Detalhe do processo

1007051-55.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Invalidez Permanente
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007051-55.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Raquel Muccio Malmonge - Vistos. RAQUEL MUCCIO MALMONGE ajuizou ação de procedimento comum em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial da pessoa com deficiência, prevista no art. 40, §4º-A, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. Alegou ser Professora de Educação Básica II da rede estadual de ensino e portadora de diversas patologias osteomusculares e reumatológicas, dentre elas fibromialgia, síndrome do manguito rotador, epicondilite lateral, bursite trocantérica, sinovite e tenossinovite, enfermidades que culminaram em sucessivas readaptações funcionais, afastamentos por licença médica e incapacidade para o exercício da atividade docente. Sustentou que, em 21/11/2024, formulou requerimento administrativo visando à instauração do procedimento destinado à realização da avaliação necessária ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários, permanecendo a Administração inerte. A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 25/85. Decisão de fls. 87/88 deferiu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a tutela de urgência requerida. Citada, a Fazenda Pública apresentou contestação em fls. 100/103, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir requerimento administrativo de aposentadoria, e, no mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Réplica em fls. 150/151. Pela decisão de fl. 154, foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da comprovação da provocação administrativa realizada pela autora (fls. 59/67), sendo deferida a realização de prova pericial. No curso da instrução, a autora requereu tutela provisória para manutenção em licença-saúde, pedido deferido por este Juízo, determinando-se que a requerida mantivesse a autora afastada, sem prejuízo dos vencimentos, desde que comprovada periodicamente a incapacidade laboral mediante apresentação de atestados médicos atualizados (fls. 235/236), decisão posteriormente mantida nos termos da decisão de fls. 246/247. Laudo pericial em fls. 353/363. A autora manifestou concordância com o laudo (fl. 368). A Fazenda Pública manifestou-se às fls. 369/374, sustentando que a perícia apenas confirmou incapacidade parcial, compatível com readaptação funcional, inexistindo direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou à aposentadoria especial da pessoa com deficiência. As partes apresentaram alegações finais às fls. 378/381 e 385, respectivamente. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia restringe-se à verificação do direito da autora à concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, bem como da alegada omissão administrativa na apreciação do requerimento formulado perante a Administração Pública. Inicialmente, observa-se que a autora comprovou ter formulado requerimento administrativo visando à realização da avaliação necessária ao reconhecimento da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, mediante notificação encaminhada à Administração Pública (fls. 59/67), sem que houvesse qualquer providência concreta para instauração do procedimento previsto na legislação específica. A preliminar de ausência de interesse de agir foi corretamente afastada pela decisão de fl. 154, porquanto restou demonstrada a provocação administrativa e a permanência da Administração em situação de inércia. No mérito, foi produzida prova pericial judicial (fls. 353/363), elaborada por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Conforme se extrai do laudo, a autora é portadora de múltiplas patologias osteomusculares e reumatológicas, dentre elas fibromialgia, síndrome do manguito rotador, epicondilite lateral, bursite trocantérica, sinovite e tenossinovite, enfermidades de caráter crônico, degenerativo e de evolução prolongada. Em resposta aos quesitos formulados pela Fazenda Pública, consignou o expert que tais patologias acarretam incapacidade parcial e permanente para o exercício das funções docentes, esclarecendo, contudo, que não impedem totalmente o desempenho de atividade laborativa, sendo possível o exercício de funções compatíveis mediante readaptação funcional. Também respondeu expressamente que a autora pode ser considerada pessoa com deficiência, fixando o início dessa condição aproximadamente no ano de 2012, quando houve a consolidação do quadro incapacitante que ensejou sua readaptação funcional. Na conclusão do laudo, o perito reiterou que a autora apresenta doença de caráter crônico, degenerativo e de evolução prolongada, configurando incapacidade parcial e permanente para o exercício da docência, concluindo, todavia, pela possibilidade de desempenho laboral desde que observadas as limitações funcionais existentes, mediante readaptação. As conclusões periciais mostram-se harmônicas com o histórico funcional da autora, especialmente com as sucessivas licenças médicas concedidas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado e com a readaptação funcional existente desde aproximadamente o ano de 2012. Referidas conclusões, ademais, encontram respaldo na documentação administrativa juntada às fls. 77/81, da qual se verifica que a autora foi submetida à avaliação oficial realizada no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em procedimento destinado à obtenção da isenção de IPVA para pessoa com deficiência. Naquela oportunidade, foi reconhecida administrativamente a existência de deficiência, classificada como moderada, tendo o benefício sido deferido pela própria Administração. Consta, ainda, que a avaliação foi realizada por profissionais habilitados, médico e enfermeira, regularmente identificados no procedimento administrativo. Verifica-se, portanto, convergência entre a perícia administrativa e a perícia judicial quanto à existência de impedimentos de longo prazo aptos à caracterização da deficiência da autora. Diante desse conjunto probatório, não há elementos para acolhimento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, porquanto a perícia judicial foi categórica ao concluir pela inexistência de incapacidade total para o trabalho, reconhecendo apenas incapacidade parcial para o exercício das atribuições do cargo, compatível com readaptação funcional. Entretanto, também não prospera integralmente a tese defensiva da requerida. Isso porque a prova produzida nos autos reconheceu, de forma convergente, a existência de impedimentos de longo prazo aptos a caracterizar a autora como pessoa com deficiência, circunstância corroborada tanto pela perícia judicial quanto pela avaliação administrativa realizada pela própria Fazenda Estadual. Ocorre que, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão judicial imediata da aposentadoria especial. Com efeito, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, a concessão do benefício pressupõe, além da caracterização da deficiência, a verificação dos demais requisitos previdenciários legalmente previstos, notadamente o tempo de contribuição, o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo no cargo e o período laborado na condição de pessoa com deficiência. Embora a autora já tenha sido submetida à avaliação administrativa que reconheceu sua condição de pessoa com deficiência de grau moderado (fls. 77/81), tal procedimento não se confunde, necessariamente, com a avaliação biopsicossocial prevista na legislação previdenciária específica, tampouco supre a análise dos demais requisitos indispensáveis à concessão do benefício. Por outro lado, igualmente não se mostra razoável que a Administração Pública deixe de apreciar o requerimento formulado pela autora invocando a ausência de conclusão do procedimento previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, sobretudo quando não providenciou sua regular tramitação em prazo razoável, circunstância incompatível com os princípios da eficiência administrativa, da boa-fé objetiva, da duração razoável do processo administrativo e da tutela efetiva dos direitos fundamentais. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para conceder benefício previdenciário cuja apreciação demanda a análise de requisitos específicos legalmente atribuídos ao órgão competente. Compete-lhe, entretanto, afastar ilegalidades decorrentes da mora administrativa e assegurar ao administrado a efetiva apreciação de seu requerimento. Não se trata de substituir a Administração na prática do ato administrativo, mas de assegurar que este seja regularmente praticado, mediante decisão expressa e fundamentada, em observância ao dever constitucional de decidir os requerimentos formulados pelos administrados em prazo razoável. Assim, demonstrada a inércia administrativa quanto à instauração do procedimento previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, impõe-se determinar que a Administração realize a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar e conclua o procedimento administrativo instaurado pela autora, apreciando definitivamente seu pedido, utilizando a perícia judicial produzida às fls. 353/363 como relevante elemento probatório. Por fim, quanto à tutela provisória deferida às fls. 235/236, verifica-se que possuía natureza eminentemente provisória, destinada a assegurar proteção à autora durante a tramitação do processo. Proferida sentença de mérito, deixa de subsistir a tutela anteriormente concedida, sem prejuízo da formulação de novos requerimentos administrativos de licença-saúde, na forma da legislação de regência. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a instaurar e concluir, no prazo de 90 (noventa) dias, o procedimento administrativo destinado à apreciação do pedido de aposentadoria especial formulado pela autora, promovendo a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 e proferindo decisão administrativa fundamentada; II) julgar improcedente o pedido de concessão imediata da aposentadoria especial da pessoa com deficiência; III) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de incapacidade total e permanente para fins de aposentadoria por incapacidade, diante da conclusão pericial de incapacidade apenas parcial, compatível com readaptação funcional; A autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, razão pela qual incide o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAQUEL MUCCIO MALMONGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMOES ANTONIO TREVISAN

OAB: 74433/SP

ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 253550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007051-55.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Raquel Muccio Malmonge - Vistos. RAQUEL MUCCIO MALMONGE ajuizou ação de procedimento comum em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial da pessoa com deficiência, prevista no art. 40, §4º-A, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. Alegou ser Professora de Educação Básica II da rede estadual de ensino e portadora de diversas patologias osteomusculares e reumatológicas, dentre elas fibromialgia, síndrome do manguito rotador, epicondilite lateral, bursite trocantérica, sinovite e tenossinovite, enfermidades que culminaram em sucessivas readaptações funcionais, afastamentos por licença médica e incapacidade para o exercício da atividade docente. Sustentou que, em 21/11/2024, formulou requerimento administrativo visando à instauração do procedimento destinado à realização da avaliação necessária ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários, permanecendo a Administração inerte. A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 25/85. Decisão de fls. 87/88 deferiu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a tutela de urgência requerida. Citada, a Fazenda Pública apresentou contestação em fls. 100/103, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir requerimento administrativo de aposentadoria, e, no mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Réplica em fls. 150/151. Pela decisão de fl. 154, foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da comprovação da provocação administrativa realizada pela autora (fls. 59/67), sendo deferida a realização de prova pericial. No curso da instrução, a autora requereu tutela provisória para manutenção em licença-saúde, pedido deferido por este Juízo, determinando-se que a requerida mantivesse a autora afastada, sem prejuízo dos vencimentos, desde que comprovada periodicamente a incapacidade laboral mediante apresentação de atestados médicos atualizados (fls. 235/236), decisão posteriormente mantida nos termos da decisão de fls. 246/247. Laudo pericial em fls. 353/363. A autora manifestou concordância com o laudo (fl. 368). A Fazenda Pública manifestou-se às fls. 369/374, sustentando que a perícia apenas confirmou incapacidade parcial, compatível com readaptação funcional, inexistindo direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou à aposentadoria especial da pessoa com deficiência. As partes apresentaram alegações finais às fls. 378/381 e 385, respectivamente. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia restringe-se à verificação do direito da autora à concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, bem como da alegada omissão administrativa na apreciação do requerimento formulado perante a Administração Pública. Inicialmente, observa-se que a autora comprovou ter formulado requerimento administrativo visando à realização da avaliação necessária ao reconhecimento da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, mediante notificação encaminhada à Administração Pública (fls. 59/67), sem que houvesse qualquer providência concreta para instauração do procedimento previsto na legislação específica. A preliminar de ausência de interesse de agir foi corretamente afastada pela decisão de fl. 154, porquanto restou demonstrada a provocação administrativa e a permanência da Administração em situação de inércia. No mérito, foi produzida prova pericial judicial (fls. 353/363), elaborada por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Conforme se extrai do laudo, a autora é portadora de múltiplas patologias osteomusculares e reumatológicas, dentre elas fibromialgia, síndrome do manguito rotador, epicondilite lateral, bursite trocantérica, sinovite e tenossinovite, enfermidades de caráter crônico, degenerativo e de evolução prolongada. Em resposta aos quesitos formulados pela Fazenda Pública, consignou o expert que tais patologias acarretam incapacidade parcial e permanente para o exercício das funções docentes, esclarecendo, contudo, que não impedem totalmente o desempenho de atividade laborativa, sendo possível o exercício de funções compatíveis mediante readaptação funcional. Também respondeu expressamente que a autora pode ser considerada pessoa com deficiência, fixando o início dessa condição aproximadamente no ano de 2012, quando houve a consolidação do quadro incapacitante que ensejou sua readaptação funcional. Na conclusão do laudo, o perito reiterou que a autora apresenta doença de caráter crônico, degenerativo e de evolução prolongada, configurando incapacidade parcial e permanente para o exercício da docência, concluindo, todavia, pela possibilidade de desempenho laboral desde que observadas as limitações funcionais existentes, mediante readaptação. As conclusões periciais mostram-se harmônicas com o histórico funcional da autora, especialmente com as sucessivas licenças médicas concedidas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado e com a readaptação funcional existente desde aproximadamente o ano de 2012. Referidas conclusões, ademais, encontram respaldo na documentação administrativa juntada às fls. 77/81, da qual se verifica que a autora foi submetida à avaliação oficial realizada no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em procedimento destinado à obtenção da isenção de IPVA para pessoa com deficiência. Naquela oportunidade, foi reconhecida administrativamente a existência de deficiência, classificada como moderada, tendo o benefício sido deferido pela própria Administração. Consta, ainda, que a avaliação foi realizada por profissionais habilitados, médico e enfermeira, regularmente identificados no procedimento administrativo. Verifica-se, portanto, convergência entre a perícia administrativa e a perícia judicial quanto à existência de impedimentos de longo prazo aptos à caracterização da deficiência da autora. Diante desse conjunto probatório, não há elementos para acolhimento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, porquanto a perícia judicial foi categórica ao concluir pela inexistência de incapacidade total para o trabalho, reconhecendo apenas incapacidade parcial para o exercício das atribuições do cargo, compatível com readaptação funcional. Entretanto, também não prospera integralmente a tese defensiva da requerida. Isso porque a prova produzida nos autos reconheceu, de forma convergente, a existência de impedimentos de longo prazo aptos a caracterizar a autora como pessoa com deficiência, circunstância corroborada tanto pela perícia judicial quanto pela avaliação administrativa realizada pela própria Fazenda Estadual. Ocorre que, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão judicial imediata da aposentadoria especial. Com efeito, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, a concessão do benefício pressupõe, além da caracterização da deficiência, a verificação dos demais requisitos previdenciários legalmente previstos, notadamente o tempo de contribuição, o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo no cargo e o período laborado na condição de pessoa com deficiência. Embora a autora já tenha sido submetida à avaliação administrativa que reconheceu sua condição de pessoa com deficiência de grau moderado (fls. 77/81), tal procedimento não se confunde, necessariamente, com a avaliação biopsicossocial prevista na legislação previdenciária específica, tampouco supre a análise dos demais requisitos indispensáveis à concessão do benefício. Por outro lado, igualmente não se mostra razoável que a Administração Pública deixe de apreciar o requerimento formulado pela autora invocando a ausência de conclusão do procedimento previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, sobretudo quando não providenciou sua regular tramitação em prazo razoável, circunstância incompatível com os princípios da eficiência administrativa, da boa-fé objetiva, da duração razoável do processo administrativo e da tutela efetiva dos direitos fundamentais. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para conceder benefício previdenciário cuja apreciação demanda a análise de requisitos específicos legalmente atribuídos ao órgão competente. Compete-lhe, entretanto, afastar ilegalidades decorrentes da mora administrativa e assegurar ao administrado a efetiva apreciação de seu requerimento. Não se trata de substituir a Administração na prática do ato administrativo, mas de assegurar que este seja regularmente praticado, mediante decisão expressa e fundamentada, em observância ao dever constitucional de decidir os requerimentos formulados pelos administrados em prazo razoável. Assim, demonstrada a inércia administrativa quanto à instauração do procedimento previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, impõe-se determinar que a Administração realize a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar e conclua o procedimento administrativo instaurado pela autora, apreciando definitivamente seu pedido, utilizando a perícia judicial produzida às fls. 353/363 como relevante elemento probatório. Por fim, quanto à tutela provisória deferida às fls. 235/236, verifica-se que possuía natureza eminentemente provisória, destinada a assegurar proteção à autora durante a tramitação do processo. Proferida sentença de mérito, deixa de subsistir a tutela anteriormente concedida, sem prejuízo da formulação de novos requerimentos administrativos de licença-saúde, na forma da legislação de regência. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a instaurar e concluir, no prazo de 90 (noventa) dias, o procedimento administrativo destinado à apreciação do pedido de aposentadoria especial formulado pela autora, promovendo a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 e proferindo decisão administrativa fundamentada; II) julgar improcedente o pedido de concessão imediata da aposentadoria especial da pessoa com deficiência; III) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de incapacidade total e permanente para fins de aposentadoria por incapacidade, diante da conclusão pericial de incapacidade apenas parcial, compatível com readaptação funcional; A autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, razão pela qual incide o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP)