Detalhe do processo

1007054-02.2019.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Classe
Planos de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007054-02.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Analice Lemos de Paula - Green Line Sistema de Saúde S/A - A embargante sustenta a existência de omissão quanto à natureza estética da mamoplastia com prótese e à ausência de prova pericial apta a demonstrar o caráter reparador dos procedimentos deferidos. Contudo, a sentença enfrentou expressamente tais questões. Constou da fundamentação que, por determinação do E. Tribunal de Justiça, foi realizada prova pericial médica para esclarecimento da controvérsia. Com base no laudo pericial e nos esclarecimentos posteriormente prestados pela expert, concluiu-se que os procedimentos de dermolipectomia abdominal com correção de diástase e mastopexia com prótese possuíam natureza reparadora, por integrarem o tratamento da obesidade mórbida, após cirurgia bariátrica, ao passo que os demais procedimentos postulados apresentavam caráter meramente estético. Assim, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada apreciou os elementos probatórios produzidos nos autos e expôs de forma clara as razões que conduziram ao parcial acolhimento da pretensão inicial. Pretende a embargante a rediscussão do mérito da controvérsia e a substituição da conclusão adotada pelo Juízo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a decisão observou a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial pertinente à matéria, considerando-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela parte, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada. - ADV: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANALICE LEMOS DE PAULA

Réu GREEN LINE SISTEMA DE SAúDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

FABIANA DE SOUZA FERNANDES

OAB: 185470/SP

ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA

OAB: 398383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007054-02.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Analice Lemos de Paula - Green Line Sistema de Saúde S/A - A embargante sustenta a existência de omissão quanto à natureza estética da mamoplastia com prótese e à ausência de prova pericial apta a demonstrar o caráter reparador dos procedimentos deferidos. Contudo, a sentença enfrentou expressamente tais questões. Constou da fundamentação que, por determinação do E. Tribunal de Justiça, foi realizada prova pericial médica para esclarecimento da controvérsia. Com base no laudo pericial e nos esclarecimentos posteriormente prestados pela expert, concluiu-se que os procedimentos de dermolipectomia abdominal com correção de diástase e mastopexia com prótese possuíam natureza reparadora, por integrarem o tratamento da obesidade mórbida, após cirurgia bariátrica, ao passo que os demais procedimentos postulados apresentavam caráter meramente estético. Assim, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada apreciou os elementos probatórios produzidos nos autos e expôs de forma clara as razões que conduziram ao parcial acolhimento da pretensão inicial. Pretende a embargante a rediscussão do mérito da controvérsia e a substituição da conclusão adotada pelo Juízo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a decisão observou a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial pertinente à matéria, considerando-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela parte, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada. - ADV: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)