclarecimento adicional. Assim, com fundamento no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos exclusivamente quanto aos seguintes pontos: a) Esclareça o expert, de forma objetiva, a aparente contradição entre a afirmação de que os implantes instalados pela requerida seriam tecnicamente inviáveis, a recomendar novo planejamento com instalação de novos implantes, e o fato, por ele próprio reconhecido, de que tais implantes foram efetivamente aproveitados pela profissional responsável pela conclusão do tratamento, sem necessidade de remoção ou substituição, especificando se a inviabilidade alegada é técnica/estrutural ou se se limita ao resultado estético/protético obtido. b) Indique o expert, de forma objetiva, os elementos clínicos, testes funcionais ou exames constantes dos autos que embasam a conclusão de prejuízo mastigatório, fadiga muscular e comprometimento da oclusão, ou, na ausência destes, esclareça se tal conclusão decorre de avaliação clínica direta realizada durante a perícia in loco ou de inferência a partir do quadro geral observado. Com a manifestação do expert, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Consigne-se que o saldo remanescente dos honorários periciais, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) ainda retidos nos termos da decisão de evento 126.1, somente será liberado em favor do perito quando da homologação final do laudo pericial. Int. Mauá, 21 de julho de 2026