1007054-02.2019.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Planos de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007054-02.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Analice Lemos de Paula - Green Line Sistema de Saúde S/A - A embargante sustenta a existência de omissão quanto à natureza estética da mamoplastia com prótese e à ausência de prova pericial apta a demonstrar o caráter reparador dos procedimentos deferidos. Contudo, a sentença enfrentou expressamente tais questões. Constou da fundamentação que, por determinação do E. Tribunal de Justiça, foi realizada prova pericial médica para esclarecimento da controvérsia. Com base no laudo pericial e nos esclarecimentos posteriormente prestados pela expert, concluiu-se que os procedimentos de dermolipectomia abdominal com correção de diástase e mastopexia com prótese possuíam natureza reparadora, por integrarem o tratamento da obesidade mórbida, após cirurgia bariátrica, ao passo que os demais procedimentos postulados apresentavam caráter meramente estético. Assim, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada apreciou os elementos probatórios produzidos nos autos e expôs de forma clara as razões que conduziram ao parcial acolhimento da pretensão inicial. Pretende a embargante a rediscussão do mérito da controvérsia e a substituição da conclusão adotada pelo Juízo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a decisão observou a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial pertinente à matéria, considerando-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela parte, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada. - ADV: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANALICE LEMOS DE PAULA
Réu GREEN LINE SISTEMA DE SAúDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA
OAB: 398383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007054-02.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Analice Lemos de Paula - Green Line Sistema de Saúde S/A - A embargante sustenta a existência de omissão quanto à natureza estética da mamoplastia com prótese e à ausência de prova pericial apta a demonstrar o caráter reparador dos procedimentos deferidos. Contudo, a sentença enfrentou expressamente tais questões. Constou da fundamentação que, por determinação do E. Tribunal de Justiça, foi realizada prova pericial médica para esclarecimento da controvérsia. Com base no laudo pericial e nos esclarecimentos posteriormente prestados pela expert, concluiu-se que os procedimentos de dermolipectomia abdominal com correção de diástase e mastopexia com prótese possuíam natureza reparadora, por integrarem o tratamento da obesidade mórbida, após cirurgia bariátrica, ao passo que os demais procedimentos postulados apresentavam caráter meramente estético. Assim, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada apreciou os elementos probatórios produzidos nos autos e expôs de forma clara as razões que conduziram ao parcial acolhimento da pretensão inicial. Pretende a embargante a rediscussão do mérito da controvérsia e a substituição da conclusão adotada pelo Juízo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a decisão observou a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial pertinente à matéria, considerando-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela parte, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada. - ADV: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)